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Document 32019D1004

    Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão [notificada com o número C(2019) 4114] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/4114

    JO L 163 de 20.6.2019, p. 66–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1004/oj

    20.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/66


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1004 DA COMISSÃO

    de 7 de junho de 2019

    que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão

    [notificada com o número C(2019) 4114]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 9, e o artigo 37.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2008/98/CE estabelece regras gerais de cálculo para efeitos de verificação do cumprimento das metas de preparação para reutilização e de reciclagem de resíduos urbanos para 2025, 2030 e 2035 estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e no artigo 11.o, n.o 3, da referida diretiva.

    (2)

    As regras estabelecidas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE especificam que os resíduos que entram em operações de reciclagem ou aos quais tenha sido atribuído o fim do estatuto de resíduo devem ser utilizados para efeitos do cálculo relativo às metas para 2025, 2030 e 2035. Regra geral, os resíduos reciclados devem ser medidos no ponto em que os resíduos entram na operação de reciclagem. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar uma derrogação e medir os resíduos urbanos à saída de uma operação de triagem, desde que sejam deduzidas as perdas suplementares resultantes do tratamento prévio à operação de reciclagem e que os resíduos saídos da triagem sejam efetivamente reciclados.

    (3)

    Os resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem podem ainda conter uma certa quantidade de resíduos que não são visados pelas operações subsequentes de reprocessamento, mas que não é possível remover, com um esforço razoável, por operações preliminares à operação de reciclagem. Para efeitos de cálculo dos resíduos urbanos reciclados, os Estados-Membros não são obrigados a deduzir esses materiais não visados, desde que os materiais sejam tolerados na operação de reciclagem e não entravem uma reciclagem de alta qualidade.

    (4)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras de cálculo por todos os Estados-Membros, é, além disso, necessário estabelecer, para os tipos de resíduos e processos de reciclagem mais comuns, que resíduos devem ser incluídos no cálculo em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE (pontos de cálculo) e em que fase do tratamento os resíduos devem ser medidos em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 2, da referida diretiva (pontos de medição).

    (5)

    Para assegurar que os dados a comunicar sobre a reciclagem de resíduos urbanos são comparáveis, os pontos de cálculo estabelecidos para os tipos de resíduos e os processos de reciclagem mais comuns aplicam-se igualmente aos resíduos que deixaram de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados.

    (6)

    A fim de assegurar a comparabilidade dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos comunicados por instalações de resíduos em diferentes Estados-Membros, é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas quanto à forma como as quantidades de resíduos triados devem ser tidas em conta no cálculo das quantidades à entrada da operação de reciclagem e à forma como as quantidades de resíduos urbanos reciclados devem ser calculadas nos casos em que o tratamento de resíduos produz não apenas materiais reciclados, mas também combustíveis ou outros meios de produção de energia ou materiais de enchimento.

    (7)

    No que diz respeito ao cálculo dos biorresíduos separados e reciclados na origem, a medição efetiva à entrada ou à saída da operação de reciclagem nem sempre é viável, uma vez que esses resíduos são normalmente geridos em habitações individuais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma abordagem comum sólida que assegure um elevado nível de fiabilidade dos dados comunicados.

    (8)

    Quanto aos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos, a fim de assegurar que só são tidos em conta os metais reciclados, deve ser definida uma metodologia de cálculo que estabeleça o teor em metais dos resíduos que são separados das cinzas de incineração. Além disso, a fim de assegurar a relevância dos dados, só devem ser tidos em conta os metais provenientes da incineração de resíduos urbanos.

    (9)

    Os dados sobre preparação para reutilização e reciclagem de resíduos urbanos a comunicar em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE devem assentar num sistema eficaz de controlo da qualidade e da rastreabilidade dos fluxos de resíduos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser incentivados a tomar medidas para assegurar uma elevada fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos, em especial a recolha de dados diretamente junto dos operadores económicos e a utilização crescente de registos eletrónicos para o registo de dados sobre resíduos.

    (10)

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil. Devem apresentar igualmente à Comissão um relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que as informações comunicadas fornecem uma base suficiente para verificar e monitorizar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE.

    (11)

    No que respeito à meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem aplicar as regras de cálculo estabelecidas na Decisão 2011/753/UE (2) da Comissão. As regras de cálculo relativas à preparação para reutilização e à reciclagem de resíduos urbanos previstas no artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e na presente decisão são coerentes com as estabelecidas na Decisão 2011/753/UE. A fim de evitar a duplicação de informações, os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de utilizar o modelo adotado para comunicação de dados sobre as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, para comunicar dados sobre a meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva.

    (12)

    Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, relativamente a cada ano civil, de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão. Esse modelo deve assegurar que os dados comunicados fornecem uma base suficiente para avaliar a viabilidade da adoção de medidas para o tratamento de óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração de óleos usados e quaisquer outras medidas que promovam a sua regeneração, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE.

    (13)

    Para efeitos de comunicação de informações sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, que estabelece metas para resíduos domésticos e semelhantes e para resíduos de construção e demolição, os Estados-Membros devem utilizar os modelos estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (3). As disposições dessa decisão de execução que exigem que os Estados-Membros apresentem relatórios trienais sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE tornaram-se obsoletas. Por conseguinte, a Decisão de Execução C(2012) 2384 deve ser revogada e substituída pelas disposições estabelecidas na presente decisão, que refletem as alterações dos requisitos de comunicação de informações introduzidas na Diretiva 2008/98/CE pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de assegurar a continuidade, devem ser adotadas disposições transitórias quanto ao prazo para comunicação dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), para os anos de referência de 2016 a 2019.

    (14)

    As regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE estão estreitamente ligadas às regras que estabelecem os modelos para a comunicação desses dados e dos dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva. A fim de assegurar a coerência entre essas regras e facilitar o acesso às mesmas, ambos os conjuntos de regras devem ser estabelecidos numa única decisão. Além disso, para facilitar o acesso aos modelos uniformes para comunicação de outros dados sobre resíduos ao abrigo da Diretiva 2008/98/CE, em especial os dados sobre resíduos de construção e demolição e sobre lubrificantes minerais e sintéticos, óleos industriais e óleos usados, esses modelos devem igualmente ser incluídos na presente decisão. A metodologia para estabelecer taxas médias de perda para os resíduos triados por outros tratamentos prévios à reciclagem será objeto de outra decisão delegada da Comissão.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Quantidade», a massa medida em toneladas;

    b)

    «Materiais visados», constituintes dos resíduos urbanos que são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

    c)

    «Materiais não visados», constituintes dos resíduos que não são reprocessados, numa determinada operação de reciclagem, em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos;

    d)

    «Tratamento preliminar», qualquer operação de tratamento a que são submetidos os resíduos urbanos antes da operação de reciclagem pela qual esses resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos. Estas operações incluem o controlo, a triagem e outras operações preliminares para remoção de materiais não visados e garantia de reciclagem de alta qualidade;

    e)

    «Ponto de cálculo», o ponto no qual resíduos urbanos entram na operação de reciclagem, pela qual os resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias que não são resíduos, ou o ponto em que os resíduos deixam de ser resíduos em resultado de uma operação preliminar antes de serem reprocessados;

    f)

    «Ponto de medição», o ponto no qual a massa dos resíduos é medida com vista a determinar as quantidades de resíduos no ponto de cálculo;

    g)

    «Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem», biorresíduos urbanos que são reciclados no local onde são produzidos pelas pessoas que os produzem.

    Artigo 2.o

    Cálculo dos resíduos urbanos preparados para reutilização em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE

    A quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização inclui apenas os produtos ou componentes de produtos que, após operações de controlo, limpeza ou reparação, possam ser reutilizados sem triagem ou pré-processamento adicional. As partes desses produtos ou componentes de produtos que tenham sido retiradas durante as operações de reparação podem ser incluídas na quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização.

    Artigo 3.o

    Cálculo dos resíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva 2008/98/CE

    1.   A quantidade de resíduos urbanos reciclados é a quantidade de resíduos urbanos determinada no ponto de cálculo. A quantidade de resíduos urbanos que entram na operação de reciclagem inclui os materiais visados. Pode incluir materiais não visados apenas na medida em que a presença dos mesmos seja admissível para a operação de reciclagem específica.

    2.   Os pontos de cálculo aplicáveis a certos resíduos e a determinadas operações de reciclagem são especificados no anexo I.

    3.   Caso os resíduos urbanos deixem de ser resíduos nos pontos de cálculo especificados no anexo I, a quantidade desses resíduos é incluída na quantidade de resíduos urbanos reciclados.

    4.   Sempre que o ponto de medição se refere à saída de uma instalação que envia resíduos urbanos para reciclagem sem qualquer tratamento preliminar adicional ou se refere aos resíduos à entrada de uma instalação na qual os resíduos urbanos são objeto de operações de reciclagem sem tratamento preliminar adicional, as quantidades de resíduos urbanos triados rejeitadas pela instalação de reciclagem não são incluídas nas quantidades de resíduos urbanos reciclados.

    5.   Sempre que uma instalação realiza tratamento preliminar antes do ponto de cálculo nessa instalação, os resíduos removidos durante o tratamento preliminar não são incluídos nas quantidades de resíduos urbanos reciclados comunicados por essa instalação.

    6.   Sempre que os resíduos urbanos produzidos num determinado Estado-Membro tenham sido misturados com outros resíduos ou com resíduos de outro país antes do ponto de medição ou do ponto de cálculo, a proporção de resíduos urbanos provenientes de um determinado Estado-Membro é identificada através de métodos adequados, como registos eletrónicos e inquéritos por amostragem. Sempre que esses resíduos são submetidos a tratamento preliminar adicional, a quantidade de materiais não visados removidos por esse tratamento é deduzida tendo em conta a proporção e, se for caso disso, a qualidade dos materiais provenientes de resíduos urbanos originários de um determinado Estado-Membro.

    7.   Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que são utilizados principalmente como combustível ou outros meios de produção de energia, o resultante dessas operações, que é objeto de valorização material, como a fração mineral das cinzas de incineração ou o clínquer resultante da coincineração, não é incluído na quantidade de resíduos urbanos reciclados, com exceção dos metais separados e reciclados após a incineração dos resíduos urbanos. Os metais incorporados na fração mineral do processo de coincineração de resíduos urbanos não são declarados como reciclados.

    8.   Sempre que os resíduos urbanos entram em operações de valorização em que não são utilizados principalmente como combustível ou como outros meios de produção de energia, ou ainda para valorização de materiais, mas são transformados em materiais reciclados, combustíveis ou materiais para enchimento em proporções significativas, a quantidade de resíduos reciclados é determinada por balanço de massas, cujo resultado tem em conta apenas os resíduos objeto de reciclagem.

    Artigo 4.o

    Cálculo dos biorresíduos urbanos reciclados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE

    1.   A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio inclui apenas os materiais efetivamente sujeitos a digestão aeróbia ou anaeróbia e excluem todos os materiais, incluindo os materiais biodegradáveis, que são eliminados mecanicamente durante ou após a operação de reciclagem.

    2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar os biorresíduos urbanos como reciclados caso se tratem de resíduos:

    a)

    Recolhidos seletivamente na origem;

    b)

    Recolhidos juntamente com resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE; ou

    c)

    Separados e reciclados na origem.

    3.   Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo II para calcular a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

    4.   A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, determinada nos termos do n.o 3, é incluída tanto na quantidade de resíduos urbanos reciclados como na quantidade total de resíduos urbanos gerados.

    Artigo 5.o

    Cálculo dos metais reciclados separados após incineração em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE

    1.   A quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração inclui apenas os metais contidos no concentrado metálico que é separado das cinzas de incineração de resíduos urbanos em bruto e não inclui outros materiais contidos no concentrado metálico.

    2.   Os Estados-Membros aplicam a metodologia estabelecida no anexo III para calcular a quantidade de metais reciclados separados das cinzas de incineração de resíduos urbanos.

    Artigo 6.o

    Recolha dos dados

    1.   Os Estados-Membros devem obter os dados diretamente das instalações ou das empresas que gerem resíduos, consoante o caso.

    2.   Os Estados-Membros devem ponderar a utilização de registos eletrónicos para registar dados sobre resíduos urbanos.

    3.   Se a recolha de dados se basear em inquéritos, esses inquéritos devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

    a)

    Ser efetuados periodicamente com elevada frequência para refletir adequadamente a variação dos dados a recolher;

    b)

    Basear-se numa amostra representativa da população à qual se aplicam os seus resultados.

    Artigo 7.o

    Comunicação dos dados

    1.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo IV.

    No que respeita à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, considera-se que cumpriram o disposto no primeiro parágrafo os Estados-Membros que comuniquem os dados e apresentem o relatório de controlo da qualidade utilizando o modelo estabelecido no anexo V.

    2.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas c) a e), e n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo V.

    3.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade sobre os lubrificantes minerais ou sintéticos ou os óleos industriais colocados no mercado e sobre os óleos usados recolhidos seletivamente e tratados utilizando o modelo estabelecido no anexo VI.

    4.   A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.

    Artigo 8.o

    Revogação

    A Decisão de Execução C(2012) 2384 é revogada. As referências à decisão de execução revogada devem entender-se como referências ao artigo 7.o, n.o 1, da presente decisão.

    Artigo 9.o

    Disposições transitórias

    Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de setembro de 2019, os dados do ano de referência de 2016 e, se for caso disso, do ano de referência de 2017, relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/98/CE. Os dados do ano de referência de 2018 e, se for caso disso, do ano de referência de 2019 são apresentados no prazo de 18 meses a contar do final de cada ano de referência. Os dados referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão por meio da norma de intercâmbio referida no artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/753/UE da Comissão.

    Artigo 10.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

    (2)  Decisão 2011/753/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2011, p. 11).

    (3)  Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2012, que estabelece um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos [C(2012) 2384 final].

    (4)  Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).


    ANEXO I

    PONTOS DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2

    Material

    Ponto de cálculo

    Vidro

    Vidro triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar num forno de vidro ou na produção de meios de filtragem, de materiais abrasivos, de materiais de isolamento à base de vidro e de materiais de construção.

    Metais

    Metal triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa fundição ou num forno de fundição.

    Papel/cartão

    Papel triado que não é objeto de processamento adicional antes de entrar numa operação de produção de pasta de papel.

    Plásticos

    Plástico separado por polímeros que não é objeto de processamento adicional antes de entrar em operações de peletização, extrusão ou moldagem.

    Granulado de plástico que não é objeto de processamento adicional antes da sua utilização num produto final.

    Madeira

    Madeira triada que não é objeto de tratamento adicional antes da sua utilização no fabrico de painéis de partículas.

    Madeira triada que entra numa operação de compostagem.

    Têxteis

    Têxteis triados que não são objeto de processamento adicional antes da sua utilização na produção de fibras têxteis, panos ou granulados.

    Resíduos compostos por vários materiais

    Plástico, vidro, metal, madeira, têxteis, papel e cartão e outros componentes individuais resultantes do tratamento de resíduos constituídos por vários materiais, que não são objeto de processamento adicional antes de atingirem o ponto de cálculo estabelecido para o material específico, em conformidade com o presente anexo ou com o artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE e com o artigo 3.o da presente decisão.

    Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

    REEE que entram em instalações de reciclagem após tratamento adequado e conclusão das atividades preliminares, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    Pilhas

    Frações de entrada no processo de reciclagem de pilhas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão (2).


    (1)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).


    ANEXO II

    METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS BIORRESÍDUOS URBANOS SEPARADOS E RECICLADOS NA ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3

    1.

    A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é calculada utilizando a seguinte fórmula:

    m MBWRS = Σ n ARUi × (m Fi  + m Gi)

    em que:

    m MBWRS

    é a massa de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem;

    n ARUi

    é o número de unidades de reciclagem ativas para reciclagem de biorresíduos urbanos na origem, na subamostra i;

    m Fi

    é a massa de biorresíduos urbanos alimentares e de cozinha reciclados na origem, por unidade de reciclagem ativa, na subamostra i;

    m Gi

    é a massa de biorresíduos urbanos de jardins e de parques reciclados na origem, por unidade de reciclagem ativa, na subamostra i.

    2.

    O número de unidades de reciclagem ativas para a reciclagem de biorresíduos urbanos na origem inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas pelos produtores de resíduos. Esse número deve ser extraído dos registos dessas unidades ou obtido através de inquéritos às famílias.

    3.

    A quantidade de biorresíduos urbanos reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa é determinada por medição direta ou indireta dos biorresíduos que entram nas unidades de reciclagem ativas tal como especificado nos pontos 4 e 5.

    4.

    A medição direta exige a medição das entradas na unidade de reciclagem ativa ou da produção desta nas seguintes condições:

    a)

    A medição deve ser efetuada, sempre que possível, por autoridades públicas ou em nome destas;

    b)

    Se a medição for efetuada pelos próprios produtores de resíduos, os Estados-Membros devem assegurar que as quantidades comunicadas são objeto de controlos de plausibilidade e são ajustados de modo que a quantidade de biorresíduos separados e reciclados na origem por pessoa não exceda, em caso algum, a quantidade média per capita de biorresíduos urbanos recolhidos por operadores de resíduos a nível nacional, regional ou local;

    c)

    Se for medida a produção de uma unidade de reciclagem ativa, deve ser aplicado um coeficiente fiável para calcular a quantidade de entrada.

    5.

    A medição indireta exige a medição das seguintes quantidades por meio de inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos recolhidos, que tenham em conta os biorresíduos urbanos recolhidos seletivamente e os biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente:

    a)

    Quantidade de biorresíduos contidos nos resíduos urbanos recolhidos gerados em habitações ou em zonas em que os resíduos são separados e reciclados na origem;

    b)

    Quantidade de biorresíduos contidos nos resíduos urbanos recolhidos gerados em habitações ou em zonas com características semelhantes às das habitações ou das zonas referidas na alínea a) em que os resíduos não são separados e reciclados na fonte.

    A quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é determinada com base na diferença entre as quantidades especificadas nas alíneas a) e b).

    6.

    A metodologia para determinar a quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem por unidade de reciclagem ativa, em conformidade com os pontos 3 a 5, em particular os métodos de amostragem utilizados nos inquéritos para recolha de dados, deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores:

    a)

    Dimensão e tipo das habitações que utilizam uma unidade de reciclagem ativa, no caso dos resíduos alimentares e de cozinha;

    b)

    Dimensão e gestão dos jardins e parques que utilizam uma unidade de reciclagem ativa, no caso dos resíduos de jardins e parques;

    c)

    Sistema de recolha disponível, em especial a utilização complementar de serviços de recolha de biorresíduos e resíduos urbanos de recolha indiferenciada;

    d)

    Nível e sazonalidade da geração de biorresíduos urbanos.

    7.

    Nos casos em que a fração do total de resíduos urbanos gerados correspondente a biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é inferior a 5 %, no plano nacional, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia simplificada para calcular os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem aplicando a seguinte fórmula:

    mMBWRS = nP × mBWpp × qRS

    em que:

    m MBWRS

    é a massa de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem;

    n P

    é o número de pessoas envolvidas na reciclagem de biorresíduos urbanos na origem;

    m BWpp

    é a massa de biorresíduos urbanos gerados per capita;

    q RS

    é o coeficiente que representa a fração de biorresíduos urbanos gerados suscetíveis de serem separados e reciclados na origem face ao total de biorresíduos urbanos produzidos.

    8.

    Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no ponto 7, os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    O valor de m BWpp é calculado com base em inquéritos sobre a composição dos resíduos urbanos recolhidos seletivamente e dos resíduos urbanos de recolha indiferenciada no plano nacional, regional ou local, conforme adequado;

    b)

    O valor de q RS é determinado tendo em conta os fatores enumerados no ponto 6, alíneas a) a d).

    9.

    As fórmulas estabelecidas no presente anexo podem aplicar-se a todos os biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem ou apenas a biorresíduos urbanos alimentares e de cozinha separados e reciclados na origem.

    10.

    Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser efetuados em relação ao primeiro ano de comunicação de dados sobre biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem e, posteriormente, pelo menos a cada cinco anos e ainda noutros anos, sempre que haja motivos para prever alterações significativas da quantidade de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

    Em relação aos anos em que não são recolhidos dados, os Estados-Membros podem atualizar a quantidade comunicada de resíduos urbanos reciclados na origem utilizando estimativas adequadas.

    11.

    Os inquéritos para a recolha de dados para efeitos de aplicação das fórmulas estabelecidas no presente anexo devem ser baseados em amostras representativas e subamostras adequadas. Os resultados desses inquéritos devem ser estatisticamente significativos em conformidade com técnicas estatísticas cientificamente aceites.

    12.

    Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas.

    ANEXO III

    METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS METAIS RECICLADOS SEPARADOS APÓS INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, n.o 2

    1.

    As definições que se seguem são aplicáveis às fórmulas apresentadas no presente anexo:

    m total IBA metals

    massa total de metais nas cinzas de incineração num determinado ano;

    m IBA metal concentrates

    massa de concentrados metálicos separada das cinzas brutas de incineração de resíduos urbanos num determinado ano;

    c IBA metals

    concentração de metais em concentrados metálicos;

    m IBA metals

    massa de metais em concentrados metálicos num determinado ano;

    m non-metallic

    massa de materiais não metálicos em concentrados metálicos num determinado ano;

    m MSW

    massa de resíduos urbanos sujeitos a operações de incineração num determinado ano;

    c metals MSW

    concentração de metais nos resíduos urbanos sujeitos a operações de incineração;

    m W

    massa de todos os resíduos sujeitos a operações de incineração num determinado ano;

    c metals MSWI

    concentração de metais em todos os resíduos sujeitos a operações de incineração;

    m MSW IBA metals

    massa de metais provenientes de resíduos urbanos num determinado ano.

    2.

    Após a separação dos concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração, a massa total de metais nas cinzas de incineração num determinado ano é calculada utilizando a seguinte fórmula:

    Formula

    3.

    Os dados relativos à massa dos concentrados metálicos são obtidos em instalações que separam os concentrados metálicos das cinzas brutas de incineração.

    4.

    A concentração de metais nos concentrados metálicos é calculada utilizando os dados recolhidos em inquéritos regulares a instalações que tratam concentrados metálicos e entregam a sua produção a instalações que fabricam produtos metálicos. Deve ser feita uma distinção entre os metais ferrosos, os metais não ferrosos e o aço inoxidável. Utiliza-se a seguinte fórmula para calcular a concentração de metais em concentrados metálicos:

    Formula

    5.

    Se os resíduos urbanos forem incinerados juntamente com outros resíduos, a concentração de metais nos resíduos incinerados provenientes de várias origens deve ser determinada através de um inquérito por amostragem dos resíduos sujeitos à operação de incineração. Este inquérito deve ser realizado, pelo menos, de cinco em cinco anos e sempre que haja motivos para prever uma alteração significativa da composição dos resíduos. A massa de metais provenientes de resíduos urbanos é calculada utilizando a seguinte fórmula:

    Formula

    6.

    Em derrogação do ponto 5, se a fração do total de resíduos incinerados correspondente a resíduos urbanos for superior a 75 %, a massa de metais provenientes de resíduos urbanos pode ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

    Formula


    ANEXO IV

    DADOS SOBRE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E SOBRE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS, E DADOS SOBRE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 1

    A.   MODELO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO À PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO E À RECICLAGEM DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E DE RESÍDUOS SEMELHANTES DE OUTRAS ORIGENS

    Método de cálculo (1)

    Resíduos gerados (2)

    (t)

    Preparação para a reutilização e reciclagem (3)

    (t)

     

     

     

    B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

    I.   Objetivo do relatório

    O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e limitações à comparabilidade dos dados entre países.

    II.   Informações gerais

    1.   Estado-Membro:

    2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

    3.   Pessoa/dados de contacto:

    4.   Ano de referência:

    5.   Data de entrega/versão:

    III.   Informações sobre resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens

    1.   Como são determinadas as quantidades de resíduos gerados para efeitos de cumprimento da meta relativa aos resíduos?

     

    2.   Foi realizada uma análise de triagem de resíduos domésticos e de resíduos semelhantes de outras origens? Sim/Não

    3.   Descrever outros métodos que tenham sido utilizados:

     

    4.   De que modo as quantidades de resíduos comunicadas na parte A se relacionam com as estatísticas de resíduos comunicadas com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)?

     

    5.   Descrever a composição e as origens de resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, conforme adequado, assinalando as células pertinentes do quadro infra.

    Materiais residuais

    Código de resíduo (5)

    Gerados por

    Agregados familiares

    Pequenas empresas

    Restaurantes, cantinas

    Espaços públicos

    Outros

    (especificar)

    Papel e cartão

    20 01 01 ,

    15 01 01

     

     

     

     

     

    Metal

    20 01 40 ,

    15 01 04

     

     

     

     

     

    Plástico

    20 01 39 ,

    15 01 02

     

     

     

     

     

    Vidro

    20 01 02 ,

    15 01 07

     

     

     

     

     

    Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

    20 01 08

     

     

     

     

     

     

    Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não

    Resíduos biodegradáveis de jardins e parques

    20 02 01

     

     

     

     

     

     

    Incluindo resíduos de compostagem doméstica? sim/não

    Resíduos não biodegradáveis de jardins e parques

    20 02 02 ,

    20 02 03

     

     

     

     

     

    Madeira

    20 01 38 ,

    15 01 03

     

     

     

     

     

    Têxteis

    20 01 10 ,

    15 01 09

    20 01 11 ,

     

     

     

     

     

    Pilhas

    20 01 34 ,

    20 01 33 *

     

     

     

     

     

    Equipamento fora de uso

    20 01 21 *,

    20 01 35 *,

    20 01 23 *,

    20 01 36

     

     

     

     

     

    Outros resíduos urbanos

    20 03 01 ,

    20 03 07 ,

    20 03 02 ,

    15 01 06

     

     

     

     

     

    Resíduos urbanos não mencionados anteriormente (especificar)

     

     

     

     

     

     

     

    6.   Relativamente aos métodos de cálculo 1 e 2: Indicar nas linhas a) a c) do quadro infra as respetivas quantidades ou percentagens e os códigos de resíduos utilizados para calcular a geração de resíduos, em conformidade com a seguinte lógica:

    a)

    Percentagem de papel, metal, plástico, vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) nos resíduos domésticos (e, para o método 2, em resíduos semelhantes), determinada por uma análise de triagem

    ×

    b)

    Quantidade anual de resíduos domésticos (e, para o método 2, de resíduos semelhantes) gerados

    +

    c)

    Papel, metal, plástico e vidro (e, para o método 2, outros fluxos de resíduos específicos) recolhidos seletivamente dos agregados familiares (e, para o método 2, resíduos semelhantes de outras origens recolhidos seletivamente) (códigos de resíduos: 15 01, 20 01)

    a)

     

    b)

     

    c)

     

    7.   Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem?

    a)

    Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar (por exemplo, instalações de triagem, tratamento mecânico e biológico)? Sim/Não

    Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência da reciclagem:

     

    b)

    Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não

    c)

    Descrever o processo de validação dos dados:

     

    8.   Houve dificuldades na aplicação das regras de cálculo dos resíduos biodegradáveis? Sim/Não

    Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades:

     

    9.   Os resíduos foram:

    a)

    Transferidos para outro Estado-Membro? (Sim/Não)

    b)

    Exportados para fora da União para tratamento? (Sim/Não)

    Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e/ou b), como foram calculadas, monitorizadas e validadas as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem das quantidades transferidas ou exportadas?

     

    C.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11.o, n.o 2, ALÍNEA B), DA DIRETIVA 2008/98/CE, RELATIVO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

    Método de cálculo (6)

    Resíduos gerados

    (t)

    Preparação para a reutilização

    (t)

    Reciclagem

    (t)

    Enchimento

    (t)

    Outras operações de valorização material (7)

    (t)

    Total das operações de valorização material (8)

    (t)

     

     

     

     

     

     

     

    D.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE C

    I.   Objetivo do relatório

    O objetivo do presente relatório é recolher informações sobre os métodos de compilação de dados e sobre a abrangência dos dados apresentados. O relatório deve permitir uma melhor compreensão das estratégias adotadas pelos Estados-Membros, bem como das possibilidades e dos limites da comparabilidade dos dados entre países.

    II.   Informações gerais

    1.   Estado-Membro:

    2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

    3.   Pessoa/dados de contacto:

    4.   Ano de referência:

    5.   Data de entrega/versão:

    III.   Informações sobre os resíduos de construção e demolição

    1.   Como são determinadas as quantidades de resíduos de construção e demolição gerados? De que modo essas quantidades se relacionam com os dados comunicados com base no Regulamento (CE) n.o 2150/2002?

     

    2.   Como são recolhidos os dados sobre a preparação para a reutilização, a reciclagem, o enchimento e as outras operações de valorização material?

    Incluir uma descrição da aplicação da definição de enchimento estabelecida no artigo 3.o, ponto 17-A, da Diretiva 2008/98/CE no contexto da comunicação de informações sobre os resíduos de construção e demolição e uma descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos comunicadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte C e a respetiva quota-parte (%).

     

    3.   Os dados baseiam-se nas entradas das instalações de tratamento preliminar? Sim/Não

    Em caso afirmativo, fornecer informações sobre a eficiência do tratamento preliminar:

     

    4.   Os dados baseiam-se nas entradas do processo de reciclagem final? Sim/Não

    5.   Descrever o processo de validação dos dados:

     

    6.   Os resíduos foram:

    a)

    Transferidos para outro Estado-Membro? Sim/Não

    b)

    Exportados para fora da União para fins de tratamento? Sim/Não

    Em caso afirmativo, como foram calculadas e monitorizadas/validadas as taxas de reutilização e de reciclagem e as taxas de valorização das quantidades transferidas ou exportadas?

     


    (1)  Método de cálculo escolhido em conformidade com a Decisão 2011/753/UE: é indicado aqui o número do método de cálculo (1 a 4) escolhido de entre os métodos descritos na segunda coluna do anexo I da referida decisão.

    (2)  Resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens, em conformidade com o método de cálculo escolhido.

    (3)  Resíduos preparados para a reutilização e resíduos domésticos ou resíduos domésticos e resíduos semelhantes de outras origens reciclados, em conformidade com o método de cálculo escolhido.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

    (5)  Conforme a lista de códigos de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

    (6)  Método de cálculo escolhido em conformidade com o anexo II da Decisão 2011/753/UE.

    (7)  Incluindo outras operações de valorização material que não a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento.

    (8)  Soma das quantidades comunicadas nas colunas relativas à preparação para a reutilização, à reciclagem, ao enchimento e a outras operações de valorização material.


    ANEXO V

    DADOS SOBRE OS RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 2

    A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS

    Resíduos urbanos

    Geração de resíduos (1)

    (t)

    Recolha seletiva

    (t)

    Preparação para a reutilização

    (t)

    Reciclagem

    (t)

    Valorização energética (2)

    (t)

    Outras operações de valorização (3)

    (t)

    Total

     

     

     

     

     

     

    Metais

     

     

     

     

     

     

    Metais separados após incineração de resíduos urbanos (4)

     

     

     

     

     

     

    Vidro

     

     

     

     

     

     

    Plástico

     

     

     

     

     

     

    Papel e cartão

     

     

     

     

     

     

    Biorresíduos

     

     

     

     

     

     

    Biorresíduos separados e reciclados na origem (5)

     

     

     

     

     

     

    Madeira

     

     

     

     

     

     

    Têxteis

     

     

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

     

     

     

     

     

    Pilhas

     

     

     

     

     

     

    Resíduos volumosos (6)

     

     

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

    Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.

    Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária, exceto no caso dos metais separados e reciclados após a incineração de resíduos urbanos e dos biorresíduos separados e reciclados na origem, se os Estados-Membros tiverem esses fluxos de resíduos em conta para o cálculo das metas de reciclagem.

    B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

    I.   Objetivos do relatório

    Os objetivos do relatório de controlo da qualidade são os seguintes:

    1.

    Verificar a abrangência da aplicação da definição de resíduos urbanos por parte dos Estados-Membros;

    2.

    Avaliar a qualidade dos processos de recolha dos dados, incluindo o âmbito e a validação das fontes de dados administrativos e a validade estatística das estratégias baseadas em inquéritos;

    3.

    Compreender as causas de alterações significativas dos dados comunicados entre anos de referência e garantir a confiança na exatidão desses dados;

    4.

    Assegurar a aplicação das regras e metodologias comuns de medição dos metais separados após incineração de resíduos urbanos;

    5.

    Verificar o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos nas regras de cálculo das metas de reciclagem.

    II.   Informações gerais

    1.   Estado-Membro:

    2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

    3.   Pessoa/dados de contacto:

    4.   Ano de referência:

    5.   Data de entrega/versão:

    6.   Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

    III.   Informações sobre os resíduos urbanos

    1.   Descrição das entidades envolvidas na recolha dos dados

    Nome da instituição

    Descrição das principais responsabilidades

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    2.   Os dados sobre os resíduos urbanos apresentados na parte A devem ser utilizados para demonstrar o cumprimento da meta estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE? Sim/Não

    3.   Descrição dos métodos utilizados

    3.1.   Geração de resíduos urbanos

    3.1.1.   Métodos de determinação da geração de resíduos urbanos (assinalar com uma cruz ou especificar na última coluna)

    Componente dos resíduos urbanos

    Dados administrativos

    Inquéritos

    Registo eletrónico

    Dados dos operadores de resíduos

    Dados dos municípios

    Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

    Outro (especificar)

    Total

     

     

     

     

     

     

     

    Metal

     

     

     

     

     

     

     

    Vidro

     

     

     

     

     

     

     

    Plástico

     

     

     

     

     

     

     

    Papel e cartão

     

     

     

     

     

     

     

    Biorresíduos

     

     

     

     

     

     

     

    Madeira

     

     

     

     

     

     

     

    Têxteis

     

     

     

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

     

     

     

     

     

     

    Pilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Resíduos volumosos

     

     

     

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

     

     

     

     

     

     

     

    Outro (especificar)

     

     

     

     

     

     

     

    3.1.2.   Descrição da metodologia adotada para operacionalizar a definição de resíduos urbanos nos sistemas nacionais de recolha de dados, incluindo a metodologia adotada para recolher dados sobre a fração não doméstica dos resíduos urbanos

     

    3.1.3.   Códigos estatísticos, utilização de códigos de resíduos e verificação dos dados sobre a geração de resíduos urbanos

    Componente dos resíduos urbanos

    Código de resíduo (7)

    Outra classificação utilizada

    Processo de verificação

    Verificação cruzada

    (sim/não)

    Verificação da série temporal

    (sim/não)

    Auditoria

    (sim/não)

    Descrição do processo de verificação

    Metais

    20 01 40 , 15 01 04 , 15 01 11 *

     

     

     

     

     

    Vidro

    20 01 02 , 15 01 07

     

     

     

     

     

    Plástico

    20 01 39 , 15 01 02

     

     

     

     

     

    Papel e cartão

    20 01 01 , 15 01 01

     

     

     

     

     

    Biorresíduos

    20 01 08 , 20 01 25 , 20 02 01

     

     

     

     

     

    Madeira

    20 01 37 *, 20 01 38 , 15 01 03

     

     

     

     

     

    Têxteis

    20 01 10 , 20 01 11 , 15 01 09

     

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

    20 01 21 *, 20 01 23 *, 20 01 35 *, 20 01 36

     

     

     

     

     

    Pilhas

    20 01 33 *, 20 01 34

     

     

     

     

     

    Resíduos volumosos

    20 03 07

     

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

    20 03 01 , 15 01 06

     

     

     

     

     

    Outro (especificar)

    20 01 13 *, 20 01 14 *, 20 01 15 *, 20 01 17 *, 20 01 19 *, 20 01 26 *, 20 01 27 *, 20 01 28 , 20 01 29 *, 20 01 30 , 20 01 31 *, 20 01 32 , 20 01 41 , 20 01 99 , 20 02 03 , 20 03 02 , 20 03 03 , 20 03 99 , 15 01 05 , 15 01 10 *

     

     

     

     

     

    3.1.4.   Métodos utilizados para estimar a composição, por material, dos resíduos urbanos indiferenciados gerados

     

    3.1.5.   Estimativa da fração dos resíduos urbanos correspondente a resíduos domésticos (em %) e descrição do método de cálculo dessa estimativa

     

    3.1.6.   Estratégias para excluir resíduos que não sejam semelhantes, em termos de natureza e composição, aos resíduos domésticos, em especial no que se refere a:

    resíduos de embalagens e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de origem comercial e industrial que não são semelhantes aos resíduos domésticos,

    tipos de resíduos gerados por agregados familiares, mas que não fazem parte dos resíduos urbanos, tais como resíduos de construção e demolição.

     

    3.1.7.   Explicação das estimativas utilizadas para colmatar as lacunas de dados sobre os resíduos urbanos gerados no que diz respeito às quantidades de resíduos domésticos (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos agregados familiares por parte dos sistemas de recolha) e de resíduos semelhantes (por exemplo, devido à cobertura incompleta dos resíduos semelhantes nos dados sobre a recolha de resíduos)

     

    3.1.8.   Diferenças em relação aos dados comunicados em anos anteriores

    Explicação de quaisquer alterações metodológicas significativas da estratégia de recolha de dados sobre resíduos urbanos adotada para o ano de referência em curso em relação à estratégia adotada para anos de referência anteriores (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

     

    Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem para qualquer componente de resíduos urbanos que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

    Componente dos resíduos urbanos

    Variação (%)

    Principal motivo da variação

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    3.2.   Gestão dos resíduos urbanos

    3.2.1.   Classificação das operações de tratamento

    Informações sobre a classificação utilizada para as operações de tratamento (em caso de utilização de uma classificação normalizada, como os códigos das operações de eliminação ou de valorização estabelecidos nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, indica-se o seu nome ou especificam-se e descrevem-se todas as categorias pertinentes utilizadas).

     

    3.2.2.   Descrição dos métodos de determinação da quantidade de resíduos urbanos tratados (assinalar com uma cruz)

    Métodos de recolha de dados/tipo de resíduo urbano

    Dados administrativos

    Inquéritos

    Registo eletrónico

    Dados dos operadores de resíduos

    Dados dos municípios

    Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

    Outro (especificar)

    Total

     

     

     

     

     

     

     

    Metais

     

     

     

     

     

     

     

    Vidro

     

     

     

     

     

     

     

    Plástico

     

     

     

     

     

     

     

    Papel e cartão

     

     

     

     

     

     

     

    Biorresíduos

     

     

     

     

     

     

     

    Madeira

     

     

     

     

     

     

     

    Têxteis

     

     

     

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

     

     

     

     

     

     

    Pilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Resíduos volumosos

     

     

     

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

     

     

     

     

     

     

     

    Outro (especificar)

     

     

     

     

     

     

     

    Informações complementares sobre as metodologias, incluindo a combinação de métodos utilizados.

     

    3.2.3.   Preparação para a reutilização

    Descrição do método de cálculo das quantidades registadas na categoria «preparação para a reutilização».

     

    3.2.4.   Descrição dos pontos de medição utilizados para a reciclagem, por exemplo, no ponto de cálculo, à saída de uma operação de triagem com subtração dos materiais não visados, se for caso disso, e aplicação de critérios para determinação de fim do estatuto de resíduo, etc., incluindo a variação a nível regional e local e a nível dos resíduos domésticos e semelhantes, se pertinente

    Componente dos resíduos urbanos

    Descrição dos pontos de medição utilizados

    Metais

     

    Metais das CI

     

    Vidro

     

    Plástico

     

    Papel e cartão

     

    Biorresíduos

     

    Madeira

     

    Têxteis

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

    Pilhas

     

    Resíduos volumosos

     

    Outros

     

    Descrição pormenorizada da metodologia aplicada para calcular as quantidades de materiais não visados removidos entre os pontos de medição e os pontos de cálculo, quando aplicável.

     

    3.2.5.   Descrição da metodologia aplicada para determinar, por material, a quantidade de materiais reciclados contidos em resíduos compostos por vários materiais

     

    3.2.6.   Utilização das taxas médias de perda (TMP)

    Descrição dos resíduos triados a que se aplicam TMP, dos tipos de estações de triagem a que se aplicam diferentes TMP e da abordagem metodológica para o cálculo das TMP nesses pontos, incluindo a exatidão estatística dos inquéritos eventualmente utilizados ou a natureza de quaisquer especificações técnicas.

    Resíduos triados e tipo de estação de triagem

    TMP aplicada (em %)

    Descrição

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    3.2.7.   Atribuição de resíduos a origens urbanas e origens não urbanas no ponto de medição

    Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos não urbanos (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).

    Resíduos/Códigos dos resíduos

    Tipo de instalação

    Fração de resíduos urbanos (%)

    Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem

     

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    3.2.8.   Atribuição de resíduos a diferentes Estados-Membros no ponto de medição

    Descrição da metodologia adotada para excluir os resíduos provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros (são aceitáveis dados agregados entre instalações de tipo semelhante).

    Resíduos/Códigos dos resíduos

    Tipo de instalação

    Fração dos resíduos proveniente do Estado-Membro (%)

    Descrição das metodologias adotadas para obter a percentagem

     

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    3.2.9.   Reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem (pertinente até 2026)

    Informações sobre as medidas destinadas a garantir que estão reunidas as condições especificadas no artigo 11.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/98/CE no que respeita à reciclagem de biorresíduos urbanos que não são recolhidos seletivamente nem separados e reciclados na origem.

     

    3.2.10.   Biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem

    Descrição geral da metodologia adotada, incluindo a utilização de medições diretas e indiretas e a aplicação de uma metodologia simplificada para medição dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem.

     

    Descrição dos métodos utilizados para obter o número de unidades de reciclagem ativas ou o número de pessoas envolvidas na reciclagem de biorresíduos urbanos separados na origem por intermédio de registos ou inquéritos e para garantir que o número de unidades de reciclagem ativas inclui apenas as unidades de reciclagem utilizadas ativamente pelos produtores de resíduos.

     

    Descrição dos métodos utilizados para determinar as quantidades de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem, em conformidade com as fórmulas constantes do anexo II.

     

    Descrição pormenorizada dos inquéritos, incluindo a periodicidade, as subamostras, os níveis de confiança e os intervalos de confiança.

     

    Descrição das medidas destinadas a garantir que as quantidades comunicadas de biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem não são sobrestimadas (incluindo a aplicação de um coeficiente relacionado com a perda de humidade).

     

    Descrição das medidas destinadas a garantir que o tratamento dos biorresíduos urbanos separados e reciclados na origem é realizado corretamente e que os resultados da operação de reciclagem são utilizados e acarretam benefícios agrícolas ou melhoramentos ambientais.

     

    3.2.11.   Cálculo dos metais reciclados separados após incineração de resíduos urbanos

    Descrição pormenorizada do método de recolha dos dados utilizados para calcular a quantidade de metais separados das cinzas de incineração.

     

    Descrição da abordagem adotada para medir a quantidade total de concentrados metálicos extraídos das cinzas de incineração.

     

    Descrição do método utilizado para estimar o nível médio de teor metálico na quantidade total de concentrado metálico, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.

     

    Descrição do método utilizado para estimar a proporção de resíduos urbanos que entram em instalações de incineração, incluindo a fiabilidade de inquéritos eventualmente realizados.

     

    3.2.12.   Outras operações de valorização de resíduos

    Descrição das diferentes operações de tratamento de resíduos englobadas na categoria «Outras operações de valorização» do quadro da parte A e respetiva quota-parte (%).

     

    3.2.13.   Informações sobre a importância do armazenamento temporário de resíduos em relação às quantidades de resíduos tratados num determinado ano e sobre eventuais estimativas dos resíduos reciclados no ano de referência em curso na sequência do armazenamento temporário em anos de referência anteriores, bem como dos resíduos armazenados temporariamente no ano de referência em curso

     

    3.2.14.   Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores

    Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

     

    Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos fluxos de resíduos, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer componente de resíduos urbanos reciclados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

    Componente dos resíduos urbanos

    Variação (%)

    Principal motivo da variação

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    3.2.15.   Verificação dos dados sobre a reciclagem de resíduos urbanos

    Componente dos resíduos urbanos

    Processo de verificação

    Verificação cruzada

    (sim/não)

    Verificação da série temporal

    (sim/não)

    Auditoria

    (sim/não)

    Descrição do processo de verificação

    Metais

     

     

     

     

    Metais das CI

     

     

     

     

    Vidro

     

     

     

     

    Plástico

     

     

     

     

    Papel e cartão

     

     

     

     

    Biorresíduos

     

     

     

     

    Madeira

     

     

     

     

    Têxteis

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

     

     

     

    Pilhas

     

     

     

     

    Resíduos volumosos

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    4.   Exatidão dos dados

    4.1.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a exatidão dos dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

     

    4.1.2.   Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos

     

    4.1.3.   Inquéritos estatísticos utilizados sobre a geração e o tratamento de resíduos urbanos

    Componente dos resíduos urbanos

    Ano

    Percentagem de população inquirida

    Dados (toneladas)

    Nível de confiança

    Margem de erro

    Informações pormenorizadas sobre ajustamentos entre o ano do inquérito e o ano em curso

    Outras informações

     

     

     

     

     

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    IV.   Confidencialidade

    Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório de controlo da qualidade, se solicitada.

     

    V.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

     

    C.   MODELO DO RELATÓRIO SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o-A, N.o 3, E DO ARTIGO 11.o-A, N.o 8, DA DIRETIVA 2008/98/CE

    1.   Descrição pormenorizada do sistema de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 3, e o artigo 11.o-A, n.o 8, da Diretiva 2008/98/CE

     

    2.   Controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos tratados fora do Estado-Membro

    Componente dos resíduos urbanos

    Objeto de tratamento final no Estado-Membro

    (sim/não)

    Transferido para outro Estado-Membro da UE

    (sim/não)

    Exportado para fora da UE

    (sim/não)

    Descrição das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos resíduos urbanos, nomeadamente no que diz respeito à recolha, monitorização e validação dos dados

    Metais

     

     

     

     

    Metais das CI

     

     

     

     

    Vidro

     

     

     

     

    Plástico

     

     

     

     

    Papel e cartão

     

     

     

     

    Biorresíduos

     

     

     

     

    Madeira

     

     

     

     

    Têxteis

     

     

     

     

    Equipamentos elétricos e eletrónicos

     

     

     

     

    Pilhas

     

     

     

     

    Resíduos volumosos

     

     

     

     

    Resíduos indiferenciados

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

    3.   Descrição pormenorizada das medidas destinadas a garantir que o exportador é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

     


    (1)  A quantidade de resíduos gerados por tipo de material pode basear-se em dados relativos aos resíduos recolhidos seletivamente e em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.

    (2)  Inclui a incineração com valorização energética e o reprocessamento de resíduos destinados a serem utilizados como combustível ou outros meios de produção de energia. A massa de resíduos objeto de valorização energética por tipo de material pode basear-se em estimativas resultantes de inquéritos periódicos atualizados sobre a composição dos resíduos urbanos. Se esses inquéritos não estiverem disponíveis, pode ser utilizada a categoria de resíduos indiferenciados.

    (3)  Exclui a preparação para a reutilização, a reciclagem e a valorização energética e inclui as operações de enchimento.

    (4)  Os metais separados após a incineração de resíduos urbanos são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos metais nem na quantidade total de resíduos que entram em operações de valorização energética.

    (5)  Os biorresíduos separados e reciclados na origem são objeto de comunicação separada e não podem ser incluídos na linha destinada aos biorresíduos.

    (6)  Inclui resíduos de grandes dimensões que exigem recolha e tratamento específicos, como peças de mobiliário e colchões.

    (7)  Códigos de resíduos estabelecidos pela Decisão 2000/532/CE.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


    ANEXO VI

    DADOS SOBRE LUBRIFICANTES MINERAIS OU SINTÉTICOS, ÓLEOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS USADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o, N.o 3

    A.   MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS

    Quadro 1

    Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    Óleos colocados no mercado (5)

    (t)

    Óleos usados produzidos (6) (óleo seco)

    (t)

    Óleos usados recolhidos seletivamente (7)

    (t)

    Óleos usados exportados (8)

    (t)

    Óleos usados importados (9)

    (t)

    Regeneração (10)

    (t)

    Outras operações de reciclagem (11)

    (t)

    Valorização energética (12) (R1)

    (t)

    Eliminação (13)

    (t)

     

     

     

    Incluindo água

    Óleo seco (14)

    Incluindo água

    Óleo seco (14)

    Incluindo água

    Óleo seco (14)

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Óleos para motores e engrenagens (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos industriais (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos industriais (unicamente emulsões) (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos e concentrados de separação (4)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.

    (10-13)

    As quantidades comunicadas devem referir-se aos óleos usados recolhidos seletivamente. A soma dos valores relativos a óleo seco nas colunas 6 a 9 deve ser igual à soma dos valores relativos a óleo seco na coluna 3 ajustados para os óleos usados exportados e importados (coluna 3 – coluna 4 + coluna 5 = coluna 6 + coluna 7 + coluna 8 + coluna 9).

    Em conformidade com a definição de regeneração de óleos usados constante do artigo 3.o, n.o 18, da Diretiva 2008/98/CE e excluindo os óleos regenerados utilizados para fins de valorização energética ou como combustíveis.


    Quadro 2

    Comunicação de dados sobre o tratamento de óleos usados

    1

    2

    3

    4

    5

    Tipo de resultado da valorização

    Regeneração (10)

    (t)

    Outras operações de reciclagem

    (t)

    Valorização energética ou reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis (incluindo óleos regenerados utilizados como combustível)

    (t)

    Eliminação (D10)

    (t)

    Óleos-base regenerados — grupo I (11)  (12)

     

     

     

     

    Óleos-base regenerados — grupo II (13)

     

     

     

     

    Óleos-base regenerados — grupo III (14)

     

     

     

     

    Óleos-base regenerados — grupo IV (15)

     

     

     

     

    Produtos reciclados (16) (especificar)

     

     

     

     

    Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo leve

     

     

     

     

    Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo destilado

     

     

     

     

    Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo pesado

     

     

     

     

    Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de recuperação

     

     

     

     

    Produtos combustíveis para valorização energética fora do local — Fuelóleo de transformação

     

     

     

     

    Valorização energética no local (17)

     

     

     

     

    Outros (especificar e acrescentar as linhas necessárias)

     

     

     

     

    Células a cinzento-escuro: comunicação de dados não aplicável.


    Quadro 3

    Comunicação de dados sobre a colocação no mercado de lubrificantes minerais ou sintéticos e de óleos industriais e sobre o tratamento de óleos usados, além dos enumerados no quadro 1

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Óleos usados recolhidos (1) (t)

    Óleos usados exportados (2) (t)

    Óleos usados importados (3) (t)

    Eliminação (4) (D10) (t)

    Regeneração (t) (5)

    Outras operações de reciclagem (6) (t)

    Valorização energética (t) (7)

     

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Incluindo água

    Óleo seco

    Óleos de processamento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos industriais não lubrificantes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Massas lubrificantes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Extratos de refinação de lubrificantes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos de porão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Células a cinzento-claro: a comunicação de dados é voluntária.

    (1-7)

    Para explicações dos termos utilizados, ver as colunas 3 a 9 do quadro 1, bem como as notas correspondentes.


    Quadro 4

    Valores de referência para o cálculo dos óleos usados produzidos

     

    1

    Fração dos óleos colocados no mercado (%)

    Óleos para motores e engrenagens

     

    Óleos para motores

    52

    Óleos para engrenagens

    76

    Óleos industriais

     

    Óleos para máquinas

    50

    Óleos hidráulicos

    75

    Óleos para turbinas

    70

    Óleos para transformadores

    90

    Óleos de transmissão de calor

    90

    Óleos de compressão

    50

    Óleos-base

    50

    Óleos utilizados em emulsões no trabalho de metais

    49

    B.   MODELO DO RELATÓRIO DE CONTROLO DA QUALIDADE QUE ACOMPANHA OS DADOS REFERIDOS NA PARTE A

    I.   INFORMAÇÕES GERAIS

    1.   Estado-Membro:

    2.   Organização que apresenta os dados e a descrição:

    3.   Pessoa/dados de contacto:

    4.   Ano de referência:

    5.   Data de entrega/versão:

    6.   Ligação para a publicação dos dados pelo Estado-Membro (se aplicável):

    II.   Informações sobre óleos colocados no mercado e sobre óleos usados

    1.   Métodos de recolha de dados (assinalar com uma cruz a coluna pertinente; a última coluna deve ser preenchida com texto)

    Métodos de recolha de dados/Conjunto de dados

    Dados administrativos

    Inquéritos

    Registo eletrónico

    Dados dos operadores de resíduos

    Dados de regimes de responsabilidade alargada do produtor

    Outro (especificar)

    Descrição pormenorizada da metodologia

    Óleos colocados no mercado

     

     

     

     

     

     

     

    Óleos usados recolhidos

     

     

     

     

     

     

     

    Regeneração de óleos usados

     

     

     

     

     

     

     

    Outras operações de reciclagem de óleos usados

     

     

     

     

     

     

     

    Valorização energética de óleos usados

     

     

     

     

     

     

     

    Eliminação de óleos usados

     

     

     

     

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias para comunicar informações sobre o tratamento de tipos específicos de óleos usados

    2.   Descrição da metodologia adotada para determinar a quantidade de óleos usados produzidos

     

    3.   Descrição do método utilizado para determinar o teor em óleo seco dos óleos usados (por exemplo, análise química do teor em água, conhecimentos especializados, etc.)

     

    4.   Descrição dos resultados do tratamento de óleos usados englobados na categoria «Outras operações de reciclagem» e indicação das respetivas quantidades

     

    5.   Descrição do método utilizado para determinar a quantidade de óleos-base utilizados como combustível

     

    6.   Dados sobre o tratamento de óleos usados fora do Estado-Membro

     

    7.   Descrição pormenorizada das medidas específicas de controlo da qualidade e de rastreabilidade dos óleos usados, nomeadamente no que diz respeito à monitorização e validação dos dados

     

    8.   Descrição das fontes de dados relativas ao tratamento de óleos usados noutro Estado-Membro ou fora da União [por exemplo, Regulamento (CE) n.o 1013/2006 ou dados primários recebidos do operador de tratamento] e da qualidade dos dados

     

    9.   Descrição de eventuais dificuldades na recolha de dados junto de operadores de tratamento localizados noutro Estado-Membro ou fora da União

     

    10.   Descrição das medidas destinadas a garantir que o exportador de óleos usados para fora da União é capaz de provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e que o tratamento dos resíduos fora da União ocorreu em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável

     

    11.   Exatidão dos dados

    11.1.   Descrição dos principais problemas que afetam a qualidade e a exatidão dos dados sobre a geração, a recolha e o tratamento de óleos usados, incluindo os erros relacionados com a amostragem, a cobertura, a medição, o tratamento e a não resposta

     

    11.2.   Exaustividade da recolha de dados sobre lubrificantes minerais ou sintéticos, óleos industriais e óleos usados

    Informações pormenorizadas sobre a forma como as fontes de dados abrangem todas as quantidades de lubrificantes minerais e sintéticos e de óleos industriais colocados no mercado e de óleos usados recolhidos e tratados, bem como sobre eventuais quantidades adicionadas por estimativa, incluindo a forma como as estimativas são determinadas e a sua quota-parte da quantidade total do respetivo conjunto de dados.

     

    11.3.   Diferenças em relação aos dados de anos de referência anteriores

    Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores.

     

    Explicação pormenorizada das causas da diferença de tonelagem (identificação dos óleos usados, setores ou estimativas que motivaram a diferença e da causa subjacente) para qualquer categoria de óleos usados tratados que apresente uma variação superior a 10 % em relação aos dados comunicados relativamente ao ano de referência anterior.

    Categoria e tratamento dos óleos usados

    Variação (%)

    Principal motivo da variação

     

     

     

    Acrescentar as linhas necessárias

    III.   Confidencialidade

    Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório, se solicitada.

     

    IV.   Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

    Incluem-se aqui relatórios que tratem de aspetos relacionados com a qualidade dos dados, a cobertura ou outros aspetos da aplicação, tais como relatórios sobre as melhores práticas em matéria de recolha e tratamento de óleos usados, e relatórios sobre importação, exportação ou perdas de óleos.

     


    (1)  Incluindo óleos para motores e engrenagens (setores automóvel, marítimo, industrial, da aviação e outros); excluindo massas lubrificantes e óleos de porão.

    (2)  Incluindo óleos para máquinas, óleos hidráulicos, óleos para turbinas, óleos para transformadores, óleos de transmissão de calor, óleos de compressão, óleos-base; excluindo massas lubrificantes e óleos utilizados para emulsões.

    (3)  Incluindo óleos utilizados no trabalho de metais; se a comunicação nacional não distinguir entre óleos industriais utilizados em emulsões ou de outra forma, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos industriais, na linha «Óleos industriais».

    (4)  Apenas óleos usados com o código 190207* da Decisão 2000/532/CE.

    (5)  Óleos colocados no mercado de um Estado-Membro, tendo em conta as perdas devido a exportação (por exemplo, exportação de automóveis de passageiros) e os ganhos devido a importação (por exemplo, importação de automóveis de passageiros).

    (6)  Quantidade de óleos usados tendo em conta as perdas devido a movimentação e a utilização. As quantidades de óleos usados produzidos podem ser calculadas com base em estatísticas nacionais ou utilizando os valores de referência indicados no quadro 4.

    (7)  Óleos usados recolhidos seletivamente. Se os óleos usados recolhidos forem quantificados em volume, a massa correspondente é determinada aplicando um fator de conversão de 0,9 t/m3.

    (8)  Óleos usados exportados para outro país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).

    (9)  Óleos usados produzidos noutro país e importados desse país (tendo em conta as categorias de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006).

    (11)  Reciclagem, com exceção da regeneração; por exemplo, como óleo de fluxo.

    (12)  Incluindo a utilização de óleos valorizados como combustível, em conformidade com a definição de valorização constante do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2008/98/CE.

    (13)  Operação de eliminação «D10 — Incineração em terra», em conformidade com o anexo I da Diretiva 2008/98/CE.

    (14)  Óleo usado, excluindo o teor em água. O teor em óleo seco é determinado por via da medição do teor em água. No que diz respeito aos óleos usados que não emulsões, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 8 %. Para o óleo seco em emulsões de óleos industriais, o teor em matéria seca pode, em alternativa, ser determinado com base num teor em água de 90 %.

    (10)  Quantidade de óleos regenerados. A soma das entradas na coluna 2 do quadro 2 dividida pela soma das entradas na coluna 6 do quadro 1 corresponde à eficiência de conversão da regeneração de óleos.

    (11)  Os óleos-base do grupo I contêm menos de 90 % de compostos saturados e/ou mais de 0,03 % de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.

    (12)  Se a comunicação nacional não distinguir entre óleos dos grupos I-IV, podem ser fornecidos dados agregados sobre óleos-base regenerados na linha «Outros».

    (13)  Os óleos-base do grupo II contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 80 e inferior a 120.

    (14)  Os óleos-base do grupo III contêm 90 % ou mais de compostos saturados e 0,03 % ou menos de enxofre e possuem um índice de viscosidade igual ou superior a 120.

    (15)  Os óleos-base do grupo IV são poli-alfa-olefinas. Os óleos de base não incluídos nos grupos I-IV devem ser especificados na linha «Outros».

    (16)  Incluindo produtos reciclados provenientes de outras operações de reciclagem de óleos usados comunicadas na coluna 7 do quadro 1.

    (17)  Valorização energética no local significa a valorização de óleos usados por via do consumo interno de energia, por exemplo, numa refinaria.


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