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Document 32020R2094

    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19

    JO L 433I de 22.12.2020, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2094/oj

    22.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 433/23


    REGULAMENTO (UE) 2020/2094 DO CONSELHO

    de 14 de dezembro de 2020

    que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Estados-Membros adotaram um conjunto de medidas sem precedentes para conter a propagação da COVID-19, declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.

    (2)

    As medidas sem precedentes adotadas em resposta à situação excecional causada pela COVID-19, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, perturbaram significativamente a atividade económica, o que se traduz num declínio acentuado do produto interno bruto e num impacto significativo sobre o emprego, as condições sociais, a pobreza e as desigualdades. Em especial, comprometeram as cadeias de abastecimento e de produção e provocaram a ausência das pessoas dos postos de trabalho. Além disso, a prestação de muitos serviços foi muito dificultada ou ficou impossibilitada. Ao mesmo tempo, diminuiu drasticamente a procura por parte dos consumidores. Muitas empresas vêem-se confrontadas com problemas de liquidez e o risco de insolvência, enquanto os mercados financeiros registam uma volatilidade elevada. Setores fundamentais como as viagens e o turismo foram particularmente afetados. Em termos mais gerais, estas medidas já conduziram ou conduzirão a uma grave deterioração da situação financeira de muitas empresas na União.

    (3)

    A crise causada pela COVID-19 alastrou rapidamente na União e em países terceiros. Para 2020, prevê-se uma forte contração do crescimento na União. Os riscos em termos de recuperação são muito desiguais nos diferentes Estados-Membros, o que contribuirá para agravar a divergência entre as economias nacionais. A diferente capacidade orçamental dos Estados-Membros para prestarem apoio financeiro onde é mais necessário para a recuperação económica e a divergência entre as medidas adotadas pelos Estados-Membros põem em perigo o mercado único, bem como a coesão social e territorial.

    (4)

    É necessário adotar um conjunto abrangente de medidas para assegurar a recuperação económica. Esse conjunto de medidas requer um elevado investimento público e privado para colocar firmemente a União numa trajetória de recuperação sustentável e resiliente, criar postos de trabalho de elevada qualidade, apoiar a inclusão social e reparar os danos imediatos causados pela crise da COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União.

    (5)

    A situação excecional causada pela COVID-19, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, exige uma abordagem coerente e unificada a nível da União. Para evitar uma maior degradação da situação económica, do emprego e da coesão social e estimular uma recuperação sustentável e resiliente da atividade económica, afigura-se necessário criar um programa excecional e coordenado de apoios económicos e sociais, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e, em especial, para com os Estados-Membros que foram mais gravemente afetados.

    (6)

    Uma vez que o presente regulamento representa uma resposta excecional a essas circunstâncias, temporárias mas extremas, o apoio prestado ao abrigo do mesmo deverá ser disponibilizado exclusivamente para fazer face às consequências económicas adversas da crise da COVID-19 ou para suprir as necessidades imediatas de financiamento a fim de evitar um ressurgimento da crise.

    (7)

    O apoio ao abrigo do instrumento criado pelo presente regulamento («Instrumento») deverá centrar-se, em especial, nas medidas que visam a recuperação dos mercados de trabalho e da proteção social, bem como dos sistemas de saúde, nas medidas destinadas a estimular o potencial de crescimento sustentável e de emprego de modo a reforçar a coesão entre os Estados-Membros e apoiar a sua transição para uma economia ecológica e digital, apoiar as empresas afetadas pelo impacto da crise da COVID-19, em especial as pequenas e médias empresas, assim como apoiar o investimento em atividades essenciais para o reforço do crescimento sustentável na União, inclusive investimento financeiro direto em empresas, nas medidas a favor da investigação e da inovação no quadro da resposta à crise da COVID-19, nas medidas destinadas a criar capacidades de resposta a nível da União que permitam melhorar o nível de preparação para enfrentar futuras crises, nas medidas para apoiar os esforços para assegurar uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, e apoiar a agricultura e o desenvolvimento nas zonas rurais para fazer face às consequências da crise da COVID-19.

    (8)

    A fim de assegurar uma recuperação sustentável e resiliente em toda a União e facilitar a implementação dos apoios económicos, é oportuno utilizar os mecanismos de despesa estabelecidos pelos diferentes programas da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. Os apoios prestados ao abrigo desses programas podem assumir a forma de apoios não reembolsáveis, de empréstimos e de provisionamento de garantias orçamentais. A afetação dos recursos financeiros deverá refletir a medida em que cada programa poderá contribuir para os objetivos do Instrumento. As contribuições para esses programas ao abrigo do Instrumento deverão estar sujeitas ao cumprimento rigoroso dos objetivos definidos no Instrumento, que visam o apoio à recuperação na sequência da crise da COVID-19.

    (9)

    Tendo em conta a natureza das medidas a financiar, parte dos montantes colocados à disposição ao abrigo do Instrumento deverá ser utilizada para empréstimos aos Estados-Membros, enquanto os restantes montantes deverão constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento Financeiro») e deverão ser utilizados para apoios não reembolsáveis, para apoios através de instrumentos financeiros ou para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas pela União. Para o efeito, no quadro das medidas necessárias nos termos do presente regulamento, é conveniente que o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro inclua a afetação, ao abrigo do presente regulamento, como ato de base, de uma parte da receita prevista ao abrigo da habilitação excecional e temporária prevista na Decisão do Conselho sobre o sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (2) («Decisão de recursos próprios»).

    (10)

    Embora o artigo 12.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro sejam aplicáveis às dotações de autorização e de pagamento disponibilizadas num quadro de receitas afetadas externas ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta os prazos estabelecidos para os diferentes tipos de apoio, as dotações de autorização resultantes dessas receitas afetadas externas não deverão ser automaticamente transitadas além das respetivas datas-limite, com exceção daquelas que sejam necessárias para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução das medidas adotadas ao abrigo do Instrumento.

    (11)

    As dotações de autorização para apoios não reembolsáveis deverão ser disponibilizadas automaticamente até ao montante máximo autorizado. A liquidez deverá ser objeto de uma gestão eficaz, de modo a que os fundos só sejam mobilizados quando chegar o momento de honrar por via das correspondentes dotações de pagamento os compromissos jurídicos assumidos.

    (12)

    Dada a importância de esses montantes serem utilizados durante os primeiros anos de execução do Instrumento, afigura-se oportuno avaliar os progressos alcançados a nível da execução do Instrumento e da utilização do apoio atribuído em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório até 31 de outubro de 2022.

    (13)

    O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que as alterações da Decisão 2014/335/UE, Euratom adotadas na data de entrada em vigor do Acordo de Saída ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. Os apoios previstos ao abrigo do presente regulamento e o correspondente aumento do limite máximo dos recursos próprios da União teriam um impacto sobre as obrigações financeiras do Reino Unido. O artigo 143.o, n.o 1, do Acordo de Saída limita a responsabilidade do Reino Unido à sua quota-parte dos passivos financeiros contingentes da União decorrentes de operações financeiras decididas pela União antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída. Qualquer passivo contingente financeiro da União decorrente dos apoios ao abrigo do presente regulamento seria posterior à data da entrada em vigor do Acordo de Saída, pelo que o presente regulamento não deverá ser aplicável ao Reino Unido e no seu território,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A fim de apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19, o presente regulamento cria o Instrumento de Recuperação da União Europeia («Instrumento»).

    2.   O apoio ao abrigo do Instrumento financia, em especial, as seguintes medidas para fazer face às consequências económicas adversas da crise da COVID-19 ou para suprir necessidades imediatas de financiamento a fim de evitar um ressurgimento dessa crise:

    a)

    medidas destinadas a recuperar e a criar emprego;

    b)

    medidas sob forma de reformas e investimentos destinadas a estimular o potencial de crescimento sustentável e de emprego de modo a reforçar a coesão entre os Estados-Membros e aumentar a sua resiliência;

    c)

    medidas a favor das empresas afetadas pelo impacto económico da crise da COVID-19, em especial medidas que beneficiem as pequenas e médias empresas, bem como apoio ao investimento em atividades essenciais para o reforço do crescimento sustentável na União, inclusive o investimento financeiro direto em empresas;

    d)

    medidas a favor da investigação e da inovação no quadro da resposta à crise da COVID-19;

    e)

    medidas que aumentem o nível de preparação da União para enfrentar crises e que permitam uma resposta rápida e eficaz da União na eventualidade de novas situações graves de emergência, incluindo medidas como o armazenamento de produtos e equipamentos médicos essenciais e a aquisição das infraestruturas necessárias para uma resposta rápida em caso de crise;

    f)

    medidas destinadas a assegurar que a transição justa para uma economia com impacto neutro no clima não seja prejudicada pela crise da COVID-19;

    g)

    medidas para fazer face ao impacto da crise da COVID-19 na agricultura e no desenvolvimento rural.

    3.   As medidas a que se refere o n.o 2 são executadas no âmbito dos programas específicos da União e em conformidade com os atos da União que estabelecem as regras aplicáveis a esses programas, e respeitam plenamente os objetivos do Instrumento. As medidas em causa incluem a assistência técnica e administrativa para a sua execução.

    Artigo 2.o

    Financiamento do Instrumento e afetação dos fundos

    1.   O Instrumento é financiado até um montante de 750 000 milhões de euros a preços de 2018 com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão de recursos próprios.

    Para efeitos de execução ao abrigo dos programas específicos da União, o montante a que se refere o primeiro parágrafo é ajustado com base num deflator fixo de 2% por ano. Para as dotações de autorização, esse deflator aplica-se às parcelas anuais.

    2.   O montante a que se refere o n.o 1 é afetado do seguinte modo:

    a)

    apoios até ao montante de 384 400 milhões de euros a preços de 2018 sob a forma de apoios não reembolsáveis e de apoios reembolsáveis por meio de instrumentos financeiros, afetados do seguinte modo:

    i)

    até 47 500 milhões de euros a preços de 2018 para programas estruturais e de coesão do quadro financeiro plurianual 2014-2020, tal como reforçado até 2022, incluindo apoios através de instrumentos financeiros;

    ii)

    até 312 500 milhões de euros a preços de 2018 para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a reformas e investimentos;

    iii)

    até 1 900 milhões de euros a preços de 2018 para programas relacionados com a proteção civil;

    iv)

    até 5 000 milhões de euros a preços de 2018 para programas relacionados com a investigação e a inovação, incluindo apoios através de instrumentos financeiros;

    v)

    até 10 000 milhões de euros a preços de 2018 para programas que apoiem os territórios na transição para uma economia com impacto neutro no clima;

    vi)

    até 7 500 milhões de euros a preços de 2018 para o desenvolvimento das zonas rurais.

    b)

    até 360 000 milhões de euros a preços de 2018 em empréstimos aos Estados-Membros para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a reformas e investimentos;

    c)

    até 5 600 milhões de euros a preços de 2018 para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas para programas destinados a dar apoio a operações de investimento no domínio das políticas internas da União.

    Artigo 3.o

    Regras de execução orçamental

    1.   Para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, um montante de 384 400 milhões de euros a preços de 2018, do montante a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 do presente regulamento, constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e 5 600 milhões de euros a preços de 2018 desse montante constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

    2.   Um montante de 360 000 milhões de euros a preços de 2018, do montante a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, será utilizado para empréstimos aos Estados-Membros ao abrigo de programas da União como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b).

    3.   A partir da data de entrada em vigor da Decisão de recursos próprios, que estabelece a habilitação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, as dotações de autorização para cobertura dos apoios aos programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), são disponibilizadas automaticamente até aos montantes referidos nessas alíneas.

    4.   Os compromissos jurídicos que dão origem a despesas para os apoios a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e, se for caso disso, o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), são assumidos pela Comissão ou pelas suas agências de execução até 31 de dezembro de 2023. Até 31 de dezembro de 2022, são assumidos compromissos jurídicos correspondentes a pelo menos 60% do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

    5.   As decisões relativas à concessão dos empréstimos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), são adotadas até 31 de dezembro de 2023.

    6.   As garantias orçamentais da União até ao montante que, de acordo com a taxa de provisionamento aplicável estabelecida nos atos de base, corresponde ao provisionamento das garantias orçamentais a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), em função dos perfis de risco das operações de financiamento e investimento apoiadas, são concedidas apenas para apoiar as operações aprovadas pelas contrapartes até 31 de dezembro de 2023. Os respetivos acordos de garantia orçamental devem conter disposições que assegurem a aprovação pelas contrapartes, até 31 de dezembro de 2022, de operações financeiras correspondentes a pelo menos 60% do montante destas garantias orçamentais. Caso o provisionamento das garantias orçamentais seja utilizado para apoios não reembolsáveis relacionados com o financiamento das operações de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), os respetivos compromissos jurídicos são assumidos pela Comissão até 31 de dezembro de 2023.

    7.   Os n.os 4 a 6 do presente artigo não são aplicáveis à assistência técnica e administrativas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

    8.   Os custos da assistência técnica e administrativa para a execução do Instrumento, por exemplo, sob a forma de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, são financiados pelo orçamento da União.

    9.   Os pagamentos relacionados com os compromissos jurídicos assumidos, as decisões adotadas e o provisionamento para operações financeiras aprovadas em conformidade com os n.os 4 a 6 do presente artigo são efetuados até 31 de dezembro de 2026, com exceção da assistência técnica e administrativa a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, e dos casos em que, excecionalmente, embora o compromisso jurídico tenha sido assumido, a decisão adotada ou a operação aprovada, em termos conformes com o prazo aplicável nos termos do presente número, sejam necessários pagamentos após 2026 para que a União possa honrar as suas obrigações perante terceiros, nomeadamente na sequência de uma decisão judicial contra a União transitada em julgado.

    Artigo 4.o

    Apresentação de relatórios

    Até 31 de outubro de 2022, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na execução do Instrumento e sobre a utilização dos fundos afetados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.

    Artigo 5.o

    Aplicabilidade

    1.   O presente regulamento não é aplicável ao Reino Unido e no seu território.

    2.   As referências a «Estados-Membros» no presente regulamento não podem ser entendidas como incluindo o Reino Unido.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (2)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

    (3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


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