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Document 22014D0947

    2014/947/UE: Decisão n. ° 1/2014 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 28 de novembro de 2014 , que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    JO L 367 de 23.12.2014, p. 122–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/947/oj

    23.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/122


    DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    de 28 de novembro de 2014

    que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    (2014/947/UE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O Anexo II do Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social foi substituído pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto, de 31 de março de 2012 (2).

    (3)

    O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado para ter em conta os novos atos jurídicos da legislação da União Europeia que entraram em vigor desde essa data, em especial as alterações do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão (5), pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão (7).

    (4)

    Será igualmente necessário ter em conta as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para aplicar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 após a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto.

    (5)

    O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado em conformidade com as alterações aos atos jurídicos pertinentes da União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção pelo Comité Misto.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Mario GATTIKER


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (2)  JO L 103 de 13.4.2012, p. 51.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 45).


    ANEXO

    O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, a expressão «com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1)», é substituída pela seguinte:

    «, tal como alterado por:

    Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (2);

    Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (3);

    Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (4);

    Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (5).

    (2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43."

    (3)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 35."

    (4)  JO L 149 de 8.6.2012, p. 4."

    (5)  JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.»"

    .

    2)

    Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:», a expressão que figura na alínea h), ponto 1, «Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de março de 1965» é substituída pela seguinte:

    «Lei federal relativa às prestações complementares, de 6 de outubro de 2006».

    3)

    Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, após a expressão «Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6)» é inserido o seguinte:

    «, tal como alterado por:

    Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (7);

    Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (8);

    Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (9).

    (7)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 35."

    (8)  JO L 149 de 8.6.2012, p. 4."

    (9)  JO L 349 de 19.12.2012, p. 45.»"

    .

    4)

    Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:», é suprimida a seguinte expressão:

    «Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde».

    5)

    Na secção B: Atos jurídicos que as Partes Contratantes tomam em devida conta, após o ponto 21 é aditado o seguinte:

    «22)

    Decisão n.o E2 da Comissão Administrativa para os Sistemas de Coordenação da Segurança Social, de 3 de março de 2010, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI (10),

    23)

    Decisão n.o E3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 19 de outubro de 2011, relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

    24)

    Decisão n.o H6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (12),

    25)

    Decisão n.o S8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (13),

    26)

    Decisão n.o U4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (14).

    (10)  JO C 187 de 10.7.2010, p. 5. [Troca eletrónica de informações sobre a segurança social.]"

    (11)  JO C 12 de 14.1.2012, p. 6."

    (12)  JO C 45 de 12.2.2011, p. 5."

    (13)  JO C 262 de 6.9.2011, p. 6."

    (14)  JO C 57 de 25.2.2012, p. 4.»"

    .

    6)

    Na Secção C: Atos jurídicos de que as Partes Contratantes tomam conhecimento, após o ponto 2 é aditado o seguinte:

    «3)

    Recomendação n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de março de 2012, sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida (15).

    (15)  JO C 240 de 10.8.2012, p. 3.»"

    .

    (1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

    (6)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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