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Document 32011R0458
Commission Regulation (EU) No 458/2011 of 12 May 2011 concerning type-approval requirements for motor vehicles and their trailers with regard to the installation of their tyres and implementing Regulation (EC) No 661/2009 of the European Parliament and of the Council concerning type-approval requirements for the general safety of motor vehicles, their trailers and systems, components and separate technical units intended therefor Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 458/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 458/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 124 de 13.5.2011, p. 11–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revogado por 32019R2144
13.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 458/2011 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2011
relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva montagem nesses veículos (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, sempre que seja necessário, adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico. |
(3) |
O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o da Directiva 92/23/CEE. Por conseguinte, o regulamento deve abranger os veículos das categorias M, N e O. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece os requisitos fundamentais para a homologação de veículos a motor no que se refere à montagem dos pneus. Por conseguinte, é necessário definir os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação com vista a assegurar que os pneus utilizados num veículo são adequados à carga, velocidade e características de utilização desse veículo. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico-Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M, N e O, conforme definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus», veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como os tipos de pneus, as designações da dimensão mínima e máxima dos pneus, as dimensões das rodas e das saliências, assim como as capacidades de velocidade e de carga adequadas para o equipamento, e características do recobrimento das rodas. |
2. |
«Tipo de pneu», uma gama de pneus que não diferem entre si quanto às seguintes características essenciais:
|
3. |
«Designação da dimensão do pneu», a designação como definida no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.17 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
4. |
«Profundidade de inserção da roda», a distância da superfície de contacto do cubo ao centro da jante. |
5. |
«Estrutura do pneu», as características técnicas da carcaça do pneu. |
6. |
«Pneu normal», um pneu ou pneu de rodagem sem pressão destinado a uma utilização rodoviária normal. |
7. |
«Pneu de rodagem sem pressão», um pneu como definido no ponto 2.4.3 do Regulamento UNECE n.o 64 (6). |
8. |
«Pneu sobresselente de utilização temporária», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, mas destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas. |
9. |
«Roda», uma roda completa constituída por uma jante e um disco de roda. |
10. |
«Roda sobresselente de utilização temporária», uma roda diferente das rodas normais montadas no modelo de veículo. |
11. |
«Unidade», um conjunto de uma roda e de um pneu. |
12. |
«Unidade normal», uma unidade que pode ser montada no veículo para funcionamento normal. |
13. |
«Unidade de reserva», uma unidade destinada a substituir uma unidade normal em caso de avaria desta última e que pode ser qualquer uma das seguintes. |
14. |
«Unidade de reserva normal», um conjunto de uma roda e de um pneu idêntico – em termos de designação da dimensão da roda e do pneu, da profundidade de inserção da roda e da estrutura do pneu – ao montado na mesma posição do eixo e à variante ou à versão específicos do veículo para funcionamento normal, incluindo rodas produzidas a partir de um material diferente e que podem ter desenhos diferentes de porca ou parafuso de fixação da roda, mas que, de outro modo, é idêntico à roda destinada ao funcionamento normal. |
15. |
«Unidade de reserva de utilização temporária», um conjunto de qualquer roda e qualquer pneu que não se enquadre na definição de «unidade de reserva normal» e que se enquadre numa das descrições de tipo de «unidade de reserva de utilização temporária» como definida no ponto 2.10 do Regulamento UNECE n.o 64. |
16. |
«Símbolo da categoria de velocidade», o símbolo como definido no ponto 2.29 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
17. |
«Índice de capacidade de carga», um número associado à carga máxima admissível do pneu em relação à definição do ponto 2.28 do Regulamento UNECE n.o 30 para pneus da classe C1 e no ponto 2.27 do Regulamento UNECE n.o 54 para pneus das classes C2 e C3. |
18. |
«Carga máxima admissível», a massa que um pneu pode suportar quando for utilizado em conformidade com os requisitos que regem a utilização especificada pelo fabricante do pneu. |
Artigo 3.o
Disposições para a homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus
1. O fabricante, ou o representante do fabricante, deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.
2. O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.
3. Se os requisitos pertinentes do anexo II do presente regulamento forem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.
Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
4. Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE conforme ao modelo constante do anexo I, parte 2.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.
(4) JO L 201 de 30.7.2008, p. 70.
(5) JO L 183 de 11.7.2008, p. 41.
(6) JO L 310 de 26.11.2010, p. 18.
ANEXO I
Disposições administrativas para a homologação de veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus.
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) [se disponível(eis)]: …
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (2): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …
1.3. Número de eixos e rodas: …
1.3.1. Número e posição dos eixos com os pneus em montagem dupla (geminada): …
1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: …
1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): …
2.3. Via(s) e largura(s) dos eixos
2.3.1. Via de cada eixo direccional (5): …
2.3.2. Via de todos os outros eixos (5): …
2.3.3. Largura do eixo mais largo da retaguarda: …
2.3.4. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do solo): …
2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (6) (7): …
2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: …
2.11.5. O veículo é/não é (8) adequado para rebocar cargas
4.7. Velocidade máxima de projecto do veículo (em km/h) (9): …
6. SUSPENSÃO
6.6. Pneus e rodas
6.6.1. Combinação(ões) pneu/roda (10)
a) |
para os pneus, indicar:
|
b) |
para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e profundidade(s) de inserção da(s) roda(s). |
6.6.1.1. Eixos
6.6.1.1.1. Eixo 1: …
6.6.1.1.2. Eixo 2: …
etc.
6.6.3. Pressão(ões) do(s) pneu(s) recomendada(s) pelo fabricante do veículo (kPa) …
6.6.4. Descrição dos dispositivos de tracção em piso de neve e das combinações pneu/roda nos eixos da frente e/ou da retaguarda adequados ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: …
6.6.5. Breve descrição da eventual unidade de reserva de utilização temporária: …
6.6.6. Descrição sucinta do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: …
9. CARROÇARIA
9.16. Dispositivos de recobrimento das rodas
9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas: …
12. DIVERSOS
12.6. Dispositivos de limitação da velocidade
12.6.1. Fabricante(s): …
12.6.2. Tipo(s): …
12.6.3. Número(s) de homologação, se disponível(eis): …
12.6.4. Velocidade ou gama de velocidades a que a limitação de velocidade pode ser regulada: … km/h
Notas explicativas:
PARTE 2
Certificado de homologação CE
MODELO
Formato: A4 (210 × 297 mm)
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Comunicação relativa a:
|
de um modelo de veículo no que se refere à montagem dos respectivos pneus |
||||||||
nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2011. |
|||||||||
Número de homologação CE: … |
|||||||||
Razão da extensão: … |
SECÇÃO I
0.1. Marca (firma do fabricante): …
0.2. Modelo: …
0.2.1. Designação(ões) comercial(is) [(se disponível(eis)]: …
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo (12): …
0.3.1. Localização dessa marcação: …
0.4. Categoria do veículo (13): …
0.5. Nome e endereço do fabricante: …
0.8. Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …
0.9. Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …
SECÇÃO II
1. Informações adicionais: ver adenda.
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …
3. Data do relatório de ensaio: …
4. Número do relatório de ensaio: …
5. Eventuais observações: ver adenda.
6. Local: …
7. Data: …
8. Assinatura: …
Anexos |
: |
Dossiê de homologação Relatório de ensaio |
(1) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(2) Classificação em conformidade com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.
(3) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar dimensão e massa para ambos os casos.
(4) Norma ISO 612: 1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.
(g4) |
Termo n.o 6.5. |
(6) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado de aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(7) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(8) Riscar o que não interessa.
(9) No que diz respeito a veículos a motor, se o fabricante de veículos permitir que certas funções do controlador sejam modificadas (por ex., por meio de software, equipamento, melhoria, selecção, activação, desactivação) antes ou depois de o veículo ter entrado em serviço, levando ao aumento da velocidade máxima, é declarada a velocidade máxima possível realizável por meio de ajustamento destas funções do controlador. No que respeita aos reboques, é declarada a velocidade máxima permitida pelo fabricante do veículo.
(10) Para os pneus marcados com a inscrição ZR antes do código de diâmetro da jante, destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima de projecto ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente.
(11) Riscar o que não interessa.
(12) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(13) Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o …
1. |
Informações adicionais:
|
2. |
O veículo da categoria M1 é/não é (1) adequado para rebocar cargas, e a carga admissível dos pneus da retaguarda é excedida em … %. |
3. |
O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere à unidade de reserva de utilização temporária. |
3.1. |
3.2. |
4. |
O veículo está/não está (1) homologado de acordo com o Regulamento UNECE n.o 64 no que se refere ao respectivo sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP). |
4.1. |
Breve descrição do sistema de monitorização da pressão dos pneus (SMPP) eventualmente montado no veículo: … |
5. |
Observações: … |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Requisitos aplicáveis aos veículos no que se refere à montagem dos respectivos pneus
1. REQUISITOS GERAIS
1.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5.4, todos os pneus montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o(s) pneus sobressalente(s), devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e as respectivas medidas de execução. |
2. MONTAGEM DOS PNEUS
2.1. |
Todos os pneus normalmente montados no veículo, excluindo assim qualquer unidade de reserva de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura. |
2.2. |
Todos os pneus normalmente montados num eixo devem ser do mesmo tipo. |
2.3. |
O espaço em que a roda gira deve ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição quando se utilizam pneus das dimensões e jantes com as larguras máximas admissíveis, tendo em conta as dimensões mínimas e máximas das saliências das rodas, dentro dos condicionalismos mínimos e máximos no que se refere à suspensão e à direcção, como declarado pelo fabricante dos veículos. Tal deve ser verificado através da execução dos controlos com os pneus maiores e mais largos, tendo em conta as tolerâncias de dimensão aplicáveis (ou seja, invólucro máximo) relacionadas com a designação da dimensão dos pneus, como definido no regulamento da UNECE pertinente. |
2.4. |
O serviço técnico pode aceitar um procedimento de ensaio alternativo (por exemplo, ensaio virtual) para verificar o cumprimento dos requisitos do ponto 2.3 do presente anexo. |
3. CAPACIDADE DE CARGA
3.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do presente anexo, a carga máxima admissível de cada pneu, tal como se determina no ponto 3.2 do presente anexo, incluindo um pneu sobresselente (quando fornecido), com o qual o veículo está equipado, deve ser:
|
3.2. |
A carga máxima admissível de um pneu é determinada do seguinte modo:
|
3.3. |
A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com uma capacidade de carga adequada, quando o veículo tiver entrado em serviço. |
4. ÍNDICE DE VELOCIDADE
4.1. |
Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ostentar um símbolo de categoria de velocidade. |
4.1.1. |
No caso de um pneu da classe C1, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, e ter em conta, no caso de pneus das categorias de velocidade V, W e Y, a carga máxima admissível como descrita no Regulamento UNECE n.o 30. |
4.1.2. |
No caso de um pneu das classes C2 ou C3, o símbolo da categoria de velocidade deve ser compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo e com a combinação carga/velocidade aplicável derivadas do quadro «variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo. |
4.2. |
Os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 não se aplicam nas seguintes situações:
|
4.3. |
A informação pertinente deve constar claramente do manual de instruções do veículo, a fim de assegurar que, quando necessário, são montados pneus de substituição adequados com um índice de velocidade adequado, quando o veículo tiver entrado em serviço. |
5. CASOS ESPECIAIS
5.1. |
No caso de reboques das categorias O1 e O2 com uma velocidade máxima de projecto do veículo de 100 km/h ou menos e equipados com pneus das classes C1 em montagem simples, a carga máxima admissível de cada pneu deve ser, pelo menos, igual a 0,45 vezes a massa máxima tecnicamente admissível do eixo no que se refere ao eixo mais fortemente carregado, tal como declarado pelo fabricante do reboque. Para pneus em montagem dupla (geminada), este factor deve ser, pelo menos, igual a 0,24. Em tais casos, deve ser aposto de forma permanente e durável, junto ao dispositivo frontal de engate do reboque, um rótulo prevenindo da velocidade máxima de funcionamento e especificando a velocidade máxima de projecto do veículo. |
5.2. |
No caso de veículos das categorias M1 e N1, concebidos para rebocar um reboque, a carga adicional exercida no dispositivo de engate do reboque pode levar a que seja excedida a carga máxima admissível nos pneus da retaguarda no caso de pneus da classe C1, mas não em mais de 15 %. Em tal caso, o manual de instruções do veículo deve conter informações e instruções claras sobre a velocidade máxima admissível do veículo no caso de tracção de reboque, que nunca deve exceder 100 km/h, e sobre a pressão dos pneus da retaguarda, pelo menos 20 kPa (0,2 bar) acima da pressão dos pneus recomendada para utilização normal (ou seja, sem o reboque atrelado). |
5.3. |
No caso de alguns veículos especiais, como a seguir se enumera, equipados com pneus das classes C2 ou C3, não deve aplicar-se o «quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade» descrito no ponto 3.2.2 do presente anexo. Em tal caso, a carga máxima admissível nos pneus a verificar em relação à massa máxima tecnicamente admissível dos eixos (ver pontos 3.1.2 a 3.1.4) deve ser determinada pela multiplicação da carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente adequado que esteja relacionado com o modelo de veículo e a sua utilização, e não com a velocidade máxima de projecto do veículo, não se aplicando os requisitos do ponto 4.1.1 e 4.1.2 do presente anexo. Os coeficientes adequados são os seguintes:
|
5.4. |
Em casos excepcionais, em que os veículos são projectados para condições de utilização que são incompatíveis com as características de pneus das classes C1, C2 ou C3 e, por isso, é necessário montar pneus com características diferentes, não se aplicam os requisitos do ponto 1.1 do presente anexo, desde que sejam cumpridas todas as condições seguintes:
|
6. RODAS E PNEUS DE RESERVA
6.1. |
Nos casos em que um veículo está equipado com uma unidade de reserva, esta deve ser uma das seguintes:
|
6.2. |
Todos os veículos equipados com uma unidade de reserva de utilização temporária ou com pneus de rodagem sem pressão devem possuir uma homologação válida ao abrigo do Regulamento UNECE n.o 64 no que diz respeito aos requisitos referentes ao equipamento de veículos com unidades de reserva de utilização temporária e pneus de rodagem sem pressão. |
(1) JO L 158 de 19.5.2007, p. 1.
(2) JO L 255 de 29.9.2010, p. 1.
(3) Por publicar. A publicar até Maio de 2011.