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Document 32020R0127
Regulation (EU) 2020/127 of the European Parliament and of the Council of 29 January 2020 amending Regulation (EU) No 1306/2013 as regards financial discipline as from financial year 2021 and Regulation (EU) No 1307/2013 as regards flexibility between pillars in respect of calendar year 2020
Regulamento (UE) 2020/127 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
Regulamento (UE) 2020/127 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de janeiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
PE/95/2019/REV/1
JO L 27 de 31.1.2020, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2116
31.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/127 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de janeiro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dispõe que o limite máximo anual para as despesas a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4). Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deverá ser determinada uma taxa de ajustamento da disciplina financeira, sempre que necessário, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos para o período 2014-2020. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 não fixa limites máximos para os exercícios posteriores a 2020. A fim de assegurar o respeito do limite máximo para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos também nos exercícios financeiros posteriores ao de 2020, os artigos 16.o e 26.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem remeter, no que diz respeito a esses exercícios financeiros, para os montantes fixados no âmbito do FEAGA pelo regulamento a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para os anos de 2021 a 2027. |
(2) |
A flexibilidade entre pilares permite a transferência facultativa de fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural. Ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros podem recorrer a essa flexibilidade nos anos civis de 2014 a 2019. Para que os Estados-Membros pudessem manter a sua própria estratégia, o Regulamento (UE) 2019/288 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) tornou a flexibilidade entre pilares extensível ao ano civil de 2020, ou seja, ao exercício financeiro de 2021. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê atualmente a transferência de fundos do desenvolvimento rural para os pagamentos diretos, sob a forma de uma percentagem do montante atribuído ao apoio financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2021, pela legislação da União adotada subsequentmente à adoção pelo Conselho do regulamento pertinente, nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE. Uma vez que a legislação aplicável da União não será adotada até à data em que os Estados-Membros têm de notificar as suas decisões de transferência, importa prever a possibilidade de se continuar a aplicar essa flexibilidade e de se estabelecer o montante máximo transferível. O montante absoluto máximo por Estado-Membro é calculado com base nas percentagens máximas, estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, aplicáveis aos montantes a atribuir ao apoio para tipos de intervenção no âmbito do desenvolvimento rural fixados na proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de rever, até 1 de agosto de 2019, as percentagens dos limites máximos nacionais para os pagamentos diretos que atribuem ao apoio associado voluntário (AAV), assim como as suas decisões de apoio pormenorizadas a partir do ano civil de 2020. Os Estados-Membros só terão de notificar as suas decisões sobre eventuais transferências de pagamentos diretos para o desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2019, e sobre eventuais transferências do desenvolvimento rural para pagamentos diretos pouco tempo depois. Contudo, essa decisão afetará os limites máximos nacionais para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020. A fim de manter a coerência entre as decisões de apoio pormenorizadas e o limite máximo orçamental do AAV, importa permitir que os Estados-Membros revejam, na medida do necessário para ajustar as suas decisões relativas à flexibilidade entre pilares, as percentagens atribuídas ao AAV, assim como as decisões de apoio pormenorizadas. Consequentemente, o prazo de notificação aplicável deverá também cessar logo após 31 de dezembro de 2019. Uma vez que a revisão é limitada à medida do necessário para que os Estados-Membros ajustem as suas decisões relativas à flexibilidade entre pilares, os Estados-Membros deverão indicar nas suas notificações o nexo entre a revisão e essa decisão. |
(4) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser alterados. |
(5) |
A fim de permitir aplicar o mais cedo possível as alterações constantes do presente regulamento, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(6) |
A fim de permitir aplicar o mais cedo possível as alterações constantes do presente regulamento, o mesmo deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e nos termos do regulamento que será adotado pelo Conselho ao abrigo do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE para os anos de 2021 a 2027.»; |
2) |
No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais a que se refere o artigo 16.o para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado, bem como com os pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos (a seguir designada “taxa de ajustamento”) caso as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite, respeitantes a um dado exercício, apontem para a superação dos limites máximos anuais aplicáveis.» |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 14.o, n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar no ano civil de 2020, a título de pagamentos diretos, um montante não superior ao estabelecido no anexo VI-A. Por conseguinte, o montante correspondente deixa de estar disponível para o financiamento de medidas de apoio pelo FEADER no exercício financeiro de 2021. Essa decisão deve ser notificada à Comissão até 8 de fevereiro de 2020 e indicar o montante a transferir.»; |
2) |
No artigo 53.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Os Estados-Membros podem rever até 1 de agosto de um determinado ano as decisões tomadas nos termos do presente capítulo. Até 8 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros podem rever também as decisões tomadas nos termos do presente capítulo na medida do necessário para as adaptarem à decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, adotada nos termos do artigo 14.o. Mediante uma revisão efetuada ao abrigo dos primeiro e segundo parágrafos do presente número, os Estados-Membros podem decidir, com efeitos a partir do ano seguinte:
Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão relativa a uma revisão nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número até às datas respetivas, indicadas nesses parágrafos. A notificação de uma decisão de revisão nos termos do segundo parágrafo do presente número deve indicar o nexo entre a revisão e a decisão sobre a flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020, tomada nos termos do artigo 14.o.»; |
3) |
É inserido o anexo VI-A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
(1) Parecer de 11 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de janeiro de 2020.
(3) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(6) Regulamento (UE) 2019/288 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020 (JO L 53 de 22.2.2019, p. 14).
ANEXO
«ANEXO VI-A
MONTANTES MÁXIMOS REFERIDOS NO ARTIGO 14.o, N.o 2
(em euros) |
|
Bélgica |
10 076 707 |
Bulgária |
70 427 849 |
Chéquia |
38 815 980 |
Dinamarca |
11 371 893 |
Alemanha |
148 488 749 |
Estónia |
21 968 972 |
Irlanda |
39 700 643 |
Grécia |
76 438 741 |
Espanha |
250 300 720 |
França |
181 388 880 |
Croácia |
42 201 225 |
Itália |
190 546 556 |
Chipre |
2 398 093 |
Letónia |
29 326 817 |
Lituânia |
48 795 629 |
Luxemburgo |
1 843 643 |
Hungria |
62 430 371 |
Malta |
1 831 098 |
Países Baixos |
10 972 679 |
Áustria |
72 070 055 |
Polónia |
329 472 633 |
Portugal |
123 303 715 |
Roménia |
241 375 835 |
Eslovénia |
15 337 318 |
Eslováquia |
56 920 680 |
Finlândia |
73 005 307 |
Suécia |
52 887 719 |