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Document 12002E042

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
    Capítulo 1: Os trabalhadores
    Artigo 42º
    Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 51º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_42/oj

    12002E042

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 1: Os trabalhadores - Artigo 42º - Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 51º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0052 - 0052
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0194 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0021 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

    Capítulo 1: Os trabalhadores

    Artigo 42º

    Artigo 51º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 51º - Tratado CEE

    Artigo 42.o

    O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

    a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

    b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

    O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o

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