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Document 32020R2178

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2178 da Comissão de 15 de dezembro de 2020 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP)

    C/2020/9322

    JO L 433 de 22.12.2020, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2178/oj

    22.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 433/31


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2178 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2020

    que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 5 de outubro de 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 (2) que aprova uma alteração do caderno de especificações da denominação «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP), em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por lapso, foi omitida, nesse regulamento de execução, a menção de um período transitório concedido pela França a determinados operadores, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (2)

    Por ofício de 20 de dezembro de 2018, as autoridades francesas haviam, com efeito, comunicado à Comissão a concessão de um período transitório ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 30 de junho de 2025, a oito operadores estabelecidos no seu território que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo em conformidade com o despacho de 22 de novembro de 2018 relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint-Pierre», publicado em 8 de dezembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.

    (3)

    Com efeito, aquando do procedimento nacional de oposição, foram recebidas oito oposições, todas relativas às condições de produção do leite, mais concretamente sobre a impossibilidade de respeitar a percentagem de alimentos oriundos da área geográfica tal como fixado no caderno de especificações, que indica que «[os] alimentos produzidos na área geográfica (forragens + alimentos complementares) devem representar, no mínimo, 75 % da ração alimentar anual total do rebanho.». Os referidos operadores haviam comercializado legalmente o «Pouligny-Saint-Pierre» de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, cumprindo as condições fixadas no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo-lhes sido concedidos, neste contexto, períodos transitórios com termo a 30 de junho de 2025, os quais devem agora ser aprovados pela Comissão.

    (4)

    Os operadores em causa são: Earl de Vesche (n.o SIRET 50317689300017); Ferme des Ages (n.o SIRET 19360598700026); Gaec de Villiers (n.o SIRET 41293309500017); Jean Barrois (n.o SIRET 33452601900016); Earl des Grands vents (n.o SIRET 52325005800014); Earl du Start Chiebe (n.o SIRET 50979878100019); Gaec de la Custière (n.o SIRET 31928251300013); Gaec des Chinets (n.o SIRET 35328804600017).

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 deve, pois, ser retificado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aditado o seguinte artigo ao Regulamento de Execução (UE) 2020/1433:

    «Artigo 1o-A

    A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, aos operadores que preenchem as condições previstas nesse artigo, na sequência do despacho de 22 de novembro de 2018 relativo à alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida “Pouligny-St-Pierre”, publicado em 8 de dezembro de 2018 no Jornal Oficial da República Francesa.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1433 da Comissão de 5 de outubro de 2020 que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pouligny-Saint-Pierre» (DOP) (JO L 331 de 12.10.2020, p. 19).


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