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Document 11997E308
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Six: General and Final Provisions#Article 308#Article 235 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 235 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte VI: Disposições gerais e finais
Artigo 308º
Artigo 235º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 235º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte VI: Disposições gerais e finais
Artigo 308º
Artigo 235º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 235º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 308º - Artigo 235º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 235º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0301 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0078 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 308º Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.