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Document 31987R3367

    Regulamento (CEE) nº 3367/87 do Conselho de 9 de Novembro de 1987 relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados- membros e que altera o Regulamento (CEE) nº 1736/75 relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros

    JO L 321 de 11.11.1987, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/1996; revog. impl. por 31995R1172

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3367/oj

    31987R3367

    Regulamento (CEE) nº 3367/87 do Conselho de 9 de Novembro de 1987 relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados- membros e que altera o Regulamento (CEE) nº 1736/75 relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros

    Jornal Oficial nº L 321 de 11/11/1987 p. 0003 - 0005


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3367/87 DO CONSELHO

    de 9 de Novembro de 1987

    relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados-membros e que altera o Regulamento (CEE) nº 1736/75 relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) criou uma nomenclatura de mercadorias, denominada « Nomenclatura Combinada » (NC), que satisfaz, entre outras, as exigências da estatística do comércio externo da Comunidade; que a Nomenclatura Combinada é aplicada pela Comunidade e pelos seus Estados-membros a esta estatística;

    Considerando que é conveniente, nomeadamente por questões de comparabilidade, que a estatística do comércio externo da Comunidade e a estatística do comércio entre os Estados-membros sejam estabelecidas com base numa mesma nomenclatura; que, por conseguinte, se impõe que a Comunidade e os seus Estados-membros apliquem igualmente a Nomenclatura Combinada a esta última estatística;

    Considerando que a aplicação da Nomenclatura Combinada tanto à estatística do comércio externo da Comunidade como à estatística do comércio entre os Estados-membros deixa sem objectivo o Regulamento (CEE) nº 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativo à nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe) (4); que é portanto, necessário revogá-lo;

    Considerando que com a revogação do Regulamento (CEE) nº 1445/72 se deve efectuar paralelamente a adaptação de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3396/84 (6);

    Considerando ser conveniente permitir que os Estados-membros criem subdivisões estatísticas nacionais;

    Considerando ser conveniente fixar, na mesma ocasião, as obrigações dos Estados-membros quanto à ventilação de acordo com a pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), estabelecida em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2658/87, dos resultados estatísticos que transmitem à Comissão no que diz respeito às suas importações provenientes de países terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Nomenclatura Combinada (NC) criada pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho é aplicada pela Comunidade e pelos Estados-membros à estatística do comércio entre os Estados-membros.

    2. A partir das subposições NC, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2658/87, os Estados-membros podem inserir subdivisões que correspondam às necessidades estatísticas nacionais. Mediante um nono algarismo reservado para esse efeito, os Estados-membros atribuem a estas subdivisões códigos numéricos que as identifiquem nos termos do Regulamento (CEE) nº 2793/86 da Comissão, de 22 de Julho de 1986, que fixa os códigos a utilizar nos formulários previstos pelos Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 1900/85 e (CEE) nº 222/77 do Conselho (7).

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 1736/75 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5º

    1. No suporte da informação estatística, as mercadorias são designadas de acordo com a descrição prescrita nas disposições relativas ao comércio de mercadorias e, sem prejuízo do nº 2, de maneira a que possam ser classificadas com facilidade e rigor na subposição a que pertencem na Nomenclatura Combinada (NC) instituída pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1).

    2. As mercadorias devem ser designadas nos termos do nº 1, mesmo quando outras regulamentações comunitárias exijam que as mercadorias sejam designadas simultaneamente de acordo com outras nomenclaturas.

    3. Para cada espécie de mercadorias, deve ser mencionado o número de código com oito algarismos previsto na Nomenclatura Combinada (NC).

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. »

    2) No nº 1 do artigo 7º, o texto « relativamente a cada rubrica do Nimexe » é substituído pelo texto « Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativamente a cada subposição NC. ».

    3) No segundo travessão da alínea a) do artigo 11º os termos « do Capítulo 99 do Nimexe » são substituídos pelos termos « do Capítulo 97 da Nomenclatura Combinada ».

    4) O artigo 34º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 34º

    Os dados referidos no nº 1 do artigo serão apurados:

    a) Para as exportações com destino a países terceiros bem como para o comércio entre Estados-membros, por subposição NC, de acordo com a versão em vigor desta mesma, nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87;

    b) Para as importações de países terceiros, por subposição Taric, na acepção do artigo 2º do referido regulamento, devendo os números de código referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 3º do referido regulamento ser utilizados para esse efeito.

    Todavia, estas disposições aplicam-se sem prejuízo do nº 4 do artigo 5º e do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho. »

    5) O artigo 36º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 36º

    A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, na versão em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, tal como resulta das decisões tomadas nos termos do artigo 41º »

    6) No artigo 38º, os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os Estados-membros transmitirão sem demora à Comissão e o mais tardar seis semanas após o fim do mês de referência, os resultados mensais acumulados das suas estatísticas do comércio externo. Estes resultados darão conta dos dados enumerados no nº 1 do artigo 22º e apurados nos termos do artigo 34º

    Todavia, os resultados apurados de acordo com o código referido no nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 podem ser objecto de uma relação distinta e ser estabelecidos por um serviço nacional diferente do que se encontra encarregado do apuramento dos resultados de acordo com o código referido no nº 3 do artigo 3º desse regulamento.

    2. Serão regulados, sempre que necessário, nos termos do procedimento referido no artigo 41º:

    - as modalidades de transmissão, incluindo, para a relação distinta estabelecida nos termos do segundo parágrafo do nº 1, o período de referência, a periodicidade e o prazo de transmissão, bem como, se for caso disso, as condições de apuramento para efeitos da transmissão,

    - o fornecimento de resultados especiais. »

    7) No nº 3, alínea a), do artigo 39º, os termos « Quadros analíticos do Nimexe » são substituídos pelos termos « Quadros analíticos da nomenclatura combinada ».

    8) Os artigos 40º e 41º passam a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 40º

    1. É instituído um comité de gestão do método das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, denominado "Comité Estatístico do Comércio Externo" e a seguir "Comité", composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O Comité estabelece o seu regulamento interno.

    3. O Comité pode examinar todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento levantadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 41º

    1. As disposições necessárias para:

    a) A aplicação do presente regulamento;

    b) A actualização anual da nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros,

    serão adoptadas de acordo com o procedimento definido nos números seguintes.

    2. O presidente do Comité apresenta ao mesmo um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer em relação ao projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção de decisões que o Conselho deve tomar mediante proposta da Comissão. Aquando da votação no Comité, atribui-se aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adopta as medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, devem ser imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão difere de três meses, a contar da data de comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

    4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no nº 3. »

    Artigo 3º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 1445/72.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HAAKONSEN

    (1) JO nº C 185 de 15. 7. 1987, p. 4.

    (2) Parecer emitido em 16 de Outubro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 161 de 17. 7. 1972, p. 1.

    (5) JO nº L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.

    (6) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 10.

    (7) JO nº L 263 de 15. 9. 1986, p. 74.

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