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Document 12016E100

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO VI - OS TRANSPORTES
    Artigo 100.o (ex-artigo 80.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 87–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_100/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/87


    Artigo 100.o

    (ex-artigo 80.o TCE)

    1.   As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

    2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.


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