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Document 32011R0160
Commission Regulation (EU) No 160/2011 of 21 February 2011 entering a name in the register of traditional specialities guaranteed ( ‘Lovecký salám’ / ‘Lovecká saláma’ (TSG))
Regulamento (UE) n. ° 160/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ «Lovecký salám» / «Lovecká saláma» (ETG)]
Regulamento (UE) n. ° 160/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [ «Lovecký salám» / «Lovecká saláma» (ETG)]
JO L 47 de 22.2.2011, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 160/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Lovecký salám»/«Lovecká saláma» (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Lovecký salám»/«Lovecká saláma», apresentado conjuntamente pela República Checa e pela República Eslovaca, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação. |
(3) |
A protecção referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(2) JO C 96 de 16.4.2010, p. 18.
ANEXO
Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
REPÚBLICA CHECA
Lovecký salám (ETG)
REPÚBLICA ESLOVACA
Lovecká saláma (ETG)