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Document 11997E082

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
    Capítulo 1: As regras de concorrência
    Secção 1: As regras aplicáveis às empresas
    Artigo 81º
    Artigo 86º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 86º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_82/oj

    11997E082

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 81º - Artigo 86º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 86º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0209 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0029 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 81º

    É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

    Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

    a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas.

    b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores.

    c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.

    d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

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