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Document 32011R0157
Commission Regulation (EU) No 157/2011 of 21 February 2011 amending Regulation (EC) No 884/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1290/2005, as regards the financing of intervention expenditure incurred in the context of public storage operations
Regulamento (UE) n. ° 157/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública
Regulamento (UE) n. ° 157/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública
JO L 47 de 22.2.2011, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907
22.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 157/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 884/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito ao financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito de operações de armazenagem pública
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (2) prevê o financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), com base em montantes forfetários uniformes, das despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos. O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, por sua vez, prevê o financiamento pelo FEAGA, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, das despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos. |
(2) |
Por razões de clareza, é conveniente precisar, no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, que, nas despesas financiadas pelo FEAGA, podem, em determinadas condições, ser incluídos custos resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação. O financiamento dessas despesas deve depender de uma aprovação pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, é inserida, a seguir à alínea c), uma alínea c-A) com a seguinte redacção:
«c-A) |
Despesas resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado-Membro, ou resultantes da exportação, com base em montantes forfetários ou não-forfetários, a aprovar pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.