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Document 02011D0235-20111010

    Consolidated text: Decisão 2011/235/PESC do Conselho de 12 de Abril de 2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/235/2011-10-10

    2011D0235 — PT — 10.10.2011 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO 2011/235/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Abril de 2011

    que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

    (JO L 100, 14.4.2011, p.51)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/670/PESC DO CONSELHO de 10 de Outubro de 2011

      L 267

    13

    12.10.2011




    ▼B

    DECISÃO 2011/235/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Abril de 2011

    que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de Março de 2011, o Conselho manifestou uma vez mais a sua profunda preocupação perante o deteriorar da situação em matéria de direitos humanos no Irão.

    (2)

    O Conselho salientou, em particular, o drástico aumento das execuções nos últimos meses e a repressão sistematicamente exercida contra cidadãos iranianos, que são alvo de assédio e detidos por exercerem os seus legítimos direitos à liberdade de expressão e reunião pacífica. A União reiterou igualmente a sua veemente condenação da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.

    (3)

    Neste contexto, o Conselho reafirmou a sua determinação em continuar a debruçar-se sobre os casos de violação dos direitos humanos no Irão e declarou-se pronto a impor medidas restritivas contra os responsáveis por atentados graves a esses mesmos direitos naquele país.

    (4)

    As medidas restritivas deverão visar as pessoas autoras ou cúmplices de violações graves dos direitos humanos através da repressão de manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estudantes ou outras pessoas que se exprimam em defesa dos seus legítimos direitos, nomeadamente da liberdade de expressão, bem como as pessoas autoras ou cúmplices de violações graves do direito a um processo equitativo, de torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, ou da aplicação indiscriminada, excessiva ou crescente da pena de morte, incluindo as execuções públicas, o apedrejamento, o enforcamento ou as execuções de jovens delinquentes em violação das obrigações internacionais do Irão em matéria de direitos humanos.

    (5)

    São necessárias acções adicionais da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos respectivos territórios das pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão e das pessoas a elas associadas, enumeradas no anexo.

    2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

    3.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

    c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d) Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.  Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

    6.  Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou realizadas num Estado-Membro que a essa data tenha a seu cargo a Presidência em exercício da OSCE, sempre que nessas reuniões se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Irão.

    7.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 notificam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    8.  Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 2.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, à disposição ou sob o controlo de pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos no Irão, e todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, à disposição ou sob o controlo de pessoas ou entidades associadas às primeiras, enumerados no anexo.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas e entidades enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    4.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) Os fundos ou recursos económicos são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de inclusão da pessoa ou entidade referida no n.o 1 na lista do anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo; e

    d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    5.  O n.o 1 não obsta a que uma pessoa ou entidade incluída na lista efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

    6.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 3.o

    1.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora, e altera, a lista constante do anexo.

    2.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo os motivos em que se fundamenta a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 4.o

    1.  O anexo indica os motivos em que se fundamenta a inclusão das pessoas e entidades em causa na lista.

    2.  O anexo indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas e entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

    Artigo 5.o

    A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente decisão é aplicável até 13 de Abril de 2012. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.




    ANEXO

    Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 1.o e 2.o



    Pessoas

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    AHMADI-MOQADDAM Esmail

    Lugar de nascimento: Teerão (Irão) Data de nascimento: 1961

    Chefe da Polícia Nacional do Irão. Forças sob o seu comando dirigiram ataques brutais contra manifestações pacíficas e um violento ataque nocturno nos dormitórios da Universidade de Teerão, em 15 de Junho de 2009.

     

    2.

    ALLAHKARAM Hossein

     

    Chefe do Ansar-e Hezbollah e Coronel no Corpo de Guardas da Revolução do Irão (CGRI). Co-fundador do Ansar-e Hezbollah, força paramilitar responsável por actos de extrema violência durante a repressão exercida contra estudantes e universidades em 1999, 2002 e 2009.

     

    3.

    ARAGHI (ERAGHI) Abdollah

     

    Chefe Adjunto das forças terrestres do CGRI.

    Teve responsabilidade directa e pessoal na repressão dos protestos durante todo o Verão de 2009.

     

    4.

    FAZLI Ali

     

    Vice-Comandante das Forças Basij, ex-Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão (até Fevereiro de 2010). A Brigada Seyyed al-Shohada, responsável pela segurança na Província de Teerão, teve um papel-chave na brutal repressão contra os participantes nos protestos de 2009.

     

    5.

    HAMEDANI Hossein

     

    Chefe da Brigada Rassoulollah do CGRI, responsável pela Grande Teerão desde Novembro de 2009. A Brigada Rassoulollah, responsável pela segurança na Grande Teerão, teve um papel-chave na violenta repressão contra os participantes nos protestos de 2009. Responsável pela repressão dos protestos durante a Ashura (Dezembro de 2009) e até agora.

     

    6.

    JAFARI Mohammad-Ali

    (t.c.p. «Aziz Jafari»)

    Lugar de nascimento Yazd (Irão) Data de nascimento: 1.9.1957

    Comandante General do CGRI. O CGRI e a Base Sarollah, sob o comando do General Aziz Jafari, teve um papel-chave na manipulação das eleições presidenciais de 2009, na prisão e detenção de activistas políticos e nos confrontos de rua com manifestantes.

     

    7.

    KHALILI Ali

     

    General do CGRI, Chefe da Unidade Médica da Base de Sarollah. Assinou uma carta enviada ao Ministro da Saúde em 26 de Junho de 2009, na qual se proibia a transmissão de documentos ou processos médicos a qualquer pessoa que tivesse sido ferida ou hospitalizada durante os incidentes pós-eleitorais.

     

    8.

    MOTLAGH Bahram Hosseini

     

    Chefe da Brigada Seyyed al-Shohada do CGRI, Província de Teerão. A Brigada Seyyed al-Shohada teve um papel-chave na organização da repressão dos protestos.

     

    9.

    NAQDI Mohammad-Reza

    Lugar de nascimento: Najaf (Iraque) Data de nascimento: cerca de 1952

    Comandante das Forças Basij. A esse título, teve responsabilidade ou foi cúmplice nas brutalidades cometidas pelas Basij em finais de 2009, entre as quais a violenta reacção aos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009, de que resultaram 15 mortes e centenas de detenções.

    Antes de ser nomeado Comandante das Forças Basij, em Outubro de 2009, Naqdi era Chefe da Unidade de Informações, responsável pelos interrogatórios dos detidos durante a repressão pós-eleitoral.

     

    10.

    RADAN Ahmad-Reza

    Lugar de nascimento: Isfahan (Irão) Data de nascimento: 1963

    Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão. Nesse cargo, que ocupa desde 2008, Radan foi responsável por actos cometidos pelas forças policiais contra participantes em protestos, designadamente espancamentos, assassinatos, prisões e detenções arbitrárias.

     

    11.

    RAJABZADEH Azizollah

     

    Ex-Chefe da Polícia de Teerão (até Janeiro de 2010). Na qualidade de Comandante das Forças de Polícia da Grande Teerão, Azizollah Rajabzadeh é o responsável de mais alta patente acusado no julgamento dos casos de maus tratos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    12.

    SAJEDI-NIA Hossein

     

    Chefe da Polícia de Teerão, ex-Chefe Adjunto da Polícia Nacional do Irão, responsável pelas operações policiais. Tem a seu cargo a coordenação, sob a alçada do Ministério do Interior, das operações de repressão na capital iraniana.

     

    13.

    TAEB Hossein

    Lugar de nascimento: Teerão Data de nascimento: 1963

    Ex-Comandante das Forças Basij (até Outubro de 2009). Actual Vice-Comandante do CGRI, responsável pelas actividades de informações. Forças sob o seu comando participaram em actos de violência em massa, designadamente espancamentos, assassinatos, detenções e tortura de pessoas que protestavam pacificamente.

     

    14.

    SHARIATI Seyeed Hassan

     

    Procurador de Mashhad. Supervisionou julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    15.

    DORRI-NADJAFABADI Ghorban-Ali

    Lugar de nascimento: Najafabad (Irão) Data de nascimento: 1945

    Ex-Procurador-Geral do Irão, até Setembro de 2009 (ex-Ministro da Informação durante o mandato do Presidente Khatami). Na qualidade de Procurador-Geral do Irão, ordenou e supervisionou os julgamentos de fachada que se seguiram aos primeiros protestos após as eleições e nos quais os réus não tiveram sequer direito a advogado. É também responsável pelos maus tratos em Kahrizak.

     

    16.

    HADDAD Hassan

    (t.c.p. Hassan ZAREH DEHNAVI)

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a Secção. Responsável pelos processos contra detidos durante a crise pós-eleitoral, ameaçava regularmente os familiares dos detidos para os obrigar ao silêncio. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    17.

    Hodjatoleslam Seyed Mohammad SOLTANI

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Presidiu a julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados e com base em confissões obtidas sob pressão e tortura. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    18.

    HEYDARIFAR Ali-Akbar

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão. Participou no julgamento de pessoas envolvidas em protestos. Foi interrogado pelo Ministério Público acerca das exacções cometidas em Kahrizak. Foi instrumental na emissão dos mandados de detenção cumpridos no Centro de Detenção de Kahrizak.

     

    19.

    JAFARI-DOLATABADI Abbas

     

    Procurador-Geral de Teerão desde Agosto de 2009. O seu gabinete indiciou numerosas pessoas, entre as quais participantes nos protestos durante a Ashura, em Dezembro de 2009. Ordenou o encerramento dos escritórios de Karroubi, em Setembro de 2009, e a prisão de vários políticos reformistas, e proibiu dois partidos reformistas em Junho de 2010. Vários participantes nos protestos foram acusados pelo seu gabinete do crime de «Muharebeh», ou inimizade a Deus, que é passível de pena de morte, e não tiveram direito a processo equitativo. O seu gabinete também perseguiu e prendeu reformistas, activistas dos direitos humanos e jornalistas, numa vasta campanha de repressão dirigida contra a oposição política.

     

    20.

    MOGHISSEH Mohammad

    (t.c.p. NASSERIAN)

     

    Juiz, Presidente da 28.a Secção do Tribunal Revolucionário de Teerão. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas sociais e políticos e contra jornalistas, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos e activistas sociais e políticos.

     

    21.

    MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein

    Lugar de nascimento: Ejiyeh Data de nascimento: cerca de 1956

    Procurador-Geral do Irão desde Setembro de 2009 e porta-voz do Ministério Público (ex-Ministro da Informação durante as eleições de 2009). Quando exercia o cargo de Ministro da Informação, durante as eleições, agentes sob o seu comando detiveram, torturaram e extraíram falsas confissões, sob pressão, a centenas de activistas, jornalistas, dissidentes e políticos reformistas. Também figuras políticas foram coagidas a fazer falsas confissões durante interrogatórios realizados em condições insustentáveis, com uso de tortura, maus tratos, chantagem e ameaças a familiares.

     

    22.

    MORTAZAVI Said

    Lugar de nascimento: Meybod, Yazd (Irão) Data de nascimento: 1967

    Chefe da Brigada Anticontrabando iraniana, ex-Procurador-Geral de Teerão até Agosto de 2009. Como Procurador-Geral de Teerão, emitiu um mandado-chapa que foi utilizado para a detenção de centenas de activistas, jornalistas e estudantes. Foi suspenso das suas funções em Agosto de 2010, depois de o Ministério Público iraniano ter investigado o seu papel na morte de três homens detidos por ordem sua na sequência das eleições.

     

    23.

    PIR-ABASSI Abbas

     

    Tribunal Revolucionário de Teerão, 26.a e 28.a Secções. Tem a seu cargo os processos na sequência das eleições. Proferiu longas sentenças de prisão, em julgamentos irregulares, contra activistas dos direitos humanos, bem como várias penas de morte contra participantes em protestos.

     

    24.

    MORTAZAVI Amir

     

    Procurador Adjunto de Mashhad. Participou em julgamentos sumários e à porta fechada, sem respeito pelos direitos fundamentais dos acusados. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    25.

    SALAVATI Abdolghassem

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 15.a Secção. Encarregado dos processos na sequência das eleições, foi o juiz que presidiu os julgamentos de fachada no Verão de 2009, condenou à morte dois monarquistas que compareceram nos julgamentos de fachada. Proferiu longas penas de prisão contra mais de cem presos políticos, activistas dos direitos humanos e demonstrantes.

     

    26.

    SHARIFI Malek Adjar

     

    Procurador do Azerbaijão Oriental. Foi responsável pelo julgamento de Sakineh Mohammadi-Ashtiani.

     

    27.

    ZARGAR Ahmad

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Teerão, 36.a Secção. Confirmou sentenças a longas penas de prisão e penas de morte contra participantes nos protestos.

     

    28.

    YASAGHI Ali-Akbar

     

    Juiz, Tribunal Revolucionário de Mashhad. Os julgamentos sob a sua jurisdição foram conduzidos sumariamente e à porta fechada, sem respeitar os direitos básicos dos réus. Execuções decretadas em série, sentenças de morte proferidas sem o devido respeito pelas regras do processo equitativo.

     

    29.

    BOZORGNIA Mostafa

     

    Chefe da secção 350 da Prisão de Evin. Exerceu várias ocasiões uma violência desproporcionada contra os presos.

     

    30.

    ESMAILI Gholam-Hossein

     

    Chefe da Organização das Prisões do Irão. Nesta função, foi cúmplice detenção em massa de manifestantes políticos e do encobrimento de abusos perpetrados no sistema prisional.

     

    31.

    SEDAQAT Farajollah

     

    Secretário Adjunto da Administração-Geral das Prisões em Teerão – antigo Director da Prisão de Evin, Teerão, até Outubro de 2010, período durante o qual foi praticada tortura. Proferiu ameaças e exerceu pressão sobre os detidos inúmeras vezes.

     

    32.

    ZANJIREI Mohammad-Ali

     

    Na qualidade de Chefe-Adjunto da Organização das Prisões do Irão, responsável por brutalidades e privação de direitos no centro de detenção. Ordenou a transferência de muitos detidos celas de isolamento especial de segurança.

     

    ▼M1

    33.

    ABBASZADEH-MESHKINI, Mahmoud

     

    Director Político do Ministério do Interior.

    Enquanto Chefe do Comité do Artigo 10.o da Lei sobre as Actividades dos Partidos e Grupos Políticos, compete-lhe autorizar as manifestações e outros eventos públicos e registar os partidos políticos

    Em 2010, suspendeu as actividades de dois partidos políticos reformistas ligados a Moussavi – a Frente de Participação Islâmica e a Organização Mujahedin da Revolução Islâmica.

    A partir de 2009, tem vindo a recusar sistemática e continuamente todas as reuniões não governamentais, denegando assim o direito constitucional ao protesto e conduzindo à detenção de muitos manifestantes pacíficos, em violação do direito à liberdade de reunião.

    Em 2009, recusou também à oposição a autorização para realizar uma cerimónia de homenagem às pessoas mortas durante os protestos contra os resultados das eleições presidenciais.

    10.10.2011

    34.

    AKBARSHAHI Ali-Reza

     

    Comandante da Polícia de Teerão.

    A força de polícia sob o seu comando é responsável pelo recurso à violência extrajudicial contra suspeitos aquando da detenção e durante a prisão anterior ao julgamento, tal como relatado à Human Rights Watch (HRW) por testemunhas da repressão pós-eleitoral.

    A polícia de Teerão esteve implicada em assaltos contra dormitórios da universidade de Teerão em Junho de 2009, em que, de acordo com uma comissão do Majlis (Parlamento iraniano), foram feridos pela polícia e pelas milícias islâmicas Basiji mais de 100 estudantes.

    10.10.2011

    35.

    AKHARIAN Hassan

     

    Encarregado da Ala 1 da prisão de Radjaishahr, Karadj.

    Vários ex-detidos denunciaram o seu recurso à tortura, bem como as ordens que deu para impedir os reclusos de receberem assistência médica. De acordo com a transcrição do depoimento de um recluso da prisão de Radjaishahr, todos os guardas lhe batem violentamente, com pleno conhecimento de Akharian.

    Registou-se pelo menos um caso de morte de um prisioneiro, Mohsen Beikvand, sob a guarda de Akharian.

    10.10.2011

    36.

    AVAEE Seyyed AliReza (t.c.p.: AVAEE Seyyed Ali-reza)

     

    Presidente do aparelho judiciário de Teerão.

    Nessa qualidade, tem sido responsável por violações dos direitos humanos, detenções arbitrárias, denegação dos direitos dos presos e aumento do número de execuções.

    10.10.2011

    37.

    BANESHI Jaber

     

    Procurador de Shiraz.

    Responsável pelo uso excessivo e cada vez maior da pena capital, ao proferir dezenas de condenações à morte. Procurador durante o processo do bombardeamento de Shiraz em 2008, que foi utilizado pelo regime para condenar à morte vários membros da oposição.

    10.10.2011

    38.

    FIRUZABADI MajGen. Dr Seyyed Hasan (t.c.p.: FIRUZABADI Maj-Gen. Dr Seyed Hassan; FIROUZABADI Maj-Gen. Dr Seyyed Hasan; FIROUZABADI Maj-Gen. Dr Seyed Hassan)

    Lugar de nascimento: Machhad.

    Data de nascimento: 3.2.1951

    Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Conjuntas do Irão.

    Igualmente membro do Supremo Conselho Nacional de Segurança. Exerce o comando militar mais elevado, sendo responsável pela direcção de todas as divisões e políticas militares, incluindo o Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) e a polícia. As forças sob a sua cadeia formal de comando levaram a cabo actos de repressão brutal de manifestantes pacíficos, bem como detenções em massa.

    10.10.2011

    39.

    GANJI Mostafa Barzegar

     

    Procurador-Geral de Qom.

    Responsável pela detenção arbitrária e pelos maus tratos infligidos a dezenas de infractores em Qom. Cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital, o que tem conduzido a um forte aumento do número de execuções desde o início do ano.

    10.10.2011

    40.

    HABIBI Mohammad Reza

     

    Procurador Adjunto de Isfahan.

    Cúmplice, em vários processos, da denegação do direito dos requeridos a um processo equitativo – por exemplo, no caso de Abdollah Fathi, executado em Maio de 2011 após Habibi lhe ter recusado o direito a ser ouvido e ter ignorado questões de saúde mental durante o julgamento realizado em Março de 2010.

    Por conseguinte, cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito das garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital, o que tem conduzido a um forte aumento do número de execuções desde o início do ano.

    10.10.2011

    41.

    HEJAZI Mohammad

    Lugar de nascimento: Ispahan

    Data de nascimento: 1956

    Chefe da Brigada Sarollah do IRGC em Teerão, antigo Chefe das Forças Basij.

    A Brigada Sarollah desempenhou um papel central na repressão pós-eleitoral.

    Mohammad HEJAZI foi o autor de uma carta enviada ao Ministério da Saúde em 26 de Junho de 2009 em que proibia a divulgação de documentos ou registos médicos de todas as pessoas feridas ou hospitalizadas durante os incidentes pós-eleitorais, o que constitui na realidade um encobrimento.

    10.10.2011

    42.

    HEYDARI Nabiollah

     

    Chefe da Autoridade Policial Aeroportuária do Irão.

    Desde Junho de 2009, foi instrumental na detenção, no Aeroporto Internacional Imam Khomeini, de participantes nos protestos que procuravam fugir do país após o início da repressão – inclusive na zona internacional do aeroporto.

    10.10.2011

    43.

    JAVANI Yadollah

     

    Chefe do Gabinete Político do IRGC.

    Foi um dos altos funcionários que apelou à detenção de Moussavi, Karroubi e Khatami. Apoiou repetidamente o recurso à violência e a métodos de interrogatório duros contra os participantes nos protestos pós-eleitorais (preconizando as confissões gravadas para a televisão), tendo inclusivamente prescrito, através de publicações distribuídas ao IRGC e às milícias Basij, a aplicação de maus tratos extrajudiciais a dissidentes.

    10.10.2011

    44.

    JAZAYERI Massoud

     

    Chefe de Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas Conjuntas do Irão, encarregado dos assuntos culturais (t.c.p. Quartel-General da Publicidade da Defesa do Estado).

    Na sua qualidade de Chefe de Estado-Maior Adjunto, colaborou activamente na repressão. Numa entrevista ao jornal Kayhan, avisou que muitos dos participantes em protestos que se encontram dentro e fora do Irão foram identificados e que os seus casos serão tratados na devida altura. Apelou abertamente à repressão dos órgãos de comunicação social estrangeiros e da oposição iraniana. Em 2010, pediu ao governo que adoptasse leis mais duras contra os iranianos que cooperem com os meios de comunicação social estrangeiros.

    10.10.2011

    45.

    JOKAR Mohammad Saleh

     

    Comandante das Forças dos Estudantes Basij.

    Nesta qualidade, esteve activamente envolvido na repressão dos protestos nas escolas e universidades e na detenção extrajudicial de activistas e jornalistas.

    10.10.2011

    46.

    KAMALIAN Behrouz

    Lugar de nascimento: Teerão

    Data de nascimento: 1983

    Chefe do cibergrupo «Ashiyaneh», ligado ao IRGC.

    A Segurança Digital do «Ashiyaneh», fundada por Behrouz Kamalian, é responsável por uma ciber-repressão intensiva contra opositores e reformistas iranianos e instituições estrangeiras. Em 21 de Junho de 2009, o sítio Internet do Comando de Ciber-Defesa da Guarda Revolucionária publicou imagens fixas dos rostos de pessoas, alegadamente fotografadas durante as manifestações pós-eleitorais, acompanhadas de um apelo aos iranianos para «identificar os desordeiros».

    10.10.2011

    47.

    KHALILOLLAHI Moussa (t.c.p.: KHALILOLLAHI Mousa)

     

    Procurador de Tabriz.

    Envolvido no processo de Sakineh Mohammadi-Ashtiani, tendo-se oposto em várias ocasiões à sua libertação e participando em graves violações do direito ao respeito das garantias processuais.

    10.10.2011

    48.

    MAHSOULI Sadeq (t.c.p.: MAHSULI, Sadeq)

    Lugar de nascimento: Oroumieh (Irão)

    Data de nascimento: 1959/60

    Ex-Ministro do Interior (até Agosto de 2009).

    Enquanto Ministro do Interior, teve autoridade sobre todas as forças de polícia, os agentes de segurança do Ministério do Interior e os agentes vestidos à paisana. As forças sob a sua direcção foram responsáveis pelos ataques aos dormitórios da Universidade de Teerão em 14 de Junho de 2009 e pela tortura dos estudantes na cave do Ministério (no famigerado nível 4). Outros participantes em protestos foram alvo de maus tratos graves no Centro de Detenção de Kahrizak, operado pela polícia sob o controlo de Mahsouli.

    10.10.2011

    49.

    MALEKI Mojtaba

     

    Procurador de Kermanshah.

    Responsável por um aumento dramático das sentenças de morte; refira-se, inclusive, o enforcamento de sete pessoas no mesmo dia (3 de Janeiro de 2010) na prisão central de Kermanshah, na sequência de um despacho de pronúncia do Juiz Maleki. Responsável, por conseguinte, por um uso excessivo e cada vez maior da pena capital.

    10.10.2011

    50.

    OMIDI Mehrdad

     

    Chefe da Unidade de Cibercrime da Polícia iraniana.

    Responsável por milhares de investigações e acusações contra reformistas e opositores políticos que utilizam a Internet. Responsável, por conseguinte, pela condução de graves violações dos direitos humanos na repressão de pessoas que elevam a sua voz em defesa dos seus legítimos direitos, incluindo a liberdade de expressão.

    10.10.2011

    51.

    SALARKIA Mahmoud

     

    Procurador-Geral Adjunto de Teerão para os Assuntos Prisionais.

    Directamente responsável por muitos dos mandados de detenção contra manifestantes e activistas inocentes e pacíficos. Numerosos relatórios de defensores dos direitos humanos mostram que praticamente todos os detidos são, por instruções suas, mantidos em regime de isolamento, sem acesso aos respectivos advogados ou famílias e sem culpa formada, por variados períodos de tempo, muitas vezes em condições equivalentes ao desaparecimento forçado. Frequentemente, a detenção não é notificada às famílias.

    10.10.2011

    52.

    SOURI Hojatollah

     

    Enquanto director da prisão de Evin, é responsável pelas graves e permanentes violações dos direitos humanos nesta prisão, tais como espancamentos e abusos mentais e sexuais.

    Segundo informações concordantes e provenientes de variadas fontes, a tortura é prática comum na prisão de Evin. Na Ala 209 estão detidos muitos activistas em razão das suas actividades pacíficas de oposição ao governo em exercício.

    10.10.2011

    53.

    TALA Hossein (t.c.p.: TALA Hosseyn)

    Director da Iranian Tobacco Company.

    Governador-Geral Adjunto («Farmandar») da Província de Teerão até Setembro de 2010, em particular responsável pela intervenção das forças de polícia e, como tal, pela repressão de manifestações.

    Em Dezembro de 2010, recebeu um prémio pelo seu papel na repressão pós-eleitoral.

    10.10.2011

    54.

    TAMADDON Morteza (t.c.p.: TAMADON Morteza)

    Lugar de nascimento: Shahr Kord

    Data de nascimento: 1959

    Governador-Geral do IRGC da Província de Teerão e Chefe do Conselho Provincial de Segurança Pública de Teerão.

    Nestas duas qualidades, tem uma responsabilidade global por todas as actividades de repressão, incluindo a repressão dos protestos políticos desde Junho de 2009. É conhecido por estar pessoalmente envolvido no assédio aos líderes da oposição Karroubi e Moussavi.

    10.10.2011

    55.

    ZEBHI Hossein

     

    Procurador-Geral Adjunto do Irão.

    Tem a seu cargo vários processos judiciais ligados aos protestos pós-eleitorais.

    10.10.2011

    56.

    BAHRAMI Mohammad-Kazem

     

    Chefe do ramo judiciário das forças armadas.

    Cúmplice da repressão de manifestantes pacíficos.

    10.10.2011

    57.

    HAJMOHAMMADI Aziz

     

    Antigo juiz na primeira secção do tribunal de Evin, actualmente juiz no 71.o ramo do Tribunal Penal da Província de Teerão.

    Coube-lhe gerir vários casos de processos contra os manifestantes, nomeadamente o processo de Abdol-Reza Ghanbari, professor preso em Janeiro de 2010 e condenado à morte pelas suas actividades políticas. O tribunal de primeira instância de Evin tinha sido recentemente criado no recinto da prisão de Evin, tendo esta criação sido defendida por Jafari Dolatabadi em Março de 2010. Nesta prisão, certos acusados estão confinados, maltratados e obrigados a fazer falsas declarações.

    10.10.2011

    58.

    BAGHERI Mohammad-Bagher

     

    Vice-Presidente da administração judiciária da província de Khorasan do Sul, tendo a seu cargo a prevenção da criminalidade.

    Além de ter reconhecido, em Junho de 2011, 140 execuções capitais entre Março de 2010 e Março de 2011, consta que durante o mesmo período e na mesma província de Khorasan do Sul teriam ocorrido secretamente outras cem execuções, não tendo sido avisadas nem as famílias nem os advogados.

    Por conseguinte, é cúmplice de uma grave violação do direito ao respeito pelas garantias processuais, contribuindo para o uso excessivo e cada vez maior da pena capital.

    10.10.2011

    59.

    BAKHTIARI Seyyed Morteza

    Lugar de nascimento: Mashad (Irão)

    Data de nascimento: 1952

    Ministro da Justiça, antigo Governador-Geral de Isfahan e director da Organização das Prisões do Estado (até Junho de 2004).

    Enquanto Ministro da Justiça, desempenhou um papel essencial nas ameaças e no assédio à diáspora iraniana, anunciando a criação de um tribunal especial para julgar especificamente os iranianos que vivem fora do país. Graças também aos esforços do Procurador de Teerão, dois ramos dos tribunais de primeira instância e de recurso e vários ramos dos tribunais de magistrados ficarão encarregados de tratar das questões ligadas aos expatriados.

    10.10.2011

    60.

    HOSSEINI Dr Mohammad (t.c.p.: HOSSEYNI, Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid)

    Lugar de nascimento: Rafsanjan, Kerman

    Data de nascimento: 1961

    Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica desde Setembro de 2009.

    Ex-membro do IRGC, cúmplice na repressão de jornalistas.

    10.10.2011

    61.

    MOSLEHI Heydar (t.c.p.: MOSLEHI Heidar; MOSLEHI Haidar)

    Lugar de nascimento: Isfahan (Irão)

    Data de nascimento: 1956

    Ministro dos Serviços de Informação.

    Sob a sua direcção, o Ministério dos Serviços de Informação prosseguiu as práticas generalizadas de detenção arbitrária e perseguição de manifestantes e dissidentes. O Ministério dos Serviços de Informação continua a administrar a Ala 209 da prisão de Evin, em que se encontram detidos numerosos activistas pelas suas actividades pacíficas de oposição ao governo em exercício. Os interrogadores do Ministério dos Serviços de Informação submeteram os prisioneiros da Ala 209 a espancamentos e a abusos mentais e sexuais. Enquanto Ministro dos Serviços de Informação, Moslehi é responsável por permanentes abusos.

    10.10.2011

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