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Document 32021R0009

    Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão de 6 de janeiro de 2021 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

    C/2021/52

    JO L 3 de 7.1.2021, p. 4–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/9/oj

    7.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 3/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/9 DA COMISSÃO

    de 6 de janeiro de 2021

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, («produtos planos de aço laminados a quente» ou «produto objeto de inquérito») originários da Turquia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de março de 2020 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 25% da produção total do produto objeto de inquérito na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (3)

    Em 12 de junho de 2020, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações do mesmo produto originário da Turquia, e encetou um inquérito distinto. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

    1.2.   Registo

    (4)

    Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1686 da Comissão (4) («regulamento relativo ao registo»), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    1.3.   Partes interessadas

    (5)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Turquia, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (6)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Na fase de início, a Comissão realizou audições com vários utilizadores e com representantes dos produtores-exportadores turcos.

    1.4.   Amostragem

    (7)

    No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.4.1.   Amostragem de produtores da União

    (8)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. A amostra era constituída por três produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, que representavam cerca de 34 % da produção total estimada da União e mais de 40 % do volume de vendas na União dos produtores que se deram a conhecer. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

    (9)

    Apenas um único produtor-exportador, a Çolakoğlu Metalurji A.Ş. («Colakoglu»), apresentou observações dentro do prazo. A Colakoglu alegou que a amostra de produtores da União proposta não era representativa porque i) as empresas nela incluídas não representavam o volume mais representativo de produção ou de vendas na União; ii) a amostra proposta era demasiado pequena; iii) não representava uma distribuição geográfica; e iv) incluía deliberadamente «partes que estavam já numa situação que parecia ser insatisfatória devido a fatores externos.» Assim, a Colakoglu propôs que as empresas ArcelorMittal Espanha, ArcelorMittal Bélgica e Acciaieria Arvedi SPA, Itália, fossem incluídas na amostra.

    (10)

    No que diz respeito à primeira alegação, tal como referido na nota apensa ao dossiê t120.003571, a Comissão baseou a sua amostra nos volumes mais representativos de produção e de vendas na União. O facto de certos produtores indicarem valores máximos elevados nos volumes apresentados sob a forma de intervalos nas versões não confidenciais das suas respostas ao questionário de representatividade não significa que esses produtores tenham efetivamente produzido ou vendido mais.

    (11)

    Em segundo lugar, a Comissão considera que uma amostra que representa cerca de 34 % da produção total estimada da União e mais de 40 % do volume de vendas na União dos produtores que se deram a conhecer é suficientemente representativa. Os exemplos citados pela Colakoglu de casos em que a Comissão decidiu incluir mais partes na amostra inseriam-se num contexto em que a Comissão podia conceder prazos mais longos. A inclusão de mais produtores da União na amostra seria demasiado morosa e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

    (12)

    Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a amostra representa uma boa distribuição geográfica, uma vez que as três partes incluídas na amostra estão estabelecidas em três Estados-Membros diferentes.

    (13)

    Por último, a alegação final da Colakoglu não foi corroborada por elementos de prova. Tal como explicado anteriormente, utilizaram-se como critérios para selecionar a amostra os volumes de produção e de vendas na União e a representatividade geográfica.

    (14)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as observações da Colakoglu sobre a representatividade da amostra não tinham fundamento. Considerou-se assim que a amostra provisória constituída por três produtores da União era representativa da industria da União, pelo que foi confirmada como amostra final.

    1.4.2.   Amostragem de importadores

    (15)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (16)

    Um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão.

    1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Turquia

    (17)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da Turquia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (18)

    Cinco produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de empresas, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

    1.5.   Exame individual

    (19)

    Um produtor-exportador turco que preencheu o formulário de amostragem solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No dia do início, a Comissão disponibilizou o questionário destinado aos produtores-exportadores no seu sítio Web (5). Aquando da apresentação da amostra, a Comissão informou também os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder a este questionário caso pretendessem ser objeto de um exame individual. No entanto, a empresa que solicitou inicialmente um exame individual não respondeu ao questionário, pelo que não foi concedido qualquer exame individual.

    1.6.   Respostas ao questionário

    (20)

    A Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia e solicitou aos três produtores da União incluídos na amostra, ao importador independente que respondeu ao formulário de amostragem e a outro importador que se deu a conhecer, a vários utilizadores e aos três produtores-exportadores da Turquia incluídos na amostra que preenchessem os questionários pertinentes disponibilizados em linha (6).

    (21)

    Além disso, como o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes da existência de distorções ao nível das matérias-primas na Turquia no que respeita ao produto objeto de inquérito, a Comissão enviou um questionário adicional ao Governo da Turquia neste contexto.

    (22)

    Responderam ao questionário três produtores da União incluídos na amostra, o autor da denúncia, a empresa utilizadora Marcegaglia Carbon Steel S.P.A., a empresa utilizadora San Polo Lamiere S.P.A., quatro utilizadores do grupo Network Steel, o importador independente Network Steel S.L., os três produtores-exportadores incluídos na amostra e o Governo da Turquia.

    1.7.   Visitas de verificação

    (23)

    Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pode realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória.

    (24)

    A Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas:

     

    Produtores da União e respetiva associação

    ThyssenKrupp Steel AG, Duisburgo, Alemanha

    Tata Steel IJmuiden BV, Velsen-Noord, Países Baixos

    ArcelorMittal Mediterranee SAS, Fos-sur-Mer, França (7)

    ArcelorMittal France, Dunquerque, França

    Eurofer, Bruxelas, Bélgica

     

    Importadores

    Network Steel S.L., Madrid, Espanha

     

    Produtores-exportadores da Turquia e comerciantes coligados

    Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş. («Habas»)

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş. e o seu comerciante coligado Çolakoğlu Dış Ticaret A.Ş. («Cotas») (coletivamente designados «Colakoglu»)

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S. («Erdemir»); İskenderun Demir ve Çelik A.Ş. («Isdemir»); e o centro de serviços coligado Erdemir Çelik Servis Merkezi San. ve Tic. A.Ş. («Ersem») (coletivamente designados «grupo Erdemir»)

    (25)

    No que se refere às disposições do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, realizou-se uma consulta por videoconferência com o Governo da Turquia.

    (26)

    Na sequência das verificações cruzadas, à distância, das informações do grupo Erdemir e atendendo a certas lacunas nos dados relativos ao transporte facultados pelo grupo, a Comissão decidiu substituir estes custos pelos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tal como explicado nos considerandos 56 a 59(59).

    1.8.   Período de inquérito e período considerado

    (27)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (28)

    O produto em causa são determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 00, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

    (29)

    Excluem-se do produto em causa os seguintes produtos:

    i)

    produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

    ii)

    produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

    iii)

    produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

    iv)

    produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

    (30)

    Os produtos planos de aço laminados a quente são utilizados numa vasta gama de aplicações em muitos setores económicos, como a construção civil e naval e a energia. São utilizados, por exemplo, na produção de equipamento agrícola, aço blindado, componentes de construção, equipamentos domésticos e produtos elétricos, no setor automóvel, etc.

    2.2.   Produto similar

    (31)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto produzido e vendido no mercado interno da Turquia; e

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (32)

    A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Alegações relativas à definição do produto

    (33)

    Um fabricante de empilhadores e componentes para empilhadores e equipamentos de construção solicitou que os produtos longos de aço, laminados a quente, fossem excluídos do produto objeto de inquérito (8). A Comissão observou que os produtos longos de aço, laminados a quente, não se inserem no âmbito de aplicação do presente inquérito, porque uma barra laminada a quente com 6-12 m de comprimento é um produto longo e não um produto plano de aço.

    3.   DUMPING

    3.1.   Observações preliminares

    (34)

    Foram incluídas na amostra três empresas, uma das quais um grupo.

    (35)

    No caso da Habas, todas as vendas no mercado interno e de exportação para a União foram vendas diretas a clientes independentes.

    (36)

    A Colakoglu vendeu no mercado interno diretamente a clientes independentes; todas as exportações da Colakoglu do produto em causa para a União durante o PI foram efetuadas através de uma empresa coligada, a Cotas, estabelecida na Turquia.

    (37)

    O grupo Erdemir era composto por três empresas diretamente envolvidas no inquérito: os produtores-exportadores Erdemir e Isdemir, e o centro de serviços Ersem. Tanto a Erdemir como a Isdemir produziram, venderam no mercado interno e exportaram para a União e para países terceiros o produto objeto de inquérito durante o PI. A Ersem adquiriu o produto objeto de inquérito à Erdemir e/ou à Isdemir e revendeu-o no mercado interno com ou sem posterior transformação (por exemplo corte e guilhotinagem de bobinas em chapas e bandas).

    3.2.   Valor normal

    (38)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas do produto similar no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

    (39)

    Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

    (40)

    Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

    (41)

    A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

    (42)

    No que respeita a um dos três exportadores incluídos na amostra, todas as vendas no mercado interno dos tipos do produto idênticos ou comparáveis aos exportados para a União durante o PI foram representativas. Quanto aos outros dois exportadores incluídos na amostra, alguns tipos do produto que foram exportados para a União durante o PI não foram vendidos no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

    (43)

    A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno em comparação com as vendas totais a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se poderia considerar as vendas não rentáveis no mercado interno como não sendo efetuadas no decurso de operações comerciais normais para efeitos do cálculo do valor normal de cada tipo do produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (44)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, de todas as vendas no mercado interno desse tipo do produto durante o PI, independentemente de essas vendas no mercado interno serem ou não rentáveis, se:

    (a)

    o volume de vendas rentáveis no mercado interno desse tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo unitário de produção calculado, tiver representado mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto no mercado interno; e

    (b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (45)

    Por outro lado, o valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno desse tipo do produto durante o PI, se:

    (a)

    o volume das vendas rentáveis no mercado interno desse tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno; ou

    (b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (46)

    A análise das vendas no mercado interno dos três exportadores incluídos na amostra confirmou que 17 % a 100 % de todas as vendas no mercado interno, por tipo do produto, durante o PI foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário médio de produção. Por conseguinte, em função do tipo do produto, o valor normal foi calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o PI na situação descrita no considerando 44, ou como média ponderada das vendas rentáveis, apenas na situação descrita no considerando 45.

    (47)

    Se não foram efetuadas vendas de um tipo do produto no mercado interno ou se estas foram insuficientes, como previsto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, e se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

    (48)

    No caso dos tipos do produto sem vendas ou com vendas insuficientes do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio ponderado de produção do produto similar dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o PI:

    (a)

    a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e

    (b)

    o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

    (49)

    Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

    3.3.   Preço de exportação

    (50)

    Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes quer através de empresas coligadas agindo na qualidade de comerciantes, tal como referido nos considerandos 34 a 37.

    (51)

    Dois produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União durante o PI. Por conseguinte, o seu preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. O terceiro produtor-exportador incluído na amostra exportou o produto em causa para a União exclusivamente através de uma empresa coligada estabelecida na Turquia.

    3.4.   Comparação

    (52)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica.

    (53)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de crédito e comissões.

    (54)

    Um produtor-exportador exportou o produto em causa para a União através de uma empresa coligada estabelecida na Turquia agindo na qualidade de comerciante, com a qual, segundo alegou, constituía uma entidade económica única. A Comissão recordou que, ao abrigo da jurisprudência da UE, uma entidade económica única existe quando um produtor confia tarefas que normalmente são executadas por um departamento de vendas interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos, que ele controla economicamente. No entanto, o inquérito permitiu apurar que o comerciante coligado não preenchia estes critérios, uma vez que não representava o canal de vendas exclusivo nem o canal exclusivo de vendas de exportação do produtor, que exportou tanto o produto em causa como outros produtos diretamente para mercados de países terceiros, bem como outros produtos para a União durante o PI. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

    (55)

    Consequentemente, a fim de estabelecer o preço de exportação à saída da fábrica desse produtor-exportador, o preço de exportação foi ajustado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Assim, a Comissão deduziu do preço de exportação os VAG do comerciante coligado que se apurou não constituir uma entidade económica única com o produtor-exportador, bem como um lucro igual ao lucro de um importador independente na União, estabelecido com base quer nas informações constantes do dossiê do presente inquérito quer nas conclusões de um inquérito anterior sobre importações de produtos similares ao produto objeto de inquérito (9).

    (56)

    Aquando das VCD das informações de um produtor-exportador incluído na amostra, a Comissão apurou que a empresa omitira algumas informações importantes relativas aos custos de transporte que suportara com as vendas do produto em causa no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar se os custos de transporte relativamente aos quais se solicitou um ajustamento do valor normal foram corretamente comunicados.

    (57)

    Por carta de 1 de dezembro de 2020, a Comissão informou a empresa em causa da sua intenção de aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que dizia respeito a esses custos de transporte. A Comissão informou igualmente o Governo da Turquia através de uma nota verbal. A empresa apresentou observações e documentos comprovativos em 8 de dezembro de 2020, indicando que a Comissão registara corretamente os controlos efetuados durante as verificações cruzadas, à distância, na versão sensível do relatório das VCD que foi transmitida à empresa. No entanto, a empresa afirmou que o relatório das VCD não fazia referência a quaisquer informações erróneas facultadas pela empresa ou a quaisquer informações que esta se tivesse recusado a fornecer. Além disso, a empresa alegou que a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base não se justificava na situação em apreço e apresentou uma série de argumentos em apoio dessa alegação. Nas suas observações de 14 de dezembro de 2020, o Governo da Turquia apresentou argumentos semelhantes aos da empresa em causa e mencionou a jurisprudência anterior da OMC no que respeita à aplicação do artigo 18.o para fundamentar a sua opinião de que os critérios para a utilização dos dados disponíveis não estavam preenchidos no caso em apreço.

    (58)

    A Comissão recordou a este respeito que o relatório das VCD tem por objetivo registar os acontecimentos e factos das verificações cruzadas, à distância, sem apresentar conclusões. Como tal, a Comissão considerou que o relatório das VCD estava completo, apesar de este não mencionar que a Comissão considerava determinadas informações enganosas. Os documentos comprovativos apresentados pela empresa também não continham novas informações que pudessem alterar substancialmente esta situação. Por último, a empresa apresentou uma série de argumentos unicamente na versão sensível das suas observações, por dizerem respeito a informações confidenciais e específicas da empresa. Foi dada resposta a estes argumentos na divulgação específica provisória à empresa.

    (59)

    Nenhum dos argumentos ou informações apresentados pela empresa ou pelo Governo da Turquia referidos no considerando 57 foram de molde a alterar a decisão da Comissão. Por conseguinte, a Comissão confirmou que, na fase provisória do inquérito, tencionava tratar as informações sobre os custos de transporte suportados pela empresa nas vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (60)

    Dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram um pedido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para um ajustamento a título do draubaque, argumentando que a existência de um regime de draubaque para determinados inputs no país em causa implicaria que todas as suas vendas no mercado interno incorporariam um imposto indireto, ao contrário das vendas de exportação.

    (61)

    O autor da denúncia apresentou observações contestando a alegação.

    (62)

    Na Turquia, é aplicado um direito de importação sobre os brames e a sucata de aço, dois inputs no fabrico de produtos planos de aço laminados a quente. No entanto, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, os produtores nacionais estão isentos do pagamento desse direito se os brames/a sucata de aço importados forem utilizados para fabricar produtos acabados que se destinam a exportação. Os dois exportadores incluídos na amostra alegaram que o montante dos direitos que teriam pago se os produtos planos de aço laminados a quente acabados fossem vendidos no mercado interno em vez de serem exportados deveria ser tido em conta para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.

    (63)

    No entanto, o inquérito permitiu apurar que nenhum dos dois exportadores incluídos na amostra pagou quaisquer direitos de importação durante o PI, por respeitarem o compromisso de exportação relativo a cada licença ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Por conseguinte, o alegado ajustamento a título do draubaque representava apenas um custo teórico. Assim, a alegação foi considerada desprovida de fundamento e consequentemente rejeitada.

    (64)

    Dois produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram à Comissão que utilizasse um método mensal ou trimestral para estabelecer as suas margens de dumping individuais. Em seu entender, a abordagem justificava-se por dois motivos: i) as flutuações do custo de produção e ii) a depreciação da lira turca durante o PI.

    (65)

    No que diz respeito ao primeiro argumento, as duas empresas alegaram que houve variações significativas no preço das matérias-primas durante o PI, as quais, por sua vez, deram azo a uma variação significativa nos seus custos de produção mensais/trimestrais. Como tal, o cálculo da sua margem de dumping com base numa média anual normal faria com que as vendas no mercado interno realizadas no início e no final do PI se tornassem deficitárias, apesar de terem sido efetuadas a preços superiores ao custo efetivo.

    (66)

    No que diz respeito ao segundo argumento, as duas empresas alegaram que o período de inquérito, em especial a primeira metade, foi marcado por flutuações significativas da taxa de inflação da Turquia, e que a lira turca sofreu uma desvalorização assinalável ao longo desse período.

    (67)

    O autor da denúncia teceu observações a este respeito, argumentando que o pedido de cálculo do dumping numa base mensal ou trimestral não se justifica no caso em apreço: a variação trimestral dos custos de produção não era significativa uma vez que os custos no primeiro, terceiro e quarto trimestres variavam menos de 10 % entre si e, além disso, as flutuações dos custos são um elemento habitual das operações comerciais normais. No que se refere ao nível de inflação na Turquia, o autor da denúncia alegou que as duas empresas se limitaram a considerar a inflação na primeira metade do PI, quando afinal a taxa de inflação média da Turquia em 2019, ou seja, no PI, foi de 15 %, valor este que não se enquadra na definição de «hiperinflação» nem justifica um cálculo do dumping numa base mensal ou trimestral.

    (68)

    A Comissão analisou as alegações dos produtores-exportadores e determinou que: i) a flutuação do custo de produção mensal/trimestral afetou sobretudo um quarto do PI, mas as vendas do produto em causa realizaram-se durante todo o período de inquérito, e a flutuação global dos custos não foi significativa ao ponto de justificar um cálculo do dumping numa base trimestral; ii) a taxa média de inflação (15 % (10)) e a desvalorização da lira turca (inferior a 20 % sobretudo no segundo trimestre (11)) no PI não justificavam que a Comissão se afastasse da sua prática corrente de calcular a margem de dumping numa base anual. Por conseguinte, o pedido de cálculo do dumping numa base mensal ou trimestral foi rejeitado.

    3.5.   Margens de dumping

    (69)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (70)

    Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

    4,8 %

    Grupo Erdemir

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S. - İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

    5,4 %

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    7,6 %

    (71)

    No que se refere aos dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos três produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (72)

    Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Ağir Haddecilik A.Ş. e a Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş., é de 5,9 %.

    (73)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Turquia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — para a União, provenientes do país em causa.

    (74)

    O nível de colaboração neste caso é elevado, dado que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 87 % do total das exportações para a União durante o PI. Por conseguinte, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (75)

    No período de inquérito, o produto similar foi fabricado na União por 22 produtores conhecidos pertencentes a 14 grupos. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (76)

    A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 74,6 milhões de toneladas, incluindo a produção destinada ao mercado cativo. A Comissão determinou o valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, designadamente as respostas aos questionários da Eurofer e dos produtores da União incluídos na amostra, que foram objeto de uma verificação cruzada, à distância.

    (77)

    Como indicado no considerando 8, os três produtores da União selecionados para a amostra representavam cerca de 34 % da produção total da União do produto similar.

    4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

    (78)

    A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União (cativa ou não cativa) do produto similar devia ser tida em conta na análise.

    (79)

    A indústria da União está, em grande medida, integrada verticalmente. Os produtos planos de aço laminados a quente são considerados um material intermédio para a produção de vários produtos a jusante de valor acrescentado, nomeadamente, produtos laminados a frio. A Comissão apurou que 52 % da produção total dos produtores da União se destinava à utilização cativa.

    (80)

    A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo no presente caso. No mercado cativo, o produto em causa é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado e os preços de transferência são fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preço. Em contrapartida, a produção destinada às vendas no mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto em causa e é vendida a preços de mercado livre.

    (81)

    Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa aos produtos planos de aço laminados a quente e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

    (82)

    A Comissão analisou separadamente os dados relativos ao mercado livre e ao mercado cativo e examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base nos dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volume e preços das exportações, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

    (83)

    No que respeita a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade relativa aos produtos planos de aço laminados a quente, incluindo a utilização cativa da indústria da União. Trata-se dos seguintes indicadores: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

    4.3.   Consumo da União

    4.3.1.   Consumo no mercado livre na União

    (84)

    A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes na União, cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat.

    (85)

    O consumo da União no mercado livre durante o período considerado evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo no mercado livre no mercado da União (toneladas)

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Consumo da União no mercado livre

    35 507 255

    34 704 015

    36 593 172

    35 157 748

    Índice

    100

    98

    103

    99

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (86)

    O consumo no mercado livre aumentou 3 % entre 2016 e 2018, tendo em seguida registado uma diminuição. Globalmente, o consumo no mercado livre diminuiu 1 % durante o período considerado.

    4.3.2.   Consumo cativo no mercado da União

    (87)

    A Comissão estabeleceu o consumo cativo da União com base na utilização cativa de todos os produtores conhecidos na União. Nesta base, o consumo cativo da União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 2

    Consumo cativo no mercado da União (toneladas)

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Consumo cativo da União

    45 706 179

    46 957 017

    46 552 480

    42 675 368

    Índice

    100

    103

    102

    93

    Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra

    (88)

    O consumo no mercado cativo aumentou ligeiramente até 2018, tendo diminuído em seguida. Globalmente, registou-se uma quebra de 7 pontos percentuais durante o período considerado.

    4.3.3.   Consumo global

    (89)

    O consumo global — a soma do consumo no mercado cativo e no mercado livre — evoluiu do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 3

    Consumo global (mercado livre e mercado cativo) (toneladas)

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Consumo total da União

    81 213 434

    81 661 032

    83 145 652

    77 833 116

    Índice

    100

    101

    102

    96

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (90)

    O quadro acima mostra que o consumo global aumentou ligeiramente em 2017 e 2018, mas diminuiu 4 % em termos globais em relação a 2016. O consumo cativo representou quase 55 % do consumo global no período de inquérito.

    4.4.   Importações provenientes da Turquia

    4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Turquia

    (91)

    A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União no mercado livre.

    (92)

    As importações provenientes da Turquia evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Volume das importações e parte de mercado

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Volume das importações provenientes da Turquia (toneladas)

    999 732

    1 836 513

    2 830 548

    2 843 116

    Índice

    100

    184

    283

    284

    Parte de mercado no mercado livre

    2,8 %

    5,3 %

    7,7 %

    8,1 %

    Índice

    100

    188

    275

    287

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (93)

    As importações provenientes da Turquia aumentaram 184 % no período considerado e quase triplicaram a sua parte no mercado livre, que passou de 2,8 % em 2016 para 8,1 % no período de inquérito.

    4.4.2.   Preços das importações provenientes da Turquia e subcotação dos preços

    (94)

    A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. O preço médio ponderado das importações provenientes da Turquia evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 5

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Turquia

    363

    490

    539

    493

    Índice

    100

    135

    148

    136

    Fonte: Eurostat

    (95)

    Os preços médios das importações provenientes da Turquia aumentaram 36 %, passando de 363 EUR/tonelada em 2016 para 493 EUR/tonelada no período de inquérito. O preço médio das importações aumentou de forma assinalável não só em 2017 mas também em 2018, devido a um aumento significativo do preço das principais matérias-primas, em especial sucata, mas também minério de ferro e coque. A diferença entre os preços das importações objeto de dumping e os preços da indústria da União durante o período de inquérito, indicada no quadro 10, foi significativa (7,5 %).

    (96)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    (a)

    os preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores turcos incluídos na amostra vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação; e

    (b)

    os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

    (97)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

    (98)

    Com base no que precede, as margens médias ponderadas de subcotação das importações objeto de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra variaram entre 1,3 % e 2,9 %. Na sua maioria, os produtos planos de aço laminados a quente são muito sensíveis aos preços e a concorrência existe sobretudo a nível dos preços. Além disso, os preços praticados no mercado são conhecidos e um produtor incluído na amostra declarou, por ocasião das VCD, que basta uma pequena diferença de preço para que um comprador mude de fornecedores. Neste contexto, considera-se que as margens de subcotação são significativas.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações de caráter geral

    (99)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (100)

    Tal como referido no considerando 8, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (101)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta da Eurofer ao questionário, cruzados, se necessário, com as respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (102)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (103)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    (104)

    O autor da denúncia solicitou à Comissão que a análise das tendências do prejuízo tomasse 2017 como ponto de partida, alegando que 2016 (o primeiro ano do período considerado no presente inquérito) não era um ano representativo, porque se estabelecera que a indústria da União fora prejudicada por importações objeto de dumping e de subvenções provenientes de várias origens. Com efeito, na sequência de um inquérito cujo período de inquérito abrangeu o primeiro semestre de 2016, foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia em outubro de 2017 (12). Foram ainda instituídas medidas anti-dumping e direitos de compensação sobre as importações provenientes da China em abril e junho de 2017, respetivamente (13). Nesta fase, a Comissão decidiu apresentar os dados de acordo com a sua prática habitual, logo, incluindo 2016. No entanto, a Comissão observa que a evolução dos indicadores de prejuízo foi avaliada tendo em conta que, em 2016, a situação da indústria da União continuava a ser afetada pelas importações objeto de dumping e subvenções supramencionadas mas deu claros sinais de estar a recuperar na sequência da instituição de medidas anti-dumping e de compensação definitivas sobre essas importações em 2017.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (105)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 6

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Volume de produção (toneladas)

    77 715 486

    80 720 236

    79 489 096

    74 635 884

    Índice

    100

    104

    102

    96

    Capacidade de produção (toneladas)

    92 948 209

    94 639 237

    95 741 308

    96 051 969

    Índice

    100

    102

    103

    103

    Utilização da capacidade

    84 %

    85 %

    83 %

    78 %

    Índice

    100

    102

    99

    93

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (106)

    No período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 4 %, ou seja, cerca de 3 milhões de toneladas, e a capacidade de produção aumentou 3 %, o que corresponde aproximadamente ao volume da queda de produção. Por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu 7 %, passando de 84 % em 2016 para 78 % no período de inquérito.

    (107)

    A utilização da capacidade diz respeito aos produtos planos de aço laminados a quente na sua globalidade, incluindo a produção destinada à utilização cativa. O aumento da produção e da capacidade entre 2016 e 2017 reflete a melhoria das condições de mercado da União decorrente das medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Ucrânia, da Rússia, do Irão e do Brasil. Na segunda parte do período considerado, os aumentos de capacidade foram sobretudo o resultado de mais eficiência e descongestionamento.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (108)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 7

    Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Vendas da indústria da União no mercado livre (toneladas)

    27 017 986

    27 811 745

    28 438 028

    27 670 198

    Índice

    100

    103

    105

    102

    Parte de mercado

    76,1 %

    80,1 %

    77,7 %

    78,7 %

    Índice

    100

    105

    102

    103

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (109)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado livre aumentou 2 % no período considerado e a sua parte de mercado aumentou 3 %, passando de 76,1 % em 2016 para 78,7 % no período de inquérito. O aumento da parte de mercado entre 2018 e 2019 (período de inquérito) explica-se pelo facto de, apesar da diminuição do volume total do mercado livre, um número significativo de transações que antes se consideravam como cativas se ter convertido em transações no mercado livre devido ao desinvestimento a que se faz referência no considerando 150. Por conseguinte, tal como mencionado no considerando 111, as vendas cativas diminuíram ao passo que a parte de mercado dos produtores da União no mercado livre aumentou devido à alteração da estrutura dos produtores da União.

    (110)

    O volume cativo e a parte de mercado da indústria da União no mercado da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 8

    Volume cativo e parte de mercado

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Volume cativo no mercado da União (toneladas)

    45 706 179

    46 957 017

    46 552 480

    42 675 368

    Índice

    100

    103

    102

    93

    Produção total da indústria da União (toneladas)

    77 715 486

    80 720 236

    79 489 096

    74 635 884

    Índice

    100

    104

    102

    96

    Parte do mercado cativo em percentagem da produção total da União

    59 %

    58 %

    59 %

    57 %

    Índice

    100

    99

    100

    97

    Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat

    (111)

    O mercado cativo da indústria da União (composto por produtos planos de aço laminados a quente conservados pela indústria da União para utilização a jusante) na União sofreu uma redução de 7 %, ou seja, cerca de 3 milhões de toneladas, durante o período considerado. A parte do mercado cativo da indústria da União (expressa em percentagem da produção total da União) diminuiu 3 % durante o período de inquérito, passando de 59 % para 57 %, devido à quebra da procura de produtos a jusante e às vendas de linhas de produção consumidoras do produto objeto de inquérito (ver o considerando 150).

    4.5.2.3.   Crescimento

    (112)

    Os valores acima indicados relativos à produção, ao volume de vendas e à parte de mercado mostram a forte tendência decrescente a partir de 2017, que coincidiu com um ligeiro aumento do consumo no mercado livre no mesmo período. Só houve crescimento, e muito ligeiro, da indústria da União, se se tomar como ponto de partida 2016, ano em que, conforme se apurou, esta foi prejudicada pelas importações objeto de dumping provenientes de outros países.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (113)

    O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 9

    Emprego e produtividade

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Número de trabalhadores

    39 144

    43 963

    40 299

    39 178

    Índice

    100

    112

    103

    100

    Produtividade (toneladas por trabalhador)

    1 985

    1 836

    1 973

    1 905

    Índice

    100

    92

    99

    96

    Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra

    (114)

    O nível de emprego da indústria da União relacionado com a produção de produtos planos de aço laminados a quente registou flutuações durante o período considerado mas, de um modo geral, manteve-se estável. Em virtude do declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador, diminuiu 4 % no período considerado.

    4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (115)

    Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da Turquia.

    (116)

    Os produtos planos de aço laminados a quente já foram objeto de inquéritos anti-dumping. Em 2016, a situação da indústria da União continuava a ser consideravelmente afetada pelas importações objeto de dumping provenientes do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia. Em outubro de 2017, foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações provenientes destes países (14). Em abril de 2017, foram instituídas medidas anti-dumping contra a China, a que se seguiram direitos de compensação, em junho de 2017 (15).

    (117)

    Como referido no considerando 104, a situação da indústria da União, que continuara a ser afetada pelas práticas de dumping supramencionadas em 2016, deu claros sinais de estar a recuperar na sequência da instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre essa importações em 2017. No período considerado restante, a recuperação prosseguiu, traduzindo-se nomeadamente em níveis de rendibilidade mais positivos (como se indica adiante), mas foi interrompida em 2019.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (118)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 10

    Preços de venda e custo de produção na União

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

    391

    531

    574

    533

    Índice

    100

    136

    147

    136

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    413

    497

    540

    560

    Índice

    100

    121

    131

    136

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra

    (119)

    Os preços de venda unitários médios aumentaram significativamente em 2017, em comparação com 2016. Com efeito, os preços de venda da União sofreram uma grave depreciação em 2016 (16) em virtude das importações maciças objeto de dumping provenientes do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia, mas a indústria da União conseguiu restabelecer os seus preços de venda a níveis normais na sequência da instituição de medidas anti-dumping sobre essas importações em 2017 (17). Os preços de venda em 2017 e 2018 poderão também estar na origem do aumento acentuado dos custos das matérias-primas, em especial o custo do minério de ferro e do coque, que provocou uma enorme subida do custo de produção da indústria da União em 2018, nomeadamente 31 % em relação a 2016.

    (120)

    No entanto, no período de inquérito, os preços de venda da indústria da União diminuíram mais de 7 %, passando de 574 EUR/tonelada em 2018 para 533 EUR/tonelada, enquanto o seu custo de produção aumentou 3,7 %, passando de 540 EUR/tonelada em 2018 para 560 EUR/tonelada no período de inquérito. Assim, embora tenha conseguido repercutir nos seus clientes os aumentos de custos suportados e manter a sua rendibilidade em 2017 e 2018, a indústria da União já não o conseguiu fazer no período de inquérito.

    (121)

    Dado que, na sua maioria, o produto em causa é muito sensível aos preços, os produtores da União tiveram de acompanhar a diminuição acentuada dos preços que os produtores-exportadores turcos ofereceram aos mercados e reduziram consideravelmente os seus preços de venda apesar dos custos crescentes, a fim de manter a utilização da capacidade e partes de mercado.

    4.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (122)

    Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 11

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    (EUR)

    74 295

    78 101

    79 241

    83 187

    Índice

    100

    106

    107

    112

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra

    (123)

    No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 12 %, o que indica que os produtores da União não conseguiram baixar os custos da mão de obra apesar da deterioração das condições do mercado no período de inquérito.

    4.5.3.3.   Existências

    (124)

    Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 12

    Existências

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Existências finais (toneladas)

    1 033 364

    1 207 363

    843 448

    862 918

    Índice

    100

    117

    82

    84

    Existências finais em percentagem da produção

    5,1 %

    5,7 %

    4,2 %

    4,4 %

    Índice

    100

    110

    81

    85

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra

    (125)

    No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 16 %. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria no caso em apreço, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. De facto, como se pode observar acima, este indicador manteve-se relativamente estável durante o período considerado em cerca de 5 % do volume de produção.

    4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (126)

    A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 13

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    -3,6 %

    6,8 %

    6,8 %

    -6,0 %

    Índice

    -100

    190

    190

    -170

    Cash flow (EUR)

    - 140 233 455

    441 133 402

    621 258 785

    - 308 384 431

    Índice

    -100

    315

    443

    -220

    Investimentos (EUR)

    144 626 230

    234 309 366

    210 822 274

    156 161 956

    Índice

    100

    162

    146

    108

    Retorno dos investimentos

    -3,1 %

    9,7 %

    10,2 %

    -13,0 %

    Índice

    -100

    317

    331

    -424

    Fonte: produtores da União incluídos na amostra

    (127)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

    (128)

    A rendibilidade evoluiu de forma negativa no período considerado, apesar do aumento inicial dos lucros em 2017 e 2018. Como se explica no considerando 120, os preços de venda da indústria da União diminuíram no período de inquérito, enquanto o seu custo de produção continuou a aumentar. Com efeito, no período de inquérito, o preço de venda da indústria da União desceu para níveis inferiores ao seu custo de produção. A rendibilidade caiu de 6,8 % em 2018 para -6 % no período de inquérito.

    (129)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido evoluiu em grande medida a par da rendibilidade e do retorno dos investimentos. Foi positivo de 2017 a 2018, atingindo o seu pico em 2018, e passou a ser negativo no período de inquérito, quando a rendibilidade atingiu o seu ponto mais baixo no período considerado. A capacidade de obtenção de capital foi dificultada pela diminuição dos lucros.

    (130)

    O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro (ou prejuízo) expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu a mesma tendência que a rendibilidade.

    (131)

    O nível dos investimentos anuais aumentou 8 % durante o período considerado, mas diminuiu em 2019 para níveis pouco superiores aos de 2016. De modo geral, os investimentos tiveram apenas por objetivo manter as capacidades existentes e proceder às indispensáveis substituições dos ativos de produção necessários. Houve também investimentos significativos relacionados com questões ambientais, sanitárias e de segurança.

    4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (132)

    Embora o consumo no mercado livre tenha diminuído ligeiramente durante o período considerado (-1 %), os volumes de vendas da indústria da União no mercado livre aumentaram 2 % e a sua parte de mercado no mercado livre passou de 76,1 % para 78,7 %. No entanto, estas pequenas melhorias em termos de volumes de vendas e de parte de mercado só podem ser observadas em comparação com 2016, altura em que a indústria da União estava a sofrer prejuízo devido ao dumping das importações provenientes de outros países. Note-se também que o desinvestimento referido no considerando 150 levou a um aparente aumento das vendas no mercado livre. Contudo, a produção da indústria da União e a utilização da capacidade diminuíram, respetivamente, 4 % e 7 % no período considerado. Entre 2018 e 2019, as quebras de produção e da utilização da capacidade foram mais acentuadas e as vendas no mercado livre também diminuíram. A indústria da União cresceu a partir de 2017, recuperando das importações desleais sujeitas às medidas anti-dumping e antissubvenções, mas sofreu uma quebra acentuada no período de inquérito.

    (133)

    O custo de produção da indústria da União aumentou significativamente no período considerado (+36 %) devido, sobretudo, a um grande aumento dos preços das matérias-primas.

    (134)

    Os preços de venda da indústria da União aumentaram mais do que os custos em 2017 e 2018, o que permitiu que os produtores da União recuperassem de anteriores práticas de dumping prejudicial e alcançassem uma rendibilidade de 6,8 %. No entanto, entre 2018 e o período de inquérito, a indústria da União reduziu os seus preços de venda 7 %, em média, apesar dos custos crescentes (+ 4 %), o que teve consequências desastrosas para a sua rendibilidade, que caiu de + 6,8 % em 2018 para — 6 % em 2019.

    (135)

    Outros indicadores financeiros (cash flow, retorno dos investimentos) seguiram uma tendência semelhante, em especial no período de inquérito, e, como tal, o nível dos investimentos diminuiu bastante no período de inquérito em comparação com os anos anteriores.

    (136)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (137)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Turquia causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Turquia não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o consumo cativo, a evolução da procura e os preços das matérias-primas.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (138)

    As importações provenientes da Turquia quase triplicaram no período considerado, tendo aumentado de cerca de 1 000 000 toneladas em 2016, ou seja, uma parte de mercado de 2,8 %, para 2 843 000 toneladas no período de inquérito, correspondentes a uma parte de mercado de 8,1 % (ver o quadro 4). Estas importações crescentes foram efetuadas a preços inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado, afetando gravemente a indústria da União no período de inquérito; com efeito, neste período, num contexto de aumento dos custos e da pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Turquia, a indústria da União teve de diminuir os seus preços de venda, o que resultou numa queda brutal da rendibilidade, que passou de +6,8 % para uma situação de perdas avultadas (uma rendibilidade de -6 %), e na consequente deterioração dos seus indicadores financeiros.

    (139)

    Várias partes alegaram que não existia qualquer correlação entre as importações turcas e o prejuízo sofrido pelos autores da denúncia. A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão reconheceu que, em 2017 e 2018, tirando partido de circunstâncias de mercado relativamente favoráveis e das medidas de defesa comercial recentemente instituídas contra cinco países, a indústria da União conseguiu realizar lucros, apesar do volume crescente das importações provenientes da Turquia a baixos preços. No entanto, em 2019, a indústria da União foi forçada a fixar os seus preços claramente abaixo dos custos, a fim de manter a sua parte de mercado, devido à depreciação dos preços exercida pelas importações turcas a preços inferiores aos de 2018. Há, por conseguinte, uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.   Impacto de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (140)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

    Quadro 14

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    ano

    ano

    ano

    PI

    Federação da Rússia

    Volume (toneladas)

    2 026 321

    744 941

    1 618 946

    1 407 644

    Índice

    100

    37

    80

    69

    Parte de mercado

    5,7 %

    2,1 %

    4,4 %

    4,0 %

    Índice

    100

    38

    78

    70

    Preço médio (EUR/tonelada)

    336

    468

    497

    445

    Índice

    100

    139

    148

    132

    Sérvia

    Volume (toneladas)

    348 619

    465 158

    733 711

    860 952

    Índice

    100

    133

    210

    247

    Parte de mercado

    1,0 %

    1,3 %

    2,0 %

    2,4 %

    Índice

    100

    137

    204

    249

    Preço médio (EUR/tonelada)

    386

    498

    547

    479

    Índice

    100

    129

    142

    124

    Índia

    Volume (toneladas)

    443 493

    1 121 530

    918 334

    847 592

    Índice

    100

    253

    207

    191

    Parte de mercado

    1,2 %

    3,2 %

    2,5 %

    2,4 %

    Índice

    100

    259

    201

    193

    Preço médio (EUR/tonelada)

    404

    493

    533

    464

    Índice

    100

    122

    132

    115

    Brasil

    Volume (toneladas)

    657 682

    370 567

    266 870

    114 142

    Índice

    100

    56

    41

    17

    Parte de mercado

    1,9 %

    1,1 %

    0,7 %

    0,3 %

    Índice

    100

    58

    39

    18

    Preço médio (EUR/tonelada)

    363

    494

    531

    485

    Índice

    100

    136

    146

    134

    Ucrânia

    Volume (toneladas)

    1 080 094

    609 792

    131 958

    106 866

    Índice

    100

    56

    12

    10

    Parte de mercado

    3,0 %

    1,8 %

    0,4 %

    0,3 %

    Índice

    100

    58

    12

    10

    Preço médio (EUR/tonelada)

    331

    466

    472

    424

    Índice

    100

    141

    142

    128

    Irão

    Volume (toneladas)

    928 896

    76 707

    56 026

    3 377

    Índice

    100

    8

    6

    0

    Parte de mercado

    2,6 %

    0,2 %

    0,2 %

    0,0 %

    Índice

    100

    80

    6

    0

    Preço médio (EUR/tonelada)

    305

    428

    489

    504

    Índice

    100

    140

    160

    165

    China

    Volume (toneladas)

    1 031 310

    8 511

    636

    538

    Índice

    100

    1

    0

    0

    Parte de mercado

    2,9 %

    0,0 %

    0,0 %

    0,0 %

    Índice (EUR/tonelada)

    100

    1

    0

    0

    Preço médio

    325

    678

    3 503

    3 189

    Índice

    100

    209

    1 078

    981

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    973 121

    1 658 551

    1 598 115

    1 303 324

    Índice

    100

    170

    164

    134

    Parte de mercado

    2,7 %

    4,8 %

    4,4 %

    3,7 %

    Índice

    100

    174

    159

    135

    Preço médio (EUR/tonelada)

    385

    495

    562

    526

    Índice

    100

    129

    146

    136

    Total de todos os países terceiros, exceto a Turquia

    Volume (toneladas)

    7 489 536

    5 055 756

    5 324 596

    4 644 434

    Índice

    100

    68

    71

    62

    Parte de mercado

    21,1 %

    14,6 %

    14,6 %

    13,2 %

    Índice

    100

    69

    69

    63

    Preço médio (EUR/tonelada)

    345

    487

    531

    478

    Índice

    100

    141

    154

    139

    Fonte: Eurostat

    (141)

    No período considerado, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países diminuiu de 21,1 % para 13,2 %. A diminuição global das importações provenientes de outros países, com exceção da Turquia, deve-se sobretudo à instituição de medidas de defesa comercial contra as importações provenientes da China, do Brasil, do Irão, da Ucrânia e da Rússia em 2017. Estas medidas assumem a forma de direitos, que variam entre 8,1 % e 35,9 % no caso da China (direitos anti-dumping e de compensação combinados) e entre 17,6 e 96,5 EUR/tonelada no que respeita aos outros quatro países. Os preços indicados no quadro anterior não incluem esses direitos anti-dumping e de compensação.

    (142)

    A seguir à Turquia, os principais países de exportação no período de inquérito foram a Rússia (sujeita a direitos anti-dumping), a Sérvia e a Índia.

    (143)

    As importações provenientes da Rússia representaram menos de metade das importações provenientes da Turquia no período de inquérito. Além disso, os preços das importações provenientes da Rússia, uma vez adicionado o direito anti-dumping aplicável às mesmas, foram superiores aos preços das importações provenientes da Turquia, embora por vezes inferiores aos preços de venda dos produtores da União. Por conseguinte, tendo em conta a sua parte de mercado, as importações russas não tiveram, em termos gerais, uma amplitude suscetível de exercer sobre os produtores da União uma pressão semelhante à das importações objeto de dumping provenientes da Turquia.

    (144)

    As importações provenientes da Sérvia e da Índia tiveram uma parte de mercado combinada de 4,8 % no período de inquérito (60 % da parte de mercado da Turquia). As importações provenientes da Sérvia aumentaram 147 % no período considerado; por seu turno, as importações provenientes da Índia aumentaram em 2017, mas diminuíram 25 % a partir de então. Os preços médios das importações provenientes da Sérvia e da Índia foram inferiores aos preços médios das importações provenientes da Turquia, mas não é possível concluir que estas importações tenham também subcotado os preços da indústria da União, nomeadamente porque se desconhece a gama de produtos dessa importações (18). Em todo o caso, tendo em conta a sua parte de mercado, estas importações não tiveram, em termos gerais, uma amplitude suscetível de exercer sobre os produtores da União uma pressão semelhante à das importações objeto de dumping provenientes da Turquia.

    (145)

    As importações provenientes dos outros países foram pouco significativas e foram realizadas, em média, a preços mais elevados do que as importações provenientes da Turquia.

    (146)

    Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que o impacto das importações provenientes de outros países não quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Turquia e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (147)

    O volume e os preços das exportações da indústria da União para clientes independentes evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 15

    Vendas de exportação

     

    2016

    2017

    2018

    PI

    Volume das exportações (toneladas)

    1 597 262

    1 550 220

    1 434 739

    1 872 411

    Índice

    100

    97

    90

    117

    Preço médio (EUR/tonelada)

    382

    502

    554

    465

    Índice

    100

    132

    145

    122

    Fonte: Eurofer (volumes) e produtores da União incluídos na amostra (preços)

    (148)

    Os volumes de exportação dos produtores da União aumentaram 17 % durante o período considerado, atingindo um nível ligeiramente inferior a 1,9 milhões de toneladas em 2019. As exportações são frequentemente efetuadas ao abrigo de contratos a longo prazo e o inquérito revelou que, na sua maioria, consistem numa gama de produtos de gama inferior à das vendas na União. Não obstante, em especial no período de inquérito, as exportações efetuadas pela indústria da União conseguiram compensar parcialmente o volume de vendas perdido no mercado da União e ajudaram os produtores da União a diluir os custos fixos e outros custos.

    (149)

    Globalmente, no entanto, os volumes exportados pela indústria da União representaram apenas 7 % do seu volume de vendas no mercado livre da União no período de inquérito e, nessa base, a Comissão concluiu a título provisório que os resultados das exportações dos produtores da União tiveram, quando muito, um impacto marginal no prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.3.   Consumo cativo

    (150)

    Tal como indicado no quadro 1, o consumo cativo diminuiu 7 % no período considerado. Esta quebra teve lugar sobretudo na segunda metade do período considerado e deveu-se, em parte, ao facto de um produtor da União ter vendido a uma empresa independente, em 2019, uma série de linhas de produção que utilizavam o produto objeto de inquérito (19). Além disso, houve uma diminuição do consumo de aço em alguns setores a jusante no período considerado. A Comissão não pôde quantificar a diminuição em cada caso.

    (151)

    Nesta base, a Comissão concluiu a título provisório que a evolução do consumo cativo teve, quando muito, uma influência marginal no prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.4.   Evolução da procura

    (152)

    Como indicado no quadro 2, o consumo no mercado livre no início e no final do período considerado foi praticamente o mesmo.

    (153)

    Assim, a Comissão concluiu a título provisório que a evolução do consumo no mercado livre não poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.5.   Preços das matérias-primas

    (154)

    Tal como explicado na secção 4.5.3.1, o aumento dos preços das matérias-primas foi de longe a principal razão do aumento do custo de produção dos produtores da União no período considerado.

    (155)

    Um aumento dos preços das matérias-primas não é por si só uma fonte de prejuízo, porque é geralmente acompanhado pelo aumento subsequente dos preços de venda. Assim, a Comissão concluiu a título provisório que, por si só, o aumento dos custos das matérias-primas não causou prejuízo à indústria da União.

    5.2.6.   Outros fatores

    (156)

    Alguma partes referiram que outros fatores estavam na origem da situação de prejuízo da indústria da União. Um utilizador associou os lucros mais baixos à deterioração dos resultados da indústria siderúrgica a nível mundial em 2019. Outro utilizador referiu como causa «a sobrecapacidade em todos os produtos», afirmando ainda que os produtores da União se concentram em produtos especializados e são afetados pela fraca procura que atinge setores em crise como, por exemplo, o setor automóvel.

    (157)

    As duas primeiras alegações eram vagas e não foram fundamentadas com elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão concluiu a título provisório que os resultados e as eventuais sobrecapacidades da indústria siderúrgica mundial não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (158)

    A Comissão considerou também que a última afirmação não era correta, uma vez que os produtores da União abastecem todos os setores consumidores de aço e não apenas o setor automóvel. Nesta fase, a Comissão não dispõe de informações sobre a dimensão dos diferentes setores consumidores de aço nos anos abrangidos pelo período considerado. No entanto, tal como indicado na secção 5.2.4, o consumo global no mercado livre manteve-se bastante estável durante o período considerado. Assim, concluiu-se a título provisório que a evolução da procura não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (159)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão determinou a título provisório que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Turquia, A indústria da União ainda mal tinha recuperado das anteriores práticas de dumping (20) quando se viu de novo numa situação de prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes da Turquia.

    (160)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

    (161)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Turquia e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

    6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    (162)

    Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

    6.1.   Margem de subcotação dos custos

    (163)

    A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho («OIT») enumeradas no anexo I-A, bem como de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

    (164)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

    (165)

    O autor da denúncia considerou que um lucro-alvo razoável se deveria situar entre 10 % e 15 %. A Associação Turca de Exportadores de Aço (ÇİB) considerou que este nível era demasiado elevado e propôs, em vez disso, os lucros-alvo utilizados pela Comissão nos inquéritos relativos ao mesmo produto concluídos em 2017, ou seja, 7 % e 7,9 %. Um produtor da União incluído na amostra considerou que o lucro-alvo mínimo não devia ser inferior aos 7,9 % utilizados num inquérito anterior.

    (166)

    A Comissão não pôde estabelecer uma margem de lucro com base em qualquer um dos anos anteriores ao aumento das importações provenientes da Turquia, porque, nesses anos, a indústria da União se deparara com um afluxo de importações objeto de dumping provenientes de outras origens e, por conseguinte, em nenhum deles se podia considerar que a situação concorrencial no mercado da União fora normal. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou a rendibilidade alcançada em 2017. Em 2017, o nível das importações provenientes da Turquia crescera já um milhão de toneladas em relação ao ano anterior, mas viria ainda a aumentar mais um milhão de toneladas em 2018 e 2019. Além disso, em 2017, a indústria da União encontrava-se claramente em muito melhor situação do que em anos anteriores devido à instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de produtos planos de aço laminados a quente originários da China, do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e às condições de mercado favoráveis nesse ano. Assim, na ausência de outras informações, a Comissão decidiu utilizar, a título provisório, o lucro médio obtido em 2017 como base para o lucro-alvo. que foi de 6,8 %.

    (167)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão analisou uma alegação apresentada por dois produtores da União incluídos na amostra relativa a investimentos projetados que não foram realizados no período considerado. Com base nos elementos de prova recebidos, que puderam ser conciliados com o sistema de contabilidade das empresas, a Comissão aceitou essas alegações a título provisório e acrescentou os montantes correspondentes ao lucro desses produtores da União. Por conseguinte, as margens de lucro-alvo finais situaram-se entre 6,8 % e 8,0 %.

    (168)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou por fim os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nas informações apresentadas, corroboradas por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão estabeleceu um custo compreendido entre dois EUR/tonelada e 12 EUR/tonelada, para além dos custos reais do cumprimento dessas convenções durante o período de inquérito. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial.

    (169)

    Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro acima mencionada (ver o considerando 167) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

    (170)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores do país em causa incluídos na amostra, por tipo do produto, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado livre da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

    País

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de subcotação dos custos

    Turquia

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    7,6 %

    19,3 %

    Grupo Erdemir:

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

    İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

    5,4 %

    23,5 %

    Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

    4,8 %

    20,9 %

    Ağir Haddecilik A.Ş.

    5,9 %

    21,2 %

    Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

    5,9 %

    21,2 %

    Todas as outras empresas

    7,6 %

    23,5 %

    6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

    (171)

    Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

    (172)

    No entanto, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

    6.3.   Conclusão

    (173)

    Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Turquia

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    7,6 %

    Grupo Erdemir:

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S. - İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

    5,4 %

    Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

    4,8 %

    Ağir Haddecilik A.Ş.

    5,9 %

    Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

    5,9 %

    Todas as outras empresas

    7,6 %

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (174)

    A Comissão examinou se, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos consumidores.

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (175)

    A indústria da União é composta por mais de 20 produtores em 16 Estados-Membros e emprega 39 178 pessoas (ver secção 4.5.2.4). A denúncia teve o apoio da esmagadora maioria dos produtores da União. Nenhum produtor se opôs ao início do inquérito.

    (176)

    Como se conclui nas secções 4.5.4 e 5.3, a situação de toda a indústria da União deteriorou-se devido às importações objeto de dumping provenientes da Turquia. O prejuízo registado foi particularmente importante a nível da rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra, que registaram perdas significativas no período de inquérito.

    (177)

    Espera-se que, graças às medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Turquia, sejam repostas condições equitativas de comércio no mercado da União e que a indústria da União possa obter os níveis de rendibilidade sustentáveis para esta indústria intensiva em termos de capital. Consequentemente, prevê-se que os produtores da União recuperem da situação de prejuízo, continuem a investir e respeitem os vários compromissos assumidos, incluindo no plano social e ambiental.

    (178)

    A não instituição de medidas daria azo a perdas mais elevadas na indústria da União, poria em risco a sua viabilidade e conduziria provavelmente ao encerramento de instalações de produção e a despedimentos.

    (179)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de medidas provisórias seria do interesse da indústria da União.

    7.2.   Interesse dos importadores independentes

    (180)

    Embora a Comissão tenha contactado mais de 20 potenciais importadores do produto objeto de inquérito e respetivas associações no início do inquérito, só um importador independente respondeu ao questionário e colaborou no inquérito. Trata-se da Network Steel S.L., uma empresa com menos de 20 trabalhadores, cujo volume de negócios relativo aos produtos planos de aço laminados a quente se situou entre 50 e 80 milhões de euros em 2019. No período de inquérito, representou 3,5 % a 5,2 % das importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia, A Network Steel S.L indicou que se opõe à instituição de medidas por considerar que, na União, os produtos planos de aço laminados a quente são já duramente afetados pelos direitos anti-dumping e antissubvenções em vigor contra as importações provenientes da China e pelos direitos anti-dumping contra as importações provenientes do Brasil, da Ucrânia, da Rússia e do Irão. Alegou que, desde a introdução das medidas de salvaguarda relativas ao aço, devido aos contingentes pautais insuficientes e à obrigatoriedade de constituição de um depósito quando um contingente chega a uma situação crítica, os importadores da União têm de lidar com um número reduzido de fornecedores e enfrentam constantemente o risco de escassez da oferta, o que torna a sua atividade comercial mais imprevisível e difícil.

    (181)

    Atendendo à importância das importações turcas para as atividades da Network Steel S.L. relacionadas com os produtos planos de aço laminados a quente, a Comissão considerou que a instituição de medidas sob a forma de direitos anti-dumping pouco elevados se poderia repercutir, se bem que de forma muito limitada, nos seus resultados, se esta empresa mantivesse a sua atual seleção de fornecedores. Quanto às alegações da parte relativas à escassez de produtos planos de aço laminados a quente, estas são desmentidas pelas numerosas fontes de abastecimento destes produtos (tanto na União como em países terceiros, tal como se expende na secção 7.3) e, por conseguinte, são rejeitadas.

    (182)

    Atendendo a que as importações deste único importador independente colaborante representam apenas uma pequena parte, não é adequado alargar a todos os importadores independentes de produtos planos de aço laminados a quente as conclusões relativas à Network Steel S.L. Não obstante, em abstrato, as medidas anti-dumping ao nível instituído poderão afetar negativamente alguns dos importadores independentes. Contudo, em termos gerais, o impacto não deve ser significativo e dependerá muito do modelo de negócio dos importadores, da diversidade das suas fontes de abastecimento e da medida em que conseguem repercutir o aumento dos custos nos seus clientes. Como tal, prevê-se que o eventual impacto das medidas nos importadores independentes seja limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores de produtos planos de aço laminados a quente da União.

    7.3.   Interesse dos utilizadores

    (183)

    Alguns utilizadores da União concorrem com as empresas coligadas dos produtores da União nos mercados a jusante do produto objeto de inquérito. Utilizam o produto objeto de inquérito quer como matéria-prima para o fabrico de produtos a jusante, por exemplo, produtos planos laminados a frio, aço com revestimento, perfis ocos, tubos soldados e perfis de diferentes qualidades, quer como produto industrial para aplicações diversas, por exemplo, na construção civil e na construção naval, em contentores de gás e recipientes sob pressão.

    (184)

    Quatro utilizadores coligados com a Network Steel S.L. estabelecidos em Portugal e em Espanha deram-se a conhecer e manifestaram a sua oposição à instituição de medidas. Como as respostas ao questionário destes utilizadores são idênticas às da Network Steel S.L., as suas alegações foram tratadas em conjunto na secção 7.2.

    (185)

    O consórcio de utilizadores e importadores de produtos planos de aço laminados a quente da União («consórcio») (21), uma organização «ad hoc» criada para defender os interesses de determinados utilizadores no presente processo, apresentou observações, nas quais contestou a instituição de direitos, alegando que estes seriam prejudiciais para os interesses dos utilizadores da União (22). Além disso, dois utilizadores da União (a Marcegaglia Carbon Steel S.P.A. e a San Paolo Lamiere S.P.A.) responderam separadamente ao questionário. Os argumentos constantes dessas respostas ao questionário foram incluídos nas observações apresentadas pelo consórcio, pelo que são apreciados em conjunto.

    (186)

    O consórcio começou por referir que, salvo algumas exceções, as principais fontes de abastecimento de produtos planos de aço laminados a quente da União estão, desde há alguns anos, sujeitas a direitos anti-dumping e/ou de compensação (23). O consórcio argumentou a este respeito que os utilizadores da União não tinham outra alternativa senão abastecer-se de produtos planos de aço laminados a quente junto dos restantes países terceiros fornecedores que não tinham sido afetados por medidas de defesa comercial. Desses, a Turquia era alegadamente considerada como o único país de exportação com capacidade para dar resposta à procura dos utilizadores da União. O consórcio argumentou que as importações provenientes da Turquia se tinham limitado a preencher o vazio deixado pelos principais países de exportação sujeitos às medidas de defesa comercial, pelo que a instituição de medidas fecharia inevitavelmente o mercado da União à única fonte de abastecimento estável e fiável atualmente ao dispor dos utilizadores da União. O consórcio concluiu que a instituição de medidas anti-dumping provocaria uma escassez de produtos planos de aço laminados a quente na União e, por conseguinte, seria contrária aos interesses dos utilizadores independentes destes produtos na União.

    (187)

    Em primeiro lugar, os direitos anti-dumping e de compensação visam restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União de, neste caso, produtos planos de aço laminados a quente. A Comissão instituiu medidas contra cinco países após estabelecer que esses países estavam a recorrer a práticas comerciais desleais e, por conseguinte, a causar ou a ameaçar causar prejuízo à indústria da União. Considerou-se que a instituição de medidas era do interesse geral da União.

    (188)

    A Comissão observou ainda que as informações disponíveis no dossiê mostram que as opções de aquisição de produtos planos de aço laminados a quente em países terceiros não se limitam à Turquia. Em primeiro lugar, há vários países que abasteceram sistematicamente o mercado da União nos últimos anos e que poderiam aumentar a sua presença no mercado da União (24). A Comissão referiu ainda que, a nível mundial, há muitos outros países que produzem produtos planos de aço laminados a quente, para além daqueles que atualmente abastecem o mercado da União. Em princípio, estes países poderão ter suficiente capacidade disponível para, caso exista procura, entrar no mercado da União, como, aliás, já se verificou no passado e um utilizador independente da União reconheceu na sua resposta ao questionário (25). A Comissão observou igualmente que a composição da gama de importação em termos de origens sofreu uma evolução contínua nestes últimos anos, adaptando-se às diferentes necessidades e circunstâncias prevalecentes no mercado da União, inclusive as decorrentes de ações regulamentares como a instituição de medidas de defesa comercial.

    (189)

    Neste contexto, a Comissão avaliou a evolução das importações de produtos planos de aço laminados a quente na União por origem, tomando como ponto de partida o período anterior ao aumento súbito das importações objeto de dumping (2013-2014) que conduziu à adoção das medidas anti-dumping em 2016 (26) e 2017, respetivamente. A análise mostrou que, em média, houve sempre cerca de dez países de exportação, que forneceram a maior parte dos produtos planos de aço laminados a quente no mercado da União. No entanto, a distribuição das importações entre estes países, inclusive em termos de origens e parte das importações, sofreu variações ao longo dos anos. Com efeito, em 2018, apesar das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis a cinco países, as importações aumentaram 18 % em relação a 2017 e foram apenas ligeiramente inferiores aos níveis de 2016, ano em que ainda entraram no mercado da União volumes significativos de importações objeto de dumping, tal como estabelecido nos inquéritos realizados na altura (27).

    (190)

    A disponibilidade e diversificação dos produtos planos de aço laminados a quente provenientes de diferentes origens é ainda corroborada pelas informações fornecidas por determinados utilizadores nas suas respostas ao questionário. Estas informações mostram que, de ano para ano, os utilizadores puderam não só aumentar consideravelmente as suas aquisições, em volumes significativos, a diferentes países de origem, incluindo países sujeitos a medidas anti-dumping, como também adicionar novas origens às suas fontes de abastecimento (28). As respostas ao questionário dos utilizadores indicam também uma grande variedade de fontes de abastecimento, incluindo (sobretudo) a indústria da União. Por conseguinte, esta informação confirma que os utilizadores da União conseguem adaptar-se às circunstâncias do mercado e podem adequar rapidamente as fontes de abastecimento sempre que necessário. Além disso, a Comissão observa que não existem informações no dossiê que indiquem que, mesmo que o volume das importações provenientes da Turquia diminuísse substancialmente devido às medidas anti-dumping, outros países de exportação não seriam capazes de tomar o seu lugar no mercado.

    (191)

    Para além da disponibilidade suficiente de fontes de importação, a Comissão estabeleceu, no presente inquérito, a existência de consideráveis capacidades não utilizadas entre os produtores da União, que poderiam aumentar o seu volume de vendas a utilizadores independentes na União.

    (192)

    Por último, a Comissão observou igualmente que a instituição de medidas anti-dumping não significa que as importações provenientes da origem em causa cessem, ou mesmo que venham a diminuir de forma significativa, mas apenas que seriam realizadas a preços equitativos. Tal como reconhecido pelo consórcio, a instituição de medidas anti-dumping não impediu que as importações russas entrassem no mercado da União em quantidades significativas (foi o segundo maior país de exportação no período de inquérito) e que as importações provenientes do Brasil e da Ucrânia continuassem a entrar no mercado da União, embora em menor quantidade. Atendendo aos níveis de dumping apurados e ao nível dos direitos anti-dumping daí resultante, não há razões para supor que as importações provenientes da Turquia venham a cessar uma vez instituídas as medidas anti-dumping.

    (193)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou, por conseguinte, a argumentação relacionada com a alegada falta de fontes de abastecimento alternativas à disposição dos utilizadores e importadores da União e com o risco conexo de escassez da oferta, caso fossem instituídas medidas.

    (194)

    O consórcio alegou ainda que a instituição de direitos anti-dumping, «ou mesmo de um direito muito baixo», sobre as importações provenientes da Turquia afetaria desproporcionadamente os utilizadores da União e, em alguns casos, ameaçaria a sua viabilidade, pois não poderiam absorver o aumento dos custos causado pelas medidas e manter a sua competitividade no mercado a jusante. Mais alegou que um direito anti-dumping teria repercussões diretas e significativas nos custos dos utilizadores, e esses aumentos de custos não poderiam ser repercutidos nas indústrias a jusante.

    (195)

    A Comissão assinalou, em primeiro lugar, que os utilizadores nos principais mercados a jusante, como a indústria automóvel, os aparelhos industriais ou o setor da construção, não se deram a conhecer. A este respeito, a Comissão chamou a atenção para uma observação do autor da denúncia segundo a qual os direitos anti-dumping teriam um impacto muito reduzido nos mercados a jusante e em produtos de consumo como, por exemplo, as máquinas de lavar roupa. No entanto, as informações disponíveis constantes do dossiê, em especial nas respostas ao questionário dos utilizadores, mostram que as aquisições à Turquia representam sistematicamente uma parte modesta (7 % - 14 %) das aquisições totais desses utilizadores no período de inquérito. Tendo em conta o nível francamente reduzido do direito proposto, as fontes de abastecimento alternativas disponíveis e a pouco importância das importações turcas no segmento de atividade dos produtos planos de aço laminados a quente dos utilizadores, o eventual impacto das medidas nesses utilizadores seria muito limitado. Para os utilizadores que se deram a conhecer, as medidas implicariam, em geral, um aumento dos custos que oscilaria entre menos de 1 % e 2,5 % no caso dos utilizadores mais afetados, nas atividades relevantes, se mantivessem o mesmo padrão de abastecimento. Além disso, não existem elementos de prova no dossiê que indiquem que os utilizadores não conseguiriam repercutir um potencial aumento limitado dos preços. Na mesma ordem de ideias, nenhum elemento constante do dossiê confirma que a competitividade dos utilizadores da UE seria prejudicada pelas importações a jusante provenientes de países terceiros.

    (196)

    O consórcio alegou ainda que, em 2019, 22 % das importações totais de produtos planos de aço laminados a quente estavam sujeitos a medidas de defesa comercial e que, se as importações da Turquia (que representaram 38 % das importações de produtos planos de aço laminados a quente em 2019) fossem sujeitas a medidas, 60 % das importações totais destes produtos na União estariam sujeitos a medidas. O consórcio alegou, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping tornaria os utilizadores da União totalmente dependentes dos fornecimentos dos produtores da União, reforçando assim a posição da indústria da União no mercado dos produtos planos de aço laminados a quente.

    (197)

    A Comissão considerou que a instituição de um direito anti-dumping provisório não impediria, por si só, que os utilizadores da União continuassem a adquirir produtos à Turquia, embora a níveis de preços que compensassem as margens de dumping estabelecidas no inquérito. A Comissão recordou que existe um exemplo claro e recente no mercado de produtos planos de aço laminados a quente na União, que mostra que a instituição de direitos anti-dumping não impede, por si só, que as importações entrem no mercado da União em volumes significativos, tal como, aliás, o próprio consórcio assinalou quando se referiu aos volumes de importação da Rússia, apesar das medidas anti-dumping em vigor. O consórcio reconhece igualmente este facto nas suas observações, ao mencionar que as importações sujeitas a medidas anti-dumping representaram, pelo menos, 22 % das importações totais de produtos planos de aço laminados a quente em 2019. Em todo o caso, os utilizadores da União continuariam a ter a possibilidade de diversificar as suas fontes de abastecimento recorrendo a vários países de exportação, tal como explicado acima. Por conseguinte, a Comissão considerou infundada e rejeitou a alegação de que a instituição de medidas anti-dumping tornaria os utilizadores da União totalmente dependentes dos fornecimentos dos produtores da União, ou impediria estes utilizadores de importar volumes consideráveis da Turquia.

    (198)

    Na fase provisória, a Comissão concluiu, então, que os efeitos da eventual instituição de direitos sobre os utilizadores não superam os efeitos positivos das medidas na indústria da União. Com efeito, a análise acima exposta mostra, pelo contrário, que a instituição de direitos teria quando muito um impacto reduzido, ou mesmo nulo, nos utilizadores de produtos planos de aço laminados a quente.

    7.4.   Outros fatores

    (199)

    Várias partes levantaram questões relacionadas com a competitividade e a concorrência. Algumas partes afirmaram recear um oligopólio (reforçado) na União, enquanto outras se queixaram de que os produtores da União colocam os utilizadores e os centros de serviços siderúrgicos independentes numa situação de desvantagem competitiva em relação aos que com eles estão coligados.

    (200)

    A Comissão considerou injustificada a alegação de oligopólio, tendo em conta o número de aciarias e grupos de produtores de aço na União. Há uma clara concorrência saudável entre os produtores da União, que continuarão a concorrer com as importações provenientes de países terceiros, pois estas não irão cessar. Quanto à segunda alegação, os autores da denúncia contestaram-na, afirmando que as suas transações com os centros de serviços siderúrgicos coligados são efetuadas em condições de plena concorrência. A Comissão considerou a alegação infundada, nomeadamente na medida em que a indústria da União fornece quantidades significativas aos utilizadores e centros de serviços siderúrgicos independentes que responderam ao questionário.

    7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

    (201)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que nenhum interesse da União obsta à instituição de medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia nesta fase do inquérito.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (202)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    (203)

    Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de subcotação dos custos e as margens dumping (considerando 170). O montante dos direitos foi fixado ao nível das margens de dumping.

    (204)

    Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Turquia

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    7,6 %

    Grupo Erdemir:

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S. - İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

    5,4 %

    Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

    4,8 %

    Ağir Haddecilik A.Ş.

    5,9 %

    Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

    5,9 %

    Todas as outras empresas

    7,6 %

    (205)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (206)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável.

    (207)

    Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos estabelecidas a título provisório, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido a título provisório.

    (208)

    Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem às importações as taxas individuais do direito anti-dumping estabelecidas a título provisório, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (209)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

    (210)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping estabelecido a título provisório para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    9.   REGISTO

    (211)

    Conforme referido no considerando 4, a Comissão sujeitou a registo as importações de produtos planos de aço laminados a quente. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (212)

    Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

    (213)

    Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será adotada na fase definitiva.

    10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

    (214)

    Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

    (215)

    Dois produtores-exportadores apresentaram observações sobre os cálculos do dumping, nenhuma das quais foi considerada como sendo de natureza formal.

    (216)

    Um produtor da União incluído na amostra formulou observações sobre os cálculos do prejuízo. Uma das observações dizia respeito a um erro material no cálculo do preço indicativo desse produtor incluído na amostra. Procedeu-se à correção do erro, a qual, no entanto, não fez alterar as margens de prejuízo.

    11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (217)

    No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

    (218)

    As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 00, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.

    Excluem-se os seguintes produtos:

    i)

    produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

    ii)

    produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

    iii)

    produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

    iv)

    produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

    2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    Código adicional TARIC

    Turquia

    Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

    7,6 %

    C602

    Grupo Erdemir:

    Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S. - İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

    5,4 %

    C603

    Habaş Sinai ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

    4,8 %

    C604

    Ağir Haddecilik A.Ş.

    5,9 %

    C605

    Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

    5,9 %

    C606

    Todas as outras empresas

    7,6 %

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

    Artigo 3.o

    1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1686 da Comissão que sujeita a registo as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia.

    2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO C 166 de 14.5.2020, p. 9).

    (3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia. (JO C 197 de 12.6.2020, p. 4).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1686 da Comissão, de 12 de novembro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia. JO L 379 de 13.11.2020, p. 47.

    (5)  Tanto este questionário como os questionários destinado aos produtores, importadores e utilizadores da União estão disponíveis no seguinte endereço: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2458

    (6)  Ibidem.

    (7)  A ArcelorMittal Mediterranée e a ArcelorMittal France são duas entidades jurídicas distintas que representam a produção de produtos planos de aço laminados a quente da ArcelorMittal em França, pelo que têm balanços financeiros e contas auditadas separados.

    (8)  Observações de 19 de junho de 2020, número de referência t20.004238.

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia, JO L 258 de 6.10.2017, p. 24, considerando 569.

    (10)  Disponível em https://data.worldbank.org/indicator/FP.CPI.TOTL.ZG?end=2019&locations=TR&start=1960&view=chart (consultado pela última vez em 11 de dezembro de 2020).

    (11)  Disponível em https://www.ecb.europa.eu/stats/policy_and_exchange_rates/euro_reference_exchange_rates/html/eurofxref-graph-try.en.html (consultado pela última vez em 11 de dezembro de 2020).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

    (13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68). Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

    (14)  Ver nota de rodapé 13.

    (15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68). Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

    (16)  Ver, nomeadamente, o quadro 7 e o considerando 339 do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

    (17)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão (ver nota de rodapé 4).

    (18)  Note-se que os preços médios das importações provenientes da Turquia registados pelo Eurostat foram 7,5 % inferiores ao preço de venda da indústria da União no período de inquérito, enquanto a comparação por tipo do produto realizada no presente inquérito permitiu apurar margens de subcotação muito inferiores, compreendidas entre 1,3 % e 2,9 %.

    (19)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_19_2169

    (20)  Para mais informações sobre inquéritos anteriores relativos a este produto, ver a secção 4.5.2.5.

    (21)  Os membros do consórcio beneficiaram individualmente de anonimato (documento de 31 de julho de 2020, n.o de referência t20.005357).

    (22)  Observações formuladas pelo consórcio de utilizadores de produtos planos de aço laminados a quente em 2 de julho de 2020, n.o de referência t20.004517.

    (23)  Os seguintes países estão sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação: Brasil, China, Irão, Rússia e Ucrânia.

    (24)  Estes países aumentaram as suas importações de produtos planos de aço laminados a quente em mais de 1,5 milhões de toneladas entre o período anterior à instituição das medidas anti-dumping, ou seja, antes de 2016, e o período de inquérito.

    (25)  Resposta ao questionário (versão não confidencial) da San Polo Lamiere, p. 20 (22 de junho de 2020, n.o de referência 20.004293).

    (26)  Em 7 de outubro de 2016, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes da China JO L 272 de 7.10.2016, p. 33.

    (27)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68); e Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

    (28)  Resposta ao questionário (versão não confidencial) da Marcegaglia Carbon Steel S.P.A., quadro C (29 de junho de 2020, n.o de referência t20.004420).


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