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Document 32021D0945

    Decisão de Execução (UE) 2021/945 da Comissão de 10 de junho de 2021 relativa a um projeto de decisão notificado pela Roménia no que se refere a informações sobre a frescura do peixe [notificada com o número C(2021) 4052] (Apenas faz fé o texto em língua romena) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4052

    JO L 210 de 14.6.2021, blz. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Juridische status van het document Van kracht

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/945/oj

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/48


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/945 DA COMISSÃO

    de 10 de junho de 2021

    relativa a um projeto de decisão notificado pela Roménia no que se refere a informações sobre a frescura do peixe

    [notificada com o número C(2021) 4052]

    (Apenas faz fé o texto em língua romena)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as autoridades romenas notificaram à Comissão, em 18 de novembro de 2019, um projeto de decisão nacional relativo ao requisito, aplicável aos operadores económicos, de informar os consumidores sobre a frescura do peixe («projeto de decisão»).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. A este respeito, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 enumera as menções que devem ser fornecidas nos géneros alimentícios, em conformidade com os artigos 10.o a 35.° e sem prejuízo das exceções previstas nesses artigos.

    (3)

    O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 prevê que, além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adotar, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas pelo menos por um dos seguintes motivos, nomeadamente a proteção da saúde pública, a defesa dos consumidores, a prevenção de fraudes, a proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada e a prevenção da concorrência desleal.

    (4)

    Ao estabelecer medidas nacionais que exigem informar os consumidores sobre a frescura do peixe, o projeto de decisão define menções obrigatórias complementares para categorias específicas de géneros alimentícios na aceção do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos acima mencionados do referido regulamento e as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (5)

    O artigo 2.o do projeto de decisão notificado prevê que os operadores económicos devem exibir imediatamente ao lado do peixe fresco selvagem ou de aquicultura, não pré-embalado, inteiro, uma das quatro indicações que se seguem: a) peixe capturado há 0-2 dias, b) peixe capturado há 2-3 dias, c) peixe capturado há 3-4 dias, ou d) peixe capturado há mais de 5 dias.

    (6)

    As autoridades romenas explicaram que o projeto de decisão se destina a garantir que os consumidores na Roménia são mais bem informados sobre a frescura dos produtos, no caso vertente, do peixe, que lhes é vendido, bem como sobre o facto de os produtos oferecidos não afetarem a sua vida ou a sua saúde. As autoridades romenas explicaram que as inspeções efetuadas pela Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor («ANPC») revelaram que estão a ser comercializados produtos alimentares na gama de peixe fresco que, na realidade, não são frescos, colocando dessa forma em perigo a saúde dos consumidores que os consomem.

    (7)

    No seguimento de um pedido de esclarecimento por parte da Comissão, as autoridades romenas clarificaram, por ofício de 25 de junho de 2020, o âmbito de aplicação do projeto de decisão, bem como as informações que deveriam ser prestadas aos consumidores, tendo reiterado as justificações para a sua adoção.

    (8)

    O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que o regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura fixa normas comuns de comercialização para o peixe, incluindo disposições específicas sobre informação dos consumidores. Entre outras, estabelece regras sobre as informações obrigatórias e facultativas ao consumidor que devem ser indicadas nos produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União, independentemente da sua origem ou do seu método de comercialização.

    (10)

    O artigo 35.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 estabelece as cinco indicações obrigatórias que se aplicam especificamente aos produtos da pesca e da aquicultura. Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, a data de captura dos produtos da pesca ou a data de colheita dos produtos da aquicultura constituem informações que podem ser facultadas, numa base voluntária, desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca.

    (11)

    As informações exigidas pelo projeto de decisão, apesar de expressas de forma diferente, equivalem a facultar informações sobre a data de captura ou a data de colheita. As indicações do artigo 2.o do projeto de decisão permitem ao consumidor calcular a data de captura ou a data de colheita. Servem igualmente o mesmo propósito da indicação da data de captura ou da data de colheita, nomeadamente informar os consumidores sobre a frescura do peixe.

    (12)

    Uma vez que o fornecimento de informações sobre a data de captura ou a data de colheita está harmonizado ao nível da UE enquanto indicação facultativa, os Estados-Membros não podem exigir quaisquer indicações sobre a data de captura ou a data de colheita enquanto informação adicional obrigatória. A medida nacional em causa estaria em conflito com as disposições do direito da UE.

    (13)

    Acresce que a proteção da saúde e o fornecimento de informações aos consumidores, que são as razões mencionadas para a adoção do projeto de medida nacional de acordo com as autoridades romenas, constituem objetivos visados pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013. Tal é comprovado nos considerandos 20 e 21 e no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento.

    (14)

    A legislação da UE fornece às autoridades nacionais competentes os meios para proteger a saúde e a segurança das pessoas, e para garantir que os consumidores não são induzidos em erro acerca das características dos produtos da pesca colocados no mercado nos seus territórios.

    (15)

    Por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não podem ser colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros.

    (16)

    O artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece que as autoridades competentes dos Estados-Membros têm uma obrigação geral de controlo e verificação de que os requisitos em matéria de legislação alimentar foram aplicados, de forma completa e eficaz, em todas as fases da cadeia alimentar.

    (17)

    O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 impõe aos operadores das empresas do setor alimentar a obrigação de participarem ativamente na aplicação dos requisitos da legislação alimentar, verificando se esses requisitos são cumpridos. Cabe aos operadores das empresas do setor alimentar a responsabilidade legal principal de assegurar o cumprimento da legislação alimentar, em especial no que respeita à segurança dos alimentos.

    (18)

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, no que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção.

    (19)

    Uma vez que a legislação da UE fornece às autoridades nacionais competentes os meios para proteger a saúde e a segurança das pessoas, e para garantir que os consumidores não são induzidos em erro acerca das características dos produtos da pesca colocados no mercado nos seus territórios, a medida nacional não pode ser justificada por esses motivos.

    (20)

    Atendendo ao que precede, as disposições do projeto de decisão relativas ao requisito de os operadores económicos garantirem que os consumidores são informados sobre a frescura do peixe seriam contrárias ao disposto no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento(UE) n.o 1379/2013.

    (21)

    À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer negativo sobre o projeto de decisão, em 22 de setembro de 2020, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. A Comissão notificou o parecer negativo às autoridades romenas em 23 de setembro de 2020.

    (22)

    Importa, pois, solicitar às autoridades romenas que não adotem a decisão notificada.

    (23)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Roménia não deve adotar o projeto de decisão notificado em 18 de novembro de 2019 relativo ao requisito imposto aos operadores económicos de informarem os consumidores sobre a frescura do peixe.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


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