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Document 32011R0459

    Regulamento (UE) n. ° 459/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. ° 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n. ° 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 124 de 13.5.2011, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/459/oj

    13.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/21


    REGULAMENTO (UE) N.o 459/2011 DA COMISSÃO

    de 12 de Maio de 2011

    que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (2), institui normas pormenorizadas para a aplicação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009, que constitui um acto normativo separado para efeitos do procedimento de homologação previsto pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3).

    (2)

    As prescrições técnicas necessárias para aplicar as exigências do Regulamento (CE) n.o 78/2009 devem ser baseadas nas especificações previstas na Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (4).

    (3)

    Com base na experiência adquirida através de avaliações iniciais, realizadas por fabricantes de veículos e por serviços técnicos, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 631/2009, foram identificadas quatro áreas diferentes onde se afigura necessário clarificar melhor determinadas exigências. As disposições que devem ser alteradas dizem respeito às exigências gerais que se baseiam nas exigências da primeira fase em vigor, definidas na Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Determinados limites de avaliação importantes incluídos nas exigências gerais devem ser adaptados, de modo a ter em conta a evolução científica e técnica e por forma a fazer corresponder as exigências da primeira fase do Regulamento (CE) n.o 78/2009 com as estabelecidas para a primeira fase no âmbito da Directiva 2003/102/CE.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.

    (2)  JO L 195 de 25.7.2009, p. 1.

    (3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (4)  JO L 31 de 4.2.2004, p. 21.

    (5)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 631/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte II é alterada do seguinte modo:

    a)

    O capítulo II é alterado do seguinte modo:

    i)

    no ponto 3.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «No caso de veículos cuja altura inferior do pára-choques seja igual ou superior a 425 mm, mas inferior a 500 mm, o fabricante pode optar por aplicar o presente ensaio ou o ensaio descrito no capítulo III.»,

    ii)

    no ponto 3.3, é aditado o seguinte parágrafo depois do primeiro parágrafo:

    «No caso de o veículo ser submetido a ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2.1., ponto a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 78/2009, o fabricante pode solicitar uma derrogação a respeito de uma zona de isenção de uma largura máxima de 132 mm relativa à localização de um gancho de reboque amovível.»,

    iii)

    no ponto 4.6, é aditado o seguinte parágrafo, depois do primeiro parágrafo:

    «No caso de o veículo ser submetido a ensaio em conformidade com o anexo I, secção 2.1., ponto a), do Regulamento (CE) n.o 78/2009, a extremidade inferior do pêndulo pode estar igualmente ao nível de referência do pavimento no instante do primeiro contacto com o pára-choques, com uma tolerância de ± 10 mm.»;

    b)

    O capítulo V é alterado do seguinte modo:

    i)

    no ponto 3.2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Cada um dos pontos seleccionados para o ensaio do pêndulo que simula uma cabeça de criança/cabeça pequena de adulto deve também ter um espaçamento mínimo de 165 mm atrás da linha de referência do bordo dianteiro da tampa ou atrás de uma linha de contorno para um comprimento de 1 000 mm, consoante a que se situar mais atrás do ponto de ensaio seleccionado, a não ser que nenhum dos pontos situados na zona de ensaio do bordo dianteiro da tampa a menos de 165 mm para os lados, se escolhido para um ensaio de coxa contra o bordo dianteiro da tampa, exigisse uma energia cinética de impacto superior a 200 J.»,

    ii)

    no ponto 3.2.3, é aditada a seguinte frase depois do final do parágrafo:

    «A determinação da zona percutida é feita através do primeiro ponto de contacto da cabeça com o topo da tampa do compartimento do motor.»;

    c)

    No capítulo VI, ponto 3.2., o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os pontos seleccionados para o ensaio do pêndulo que simula uma cabeça de adulto contra o pára-brisas devem ter um espaçamento mínimo de 165 mm, com um mínimo de 82,5 mm adentro dos limites do pára-brisas completo, incluindo o envidraçado transparente e não transparente, independentemente das zonas de visão e um mínimo de 82,5 mm para a frente da linha posterior de referência do pára-brisas ou adiante de uma linha de contorno para um comprimento de 2 100 mm, consoante a que se situar mais adiante do ponto de ensaio seleccionado, e proceder-se-á de forma a garantir que a cabeça não entre em contacto com nenhuma estrutura da carroçaria exterior (por exemplo, bordo traseiro da tampa do compartimento do motor, braços do limpa pára-brisas) antes do contacto inicial com o pára-brisas (ver figura 8).»;

    d)

    No capítulo VII, ponto 3.3.2, é aditada a seguinte frase depois do final do parágrafo:

    «A determinação da zona percutida é feita através do primeiro ponto de contacto da cabeça com o topo da tampa do compartimento do motor.».

    2.

    A parte V é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

    3.7.   A primeira frequência natural do pêndulo deve ser de 5 000 Hz e recomenda-se a utilização de acelerómetros amortecidos com uma razão de amortecimento de aproximadamente 0,7.»;

    b)

    O ponto 4.7 passa a ter a seguinte redacção:

    4.7.   A primeira frequência natural do pêndulo deve ser de 5 000 Hz e recomenda-se a utilização de acelerómetros amortecidos com uma razão de amortecimento de aproximadamente 0,7.».


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