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Document 02006R0561-20240522
Regulation (EC) No 561/2006 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2006 on the harmonisation of certain social legislation relating to road transport and amending Council Regulations (EEC) No 3821/85 and (EC) No 2135/98 and repealing Council Regulation (EEC) No 3820/85 (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
02006R0561 — PT — 22.05.2024 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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►C2 REGULAMENTO (CE) n.o 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Março de 2006 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ◄ do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (CE) N. o 1073/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Outubro de 2009 |
L 300 |
88 |
14.11.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014 |
L 60 |
1 |
28.2.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1054 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 |
L 249 |
1 |
31.7.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1258 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de abril de 2024 |
L 1258 |
1 |
2.5.2024 |
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Retificado por:
►C2 REGULAMENTO (CE) n.o 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Março de 2006
relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 ◄ do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários.
Artigo 2.o
O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:
De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou
A partir de 1 de julho de 2026, de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem, em que a massa máxima autorizada do veículo, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,5 toneladas, ou
De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados:
Exclusivamente no interior da Comunidade; e
Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
O AETR aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.o 2, a:
Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;
Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.
As disposições do AETR devem ser conciliadas com as do presente regulamento, por forma a que as disposições essenciais do presente regulamento sejam aplicadas, através do AETR, aos veículos acima referidos, para qualquer parte do trajecto efectuada no território da Comunidade.
Artigo 3.o
O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:
Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;
Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas utilizados para:
transportar materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão, ou
para a entrega de produtos fabricados de forma artesanal,
apenas num raio de 100 km a partir da base da empresa e na condição de a condução do veículo não constituir a atividade principal do condutor nem que o transporte seja efetuado por conta de outrem;
Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/hora;
Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;
Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;
Veículos especializados afectos a serviços médicos;
Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;
Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;
Veículos com massa máxima autorizada que exceda 2,5 toneladas mas não exceda 3,5 toneladas, incluindo reboques ou semirreboques, utilizados para o transporte de mercadorias, em que o transporte não é efetuado por conta de outrem mas por conta da empresa ou do condutor, se a condução não constituir a atividade principal da pessoa que conduz o veículo;
Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 4.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Transporte rodoviário»: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga;
«Veículos»: veículos automóveis, tractores, reboques e semi-reboques, ou conjuntos desses veículos, conforme as seguintes definições:
«Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir;
«Pausa»: período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação;
«Outro trabalho»: todas as actividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes;
«Repouso»: período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo;
«Período de repouso diário»: período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido»:
«Período de repouso semanal»: período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo e que compreende um «período de repouso semanal regular» ou um «período de repouso semanal reduzido»:
«Semana»: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;
«Tempo de condução»: tempo de condução registado:
«Tempo diário de condução»: total acumulado dos períodos de condução entre o final de um período de repouso diário e o início do período de repouso diário seguinte ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal;
«Tempo semanal de condução»: total acumulado dos períodos de condução durante uma semana;
«Massa máxima autorizada»: massa máxima admissível do veículo carregado, em ordem de marcha;
«Serviços regulares de passageiros», os «serviços regulares» e os «serviços regulares especializados» na aceção do artigo 2.o, pontos 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), quer sejam nacionais ou internacionais;
«Serviços ocasionais de passageiros», os «serviços ocasionais» na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, quer sejam nacionais ou internacionais;
«Tripulação múltipla»: a situação que se verifica quando, durante qualquer período de condução efectuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois condutores no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do período;
«Empresa transportadora» ou «empresa de transportes»: entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria;
«Período de condução»: o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não;
«Transporte não comercial»: o transporte rodoviário, com exceção do transporte por conta de outrem ou por conta própria, que não seja remunerado direta ou indiretamente, e que não gere receitas diretas ou indiretas para o condutor do veículo ou para outras pessoas e que não tenha qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial.
CAPÍTULO II
TRIPULAÇÕES, TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E PERÍODOS DE REPOUSO
Artigo 5.o
A idade mínima dos ajudantes de condutor é de 18 anos completos. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta idade mínima para 16 anos, desde que:
O transporte rodoviário seja efectuado dentro de um Estado-Membro, num raio de 50 quilómetros em redor do local de afectação do veículo, incluindo as áreas administrativas locais cujo centro esteja situado nesse raio;
A redução seja para efeitos de formação profissional; e
Sejam respeitados os limites impostos pelas disposições nacionais em matéria de emprego.
Artigo 6.o
O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.
No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.
Artigo 7.o
Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso.
Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.
Para um condutor que efetue um serviço ocasional de passageiros, a pausa a que se refere o primeiro parágrafo pode também ser substituída por duas pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, distribuídas ao longo do tempo de condução a que se refere o primeiro parágrafo, de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo.
O condutor de um veículo com tripulação múltipla pode efetuar uma pausa de 45 minutos num veículo conduzido por outro condutor desde que o condutor que goza a pausa não seja envolvido na prestação de assistência ao condutor que conduz o veículo.
Artigo 8.o
O condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente.
Se a parte do período de repouso diário abrangida pelo período de 24 horas tiver pelo menos 9 horas mas menos de 11 horas, o período de repouso diário em questão será considerado como um período de repouso diário reduzido.
Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor goza pelo menos:
De dois períodos de repouso semanal regular; ou
De um período de repouso semanal regular e de um período de repouso semanal reduzido de pelo menos 24 horas.
O período de repouso semanal começa o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um condutor que efetue operações de transporte internacional de mercadorias pode gozar dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos fora do Estado-Membro onde se encontra estabelecido, desde que, em cada período de quatro semanas consecutivas, o condutor goze pelo menos quatro períodos de repouso semanal, dos quais pelo menos dois sejam períodos de repouso semanal regular.
Para efeitos do presente número, considera-se que um condutor efetua operações de transporte internacional se os dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos do condutor tiverem início fora do Estado-Membro onde o empregador está estabelecido e do país de residência do condutor.
►M4 Em derrogação do disposto no n.o 6, o condutor que efetue um serviço ocasional de passageiros único pode adiar o período de repouso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que: ◄
▼M4 —————
O condutor goze, após a utilização da derrogação:
dois períodos de repouso semanal regular; ou
um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de pelo menos 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana subsequente ao fim do período de derrogação;
Após 1 de Janeiro de 2014, o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo em conformidade com os requisitos do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; e
Após 1 de Janeiro de 2014, em caso de condução durante o período decorrido entre as 22:00 e as 06:00, se a condução do veículo for assegurada por mais do que um condutor ou o período de condução a que se refere o artigo 7.o for reduzido para três horas.
A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação a fim de assegurar a preservação de condições muito rigorosas de segurança rodoviária, certificando-se, em particular, de que o tempo total de condução acumulado durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo. Até 4 de Dezembro de 2012, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária e aos aspectos sociais. Caso considere apropriado, a Comissão propõe alterações ao presente regulamento sobre esta questão.
A Comissão examina as opções para a digitalização da folha de itinerário referida no artigo 16.o, n.o 4, no contexto dos esforços de digitalização mais vastos no setor do transporte rodoviário.
Caso o condutor goze dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos nos termos do n.o 6, terceiro parágrafo, o período de repouso semanal subsequente é precedido de um período de repouso gozado a título de compensação por esses dois períodos de repouso semanal reduzido.
Os custos de alojamento fora do veículo ficam a cargo do empregador.
Todavia, caso o condutor goze dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos nos termos do n.o 6, a empresa de transporte organiza o trabalho do condutor de modo a que este possa regressar antes do início do período de repouso semanal regular superior a 45 horas a título de compensação.
A empresa documenta a forma como cumpre essa obrigação e conserva a documentação nas suas instalações a fim de a apresentar a pedido das autoridades de controlo.
Artigo 8.o-A
A Comissão assegura que as informações sobre as zonas de estacionamento seguras e protegidas sejam facilmente acessíveis aos condutores que efetuam operações de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. A Comissão publica uma lista de todas as zonas de estacionamento certificadas, a fim de proporcionar aos condutores as seguintes condições:
A lista dessas zonas de estacionamento é disponibilizada num único sítio Web oficial que seja objeto de atualizações regulares.
Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros devem incentivar a criação de espaço de estacionamento para os utilizadores comerciais da estrada.
Artigo 9.o
No que diz respeito aos períodos de repouso semanal regular, essa derrogação só é aplicável às viagens de ferry ou de comboio caso:
A viagem tenha uma duração prevista de 8 horas ou mais; e
O condutor disponha de uma cabine-dormitório no ferry ou no comboio.
Artigo 9.o-A
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a utilização dos sistemas de condução autónoma nos Estados-Membros. Esse relatório centra-se, em especial, no impacto potencial desses sistemas nas regras relativas aos tempos de condução e de repouso. O referido relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
Artigo 10.o
As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos n.os 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida.
Uma empresa de transportes que utilize veículos dotados de aparelhos de controlo conforme com o anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e esteja abrangida pelo capítulo II do presente regulamento deve:
garantir que todos os dados sejam descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor com a regularidade prevista pelo Estado-Membro. A empresa de transportes deve, se necessário, descarregar os dados relevantes com maior frequência, por forma a assegurar que todos os dados relativos às actividades realizadas por ou para essa empresa sejam descarregados;
garantir que todos os dados descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor sejam conservados durante pelo menos doze meses após o registo e, caso um agente encarregado do controlo o exija, sejam acessíveis, directamente ou à distância, a partir das suas instalações.
Para efeitos do presente número, «descarregamento» deve ser interpretado de acordo com a definição constante da alínea s) do capítulo I do anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85;
O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados nos termos da subalínea i) da alínea a) será fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o
CAPÍTULO IV
EXCEPÇÕES
Artigo 11.o
Os Estados Membros podem aplicar mínimos de pausas e períodos de repouso mais elevados ou máximos de tempo de condução menos elevados do que os estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o aos transportes rodoviários efectuados inteiramente no seu território. Nesse caso, os Estados-Membros terão em conta as convenções colectivas ou outros acordos entre os parceiros sociais. As disposições do presente regulamento permanecerão todavia aplicáveis aos condutores que efectuem operações de transporte internacionais.
Artigo 12.o
Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.o a 9.o, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.
Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, em circunstâncias excecionais, o condutor pode também não observar o disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o, n.o 2, e exceder, no máximo, até uma hora o tempo de condução diário e semanal para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de repouso semanal.
Nas mesmas condições, o condutor pode exceder, no máximo, até duas horas o tempo de condução diário e semanal, desde que tenha gozado uma pausa ininterrupta de 30 minutos imediatamente antes do período de condução suplementar necessário para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de repouso semanal regular.
O condutor insere manualmente o motivo de tal inobservância na folha de registo do aparelho de controlo, ou numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo da escala de serviço, o mais tardar à chegada ao destino ou ao ponto de paragem adequado.
Qualquer período que ultrapasse o tempo de condução é compensado mediante um período de repouso equivalente, gozado em conjunto com outro período de repouso, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
Artigo 13.o
Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados-Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê-las a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado-Membro, no caso de transportes efectuados por:
Veículos propriedade de entidades públicas ou por elas alugados sem condutor, para serviços de transporte rodoviário que não concorram com as empresas transportadoras privadas;
Veículos utilizados ou alugados sem condutor por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, para o transporte de mercadorias, como parte da sua própria actividade empresarial, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa;
Tractores agrícolas e florestais utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 quilómetros a partir da base da empresa que detém o veículo em regime de propriedade, aluguer ou locação;
Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ( 4 ), para distribuir bens como parte do serviço universal.
Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de ►M2 100 km ◄ a partir da base da empresa e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução dos veículos;
Veículos que operem exclusivamente em ilhas ou regiões isoladas do restante território nacional com uma superfície não superior a 2 300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel, nem confinem com nenhum outro Estado-Membro;
Veículos afectos ao transporte de mercadorias, com propulsão a gás natural ou liquefeito ou a electricidade, cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semi-reboques, não exceda 7,5 toneladas, utilizados num raio de ►M2 100 km ◄ a partir da base da empresa;
Veículos afectos à instrução e a exames de condução automóvel tendo em vista a obtenção de carta de condução ou de um certificado de habilitação profissional, na condição de não serem utilizados para transporte comercial de mercadorias ou passageiros;
Veículos afectos aos serviços de esgotos, de protecção contra inundações, de manutenção de instalações de fornecimento de água, gás e electricidade, de manutenção e controlo da rede viária, de recolha e tratamento de lixo doméstico porta a porta, de telégrafo e telefone, de radiodifusão e teledifusão e de detecção de postos emissores ou receptores de rádio ou de televisão;
Veículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros;
Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões;
Veículos especialmente equipados para projectos móveis, cujo objectivo principal seja a utilização para fins educativos quando estacionados;
Veículos utilizados na recolha de leite nas quintas e/ou na devolução às quintas de contentores para leite ou lacticínios destinados à alimentação do gado;
Veículos especiais utilizados no transporte de fundos e/ou valores;
Veículos utilizados para transporte de desperdícios ou carcaças de animais não destinados ao consumo humano;
Veículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários;
Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice-versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de ►M2 100 km ◄ , no máximo;
Veículos ou conjuntos de veículos utilizados para transportar maquinaria de construção para uma empresa de construção num raio de, no máximo, 100 km a partir da base da empresa, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do condutor;
Veículos utilizados para a entrega de betão pronto.
Na condição de não prejudicarem os objectivos estabelecidos no artigo 1.o e de que seja prevista uma protecção adequada dos condutores, os Estados-Membros podem, após aprovação da Comissão, conceder, no seu território, isenções de menor alcance ao disposto no presente regulamento para veículos utilizados em zonas pré definidas, com uma densidade populacional inferior a 5 pessoas por quilómetro-quadrado, nos seguintes casos:
O transporte rodoviário efectuado ao abrigo desta isenção pode incluir uma viagem para uma zona com uma densidade populacional de 5 pessoas ou mais por quilómetro-quadrado, apenas para concluir ou dar início ao percurso. Estas medidas deverão ser proporcionadas quanto ao seu carácter e âmbito de aplicação.
Artigo 14.o
Artigo 15.o
Os Estados-Membros asseguram que os condutores dos veículos referidos no artigo 3.o, alínea a), são regidos por regras nacionais que proporcionem proteção adequada em matéria de tempos de condução autorizados e de pausas e períodos de repouso obrigatórios. Os Estados-Membros informam a Comissão das regras nacionais pertinentes aplicáveis a esses condutores.
CAPÍTULO V
CONTROLO E SANÇÕES
Artigo 16.o
No caso de o veículo não estar equipado com um aparelho de controlo de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se aos seguintes serviços:
Serviços de transporte nacional regular de passageiros; e
Serviços de transporte internacional regular de passageiros cujos terminais se situem a uma distância não superior a 50 km, em linha recta, da fronteira entre dois Estados-Membros e cuja extensão total não exceda 100 quilómetros.
As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.
Cada condutor afecto a um serviço referido no n.o 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.
A escala de serviço deve:
Incluir todos os dados referidos no n.o 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores; estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;
Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;
Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e
Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.
Para efeitos de controlos na estrada, até que seja disponibilizada uma folha de itinerário digital, o condutor deve poder justificar o recurso às derrogações previstas no artigo 7.o, terceiro parágrafo, e no artigo 8.o, n.os 2-A e 6-A:
tendo a bordo do veículo uma folha de itinerário que contenha as informações exigidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009, sendo que a empresa de transporte é responsável por munir o condutor das folhas de itinerário preenchidas antes de cada viagem; e
tendo a bordo do veículo cópias, em papel ou em formato eletrónico, das folhas de itinerário que abranjam os 28 dias anteriores e, a partir de 31 de dezembro de 2024, os 56 dias anteriores.
A obrigação referida no primeiro parágrafo, alínea b), deixa de se aplicar, o mais tardar, quando o veículo tiver um tacógrafo que permita registar o tipo de serviço de passageiros a que se refere o n.o 5.
Nos serviços nacionais, pode ser utilizada a folha de itinerário aplicável aos serviços internacionais, adaptada para indicar que é utilizada para o serviço nacional. Se se justificar, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça o formato da folha de itinerário para os serviços nacionais, a fim de simplificar o controlo do cumprimento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2-A.
O mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia as opções para digitalizar a folha de itinerário para os condutores que efetuam serviços ocasionais de passageiros em termos de viabilidade, relação custo-eficácia e seu impacto na aplicabilidade e nas condições de trabalho dos condutores e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa relativa a tal digitalização.
Essa avaliação abrange a elaboração de uma folha de itinerário digital contendo as informações exigidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a fim de permitir o seu registo eletrónico antes do início da viagem numa interface multilingue, à qual os operadores têm acesso. Para esse fim, a Comissão pode também explorar a possibilidade de desenvolver um ou mais módulos novos para o Sistema de Informação do Mercado Interno criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
Artigo 17.o
Artigo 17.o-A
Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências das disposições do presente regulamento relativos ao setor dos serviços ocasionais de passageiros no que respeita à segurança rodoviária e aos aspetos sociais, em particular as condições de trabalho dos condutores. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se o considerar adequado, a Comissão apresenta as propostas legislativas pertinentes.
Artigo 18.o
Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade para aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infrações ao presente regulamento ou ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 detetadas no seu território pelas quais ainda não tenham sido impostas sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
A título de derrogação, sempre que seja detectada uma infracção:
em vez de impor uma sanção, os Estados-Membros podem, até 1 de Janeiro de 2009, notificar dos factos relativos à infracção a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro em que esteja sediada a empresa ou em que o condutor tenha o seu local de afectação.
Artigo 20.o
Artigo 21.o
Para reagir aos casos em que um Estado-Membro considere que uma infracção ao presente regulamento é claramente susceptível de pôr em perigo a segurança rodoviária, deve tal Estado-Membro habilitar a autoridade competente a proceder à imobilização do veículo em questão até ser corrigida a causa da infracção. Os Estados-Membros podem obrigar o condutor a gozar um período de repouso diário. Os Estados-Membros devem também, se for caso disso, retirar, suspender ou restringir a licença da empresa de transportes, se a mesma estiver estabelecida nesse Estado-Membro, ou retirar, suspender ou restringir a carta de condução do condutor. A Comissão elaborará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, orientações destinadas a promover uma aplicação harmonizada do presente artigo.
Artigo 22.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem intercambiar regularmente todas as informações disponíveis sobre:
Infracções às regras estabelecidas no capítulo II cometidas por não residentes, bem como qualquer sanção aplicada por tais infracções;
Sanções aplicadas por um Estado-Membro aos seus residentes por tais infracções, cometidas noutros Estados-Membros;
Outras informações específicas, incluindo a notação de risco da empresa, suscetíveis de terem consequências para o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 23.o
A Comunidade procederá às negociações com países terceiros que se afigurem necessárias à aplicação do presente regulamento.
Artigo 23.o-A
A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
Artigo 24.o
Artigo 25.o
A pedido de um dos Estados-Membros, ou por sua própria iniciativa, a Comissão:
Procederá à análise dos casos em que ocorram diferenças na aplicação e execução de quaisquer disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso;
Clarificará as disposições do presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2-A.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.o
O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho ( *1 ).
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
«Quando um cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal ou não estiver na posse do condutor, este deverá:
imprimir, no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:
os dados que permitem a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução), incluindo a sua assinatura;
os períodos referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3;
imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos períodos de tempo registados pelo aparelho de controlo, registar quaisquer períodos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do seu percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrever no documento dados que permitam a sua identificação (nome, cartão de condutor ou número da carta de condução do condutor), incluindo a sua assinatura.»;
«Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo referidos nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.o 3 devem:
ser inscritos na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar a folha, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I; ou
ser inscritos no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo aparelho de controlo, se o veículo estiver equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB.
Quando houver mais do que um condutor a bordo de um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o Anexo IB, os condutores devem certificar-se de que os seus cartões foram inseridos na ranhura certa do tacógrafo.»;
Qualquer “outro trabalho”, entendido como qualquer actividade distinta da condução, tal como definida na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (
*2
), bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes, deve ser registado sob o símbolo .
A “disponibilidade”, definida na alínea b) do artigo 3.o da Directiva 2002/15/CE, deve ser registada sob o símbolo .
Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;
o cartão de condutor, se o possuir; e
qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores;
Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
o cartão de condutor de que for titular,
qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006, e
as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;
Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de qualquer disposição, como as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o».
Artigo 27.o
O Regulamento (CE) n.o 2135/98 é alterado do seguinte modo:
A alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
A partir do vigésimo dia após a publicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n o 2135/98 do Conselho ( *3 ), os veículos colocados em circulação pela primeira vez deverão estar equipados com um aparelho de controlo conforme com as prescrições do anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.
O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.o
O Regulamento (CEE) n.o 3820/85 é revogado e substituído pelo presente regulamento.
Não obstante, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 continuarão a ser aplicáveis até às datas fixadas no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/59/CE.
Artigo 29.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007, com excepção do n.o 5 do artigo 10.o, dos n.os 3 e 4 do artigo 26.o e do artigo 27 .o, que entram em vigor em 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transportes em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
( 4 ) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.
( 5 ) Regulamento (UE) n. 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (Regulamento IMI) (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).
( 7 ) JO L 72 de 25.3.1993, p. 33.
( 8 ) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
( 9 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( *1 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.»;
( *2 ) JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.»;
( *3 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.»;