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Document 32021R1247

    Regulamento (UE) 2021/1247 da Comissão de 29 de julho de 2021 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de mandestrobina em uvas e morangos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5561

    JO L 272 de 30.7.2021, p. 33–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1247/oj

    30.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/33


    REGULAMENTO (UE) 2021/1247 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2021

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de mandestrobina em uvas e morangos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a mandestrobina.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para a mandestrobina utilizada no Canadá em morangos e uvas. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Canadá se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de uvas e morangos.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

    (5)

    A Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações dos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. A exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter indicou que não há qualquer risco de superação da dose diária admissível. Além disso, a Autoridade concluiu que não é necessário fixar uma dose aguda de referência devido ao perfil de baixa toxicidade aguda da substância.

    (6)

    Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações propostas aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu: Reasoned opinion on the setting of import tolerances for mandestrobin in strawberries and table and wine grapes (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a mandestrobina em morangos e uvas de mesa e para vinho). EFSA Journal 2018;16(8):5395.


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância mandestrobina passa a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Mandestrobina

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

    0,01 (*1)

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros (2)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,01 (*1)

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros (2)

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,01 (*1)

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros (2)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0140010

    Damascos

    2

    0140020

    Cerejas (doces)

    3

    0140030

    Pêssegos

    2

    0140040

    Ameixas

    0,5

    0140990

    Outros (2)

    0,01 (*1)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    uvas

    5

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

    3

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,01 (*1)

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

    0153990

    Outros (2)

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,01 (*1)

    0154010

    Mirtilos

     

    0154020

    Airelas

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

    0154070

    Azarolas

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

    0154990

    Outros (2)

     

    0160000

    Frutos diversos de

    0,01 (*1)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquates

     

    0161050

    Carambolas

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

    0161070

    Jamelões

     

    0161990

    Outros (2)

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas

     

    0163070

    Goiabas

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta-pão

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações-da-índia

     

    0163990

    Outros (2)

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

    0,01 (*1)

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    batatas

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros (2)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

     

    0213020

    Cenouras

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

    0213050

    Tupinambos

     

    0213060

    Pastinagas

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

    0213080

    Rabanetes

     

    0213090

    Salsifis

     

    0213100

    Rutabagas

     

    0213110

    Nabos

     

    0213990

    Outros (2)

     

    0220000

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0220990

    Outros (2)

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    0231010

    Tomates

     

    0231020

    Pimentos

     

    0231030

    Beringelas

     

    0231040

    Quiabos

     

    0231990

    Outros (2)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

     

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros (2)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

    0242990

    Outros (2)

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros (2)

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros (2)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

     

    0254000

    d)

    agriões-de-água

     

    0255000

    e)

    endívias

     

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros (2)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros (2)

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

    0270010

    Espargos

     

    0270020

    Cardos

     

    0270030

    Aipos

     

    0270040

    Funchos

     

    0270050

    Alcachofras

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

    0270070

    Ruibarbos

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     

    0270090

    Palmitos

     

    0270990

    Outros (2)

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

     

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

     

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (*1)

    0300010

    Feijões

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros (2)

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,01 (*1)

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0401020

    Amendoins

     

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0401060

    Sementes de colza

     

    0401070

    Sementes de soja

     

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0401120

    Sementes de borragem

     

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    0401150

    Sementes de rícino

     

    0401990

    Outros (2)

     

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (*1)

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Milho-miúdo

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo

     

    0500990

    Outros (2)

     

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,05 (*1)

    0610000

    Chás

     

    0620000

    Grãos de café

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros (2)

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros (2)

     

    0633000

    c)

    raízes

     

    0633010

    Valeriana

     

    0633020

    Ginseng

     

    0633990

    Outros (2)

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0650000

    Alfarrobas

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,05 (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,05 (*1)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros (2)

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,05 (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,05 (*1)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros (2)

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,05 (*1)

    0840020

    Gengibre (10)

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,05 (*1)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

    0840990

    Outros (2)

    0,05 (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,05 (*1)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparras

     

    0850990

    Outros (2)

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,05 (*1)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros (2)

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,05 (*1)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros (2)

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros (2)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Produtos de

    0,01 (*1)

    1011000

    a)

    suínos

     

    1011010

    Músculo

     

    1011020

    Tecido adiposo

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1011990

    Outros (2)

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

     

    1012020

    Tecido adiposo

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1012990

    Outros (2)

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

     

    1013020

    Tecido adiposo

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1013990

    Outros (2)

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

     

    1014020

    Tecido adiposo

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1014990

    Outros (2)

     

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

     

    1015020

    Tecido adiposo

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1015990

    Outros (2)

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    1016010

    Músculo

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1016990

    Outros (2)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

     

    1017020

    Tecido adiposo

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    1017990

    Outros (2)

     

    1020000

    Leite

    0,01 (*1)

    1020010

    Vaca

     

    1020020

    Ovelha

     

    1020030

    Cabra

     

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros (2)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01 (*1)

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros (2)

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05 (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,01 (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,01 (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,01 (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»


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