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Document 12002E042
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title III: Free movement of persons, services and capital#Chapter 1: Workers#Article 42#Article 51 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 51 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 1: Os trabalhadores
Artigo 42º
Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 51º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 1: Os trabalhadores
Artigo 42º
Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 51º - Tratado CEE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 52–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 1: Os trabalhadores - Artigo 42º - Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 51º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0052 - 0052
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0194 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0021 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais Capítulo 1: Os trabalhadores Artigo 42º Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 51º - Tratado CEE Artigo 42.o O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o