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Document 32021R0760

    Regulamento de Execução (UE) 2021/760 da Comissão de 7 de maio de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de alguns contingentes pautais com certificados e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/991

    C/2021/3175

    JO L 162 de 10.5.2021, p. 25–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/05/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/760/oj

    10.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/760 DA COMISSÃO

    de 7 de maio de 2021

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de alguns contingentes pautais com certificados e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/991

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, substitui e revoga um certo número de atos que abriram esses contingentes e prevê regras específicas.

    (2)

    A fim de clarificar com exatidão até quando os Estados-Membros têm de comunicar as quantidades abrangidas pelos certificados e as informações relativas ao sistema eletrónico de registo e identificação de operadores de certificados (a seguir designado por «sistema eletrónico LORI») referido no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (5), aos certificados de autenticidade e aos certificados IMA 1, importa alterar os artigos 16.o, 17.o e 61.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

    (3)

    As regras relativas à eficácia dos certificados IMA 1 para os produtos lácteos devem ser alteradas e alinhadas com as regras gerais relativas ao período de eficácia dos certificados de importação. Por conseguinte, a última frase do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve ser suprimida.

    (4)

    No caso de os operadores solicitarem certificados de exportação por via eletrónica, deve ser-lhes permitido apresentar, pela mesma via, a declaração de elegibilidade dos importadores dos Estados Unidos que acompanha os pedidos de certificados de exportação ao abrigo dos contingentes relativos ao queijo abertos por esse país. Por conseguinte, o artigo 59.o, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve ser alterado.

    (5)

    Nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas aos operadores que apresentaram pedidos de exportação ao abrigo dos contingentes de queijo abertos pelos Estados Unidos, incluindo o seu número EORI. Uma vez que nem todos os operadores são obrigados a ter esse número, os Estados-Membros devem comunicá-lo apenas no caso dos operadores que o tenham. Por conseguinte, o artigo em causa deve ser alterado.

    (6)

    Nos termos do artigo 71.o, n.o 3, e do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, e em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, os operadores que apresentem pedidos relativos a contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros e sujeitos a regras específicas da União, bem como a contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos pelos países exportadores, podem apresentar mais de um pedido de certificados por mês, em qualquer dia. A fim de assegurar a coerência deste método de gestão, a derrogação do artigo 6.o do referido regulamento deve abranger todo o artigo, e não apenas os n.os 1 e 2. Importa igualmente retificar o artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, mediante a introdução de uma referência específica aos certificados IMA 1.

    (7)

    Por razões de clareza, é conveniente harmonizar as regras relativas ao preenchimento das casas 8 e 24 dos pedidos de certificados de importação e dos certificados, no que diz respeito à indicação do país de origem das mercadorias. Por conseguinte, os artigos 22.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, bem como as casas pertinentes dos contingentes pautais constantes dos anexos II a XII do referido regulamento, devem ser alterados.

    (8)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/991 da Comissão (6) abre três contingentes pautais para o arroz originário do Vietname. A fim de harmonizar a gestão destes contingentes pautais com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os quadros e as regras que regem esses três contingentes pautais devem ser integrados no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/991 deve ser revogado. Por conseguinte, os artigos 27.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser alterados e deve inserir-se um novo artigo 29.o-A.

    (9)

    Deve atualizar-se o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4450 constante do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, de forma a ter em conta a nova classificação da carne de bovino e o novo nome da autoridade competente para a emissão dos certificados de autenticidade comunicado pela Argentina.

    (10)

    A fim de evitar equívocos quanto à idade máxima dos bovinos cujas carcaças são elegíveis ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4002 constante do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, o quadro pertinente desse anexo deve ser alterado.

    (11)

    A fim de excluir os lombos dos produtos elegíveis ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4038 e 09.4170 constantes do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os quadros pertinentes desse anexo devem ser alterados.

    (12)

    A referência ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) na casa «Prova de origem para introdução em livre prática» dos quadros de vários contingentes pautais não é necessária e pode ser mal interpretada. Para evitar interpretações erróneas e consequentes problemas para os operadores comerciais, deve suprimir-se essa referência. Pelas mesmas razões, o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (8) deve ser alterado a fim de clarificar que o seu âmbito se refere ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. A referência aos certificados de autenticidade no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 deve ser alargada a todos os documentos mencionados no capítulo II e no anexo II desse regulamento.

    (13)

    A fim de simplificar a gestão dos contingentes pautais regidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, determinados contingentes para a manteiga e a vitela devem ser suprimidos e os subcontingentes pertinentes devem ser geridos como contingentes pautais.

    (14)

    Na sequência de um erro na integração do Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho (9) no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, o quadro do contingente pautal com o número de ordem 09.0141 deve ser integrado com todos os outros números de ordem que regem os produtos enumerados na designação do produto, com efeitos no período de contingentamento pautal em curso.

    (15)

    Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (16)

    A fim de assegurar a aplicação atempada das alterações quando os operadores apresentarem pedidos de certificados para contingentes pautais com períodos iniciados em julho de 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações dos contingentes pautais geridos com certificados devem ser aplicáveis a partir do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados a seguir à entrada em vigor do presente regulamento, com exceção das que alteram os requisitos de prova de origem para a introdução em livre prática dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4123, 09.4125, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4130 e 09.4154, que devem ser aplicáveis a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso. As alterações dos contingentes pautais geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» devem aplicar-se aos períodos de contingentamento pautal em curso, desde o seu início. As alterações relativas à integração do Regulamento de Execução (UE) 2020/991 no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser aplicáveis a partir do próximo período de contingentamento pautal com início em 1 de janeiro de 2022.

    (17)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    Na alínea a), os termos «Antes do» são substituídos por «O mais tardar no»;

    ii)

    Na alínea b), os termos «Antes de» são substituídos por «O mais tardar em»;

    (b)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    Na alínea a), os termos «Antes do» são substituídos por «O mais tardar no»;

    ii)

    Na alínea b), os termos «Antes de» são substituídos por «O mais tardar em»;

    iii)

    Na alínea c), os termos «Antes do» são substituídos por «O mais tardar no»;

    (2)

    O artigo 17.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

    (a)

    Na alínea a), os termos «Antes do» são substituídos por «O mais tardar no»;

    (b)

    Na alínea b), os termos «Antes de» são substituídos por «O mais tardar em»;

    (3)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.o

    Teor dos pedidos e dos certificados

    Do pedido de certificado de importação e do certificado deve constar impreterivelmente, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XIV.»;

    (4)

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    No quarto parágrafo, os termos «e 09.4168» são substituídos por «, 09.4168, 09.4729, 09.4730 e 09.4731»;

    (b)

    É aditado um sexto parágrafo com a seguinte redação:

    «Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4729, 09.4730 e 09.4731, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 16.o, as quantidades em peso do produto. A Comissão transformará estas quantidades no peso equivalente especificado no anexo III.»;

    (5)

    O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    Os termos «e 09.4168» são substituídos por «, 09.4168, 09.4119, 09.4130 e 09.4154»;

    (b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do artigo 6.o, n.o 5, os pedidos de certificados de importação relativos aos contingentes pautais 09.4729, 09.4730 e 09.4731 devem dizer respeito a um único número de ordem e a um único código NC. A designação dos produtos e o seu código NC devem constar das casas 15 e 16, respetivamente, do pedido de certificado.»;

    (6)

    É inserido o seguinte artigo 29.o-A:

    «Artigo 29.o-A

    Certificado de autenticidade

    1.   O certificado de autenticidade, emitido por um organismo competente do Vietname enumerado no anexo III, atestando que o arroz pertence a uma das variedades específicas de arroz aromático abrangido pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4731, deve basear-se no formulário estabelecido no anexo XIV.2 - ARROZ - Parte D. Origem: Vietname. Os formulários devem ser impressos e preenchidos em língua inglesa.

    2.   Cada certificado de autenticidade deve ostentar, na casa superior direita, um número de série individual atribuído pelas autoridades emissoras. As cópias devem ostentar o mesmo número que o original.

    3.   Os certificados de autenticidade são eficazes por 120 dias, a contar da data de emissão. O certificado só será eficaz se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

    4.   O certificado de autenticidade é apresentado às autoridades aduaneiras para que se possa comprovar a observância das condições necessárias para o usufruto do contingente pautal com o número de ordem 09.4731. Incumbe ao organismo competente do Vietname indicado no anexo III prestar à Comissão todas as informações que se revelem necessárias para verificar os elementos constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente os espécimes dos cunhos dos carimbos que utiliza.»;

    (7)

    No artigo 53.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Simultaneamente à apresentação da declaração de introdução em livre prática na União, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação uma cópia, devidamente autenticada, do certificado IMA 1, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que estes documentos dizem respeito.»;

    (8)

    No artigo 59.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   Os pedidos de certificados de exportação devem ser acompanhados de uma declaração do importador nomeado dos Estados Unidos da América que ateste a elegibilidade desse operador para importação ao abrigo das normas deste país em matéria de certificados de importação para contingentes pautais de produtos lácteos, estabelecidas no título 7, subtítulo A, parte 6, do Code of Federal Regulations. Se o pedido for efetuado por via eletrónica, pode ser apresentada uma cópia eletrónica dessa declaração.»;

    (9)

    O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Uma lista dos requerentes, com os nomes, endereços e número EORI, se aplicável;»;

    (b)

    No n.o 3, o termo «até» é substituído por «o mais tardar em»;

    (10)

    No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do artigo 6.o, os operadores podem apresentar mais de um pedido de certificado por mês e os pedidos de certificados podem ser apresentados em qualquer dia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»;

    (11)

    O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Em derrogação do artigo 6.o, os operadores podem apresentar mais de um pedido de certificado por mês e os pedidos de certificados podem ser apresentados em qualquer dia, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»;

    (b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A autoridade emissora de certificados deve verificar se as informações constantes do certificado de autenticidade e do certificado IMA 1 correspondem às informações que recebeu da Comissão. Se assim for e salvo instruções em contrário da Comissão, a autoridade emissora de certificados deve emitir, sem demora, os certificados de importação, o mais tardar seis dias consecutivos após a receção do pedido apresentado, juntamente com um certificado de autenticidade ou um certificado IMA 1.»

    (12)

    Os anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV.2 ARROZ são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O artigo 53.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplicam aos contingentes e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0142, 09.0143, 09.0161, 09.0162, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.»;

    (2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Sempre que sejam exigidos documentos adicionais, estes devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo II do presente regulamento.»;

    (b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Se necessário, as autoridades aduaneiras podem também exigir que o declarante ou importador prove a origem dos produtos em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou as disposições pertinentes do acordo comercial em causa.»;

    (3)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168 e 09.0169»;

    (b)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A importação no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168 e 09.0169 está condicionada à apresentação de um certificado de origem.»;

    (4)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.o

    Gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164

    Para apresentar pedidos relativos ao código NC ex 0202 20 30 devem ser utilizados os contingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0163. Para apresentar pedidos relativos aos códigos NC ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90 e ex 0206 29 91 devem ser utilizados os contingentes pautais com os números de ordem 09.0162 e 09.0164.»;

    (5)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 18.o

    Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164»;

    (b)

    No n.o 1, é suprimido o número de ordem «09.0144»;

    (c)

    No n.o 2, é suprimido o número de ordem «09.0145»;

    (6)

    O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

    (a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 19.o

    Disposições específicas aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164»;

    (b)

    No n.o 3, são suprimidos os termos «09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem»;

    (7)

    O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 29.o

    Contingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160

    Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0405 10 deve ser utilizado o contingente pautal com o número de ordem 09.0159; no caso do código NC 0405 90, deve ser utilizado o contingente pautal com o número de ordem 09.0160.»;

    (8)

    Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Revogação

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/991 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável a partir do primeiro período de pedidos de certificados a seguir à entrada em vigor do presente regulamento.

    Porém:

    (a)

    O ponto 2), alínea d), e o ponto 3), alínea e), do anexo I são aplicáveis a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso;

    (b)

    O artigo 1.o, o ponto 4), o ponto 5), alínea b), e o ponto 6), bem com o ponto 1), o ponto 3), alínea f), e o ponto 12) do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O artigo 2.o é aplicável a partir do início dos períodos de contingentamento pautal em curso.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (3)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/991 da Comissão de 13 de maio de 2020 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais de importação para arroz originário da República Socialista do Vietname (JO L 221 de 10.7.2020, p. 64).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (JO L 146 de 20.6.1996, p. 1).


    ANEXO I

    Os anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV.2 ARROZ do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

    (1)

    No anexo I, são inseridas as seguintes linhas a seguir à linha relativa ao contingente pautal 09.4168:

    «09.4729

    Arroz

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não

    09.4730

    Arroz

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não

    09.4731

    Arroz

    Importação

    UE: análise simultânea

    Não

    Sim

     

    Não»;

    (2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4125 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários dos Estados Unidos da América, do Canadá e do Reino Unido”»;

    (b)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4131 e 09.4133 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (c)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4120, 09.4121 e 09.4122 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”.

    Indicar na casa 24 do pedido de certificado uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento.»;

    (d)

    A casa «Prova de origem para introdução em livre prática» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4123 e 09.4125 passa a ter a seguinte redação:

    «Prova de origem para introdução em livre prática

    Não»;

    (3)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4119 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da Índia, do Paquistão, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido”»;

    (b)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4130 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da Austrália, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido”»;

    (c)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 e 09.4168 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (d)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4154 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da Austrália, da Guiana, da Tailândia, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido”»;

    (e)

    A casa «Prova de origem para introdução em livre prática» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4130 e 09.4154 passa a ter a seguinte redação:

    «Prova de origem para introdução em livre prática

    Não»;

    (f)

    São aditados os seguintes quadros:

    «Número de ordem

    09.4729

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

    Período de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de março

    1 de abril a 30 de junho

    1 de julho a 30 de setembro

    1 de outubro a 31 de dezembro

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 29.° do presente regulamento

    Designação do produto

    Arroz descascado [expresso em equivalente de arroz descascado]

    Origem

    Vietname

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname.

    Quantidade em quilogramas

    20 000 000  kg [expressos em equivalente de arroz descascado], assim divididos:

    10 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    5 000 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    Códigos NC

    1006 10 30

    1006 10 50

    1006 10 71

    1006 10 79

    1006 20 11

    1006 20 13

    1006 20 15

    1006 20 17

    1006 20 92

    1006 20 94

    1006 20 96

    1006 20 98

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    30 EUR por 1 000  kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo “Viet Nam” ou “Viet-Nam” ou “Vietnam” e deve assinalar-se a casa “Sim”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão


    Número de ordem

    09.4730

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

    Período de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de março

    1 de abril a 30 de junho

    1 de julho a 30 de setembro

    1 de outubro a 31 de dezembro

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 29.° do presente regulamento

    Designação do produto

    Arroz branqueado [expresso em equivalente de arroz branqueado]

    Origem

    Vietname

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname.

    Quantidade em quilogramas

    30 000 000  kg [expressos em equivalente de arroz branqueado], assim divididos:

    15 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    Códigos NC

    1006 30 21

    1006 30 23

    1006 30 25

    1006 30 27

    1006 30 42

    1006 30 44

    1006 30 46

    1006 30 48

    1006 30 61

    1006 30 63

    1006 30 65

    1006 30 67

    1006 30 92

    1006 30 94

    1006 30 96

    1006 30 98

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    30 EUR por 1 000  kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo “Viet Nam” ou “Viet-Nam” ou “Vietnam” e deve assinalar-se a casa “Sim”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão


    Número de ordem

    09.4731

    Acordo internacional ou outro ato

    Decisão (UE) 2020/753 do Conselho, de 30 de março de 2020, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname (JO L 186 de 12.6.2020, p. 1).

    Período de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de março

    1 de abril a 30 de junho

    1 de julho a 30 de setembro

    1 de outubro a 31 de dezembro

    Pedido de certificado

    Em conformidade com os artigos 6.o, 7.°, 8.° e 29.° do presente regulamento

    Designação do produto

    Arroz branqueado [expresso em equivalente de arroz branqueado]

    As seguintes variedades de arroz aromático:

    Jasmine 85

    ST 5

    ST 20

    Nang Hoa 9 (NàngHoa 9)

    VD 20

    RVT

    OM 4900

    OM 5451

    Tai nguyen Cho Dao (Tàinguyên Cho Dào)

    Origem

    Vietname

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la

    Não

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Para a introdução em livre prática, é necessário apresentar a prova de origem definida no artigo 15.o, n.o 2, do Protocolo n.o 1 anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname.

    Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV.2 ARROZ Parte D: Origem: Vietname, certificado de autenticidade do presente regulamento. Autoridade emissora: Ministry of Agriculture and Rural Development of Viet Nam (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Vietname)

    Quantidade em quilogramas

    30 000 000  kg [expressos em equivalente de arroz branqueado], assim divididos:

    15 000 000 kg para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

    7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho

    7 500 000 kg para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

    0 kg para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

    Códigos NC

    1006 10 30

    1006 10 50

    1006 10 71

    1006 10 79

    1006 20 11

    1006 20 13

    1006 20 15

    1006 20 17

    1006 20 92

    1006 20 94

    1006 20 96

    1006 20 98

    1006 30 21

    1006 30 23

    1006 30 25

    1006 30 27

    1006 30 42

    1006 30 44

    1006 30 46

    1006 30 48

    1006 30 61

    1006 30 63

    1006 30 65

    1006 30 67

    1006 30 92

    1006 30 94

    1006 30 96

    1006 30 98

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    0 EUR

    Prova de comércio

    Sim. 25 toneladas

    Garantia do certificado de importação

    30 EUR por 1 000  kg

    Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Na casa 8 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação deve figurar o termo “Viet Nam” ou “Viet-Nam” ou “Vietnam” e deve assinalar-se a casa “Sim”.

    Período de eficácia do certificado

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Transferibilidade do certificado

    Sim

    Quantidade de referência

    Não

    Registo do operador na base de dados LORI

    Não

    Condições específicas

    Aplicam-se as taxas de conversão entre arroz com casca, arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão»;

    (4)

    No anexo IV, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4320 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 20 “Açúcar destinado a refinação” e o texto constante do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento.

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (5)

    No anexo VI, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da China, da Argentina e do Reino Unido”»;

    (6)

    No anexo VII, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários da China e do Reino Unido”»;

    (7)

    O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4003 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (b)

    As casas «Designação do produto» e «Prova de origem com o pedido de certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4450 passam a ter a seguinte redação:

    «Designação do produto

    Carne de bovino desossada de alta qualidade que corresponda à seguinte definição: «Cortes selecionados de carne de bovino provenientes de bois, novilhos, novilhos e novilhas, alimentados exclusivamente em regime de pastagem desde o desmame. As carcaças de bois e novilhos pesados são classificadas como “A”, “B” ou “C”. As carcaças de novilhos e novilhas ligeiros serão classificadas como “A” ou “B” de acordo com o sistema oficial de classificação de carcaças estabelecido pela autoridade competente da República Argentina.»

    Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la

    Sim. Certificado de autenticidade (CA), cujo modelo consta do anexo XIV da autoridade emissora no âmbito do presente regulamento: Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca.»;

    (c)

    A casa «Designação do produto» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4002 passa a ter a seguinte redação:

    «Designação do produto

    Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que corresponda à seguinte definição: “Carcaças ou quaisquer cortes provenientes de bovinos com não mais de 30 meses, alimentados durante, pelo menos, 100 dias com rações de alta concentração energética, nutricionalmente equilibradas, com, pelo menos, 70 % de cereais, à razão mínima de 20 libras diárias. A carne classificada choice ou prime segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA) satisfaz automaticamente esta definição. A carne classificada Canada A, Canada AA, Canada AAA, Canada Choice e Canada Prime, A1, A2, A3 e A4, segundo as normas da Canadian Food Inspection Agency – Government of Canada, corresponde a esta definição”.»;

    (8)

    No anexo IX, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4595 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (9)

    O anexo X é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4038 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (b)

    A casa «Designação do produto» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4038 e 09.4170 passa a ter a seguinte redação:

    «Designação do produto

    Lombos e pernas desossados, frescos, refrigerados ou congelados, que incluem:

    “lombos desossados”: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o lombinho, com ou sem o courato e a gordura

    presunto e pedaços de presunto»;

    (10)

    No anexo XI, a casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4401 e 09.4402 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (11)

    O anexo XII é alterado do seguinte modo:

    (a)

    A casa «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado» do quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4067, 09.4068, 09.4069, 09.4070 e 09.4422 passa a ter a seguinte redação:

    «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado

    Indicar na casa 24 do certificado a menção “Não aplicável aos produtos originários do Reino Unido”»;

    (b)

    As casas «Prova de origem com o pedido de certificado» e «Prova de origem para introdução em livre prática» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4410, 09.4411 e 09.4420 passam a ter a seguinte redação:

    «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, o organismo é autorizado a emiti-la

    N.o

    Prova de origem para introdução em livre prática

    Sim. Em conformidade com os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447»;

    (12)

    No anexo XIV.2 ARROZ, é aditada a seguinte parte D:

    «Parte D. Origem: Vietname

    Certificado de autenticidade

    1

    Exportador (nome e endereço completo)

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE

    para exportação para a União Europeia

    N.o ORIGINAL

    emitido por (nome e endereço completo do organismo emissor)

    2

    Destinatário (nome e endereço completo)

     

    3

    País e local de cultivo

    4

    País de destino na UE

    5

    Embalagens de 5 kg ou menos (número de embalagens)

    6

    Descrição da mercadoria

    7

    Embalagens de peso compreendido entre 5 e 20 kg (número de embalagens)

    8

    Peso líquido (kg)

    Peso bruto (kg)

    9

    DECLARAÇÃO PELO EXPORTADOR O abaixo assinado declara que as informações acima indicadas são exatas.

    Local e data:

    Assinatura:

    10

    CERTIFICAÇÃO DO ORGANISMO EMISSOR

    Certifica-se pelo presente que o arroz descrito supra é uma das variedades de arroz aromático enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão e que as informações neste certificado são exatas.

    Local e data:

    Assinatura:

    Carimbo:

    11

    PARA AS AUTORIDADES COMPETENTES NA UNIÃO EUROPEIA».


    ANEXO II

    Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 são alterados do seguinte modo:

    (1)

    São suprimidos os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144, 09.0145 e 09.0153;

    (2)

    O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.0141 é substituído pelo seguinte:

    «Número de ordem

    09.0141 - Arroz descascado

    09.0165 - Arroz com casca (arroz paddy)

    09.0166 - Arroz branqueado (grãos médios ou grãos longos)

    09.0167 - Arroz branqueado (grãos redondos)

    09.0168 - Arroz semibranqueado (grãos médios ou grãos longos)

    09.0169 - Arroz semibranqueado (grãos redondos)

    Base jurídica específica

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT

    Designação do produto e códigos NC

    Arroz descascado:

     

    1006 20

    Arroz com casca (arroz paddy):

     

    1006 10 30

     

    1006 10 50

     

    1006 10 71

     

    1006 10 79

    Arroz branqueado (grãos médios ou grãos longos):

     

    1006 30 63

     

    1006 30 65

     

    1006 30 67

     

    1006 30 94

     

    1006 30 96

     

    1006 30 98

    Arroz branqueado (grãos redondos):

     

    1006 30 61

     

    1006 30 92

    Arroz semibranqueado (grãos médios ou grãos longos):

     

    1006 30 23

     

    1006 30 25

     

    1006 30 27

     

    1006 30 44

     

    1006 30 46

     

    1006 30 48

    Arroz semibranqueado (grãos redondos):

     

    1006 30 21

     

    1006 30 42

    Códigos TARIC

    -

    Origem

    Bangladexe

    Quantidade

    Equivalente a 4 000 000  kg de arroz descascado

    Período de contingentamento pautal

    1 de janeiro a 31 de dezembro

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Certificado de origem, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    Códigos NC 1006 10 30 , 1006 10 50 , 1006 10 71 e 1006 10 79 : os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR

    Código NC 1006 20 : os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR;

    Código NC 1006 30 : os direitos fixados nos termos do artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deduzidos do montante de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante de 6,52 EUR.

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento»;

    (3)

    O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162 é substituído pelo seguinte:

    «Número de ordem

    09.0161 - Com osso

    09.0162 - Desossada

    Base jurídica específica

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia  (1), aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho  (2).

    Designação do produto e códigos NC

    Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:

     

    ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

    «produto A», na aceção do artigo 18.o do presente regulamento

    Códigos TARIC

    0202203081

    0202203082

    0202301081

    0202301082

    0202305081

    0202305082

    0202309041

    0202309042

    0202309070

    0206299133

    0206299135

    0206299151

    0206299159

    Origem

    Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido

    Quantidade

    15 443 000  kg em equivalente-carne não desossada

    Período de contingentamento pautal

    1 de julho a 30 de junho

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Não aplicável

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    20 % ad valorem

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Código NC ex 0202 20 30 : 1 414 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 10 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 50 : 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 90 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0206 29 91 : 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento

    (4)

    O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164 é substituído pelo seguinte:

    «Número de ordem

    09.0163 - Com osso

    09.0164 - Desossada

    Base jurídica específica

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

    Designação do produto e códigos NC

    Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:

     

    ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)

     

    ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

    “produto B”, na aceção do artigo 18.o do presente regulamento

    Códigos TARIC

    0202203083

    0202203084

    0202301083

    0202301084

    0202305083

    0202305084

    0202309043

    0202309044

    0202309075

    0206299137

    0206299138

    0206299161

    0206299169

    Origem

    Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido

    Quantidade

    4 233 000  kg em equivalente-carne não desossada

    Período de contingentamento pautal

    1 de julho a 30 de junho

    Subperíodos de contingentamento pautal

    Não aplicável

    Prova de origem

    Não aplicável

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    Código NC ex 0202 20 30 : 20 % acrescidos de 994,5 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 10 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 50 : 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 90 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0206 29 91 : 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Código NC ex 0202 20 30 : 420 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 10 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 50 : 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0202 30 90 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Código NC ex 0206 29 91 : 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido

    Condições específicas

    Em conformidade com os artigos 17.o e 19.o do presente regulamento»;

    (5)

    O quadro relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160 é substituído pelo seguinte:

    «Número de ordem

    09.0159 - Manteiga

    09.0160 - Outros

    Base jurídica específica

    Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT

    Designação do produto e códigos NC

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:

     

    0405 10

     

    0405 90

    Códigos TARIC

    -

    Origem

    Todos os países terceiros, exceto o Reino Unido

    Quantidade

    11 360 000  kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000  kg para cada subperíodo

    Período de contingentamento pautal

    1 de julho a 30 de junho

    Subperíodos de contingentamento pautal

    1 de julho a 31 de dezembro

    1 de janeiro a 30 de junho

    Prova de origem

    Não aplicável

    Direito aduaneiro dentro do contingente

    94,80 EUR por 100 kg de peso líquido

    Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

    Não aplicável

    Condições específicas

    Código NC 0405 90 : 1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga

    Em conformidade com o artigo 29.o do presente regulamento»;

    (6)

    No anexo II, o título da parte B passa a ter a seguinte redação:

    «B.

    Contingente pautal com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168 e 09.0169».


    (1)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

    (2)  Decisão do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).»;


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