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Document 32020R2179

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2179 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2020/9381

    JO L 433 de 22.12.2020, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2179/oj

    22.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 433/33


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2179 DA COMISSÃO

    de 16 de dezembro de 2020

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Bolsa retangular, cujo corpo é constituído por elastómero de silicone moldado. Mede aproximadamente 16,5 cm de comprimento, 10 cm de altura e 2,5 cm de largura. Possui uma pega do mesmo material e um sistema de fecho (fecho de correr).

    O artigo é produzido numa única etapa, com peças integradas (pega e fecho de correr) e não possui acessórios interiores.

    O artigo está concebido para transportar e proteger vários objetos de pequena dimensão.

    Ver imagens  (*1).

    3926 90 97

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

    Exclui-se a classificação na posição 4202 , uma vez que esta abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4202 , primeiro parágrafo].

    Tendo em conta as suas características objetivas (em especial, a ausência de acondicionamento no seu interior e a pequena dimensão), o artigo não é considerado uma mala, uma maleta de toucador, uma maleta de executivo, uma pasta de documentos e para estudantes ou um artigo semelhante da primeira parte da posição 4202 . O artigo não é considerado um artigo semelhante da primeira parte da posição 4202 , uma vez que não é especialmente concebido ou preparado no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios [ver também as NESH relativas à posição 4202 , terceiro parágrafo, e nono parágrafo, alínea f)]. O artigo não é, pois, abrangido pelo texto da primeira parte da posição 4202 .

    Os artigos abrangidos pela segunda parte da posição 4202 devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (ver também as NESH relativas à posição 4202 , quarto parágrafo).

    Tendo em conta que o artigo é constituído por elastómero de silicone moldado, não pode ser considerado uma bolsa com uma superfície exterior de folhas de plástico. Por isso, o artigo não é abrangido pelo texto da segunda parte da posição 4202 .

    O artigo não é do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, nomeadamente, estojos de óculos, carteiras para notas, porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para tabaco (ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa às subposições 4202.31, 4202.32 e 4202,.39). Por conseguinte, o artigo não pode ser classificado nas subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39.

    Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.

    Image 1

    Image 2

    Image 3


    (*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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