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Documento 22002D0258

    2002/258/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 28 de Fevereiro de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Polónia em programas comunitários

    JO L 91 de 6.4.2002, p. 22—22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/258/oj

    22002D0258

    2002/258/CE: Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 28 de Fevereiro de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Polónia em programas comunitários

    Jornal Oficial nº L 091 de 06/04/2002 p. 0022 - 0022


    Decisão n.o 1/2002 do Conselho de Associação UE-Polónia

    de 28 de Fevereiro de 2002

    que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Polónia em programas comunitários

    (2002/258/CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro(1), relativo à participação da Polónia em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo Complementar, a Polónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, num vasto leque de áreas. Essa disposição prevê igualmente que sejam acrescentadas outras áreas de acção comunitária.

    (2) Nos termos do artigo 2.o do referido protocolo, os termos e as condições de participação da Polónia nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação.

    (3) As condições específicas de participação em cada programa comunitário, incluindo as implicações financeiras, serão determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Polónia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Polónia pode participar em todos os programas comunitários abertos aos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos das disposições de aprovação desses programas.

    Artigo 2.o

    A Polónia contribui financeiramente para o Orçamento-Geral da União Europeia, em função dos programas específicos em que participar.

    Artigo 3.o

    Os representantes da Polónia podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos aspectos que digam directamente respeito à Polónia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Polónia contribua financeiramente.

    Artigo 4.o

    Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Polónia estão sujeitos, na medida do possível, a condições, regras e procedimentos dos programas em causa iguais aos aplicáveis aos Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    As regras e condições específicas, nomeadamente a contribuição financeira, relativas à participação da Polónia em cada programa são determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Polónia. Se a Polónia pedir assistência comunitária externa ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental(2), as regras e condições específicas poderão ser determinadas com base num protocolo financeiro.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável por um período indeterminado.

    Pode ser denunciada por qualquer das partes, mediante um pré-aviso escrito de 6 meses.

    Artigo 7.o

    O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e, a partir dessa altura, de três em três anos, o Conselho de Associação pode rever a aplicação da presente decisão com base na participação real da Polónia num ou mais programas comunitários.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção pelo Conselho de Associação.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    J. Piqué i Camps

    (1) JO L 317 de 30.12.1995, p. 35.

    (2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO 306 de 7.12.2000, p. 1).

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