Dette dokument er et uddrag fra EUR-Lex
Dokument 32015D0575
Council Decision (EU) 2015/575 of 17 December 2014 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Tunisia on the general principles for the participation of the Republic of Tunisia in Union programmes
Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
JO L 96 de 11.4.2015, s. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
I kraft
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/575/oj
11.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/1 |
DECISÃO (UE) 2015/575 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»). |
(2) |
Estas negociações foram concluídas. |
(3) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à República da Tunísia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal estabelecido pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, da União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Tunísia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação a título provisório do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas. |
(4) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos aplicáveis à participação da República da Tunísia nos programas da União, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão deve manter informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. L. GALLETTI
(1) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.