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Document 22012D0663

    2012/663/UE: Decisão n. ° 4/2012 da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» , de 26 de junho de 2012 , que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 , sobre um regime de trânsito comum

    JO L 297 de 26.10.2012, p. 34–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/663/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 297/34


    DECISÃO N.o 4/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA TRÂNSITO COMUM

    de 26 de junho de 2012

    que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

    (2012/663/UE)

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Turquia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista, criada por força da Convenção.

    (2)

    Por conseguinte, as traduções para a língua turca das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

    (3)

    A aplicação da presente decisão está ligada à data de adesão da Turquia à Convenção.

    (4)

    A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da Turquia à Convenção, deverá ser fixado um período transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

    (5)

    Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   A presente decisão é aplicável a partir da data da adesão da Turquia à Convenção.

    2.   Os formulários que constam dos modelos nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados até ao final do décimo segundo mês após a data de aplicação da presente decisão, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

    Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    Mirosław ZIELIŃSKI


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


    ANEXO

       Turquia TR».

    1.

    No Anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão a seguir a Suíça:

    «–

    2.

    No Anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

       TR Sınırlı Geçerli»;

    2.1.

    Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Vazgeçme»;

    2.2.

    Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Alternatif Kanıt»;

    2.3.

    Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Değișiklikler: Eșyanın sunulduğu idare … (adı ve ülkesi)»;

    2.4.

    Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Eșyanın … ’dan çıkıșı … No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir»;

    2.5.

    Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Zorunlu Güzergahtan Vazgeçme»;

    2.6.

    Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo – 99205», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR İzinli Gönderici»;

    2.7.

    Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR İmzadan Vazgeçme»;

    2.8.

    Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Kapsamlı teminat yasaklanmıștır»;

    2.9.

    Na nona parte do quadro «Garantia global proibida – 99208», é acrescentado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Kısıtlanmamıș kullanım»;

    2.10.

    Na décima parte do quadro «Utilização não limitada – 99209», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Sonradan Düzenlenmiștir»;

    2.11.

    Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Çeșitli»;

    2.12.

    Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Dökme»;

    2.13.

    Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

       TR Gönderici».

    2.14.

    Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão a seguir a NO:

    «—

    3.

    O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO C1

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    TERMO DE GARANTIA

    GARANTIA ISOLADA

    I.   Compromisso do fiador

    1.

    O(A) abaixo assinado(a) (1) … morador(a) em (2) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (4), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

    Designação das mercadorias:

    2.

    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

    As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

    3.

    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

    4.

    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

    País

    Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

    O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

    Feito em …, em …

    (Assinatura) (6)

    II.   Aceitação da estância de garantia

    Estância de garantia …

    Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

    (Carimbo e assinatura)

    4.

    O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO C2

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    TERMO DE GARANTIA

    GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

    I.   Compromisso do fiador

    1.

    O(A) abaixo assinado(a) (8) … morador(a) em (9) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

    2.

    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

    As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

    3.

    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

    4.

    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

    País

    Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

    O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

    Feito em …, em …

    (Assinatura) (12)

    II.   Aceitação da estância de garantia

    Estância de garantia

    Compromisso do fiador aceite em

    (Carimbo e assinatura)

    5.

    O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO C 4

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

    TERMO DE GARANTIA

    GARANTIA GLOBAL

    I.   Compromisso do fiador

    1.

    O(A) abaixo assinado(a) (13) …, morador(a) em (14) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de… por um montante máximo de …, que representa 100/50/30 % (15) do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (17), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

    2.

    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

    As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

    Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

    3.

    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

    4.

    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

    País

    Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

    O(A) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

    O(A) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

    Feito em …, em …

    (Assinatura) (19)

    II.   Aceitação da estância de garantia

    Estância de garantia

    Compromisso do fiador aceite em

    (Carimbo e assinatura)

    6.

    No Anexo C5, casa 7, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

    7.

    No Anexo C6, casa 6, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».


    (1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

    (2)  Endereço completo.

    (3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

    (4)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

    (5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

    (6)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de …”, indicando o montante por extenso.

    (7)  A completar pela estância de partida.».

    (8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

    (9)  Endereço completo.

    (10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

    (11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

    (12)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia”.»

    (13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

    (14)  Endereço completo.

    (15)  Riscar o que não é aplicável.

    (16)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

    (17)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

    (18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

    (19)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: “Válido como garantia para o montante de … .”, indicando o montante por extenso.».


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