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Document 32011R0538

    Regulamento (UE) n. ° 538/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

    JO L 147 de 2.6.2011, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/01/2019; revog. impl. por 32019R0033

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/538/oj

    2.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/6


    REGULAMENTO (UE) N.o 538/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 121.o, primeiro parágrafo, alíneas k), l) e m), e 203.o-B, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (2) estabelece que o «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» mantido pela Comissão em conformidade com o artigo 118.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, adiante designado por «Registo», é incluído na base de dados electrónica «E-Bacchus».

    (2)

    Numa preocupação de simplificação, a lista de organizações profissionais representativas e respectivos membros, prevista no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 607/2009, deve ser publicada na internet. Por conseguinte, o artigo 30.o, n.o 2, deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    Para evitar discriminações entre os vinhos originários da União e os importados de países terceiros, há que clarificar que as menções tradicionalmente utilizadas em países terceiros podem obter reconhecimento e protecção na União enquanto menções tradicionais, inclusivamente quando utilizadas conjuntamente com indicações geográficas ou denominações de origem regulamentadas pelos países terceiros respectivos.

    (4)

    Numa preocupação de clareza, as menções tradicionais protegidas que constam do anexo XII devem ser transferidas para a base de dados electrónica «E-Bacchus», reunindo assim as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as menções tradicionais protegidas num único instrumento informático, de fácil acesso para fins de consulta.

    (5)

    Para que os dados sobre as menções tradicionais se mantenham actualizados, há que transferir as informações do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 607/2009 para a base de dados electrónica «E-Bacchus», passando a incluir-se as novas informações atinentes à protecção de menções tradicionais apenas nesta base de dados.

    (6)

    Para clarificar a relação entre menções tradicionais protegidas e marcas, é necessário especificar a base jurídica de avaliação dos pedidos de registo das marcas que incluam ou consistam em menções tradicionais protegidas, nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (3) ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (4).

    (7)

    Para melhorar a transparência das regras sobre menções tradicionais, especialmente devido ao facto de serem transferidas para a base de dados electrónica «E-Bacchus», as alterações relacionadas com as menções tradicionais obedecerão a um procedimento formalmente definido.

    (8)

    Há que prever regras para a indicação do título alcoométrico volúmico de alguns produtos vitivinícolas, de modo a informar correctamente o público.

    (9)

    Algumas informações relacionadas com o nome e o endereço do engarrafador podem, em determinadas circunstâncias, não ser necessárias, contribuindo assim para que a rotulagem se torne menos pesada.

    (10)

    Para melhorar os controlos de alguns produtos vitivinícolas, os Estados-Membros devem poder regular a utilização dos pormenores relativos aos produtores e transformadores.

    (11)

    Por motivos de clareza, os artigos 42.o, n.o 1, e 56.o, n.o 3, devem ser alterados.

    (12)

    A utilização de um tipo específico de garrafa e de fecho para vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos, prevista no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, deve ser obrigatória exclusivamente para a comercialização e exportação dos que sejam produzidos na União Europeia.

    (13)

    No que respeita à transmissão dos processos técnicos de nomes de vinhos protegidos referidos no artigo 118.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as exigências de identificação do requerente de nomes de vinhos existentes, nos termos do artigo 118.o-C, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, podem criar dificuldades a alguns Estados-Membros, uma vez que os referidos nomes são regulamentados ao nível nacional, sem referência a nenhum requerente em particular. Para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (5) para as do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, há que prever medidas transitórias compatíveis com a legislação nacional desses Estados-Membros.

    (14)

    Há que alterar o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 607/2009, no que respeita aos direitos anteriores que podem ser invocados em caso de oposição ao pedido de protecção de menções tradicionais.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 607/2009

    O Regulamento (CE) n.o 607/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 2 do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   No caso dos pedidos apresentados por organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, são igualmente comunicados os elementos identificativos da organização profissional representativa. A Comissão publicará na internet a lista de países terceiros em questão, os nomes das organizações profissionais representativas e os respectivos membros.».

    2.

    O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 32.o

    Regras relativas às menções tradicionais de países terceiros

    1.   A definição de «menções tradicionais», estabelecida no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplica-se mutatis mutandis às menções tradicionais utilizadas em países terceiros para designar produtos vitivinícolas abrangidos por indicações geográficas ou denominações de origem ao abrigo da legislação desses países terceiros.

    2.   Os vinhos originários de países terceiros em cujos rótulos figurem indicações tradicionais diversas das menções tradicionais constantes da base de dados electrónica «E-Bacchus» podem ostentar essas indicações tradicionais no rótulo vinícola em observância das regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo as regras adoptadas pelas organizações profissionais representativas.».

    3.

    O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 40.o

    Protecção geral

    1.   Se um pedido de protecção de uma menção tradicional for conforme ao disposto no artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 31.o e 35.o do presente regulamento, e não for recusado a título dos seus artigos 36.o, 38.o e 39.o, a menção tradicional é inscrita na base de dados electrónica «E-Bacchus», com as seguintes indicações:

    a)

    Língua referida no artigo 31.o;

    b)

    Indicação da categoria ou categorias do produto vitivinícola a que a protecção se aplica;

    c)

    Referência à legislação do Estado-Membro no qual a menção tradicional é definida e regulamentada, ou às regras aplicáveis aos produtores de vinho em países terceiros, incluindo as emanadas de organizações profissionais representativas;

    d)

    Um resumo da definição ou das condições de utilização.

    2.   As menções tradicionais constantes da lista da base de dados electrónica «E-Bacchus» são protegidas apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objecto do pedido, contra:

    a)

    Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

    b)

    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto;

    c)

    Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.».

    4.

    O n.o 1 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Quando uma menção tradicional se encontre protegida a título do presente regulamento, o registo de marcas cuja utilização possa constituir uma infracção ao disposto no artigo 40.o, n.o 2, é avaliado nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (7).

    As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido, conforme às disposições aplicáveis, nos termos da Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

    5.

    O n.o 1 do artigo 42.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Ao decidir-se sobre a protecção de uma menção que seja objecto de um pedido de protecção e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo devem ter-se na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

    Não são registadas menções homónimas que, ainda que sejam exactas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto.

    A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional já inscrita na lista da base de dados electrónica «E-Bacchus», tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.».

    6.

    É inserido o seguinte artigo 42.o-A:

    «Artigo 42.o-A

    Alteração

    Os requerentes, na acepção do artigo 29.o, podem solicitar a aprovação ou a alteração das menções tradicionais, da língua indicada, do vinho ou vinhos em questão ou do resumo da definição ou das condições de utilização da menção tradicional em questão.

    Os artigos 33.o a 39.o aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de alteração.».

    7.

    O n.o 5 do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina da lista da base de dados electrónica «E-Bacchus» o nome cancelado.».

    8.

    No artigo 54.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Tratando-se de mosto de uvas parcialmente fermentado ou de vinho novo ainda em fermentação, o título alcoométrico volúmico adquirido e/ou total é indicado no rótulo. Quando o título alcoométrico volúmico total consta do rótulo, o número correspondente é seguido de “% vol.”, podendo ser precedido das menções “título alcoométrico total” ou “álcool total”.».

    9.

    O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No terceiro parágrafo do n.o 2, é aditado o segundo período seguinte:

    «Estas disposições não se aplicam quando o engarrafamento ocorre num local na proximidade imediata do engarrafador.»

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelas menções «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por», ou por menções equivalentes.

    Os Estados-Membros podem:

    a)

    Tornar obrigatória a indicação do produtor;

    b)

    Permitir que as menções «produtor» ou «produzido por» sejam substituídas, respectivamente, por «transformador» ou «transformado por» ».

    10.

    O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 69.o

    Regras de apresentação de determinados produtos

    1.   Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos na União Europeia são comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:

    a)

    Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;

    b)

    Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.

    É proibido comercializar e exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados em a) outros produtos produzidos na União.

    2.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir comercializar ou exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no n.o 1, alínea a):

    a)

    Os produtos tradicionalmente engarrafados nessas garrafas:

    i)

    Previstos no artigo 113.o-D, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    ii)

    Referidos nos pontos 7, 8 e 9 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    iii)

    Referidos no Regulamento (CEE) n.o 1601/1991 do Conselho (8); ou

    iv)

    Cujo título alcoométrico volúmico adquirido não exceda 1,2 % vol.;

    b)

    Os produtos não referidos na alínea a), desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

    11.

    No artigo 71.o, é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, e no que respeita à transmissão dos processos técnicos referida no artigo 118.o-S, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as autoridades dos Estados-Membros podem ser consideradas requerentes para efeitos de aplicação do artigo 118.o-C, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.».

    12.

    O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    13.

    O anexo VIII é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    14.

    Os anexos XI e XII são suprimidos.

    Artigo 2.o

    Disposições transitórias

    1.   Antes da supressão dos anexos XI e XII do Regulamento (CE) n.o 607/2009, prevista no ponto 14 do artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão reproduzirá e:

    a)

    Publicará na internet o conteúdo do anexo XI;

    b)

    Introduzirá as menções tradicionais inscritas no anexo XII na base de dados electrónica «E-Bacchus».

    2.   As alterações relacionadas com menções tradicionais reconhecidas por Estados-Membros ou países terceiros e notificadas à Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento que não tenham sido inscritas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 607/2009 não serão abrangidas pelo disposto no artigo 42.o-A, introduzido pelo artigo 1.o, n.o 6, do presente regulamento. A Comissão introduzirá a alteração em questão na base de dados electrónica «E-Bacchus».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

    (3)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

    (4)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

    (5)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (6)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

    (7)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.».

    (8)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.«.


    ANEXO I

    «ANEXO II

    DOCUMENTO ÚNICO

    Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

    [a preencher pela Comissão]

    Número de páginas (incluindo esta) …

    Língua na qual o pedido é apresentado …

    Número do processo [a preencher pela Comissão]

    Requerente

    Nome da pessoa singular ou colectiva …

    Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

    Estatuto jurídico (pessoas colectivas) …

    Nacionalidade …

    Intermediário(s)

    Estado(s)-Membro(s) (*) …

    Autoridade do país terceiro (*) …

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Nome do(s) intermediário(s) …

    Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

    Nome a registar

    Denominação de origem (*) …

    Indicação geográfica (*) …

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Designação do(s) vinho(s) (1)

    Menções tradicionais na acepção da alínea a), nos termos do artigo 118.o-U)  (2), ligadas a esta denominação de origem ou indicação geográfica

    Práticas enológicas específicas  (3)

    Área delimitada

    Rendimento(s) máximo(s) por hectare …

    Castas de uva de vinho autorizadas

    Relação com a área geográfica  (4)

    Outras condições  (3)

    Referência ao caderno de especificações


    (1)  Incluindo uma referência aos produtos abrangidos pelo artigo 118.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (2)  Artigo 118.o-U, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)  Facultativo.

    (4)  Descrever as especificidades do produto e da área geográfica e indicar a relação entre os dois.»


    ANEXO II

    «ANEXO VIII

    DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO A UMA MENÇÃO TRADICIONAL

    Data de recepção (DD/MM/AAAA) …

    [a preencher pela Comissão]

    Número de páginas (incluindo esta) …

    Língua na qual a declaração de oposição é apresentada …

    Número do processo [a preencher pela Comissão]

    Oponente

    Nome da pessoa singular ou colectiva …

    Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país)

    Nacionalidade …

    Telefone, telecopiador, correio electrónico …

    Intermediário(s)

    Estado(s)-Membro(s) (*) …

    Autoridade do país terceiro (facultativo) (*) …

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Nome do(s) intermediário(s) …

    Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país)

    Menção tradicional objecto da oposição

    Direitos adquiridos

    Denominação de origem protegida (*) …

    Indicação geográfica protegida (*) …

    Indicação geográfica nacional (*)

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Nome …

    Número de registo …

    Data de registo (DD/MM/AAAA) …

    Menções tradicionais actualmente protegidas …

    Marca

    Símbolo …

    Lista dos produtos e serviços …

    Número de registo …

    Data de registo …

    País de origem …

    Reputação/notoriedade (*) …

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Motivos da objecção

    Artigo 31.o (*)

    Artigo 35.o (*)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea a) (*)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea b) (*)

    Artigo 40.o, n.o 2, alínea c) (*)

    Artigo 41.o, n.o 3 (*)

    Artigo 42.o, n.o 1 (*)

    Artigo 42.o, n.o 2 (*)

    Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

    [(*) Riscar o que não interessa]

    Explicação do(s) motivo(s)

    Nome do signatário …

    Assinatura …»


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