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Έγγραφο 32011D0120

    2011/120/UE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , relativa à não inclusão de brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 950] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 47 de 22.2.2011, σ. 19 έως 20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/120(1)/oj

    22.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2011

    relativa à não inclusão de brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2011) 950]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/120/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o brometo de metilo.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o-F e o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, foi adoptada a Decisão 2008/753/CE da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância (4).

    (3)

    Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, uma outra pessoa, em acordo com o notificador inicial (a seguir designada por «o requerente»), apresentou um novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, dessa directiva, mas não incluídas no seu anexo I (5).

    (4)

    O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/753/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (5)

    O Reino Unido avaliou os dados complementares apresentados pelo requerente e preparou um relatório adicional. Esse relatório foi transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «a Autoridade») e à Comissão em 26 de Novembro de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório adicional aos restantes Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou a sua conclusão sobre o brometo de metilo à Comissão em 3 de Novembro de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório adicional e a conclusão da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e concluídos em 28 de Janeiro de 2011 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o brometo de metilo.

    (6)

    O relatório adicional elaborado pelo Estado-Membro relator e a conclusão da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Esses aspectos diziam respeito aos efeitos nocivos sobre a saúde humana, especialmente para as pessoas estranhas presentes, dado a exposição ser superior a 100 % do nível aceitável de exposição do operador (NAEO), bem como para os consumidores, visto a exposição ser superior a 100 % da dose diária admissível (DDA) e da dose aguda de referência (DAR). Foram identificados outros aspectos preocupantes no relatório de revisão relativo ao brometo de metilo.

    (7)

    O requerente apresentou informações suplementares, em especial no tocante à redução da exposição por meio da aplicação de uma tecnologia de captura. Com o propósito de reduzir os riscos para os consumidores e as espécies não visadas, o requerente limitou a sua fundamentação às utilizações da substância em materiais de embalagem de madeira sob a forma de contentores.

    (8)

    Contudo, as informações suplementares fornecidas pelo requerente não permitiram eliminar todos os aspectos problemáticos específicos relativos ao brometo de metilo.

    (9)

    Em particular, os dados disponíveis não eram suficientes para realizar uma avaliação quantitativa da exposição para as pessoas estranhas presentes. Além disso, a informação disponível não era suficiente para estimar as eventuais concentrações de brometo de metilo na atmosfera emitidas pelos materiais de embalagem de madeira dos contentores em que o brometo de metilo é utilizado, nem para concluir a avaliação dos riscos para os organismos não visados. Ademais, não existiam dados disponíveis que permitissem abordar o risco de exposição indirecta para o solo e as águas superficiais e subterrâneas.

    (10)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de observações sobre o projecto de relatório de revisão. As observações enviadas pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

    (11)

    Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo requerente, não foram eliminadas os aspectos problemáticos identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da Autoridade não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm brometo de metilo cumpram, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

    (12)

    Por conseguinte, o brometo de metilo não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (13)

    A Decisão 2008/753/CE deve ser revogada.

    (14)

    A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo ao brometo de metilo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O brometo de metilo não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão 2008/753/CE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    (4)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 68.

    (5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

    (6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methyl bromide» (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa brometo de metilo). EFSA Journal 2011; 9(1):1893. [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1893. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


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