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Document 11997E308

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte VI: Disposições gerais e finais
    Artigo 308º
    Artigo 235º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 235º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_308/oj

    11997E308

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 308º - Artigo 235º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 235º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0301 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0078 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 308º

    Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

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