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Document 22013D0135
Decision of the EEA Joint Committee No 135/2013 of 15 July 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 135/2013, de 15 de julho de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 135/2013, de 15 de julho de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 345 de 19.12.2013, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 135/2013
de 15 de julho de 2013
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/737/UE da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que altera os anexos I e II da Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução 2012/753/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Finlândia e o Reino Unido e ao estatuto de indemnidade da Finlândia e do Reino Unido relativamente a certas doenças de animais aquáticos (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na Parte 3.1, ao ponto 10 (Diretiva 82/894/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Na Parte 4.2, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2012/737/UE e 2012/753/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de julho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Thórir IBSEN
(1) JO L 329 de 29.11.2012, p. 19.
(2) JO L 334 de 6.12.2012, p. 48.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.