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Document 32020R2176

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2176 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no respeitante à dedução de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/7715

    JO L 433 de 22.12.2020, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2176/oj

    22.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 433/27


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2176 DA COMISSÃO

    de 12 de novembro de 2020

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no respeitante à dedução de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As disposições relativas ao tratamento dos ativos de programas informáticos avaliados de forma prudente, cujo valor não seja materialmente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição, foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) a fim de continuar a apoiar a transição para um setor bancário mais digitalizado. O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu também o artigo 36.o, n.o 4, no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que exige que a Autoridade Bancária Europeia («EBA») elabore projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções em matéria de ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1. Para assegurar a coerência das disposições relativas aos fundos próprios e facilitar a sua aplicação, convém incorporar essas normas técnicas de regulamentação no Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (3), que compila todas as normas técnicas relativas aos fundos próprios.

    (2)

    Nada impede que as autoridades competentes examinem os ativos de programas informáticos que as instituições incluem nos fundos próprios, numa base casuística, e exerçam os seus poderes de supervisão em conformidade com o artigo 64.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente caso o volume de investimentos em programas informáticos possa conferir um benefício prudencial indesejável, ou caso se suspeite que uma instituição utiliza o grau de apreciação decorrente do quadro contabilístico aplicável para contornar o presente regulamento.

    (3)

    Tendo em conta a diversidade de programas informáticos utilizados pelas instituições, é difícil identificar, de forma geral, os ativos de programas informáticos cujo valor seria recuperável em caso de resolução, insolvência ou liquidação — e em que medida seria recuperável —, bem como as categorias específicas de programas informáticos cujo valor seria preservado mesmo em tal cenário.

    (4)

    Além disso, a avaliação pela EBA de casos específicos de transações passadas sugere que todos os ativos de programas informáticos, independentemente das categorias específicas, têm a mesma probabilidade de ser amortizados. Mesmo nos casos em que o valor dos ativos de programas informáticos é, pelo menos em parte, preservado, a vida útil desses programas informáticos é geralmente revista a fim de ter em conta que o adquirente de uma instituição só os manterá em funcionamento até ao final de um processo de migração. Os dados recolhidos mostram que este processo de migração oscila habitualmente entre um e três anos. Este padrão deve refletir-se no tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos.

    (5)

    Dado que os ativos de programas informáticos parece terem um valor limitado em caso de resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição, é essencial que o tratamento prudencial de tais ativos estabeleça um equilíbrio adequado entre, por um lado, questões de caráter prudencial e, por outro lado, o valor desses ativos numa perspetiva empresarial e económica. O tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos deve, por conseguinte, comportar uma certa margem de prudência no que se refere à redução dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1.

    (6)

    Além disso, a fim de evitar introduzir encargos operacionais adicionais para as instituições e de facilitar a supervisão pelas autoridades competentes, o tratamento prudencial dos ativos de programas informáticos deve ser simples de implementar e aplicável a todas as instituições de forma normalizada. O tratamento prudencial normalizado não deve impedir que as instituições continuem a deduzir integralmente os seus ativos de programas informáticos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1.

    (7)

    Tendo em conta a rápida evolução da tecnologia, as instituições investem frequentemente na manutenção, na melhoria ou na atualização dos seus programas informáticos. Para atenuar eventuais riscos de arbitragem regulamentar, esses investimentos devem ser amortizados separadamente dos programas informáticos mantidos, melhorados ou atualizados, desde que os investimentos sejam reconhecidos como ativos intangíveis no balanço da instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

    (10)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (11)

    Tendo em conta a adoção acelerada dos serviços digitais em consequência da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    no artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    a aplicação das deduções aos elementos dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outras deduções aos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, de acordo com o artigo 36.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

    2)

    é inserido o seguinte artigo 13.o-A:

    «Artigo 13.o-A

    Dedução de ativos de programas informáticos classificados como ativos intangíveis para fins contabilísticos para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    1.   Os ativos de programas informáticos que sejam ativos intangíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com os n.os 5 a 8 do presente artigo. O montante a deduzir deve ser determinado com base na amortização acumulada prudencial calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

    2.   As instituições devem calcular o montante da amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos a que se refere o n.o 1 multiplicando o montante obtido a partir do cálculo referido na alínea a) pelo número de dias referido na alínea b):

    a)

    o montante pelo qual o ativo de programas informáticos foi inicialmente reconhecido no balanço da instituição nos termos do quadro contabilístico aplicável, dividido pelo mais baixo dos seguintes elementos:

    i)

    o número de dias de vida útil do ativo de programas informáticos, estimado para fins contabilísticos,

    ii)

    três anos, expressos em dias, a contar da data referida no n.o 3;

    b)

    o número de dias decorridos desde a data referida no n.o 3, desde que não exceda o período referido na alínea a) do presente número.

    3.   A amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos.

    4.   Em derrogação do n.o 3, caso um ativo de programas informáticos tenha sido adquirido a uma empresa, incluindo uma entidade não financeira, que faça parte do mesmo grupo que a instituição, a amortização acumulada prudencial a que se refere o n.o 1 deve ser calculada a partir da data em que o ativo de programas informáticos tenha começado a ser amortizado, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, no balanço dessa empresa.

    5.   As instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante resultante da diferença, se esta for positiva, entre o montante da alínea a) e o montante da alínea b):

    a)

    a amortização acumulada prudencial de um ativo de programas informáticos calculada nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

    b)

    a soma da amortização acumulada e de eventuais perdas por imparidade acumuladas desse ativo de programas informáticos reconhecidas no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

    6.   Em derrogação do disposto no n.o 5, até à data em que o ativo de programas informáticos fica disponível para utilização e começa a ser amortizado para fins contabilísticos, as instituições devem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante total pelo qual o ativo de programas informáticos em causa é reconhecido no balanço segundo o quadro contabilístico aplicável.

    7.   As amortizações prudenciais e as deduções estabelecidas no presente artigo devem ser efetuadas separadamente para cada ativo de programas informáticos.

    8.   Os investimentos das instituições na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes devem ser tratados como ativos diferentes dos ativos de programas informáticos correspondentes, desde que esses investimentos sejam reconhecidos como ativos intangíveis no balanço dessa instituição segundo o quadro contabilístico aplicável.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a amortização acumulada prudencial desses investimentos na manutenção, melhoria ou atualização dos ativos de programas informáticos existentes deve ser calculada a partir da data em que começam a ser amortizados segundo o quadro contabilístico aplicável.

    A amortização acumulada prudencial dos ativos de programas informáticos existentes correspondentes deve continuar a ser calculada a partir da data da sua própria amortização inicial para fins contabilísticos e até ao final do período de amortização prudencial determinado nos termos do n.o 2, alínea a).»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

    (4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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