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Dokument 32015D0575

    Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

    JO L 96 de 11.4.2015, s. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status I kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/575/oj

    Relateret international aftale

    11.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/1


    DECISÃO (UE) 2015/575 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2014

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»).

    (2)

    Estas negociações foram concluídas.

    (3)

    O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à República da Tunísia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, da União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação a título provisório do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas.

    (4)

    O Protocolo deverá ser assinado em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União Europeia.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos aplicáveis à participação da República da Tunísia nos programas da União, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão deve manter informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. L. GALLETTI


    (1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


    Op