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Document 32016R0469

    Regulamento (UE) 2016/469 da Comissão, de 29 de março de 2016, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

    C/2016/1949

    JO L 85 de 1.4.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/469/oj

    1.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 85/22


    REGULAMENTO (UE) 2016/469 DA COMISSÃO

    de 29 de março de 2016

    que proíbe a pesca do tamboril nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da França

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) estabelece quotas para 2016.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo esgotaram a quota atribuída para 2016.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    João AGUIAR MACHADO

    Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    03/TQ72

    Estado-Membro

    França

    Unidade populacional

    ANF/8C3411

    Espécie

    Tamboril (Lophiidae)

    Zona

    VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    Data do encerramento

    26.2.2016


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