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Document 32020D0796

    Decisão (PESC) 2020/796 do Conselho de 16 de junho de 2020 que altera a Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

    ST/8507/2020/INIT

    JO L 193 de 17.6.2020, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/796/oj

    17.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/15


    DECISÃO (PESC) 2020/796 DO CONSELHO

    de 16 de junho de 2020

    que altera a Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1252 (1);

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/1252 prevê um período de execução de 36 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, da decisão para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o.

    (3)

    O acordo de financiamento com a OSCE foi celebrado em 30 de agosto de 2017 e, por conseguinte, expira em 30 de agosto de 2020.

    (4)

    Em 23 de abril de 2020, a OSCE solicitou uma prorrogação de seis meses do período de execução da Decisão (PESC) 2017/1252, devido à suspensão temporária de uma série de atividades de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia, devido à pandemia de COVID-19.

    (5)

    A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o da Decisão (PESC) 2017/1252 não tem repercussões em termos de recursos financeiros até 28 de fevereiro de 2021.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/1252 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/1252 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A presente decisão caduca em 28 de fevereiro de 2021.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2020.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. METELKO-ZGOMBIĆ


    (1)  Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho, de 11 de julho de 2017, em apoio ao reforço da segurança química na Ucrânia em conformidade com a implementação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus meios de entrega (JO L 179 de 12.7.2017, p. 8).


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