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Document 32013R0770

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 770/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013 , que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores

    JO L 215 de 10.8.2013, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/770/oj

    10.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 215/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 770/2013 DA COMISSÃO

    de 8 de agosto de 2013

    que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quotas de pesca para 2012 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2);

    Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (3);

    Regulamento (UE) n.o 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (4);

    Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (5);

    Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (6).

    (2)

    As quotas de pesca para 2013 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

    Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (7);

    Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (8);

    Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (9);

    Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (10);

    Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (11).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

    (4)

    O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados fatores de multiplicação fixados nos mesmos números.

    (5)

    Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2012. É conveniente, por conseguinte, efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2013 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

    (6)

    Em 2012, Espanha excedeu a sua quota de lagostim na subzonas IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). Uma vez que esta unidade populacional está sujeita a um plano plurianual (12), é necessário aplicar um fator de multiplicação de *1,5. Por ofício de 26 de março de 2013, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de três anos. Dado que uma perda significativa de quota conduziria a devoluções excessivas da espécie em causa, a Comissão aceitou este pedido, em conformidade com o ponto 3, alínea b), da sua comunicação «Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009» (13).

    (7)

    Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior (14), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (15), foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2012 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2012, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir a dedução da quantidade total também nesses casos, devem as quantidades remanescentes ser tidas em conta no estabelecimento das deduções das quotas de 2013 e, se for caso disso, dos anos seguintes,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As quotas de pesca para 2013 fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 1088/2012, (UE) n.o 1261/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são reduzidas em conformidade com o anexo.

    2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (16).

    Artigo 2.o

    Relativamente a Espanha, a dedução de 75,45 toneladas aplicável em 2013 devido à sobrepesca, em 2012, da unidade populacional de lagostim nas subzonas IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411) é repartida por três anos.

    Em 2013, 2014 e 2015, a dedução anual aplicável à quota espanhola da unidade populacional NEP/93411 será de 25,15 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

    (3)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.

    (4)  JO L 3 de 6.1.2012, p. 1.

    (5)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

    (6)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

    (7)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.

    (8)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 2.

    (9)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 19.

    (10)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

    (11)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.

    (12)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

    (13)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

    (14)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 52.

    (15)  JO L 331 de 1.12.2012, p. 31.

    (16)  JO L 48 de 23.2.2010, p. 11.


    ANEXO

    Estado-Membro

    Código da espécie

    Código da zona

    Nome da espécie

    Designação da zona

    Quota inicial de 2012

    Desembar-ques autorizados em 2012

    (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

    Total das capturas em 2012

    (quantidade em toneladas)

    Utilização da quota em relação aos desembar-ques autorizados (%)

    Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados

    (quantidade em toneladas)

    Fator de multiplicação (2)

    Fator de multiplicação suple-mentar (3), (4)

    Redução remanescente de 2012

    Saldo (5)

    Deduções 2013

    (quantidade em toneladas)

    Dedução a efetuar em 2014 e no(s) ano(s) seguinte(s)

    (quantidade em toneladas)

    BEL

    PLE

    7FG.

    Solha

    Divisões VIIf, VIIg

    46

    185,9

    202,9

    109,14

    17

    /

    /

    /

    /

    17

     

    BEL

    POL

    8ABDE.

    Juliana

    Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    0

    0

    0,2

    n.d.

    0,2

    /

    /

    /

    /

    0,2

     

    CYP

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    66,98

    16,98

    17,906

    105,45

    0,926

    /

    C

    /

    /

    1,389

     

    DEU

    DGS

    2AC4-C

    Galhudo-malhado

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    0

    0

    0,870

    n.d.

    0,87

    /

    /

    /

    /

    0,87

     

    DNK

    DGS

    03A-C.

    Galhudo-malhado

    Águas da UE da divisão IIIa

    0

    0

    0,82

    n.d.

    0,82

    /

    /

    /

    /

    0,82

     

    DNK

    DGS

    2AC4-C

    Galhudo-malhado

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    0

    0

    1,29

    n.d.

    1,29

    /

    /

    /

    /

    1,29

     

    DNK

    HAD

    1N2AB.

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    0

    0,16

    n.d.

    0,16

    /

    /

    /

    /

    0,16

     

    DNK

    HKE

    2AC4-C

    Pescada

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    1 119

    875

    918,62

    104,99

    43,62

    /

    C

    /

    /

    65,43

     

    DNK

    OTH

    1N2AB.

    Outras espécies

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    0

    4,74

    n.d.

    4,74

    /

    /

    /

    /

    4,74

     

    DNK

    POR

    3-1234

    Tubarão-sardo

    Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

    0

    0

    0,32

    n.d.

    0,32

    /

    /

    /

    /

    0,32

     

    ESP

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    74

    61

    66,53

    109,07

    5,53

    /

    /

    /

    /

    5,53

     

    ESP

    BLI

    5B67-

    Maruca-azul

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    62

    21,07

    25,29

    120,03

    4,22

    /

    /

    /

    0,07

    4,29

     

    ESP

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

    124

    113,12

    124,57

    110,12

    11,45

    /

    /

    61,52

    /

    72,97

     

    ESP

    BSF

    8910-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

    11

    11

    52,48

    477,09

    41,48

    /

    /

    0,60

    /

    42,08

     

    ESP

    BUM

    ATLANT

    Espadim-azul

    Oceano Atlântico

    24

    24

    34,28

    142,83

    10,28

    /

    /

    /

    /

    10,28

     

    ESP

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    0

    5

    n.d.

    5

    /

    /

    /

    /

    5

     

    ESP

    DWS

    56789 —

    Tubarões de profundidade

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

    0

    0

    11,79

    n.d.

    11,79

    /

    /

    /

    /

    11,79

     

    ESP

    GFB

    89-

    Abrótea-do-alto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

    242

    189,8

    246,24

    129,74

    56,44

    /

    /

    /

    /

    56,44

     

    ESP

    GHL

    N3LMNO

    Alabote-negro

    NAFO 3LMNO

    4 486

    4 687,7

    4 694,2

    100,14

    6,5

    /

    C

    /

    /

    9,75

     

    ESP

    HAD

    5BC6A.

    Arinca

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

    0

    14,27

    15,07

    105,61

    0,80

    /

    /

    21,07

    /

    21,87

     

    ESP

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    0

    106

    106,08

    100,08

    0,08

    /

    /

    /

    /

    0,08

     

    ESP

    HKE

    571 214

    Pescada

    Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    9 109

    12 034,1

    12 351,35

    102,64

    317,25

    /

    C

    /

    /

    475,875

     

    ESP

    NEP

    9/3411

    Lagostins

    Subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    68

    88

    138,3

    157,16

    50,3

    /

    C

    /

    /

    25,15 (6)

    50,30

    ESP

    ORY

    1CX14

    Olho-de-vidro-laranja

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

    0

    0

    0,16

    n.d.

    0,16

    /

    /

    /

    /

    0,16

     

    ESP

    POK

    56-14

    Escamudo

    Subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV

    0

    13

    13,1

    100,77

    0,10

    /

    /

    27,60

    /

    27,70

     

    ESP

    POR

    3-1234

    Tubarão-sardo

    Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

    0

    0

    0,01

    n.d.

    0,01

    /

    /

    /

    /

    0,01

     

    ESP

    PRA

    N3L.

    Camarão-ártico

    NAFO 3L

    105,5

    33,8

    33,8

    100

    0

    /

    /

    6,30

    /

    6,30

     

    ESP

    SOL

    8AB.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIIa, VIIIb

    10

    9,47

    11,31

    119,43

    1,84

    /

    C

    0,52

    /

    3,28

     

    ESP

    USK

    567EI.

    Bolota

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

    14

    0,15

    0,15

    100

    0

    /

    /

    28,55

    /

    28,55

     

    FRA

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    11 096

    11 357

    11 911

    104,88

    554

    /

    /

    /

    /

    554

     

    FRA

    MAC

    *8ABD.

    Sarda

    Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId

    50,25

    50,25

    50,30

    100,10

    0,05

    /

    /

    /

    /

    0,05

     

    GBR

    COD

    N01514

    Novo código N1GL14

    Bacalhau

    Águas gronelandesas das zonas NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    364

    1 116,4

    1 165,1

    104,36

    48,7

    /

    /

    /

    /

    48,7

     

    GBR

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    0

    2,8

    n.d.

    2,8

    /

    /

    /

    /

    2,8

     

    GBR

    DGS

    2AC4-C

    Galhudo-malhado

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    0

    0

    0,3

    n.d.

    0,3

    /

    /

    /

    /

    0,3

     

    GBR

    GHL

    2A-C46

    Alabote-da-gronelândia

    Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

    123

    62

    67

    108,06

    5

    /

    /

    /

    /

    5

     

    GBR

    GHL

    514GRN

    Alabote-da-gronelândia

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    275

    0

    1

    n.d.

    1

    /

    /

    /

    /

    1

     

    GBR

    GHL

    N01GRN

    Novo código GHL/NIGRN.

    Alabote-da-gronelândia

    Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

    0

    0

    0,2

    n.d.

    0,2

    /

    /

    /

    /

    0,2

     

    GBR

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    1 665

    1 822

    1 891,5

    103,81

    69,5

    /

    /

    /

    /

    69,5

     

    GBR

    HAL

    514GRN

    Alabote-do-atlântico

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    0

    0

    1,8

    n.d.

    1,8

    /

    /

    /

    /

    1,8

     

    GBR

    HER

    5B6ANB

    Arenque

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

    13 837

    11 931,5

    12 064,2

    101,11

    132,7

    /

    C

    /

    /

    199,05

     

    GBR

    NOP

    2A3A4.

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

    0

    0

    6

    n.d.

    6

    /

    /

    /

    /

    6

     

    GBR

    PLE

    7FG.

    Solha

    Divisões VIIf, VIIg

    43

    41,6

    43,7

    105,05

    2,1

    /

    /

    /

    /

    2,1

     

    GBR

    POR

    3-1234

    Tubarão-sardo

    Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

    0

    0

    0,1

    n.d.

    0,1

    /

    /

    /

    /

    0,1

     

    GBR

    RED

    514GRN

    Novo código RED/N1G14P

    Cantarilhos

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    31

    31

    31,3

    100,97

    0,3

    /

    /

    /

    /

    0,3

     

    GBR

    WHG

    56-14

    Badejo

    Subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    176

    202

    204,9

    101,44

    2,9

    /

    /

    /

    /

    2,9

     

    GRC

    BFT

    AE45WM

    Atum-rabilho

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    124,37

    174,37

    176,36

    101,14

    1,99

    /

    C

    /

    /

    2,985

     

    IRL

    HAD

    7X7A34

    Arinca

    Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    3 699

    3 745

    4 126,037

    110,17

    381,037

    1,2

    /

    /

    /

    457,244

     

    IRL

    PLE

    7FG.

    Solha

    Divisões VIIf, VIIg

    197

    72

    76,21

    105,86

    4,21

    /

    /

    /

    /

    4,21

     

    IRL

    PLE

    7HJK.

    Solha

    Divisões VIIh, VIIj, VIIk

    77

    86

    99,3

    115,47

    13,3

    /

    /

    /

    /

    13,3

     

    IRL

    SOL

    7BC.

    Linguado-legítimo

    Divisões VIIb, VIIc

    37

    37

    37,688

    101,86

    0,688

    /

    /

    /

    /

    0,688

     

    IRL

    WHG

    07A.

    Badejo

    Divisão VIIa

    52

    56

    57,089

    101,94

    1,089

    /

    /

    /

    /

    1,089

     

    LTU

    GHL

    N3LMNO

    Alabote-da-gronelândia

    NAFO 3LMNO

    23

    112,58

    207,433

    184,25

    94,853

    /

    C

    /

    /

    142,279

     

    LTU

    JAX

    2A-14

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    0

    1 840

    1 838,319

    99,91

    –1,681

    /

    /

    608,80

    /

    606,119

     

    NLD

    BSF

    56712-

    Peixe-espada-preto

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    /

    5

    5

     

    NLD

    DGS

    15X14

    Galhudo-malhado

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    0

    0

    1,622

    n.d.

    1,622

    /

    /

    /

    /

    1,622

     

    NLD

    DGS

    2AC4-C

    Galhudo-malhado

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    0

    0

    1,23

    n.d.

    1,23

    /

    /

    /

    /

    1,23

     

    NLD

    HKE

    571214

    Pescada

    Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    183

    56

    110,565

    197,44

    54,565

    /

    C

    /

    /

    81,848

     

    NLD

    HKE

    *57-14

    Pescada

    Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    6

    6

    6,198

    103,30

    0,198

    /

    C

    /

    /

    0,297

     

    NLD

    LEZ

    07.

    Areeiros

    Subzona VII

    0

    0

    0,056

    n.d.

    0,056

    /

    /

    /

    /

    0,056

     

    NLD

    SBR

    678-

    Goraz

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    0 (6 para Outros)

    0 (6 para Outros)

    8,615

    143,58 (em relação a 6)

    2,615

     

     

    /

    6

    8,615

     

    NLD

    SRX

    07D.

    Raias

    Águas da UE da divisão VIId

    4

    12

    12,015

    100,13

    0,015

    /

    /

    /

    /

    0,015

     

    POL

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    Zonas I, IIb

    2 285

    3 565

    3 565,574

    100,02

    0,574

    /

    /

    /

    /

    0,574

     

    POL

    GHL

    1N2AB

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    1

    1

     

    POL

    HAD

    2AC4

    Arinca

    Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

    0

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    16

    16

     

    POL

    HER

    3D-R30

    Arenque

    Águas da UE das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

    19 537

    19 537

    21 270,651

    108,87

    1 733,651

    1,1

    /

    /

    /

    1 907,016

     

    POL

    MAC

    2A34

    Sarda

    Zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    0

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    5

    5

     

    POL

    RED

    514GRN

    Cantarilhos

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    0

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    1

    1

     

    POL

    SPR

    3BCD-C

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Águas da UE das subdivisões 22-32

    66 128

    66 128

    66 605,314

    100,72

    477,314

    /

    /

    /

    /

    477,314

     

    POL

    WHB

    1X14

    Verdinho

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

    0

    0

    0

    0

    0

    /

    /

    /

    8

    8

     

    PRT

    ALF

    3X14-

    Imperadores

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    214

    203

    239,129

    117,8

    36,129

    /

    A

    /

    /

    54,194

     

    PRT

    BUM

    ATLANT

    Espadim-azul

    Oceano Atlântico

    48,6

    48,6

    61,673

    126,9

    13,073

    /

    /

    3,30

    /

    16,373

     

    PRT

    COD

    1/2B.

    Bacalhau

    Zonas I, IIb

    2 449

    1 946,7

    1 946,95

    100,01

    0,25

    /

    /

    /

    /

    0,25

     

    PRT

    GHL

    1N2AB

    Alabote-da-gronelândia

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    0

    1,508

    /

    0

    /

    /

    /

    11,00

    12,508

     

    PRT

    HAD

    1N2AB

    Arinca

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    23,93

    23,926

    99,98

    –0,004

    /

    /

    /

    383,93

    383,926

     

    PRT

    MAC

    8C3411

    Sarda

    Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    6 258

    5 471,5

    5 472,57

    100,02

    1,07

    /

    /

    /

    /

    1,07

     

    PRT

    NEP

    08C.

    Lagostins

    Divisão VIIIc

    0

    0

    0,963

    n.d.

    0,963

    /

    C

    /

    /

    1,444

     

    PRT

    PLE

    8/3411

    Solha

    Subzonas VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    66

    64,8

    71,506

    110,35

    6,706

    /

    /

    /

    /

    6,706

     

    PRT

    POK

    1N2AB.

    Escamudo

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    0

    8,16

    8,16

    100

    0

    /

    /

    /

    223,06

    223,06

     

    PRT

    POL

    08C.

    Juliana

    Divisão VIIIc

    0

    0

    0,043

    n.d.

    0,043

    /

    /

    /

    /

    0,043

     

    PRT

    RED

    N3NL

    Cantarilhos

    NAFO 3LN

    0

    982,5

    1 204,691

    122,61

    222,191

    1,4

    /

    /

    /

    311,067

     

    PRT

    WHM

    ATLANT

    Espadim-branco

    Oceano Atlântico

    21,8

    21,8

    26,021

    119,36

    4,221

    /

    /

    /

    /

    4,221

     

    ROU

    TUR

    F3742C

    Pregado

    Águas da UE no mar Negro

    43,2

    43,2

    43,213

    100,03

    0,013

    /

    /

    /

    /

    0,013

     


    (1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão (JO L 46 de 16.2.2007, p. 10) e o Regulamento (UE) n.o 165/2011, se for caso disso.

    (2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

    (3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    (4)  A letra «a» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2010, 2011 e 2012. A letra «c» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

    (5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

    (6)  A pedido de Espanha, a restituição das 75,45 toneladas devidas em 2013 será repartida por três anos, correspondendo a cada ano 25,15 toneladas (2013, 2014 e 2015).


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