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Document 32016R2081

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2081 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

    C/2016/7567

    JO L 321 de 29.11.2016, p. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2081/oj

    29.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/48


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2081 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2016

    que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 18 de abril de 2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, com taxas entre 14,6 % e 52,2 %, na sequência de um inquérito antidumping ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3).

    (2)

    No seu acórdão de 20 de maio de 2015 (4), o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que dizia respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd., um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito. O Tribunal Geral deliberou que a argumentação do Conselho em duas questões relativas à determinação do nível de eliminação do prejuízo não estava em conformidade com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (3)

    Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, a Comissão publicou um aviso, mediante o qual informou que decidira retomar o inquérito antidumping relativo ao ácido oxálico para efeitos da execução do acórdão no que dizia respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

    B.   EXECUÇÃO

    1.   Direitos aduaneiros para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (4)

    Conforme mencionado nos considerandos 66 e 83 do regulamento impugnado, a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. alegara que a Comissão não tinha incluído um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo.

    (5)

    Tendo confirmado, no inquérito inicial, que a alegação se justificava, a Comissão procedeu à revisão dos cálculos relativos à margem de prejuízo do seguinte modo: o preço de importação médio ponderado final foi calculado adicionando ao preço de exportação CIF franco-fronteira da União médio ponderado da Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd relativo aos dois tipos de ácido oxálico (refinado e não refinado), em primeiro lugar, uma taxa de 6,5 % de direitos aduaneiros e, em seguida, um montante fixo de 10 EUR/tonelada para ter em conta os custos pós-importação.

    (6)

    Em consequência, a margem de prejuízo apurada para a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd foi reduzida para 18,7 %. No entanto, conforme mencionado nos considerandos 83 e 87 do regulamento impugnado, a margem de prejuízo reduzida manteve-se acima da margem de dumping apurada para a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. (14,6 %), que constitui a base do direito antidumping instituído.

    2.   Margem de lucro para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (7)

    Conforme mencionado nos considerandos 142 e 143 do Regulamento (UE) n.o 1043/2011 (5) que institui medidas provisórias no caso em apreço, e tal como confirmado no regulamento impugnado, o lucro utilizado para calcular o nível de eliminação do prejuízo correspondeu a 8 % do volume de negócios, que se considerou ser a margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de dumping prejudicial. Apresentam-se a seguir as considerações que levaram à utilização deste valor.

    (8)

    No inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, estabeleceu-se que durante o período considerado a indústria da União foi deficitária ou obteve lucros muito limitados. Esse nível de lucro foi insuficiente para manter a produção a médio prazo. Além disso, durante o período considerado no inquérito inicial, registaram-se volumes significativos de importações, a níveis de preços que, em média, foram inferiores aos preços que se apurou serem de dumping no período de inquérito inicial. Estas importações a baixos preços tiveram um impacto negativo no desempenho económico da indústria da União. Por conseguinte, não foi possível considerar os níveis de lucro efetivamente obtidos pela indústria da União durante o período considerado como um lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência.

    (9)

    Note-se que, durante o inquérito inicial, a Comissão não recolheu quaisquer dados sobre o lucro realizado pela indústria da União no período anterior ao período considerado. Como tal, não havia dados disponíveis sobre o lucro da indústria da União no período imediatamente anterior ao período considerado que pudessem ser utilizados como margem de lucro razoável no cálculo da margem de prejuízo. Na sequência da divulgação, a Yuanping argumentou que os serviços da Comissão deveriam ter recorrido a dados relativos a outros períodos para além do período considerado, a fim de efetuar uma avaliação adequada para estabelecer o lucro-alvo.

    (10)

    Este argumento foi rejeitado. Os tribunais da UE reconheceram o amplo poder discricionário da Comissão na definição do período que deve ser tido em conta para efeitos da determinação do prejuízo (6). No início do inquérito inicial, a Comissão estabeleceu um período para a recolha dos dados e a avaliação do prejuízo, ou seja, o período considerado (de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010), não tendo recolhido outros dados não abrangidos por esse período. Além disso, como se explica no considerando 23, no âmbito da presente reabertura do inquérito, a Comissão deve basear-se apenas nas informações que estavam disponíveis durante o inquérito inicial.

    (11)

    Assim, a Comissão analisou o lucro-alvo proposto pelo autor da denúncia no inquérito que deu origem ao regulamento impugnado. Na denúncia, propôs-se uma margem de lucro-alvo de 10 % para o cálculo da margem de prejuízo. Neste contexto, a Comissão observou que, em 1991, o Conselho recorrera a uma margem de lucro de 10 % num inquérito anterior relativo às importações de ácido oxálico provenientes da Índia e da República Popular da China (7). O autor da denúncia justificou este valor argumentando que poderia alcançar um tal nível de rendibilidade se operasse utilizando plenamente as suas capacidades. Todavia, a margem de lucro proposta pelo autor da denúncia não diz respeito a dados efetivos sobre o lucro que seria realizado na ausência de importações objeto de dumping em condições normais de concorrência, mas sim a uma situação hipotética de plena utilização da capacidade. O facto de o autor da denúncia não ter demonstrado que a plena utilização da capacidade em que baseou a sua proposta de lucro-alvo foi, ou poderia ser, alcançada em condições normais de mercado na ausência das importações objeto de dumping, não permitiu utilizar o lucro-alvo alegado.

    (12)

    Nestas circunstâncias, a Comissão analisou a margem de lucro estabelecida noutros inquéritos relativos ao setor químico, cujas indústrias se caracterizam por uma elevada intensidade de capital e um processo de produção semelhante aos da indústria do ácido oxálico.

    (13)

    No que respeita às margens de lucro utilizadas em inquéritos anteriores no setor químico (8) (incluindo a margem de lucro utilizada nos inquéritos anteriores relativos ao ácido oxálico), apurou-se que, em média, se considerara que uma margem de lucro de aproximadamente 8 % constituía um lucro razoável que a indústria da União poderia obter em condições normais de mercado, na ausência de dumping prejudicial.

    (14)

    A Comissão analisou ainda a margem de lucro utilizada em inquéritos relativos a outros setores que, à semelhança do setor químico, se caracterizam por uma elevada intensidade de capital. Neste contexto, a Comissão verificou que a margem de lucro utilizada nesses inquéritos (9) estava em consonância com a margem de lucro média apurada para o setor químico, incluindo o ácido oxálico.

    (15)

    Com base nas considerações anteriores, e na ausência quer de dados efetivos sobre os níveis de rendibilidade que a indústria da União poderia alcançar durante o período de inquérito quer em condições normais quer de dumping prejudicial, a Comissão considerou que era adequado estabelecer essa margem de lucro razoável com base na margem de lucro média estabelecida em inquéritos antidumping relativos a outras indústrias químicas e outras indústrias com características semelhantes, como, por exemplo, a intensidade de capital. Com base no que precede, a Comissão concluiu que uma margem de 8 % correspondia à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, nomeadamente na ausência de importações objeto de dumping, pelo que deveria ser utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

    C.   DIVULGAÇÃO

    (16)

    A Comissão divulgou os factos e as considerações acima referidos em 29 de junho de 2016. A Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as mesmas.

    (17)

    Foram recebidas observações nos prazos previstos, as quais foram devidamente tidas em conta. Além disso, em 11 de agosto de 2016, realizou-se uma audição entre os serviços da Comissão e a Yuanping.

    (18)

    Na sequência das observações apresentadas pelas partes interessadas, foram feitas algumas alterações ao documento de divulgação inicial de 29 de junho de 2016. Assim, em 24 de agosto de 2016, a Comissão voltou a divulgar às partes interessadas os factos e as considerações acima expostos.

    (19)

    Na sequência da divulgação, a Oxaquim argumentou que não era claro se a alegação da Yuanping, a que se faz referência no considerando 4, era integral ou apenas parcialmente justificada. A este respeito, a Comissão confirmou que a alegação se justificara plenamente. Com efeito, como explicado nos considerandos 5 e 6, os cálculos revistos efetuados pela Comissão no inquérito inicial refletem integralmente as observações apresentadas pela Yuanping no decurso do mesmo.

    (20)

    Por seu turno, a Yuanping alegou que, ao executar o acórdão do Tribunal, a Comissão efetuou uma análise a posteriori, a fim de justificar as conclusões do inquérito inicial. A Yuanping fundamentou a sua alegação no facto de a Comissão ter invocado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho (10), que foi publicado após a avaliação do lucro-alvo no presente processo. No entender da Yuanping, não se poderia utilizar uma tal análise a posteriori para justificar as conclusões iniciais. A alegação era incorreta e foi rejeitada pelas razões que se seguem.

    (21)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito aos processos que serviram de base à avaliação do lucro-alvo (dos quais apenas alguns são referidos no regulamento), a alegação da Yuanping é factualmente incorreta. Em todos eles, incluindo o regulamento acima referido pela Yuanping, o lucro-alvo foi estabelecido, a título provisório ou definitivo, antes da determinação do lucro-alvo no inquérito inicial.

    (22)

    Em segundo lugar, a fim de executar o acórdão do Tribunal em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, a Comissão deve apresentar a fundamentação necessária, em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, no que respeita às conclusões estabelecidas no inquérito inicial que o Tribunal deliberou não estarem suficientemente fundamentadas. Ao fazê-lo, a Comissão deve basear-se nas informações que estavam disponíveis na altura do inquérito inicial.

    (23)

    Por conseguinte, a Comissão fundamentou essas conclusões, por exemplo, a utilização de um lucro-alvo de 8 %, recorrendo apenas às informações em que se baseara anteriormente durante o inquérito inicial.

    (24)

    Além disso, todas as informações apresentadas pela Comissão no presente regulamento faziam já parte do processo no inquérito inicial e/ou estavam publicamente disponíveis nessa altura. Essas informações foram facultadas de novo à Yuanping no contexto do presente inquérito, o que confirma que a Comissão não recorreu a novos elementos de prova na sua fundamentação melhorada.

    (25)

    A Yuanping mais argumentou que um procedimento administrativo não é suficiente para corrigir os erros detetados pelo Tribunal.

    (26)

    Esta argumentação foi rejeitada. O Tribunal não estabeleceu que as conclusões da Comissão eram de facto ou substancialmente incorretas. Com efeito, o Tribunal determinou que, em alguns casos, o regulamento impugnado carecia de fundamentação suficiente. A apresentação, no presente regulamento, de uma fundamentação reforçada em conformidade com o artigo 296.o do TFUE é a forma adequada para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal.

    (27)

    Por último, a Yuanping alegou que o montante de 10 EUR/tonelada utilizado pela Comissão para ter em conta os custos pós-importação era excessivamente baixo. Para corroborar esta alegação, a Yuanping forneceu à Comissão, a título de elementos de prova, várias faturas de 2016 com custos pós-importação alegadamente mais elevados.

    (28)

    Esta alegação foi rejeitada. Os valores utilizados pela Comissão no inquérito inicial para ter em conta os custos pós-importação tiveram origem em informações verificadas, fornecidas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito. Neste contexto, a Yuanping não fundamentou o motivo pelo qual a Comissão devia recalcular este valor utilizando dados não verificados relativos a um período não compreendido no período de inquérito inicial.

    (29)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É instituído um direito antidumping definitivo de 14,6 % sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091), produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (código adicional TARIC B232).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito antidumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). A partir de 20 de julho de 2016: Regulamento (UE) 2016/1036.

    (4)  Processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. contra Conselho da União Europeia.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1).

    (6)  Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliaekon AE e outros contra Conselho no processo C-121/86 (Coletânea 1989, p. 3919).

    (7)  Regulamento (CEE) n.o 1472/91 da Comissão, de 29 de maio de 1991, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da China e que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido oxálico originário da Checoslováquia (JO L 138 de 1.6.1991, p. 62) (considerando 45), confirmado pelo regulamento definitivo: Regulamento (CEE) n.o 3434/91 do Conselho, de 25 de novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 326 de 28.11.1991, p. 6) (considerando 26).

    (8)  Ver, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 23 de 27.1.2006, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1); Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2093/2002 do Conselho, de 26 de novembro de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia (JO L 323 de 28.11.2002, p. 1).

    (10)  Ver nota 8.


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