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Documento 32010R1068

    Regulamento (UE) n. o  1068/2010 da Comissão, de 19 de Novembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 304 de 20.11.2010, p. 14—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1068/oj

    20.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 1068/2010 DA COMISSÃO

    de 19 de Novembro de 2010

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    AL

    64,0

    EC

    92,0

    IL

    95,1

    MA

    70,6

    MK

    58,9

    ZZ

    76,1

    0707 00 05

    AL

    54,8

    EG

    150,8

    JO

    182,1

    MK

    59,4

    TR

    146,5

    ZZ

    118,7

    0709 90 70

    MA

    69,0

    TR

    151,0

    ZZ

    110,0

    0805 20 10

    MA

    66,9

    ZA

    141,4

    ZZ

    104,2

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    HR

    42,1

    IL

    75,3

    MA

    61,9

    TN

    78,6

    TR

    58,9

    UY

    58,6

    ZZ

    62,6

    0805 50 10

    AR

    39,6

    CL

    79,2

    MA

    68,0

    TR

    65,7

    UY

    57,1

    ZZ

    61,9

    0806 10 10

    BR

    251,8

    LB

    196,9

    TR

    141,7

    US

    278,0

    ZA

    79,2

    ZZ

    189,5

    0808 10 80

    AR

    74,9

    AU

    187,8

    BR

    49,6

    CL

    75,0

    CN

    82,6

    MK

    24,7

    NZ

    98,9

    US

    121,8

    ZA

    104,1

    ZZ

    91,0

    0808 20 50

    CL

    78,3

    CN

    103,9

    US

    160,9

    ZZ

    114,4


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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