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Document 32012D0143

    2012/143/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)

    JO L 71 de 9.3.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/143(1)/oj

    9.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de fevereiro de 2012

    relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)

    (2012/143/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As prescrições normalizadas do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões (3) e do projeto de regulamento UNECE relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (4) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e proteção.

    (2)

    Importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projetos de regulamento e, em consequência, assegurar que estes sejam votados favoravelmente, em seu nome, pela Comissão.

    (3)

    Os projetos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) deverão ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões, tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/127.

    Artigo 2.o

    É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED), tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/44, bem como a respetiva retificação.

    Artigo 3.o

    A União, representada pela Comissão, vota a favor dos projetos de regulamento UNECE referidos nos artigos 1.o e 2.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

    Artigo 4.o

    Nos termos dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (5), e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser reconhecida a equivalência entre as prescrições do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões constantes do anexo I, pontos 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5, do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (6).

    Artigo 5.o

    Os projetos de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a que se referem os artigos 1.o e 2.o integram o sistema de homologação de veículos a motor da UE.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LIDEGAARD


    (1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

    (2)  Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/127.

    (4)  Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/44.

    (5)  JO L 263 de 9.10.2007, p.1.

    (6)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.


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