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Document 32010D0571

    2010/571/UE: Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2010 , que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados [notificada com o número C(2010) 6403] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 251 de 25.9.2010, p. 28–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/571/oj

    25.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 251/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Setembro de 2010

    que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados

    [notificada com o número C(2010) 6403]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/571/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006. O anexo da directiva enumera as isenções da referida proibição. Importa rever essas isenções com vista a adaptá-las ao progresso científico e técnico.

    (2)

    No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que certas utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente devem continuar a ser isentas da proibição, dado que a eliminação do uso dessas substâncias perigosas nas aplicações específicas em causa é ainda científica ou tecnicamente inviável. Importa, pois, manter as referidas isenções.

    (3)

    No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornou científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, suprimir essas isenções.

    (4)

    No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornará científica ou tecnicamente viável num futuro previsível. Importa, pois, estabelecer datas-limite para essas isenções.

    (5)

    No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou a substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, reduzir a quantidade de mercúrio permitida nessas aplicações.

    (6)

    No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, apenas será científica ou tecnicamente viável num futuro previsível a eliminação ou a substituição parcial e gradual do uso desta substância. Importa, pois, reduzir progressivamente a quantidade de mercúrio autorizada nessas utilizações.

    (7)

    Em alguns casos, é tecnicamente inviável reparar equipamentos eléctricos e electrónicos com peças sobresselentes diversas das originais. Assim, apenas nesses casos, deve ser permitida a utilização de peças sobresselentes que contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente ou éteres difenílicos polibromados, objecto de uma isenção, na reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes do termo ou da revogação da isenção.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (2) e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevêem padrões de referência indicativos para a utilização de mercúrio em lâmpadas. Embora o teor de mercúrio das lâmpadas tenha sido considerado um parâmetro ambiental significativo nos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 e (CE) n.o 245/2009, estimou-se mais adequado regulamentá-lo no contexto da Directiva 2002/95/CE, que também abrange os tipos de lâmpadas excluídos do âmbito dos referidos regulamentos.

    (9)

    A análise das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável sem consequências negativas, para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores, que excedam os benefícios decorrentes da substituição. Importa, pois, reduzir o teor de mercúrio autorizado nessas utilizações, em sintonia com o Regulamento (CE) n.o 244/2009.

    (10)

    É necessário efectuar alterações substanciais ao anexo da Directiva 2002/95/CE. Assim, por motivos de clareza, importa substituir o anexo na íntegra.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

    (12)

    Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Directiva 2002/95/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

    (3)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

    (4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    «ANEXO

    Utilizações isentas da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1

    Isenção

    Âmbito e período de aplicação

    1

    Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso):

     

    1 a)

    Para iluminação geral (P < 30 W): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 2,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2013

    1 b)

    Para iluminação geral (30 W < P < 50 W): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    1 c)

    Para iluminação geral (50 W < P < 150 W): 5 mg

     

    1 d)

    Para iluminação geral (P > 150 W): 15 mg

     

    1 e)

    De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 7 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    1 f)

    Para fins especiais: 5 mg

     

    2 a)

    Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral – quantidade máxima (por lâmpada):

     

    2 a) 1)

    Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 4 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    2 a) 2)

    Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    2 a) 3)

    Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    2 a) 4)

    Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T12): 5 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2013

    2 a) 5)

    Fósforo tribanda com vida útil longa (> 25 000 h): 8 mg

    Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    2 b)

    Mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes – quantidade máxima (por lâmpada):

     

    2 b) 1)

    Lâmpadas lineares de halosfosfato com tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T10 e T12): 10 mg

    Caduca em 13 de Abril de 2012

    2 b) 2)

    Lâmpadas não-lineares de halosfosfato (todos os diâmetros): 15 mg

    Caduca em 13 de Abril de 2016

    2 b) 3)

    Lâmpadas não-lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    2 b) 4)

    Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex. lâmpadas de indução)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    3

    Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais – quantidade máxima (por lâmpada):

     

    3 a)

    Curtas (< 500 mm)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    3 b)

    Médias (> 500 mm e < 1 500 mm)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    3 c)

    Longas (> 1 500 mm)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 13 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 a)

    Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão – quantidade máxima (por lâmpada)

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 b)

    Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60

     

    4 b)-I

    P < 155 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 b)-II

    155 W < P < 405 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 b)-III

    P > 405 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 c)

    Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso):

     

    4 c)-I

    P < 155 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 25 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 c)-II

    155 W < P < 405 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 c)-III

    P > 405 W

    Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012

    4 d)

    Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV)

    Caduca em 13 de Abril de 2015

    4 e)

    Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH)

     

    4 f)

    Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo

     

    5 a)

    Chumbo em vidro de tubos de raios catódicos

     

    5 b)

    Chumbo em vidro de tubos de fluorescência – quantidade máxima: 0,2 % em massa

     

    6 a)

    Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado – quantidade máxima: 0,35 % em massa

     

    6 b)

    Chumbo como elemento de liga em alumínio – quantidade máxima: 0,4 % em massa

     

    6 c)

    Chumbo em ligas de cobre - quantidade máxima: 0,4 % em massa

     

    7 a)

    Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

     

    7 b)

    Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações

     

    7 c)-I

    Componentes eléctricos e electrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex. dispositivos piezoelectrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica

     

    7 c)-II

    Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior

     

    7 c)-III

    Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC

    Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013

    8 a)

    Cádmio e seus compostos em dispositivos de corte térmico de disparo único do tipo pellet

    Caduca em 1 de Janeiro de 2012; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2012

    8 b)

    Cádmio e seus compostos em contactos eléctricos

     

    9

    Crómio hexavalente como agente anticorrosão dos sistemas de arrefecimento de aço-carbono em frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante)

     

    9 b)

    Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrigerantes para aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR)

     

    11 a)

    Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes do tipo C-press

    Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

    11 b)

    Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes diversos do tipo C-press

    Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013

    12

    Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores

    Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

    13 a)

    Chumbo em vidros brancos para aplicações ópticas

     

    13 b)

    Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de reflectância

     

    14

    Chumbo em soldas com mais de dois elementos, para a conexão entre os pinos e o invólucro de microprocessadores, com teor ponderal de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 %

    Caduca em 1 de Janeiro de 2011; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2011

    15

    Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

     

    16

    Chumbo em lâmpadas de incandescência lineares com tubos de silicato revestidos

    Caduca em 1 de Setembro de 2013

    17

    Halogeneto de chumbo com agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia

     

    18 a)

    Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas especiais para reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, e processos fotoquímicos e de cura, que recorram a substâncias fosforescentes como o SMS ((Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb)

    Caduca em 1 de Janeiro de 2011

    18 b)

    Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb)

     

    19

    Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas, como amálgama principal, e com PbSn-Hg, como amálgama auxiliar, em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas

    Caduca em 1 de Junho de 2011

    20

    Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD)

    Caduca em 1 de Junho de 2011

    21

    Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada

     

    23

    Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm

    Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010

    24

    Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício

     

    25

    Óxido de chumbo em ecrãs de emissão de electrões com condução em superfície (SED) utilizados em elementos estruturais, nomeadamente na frita de selagem e no anel de frita

     

    26

    Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (Black Light Blue)

    Caduca em 1 de Junho de 2011

    27

    Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 db SPL)

    Caducou em 1 de Julho de 2010

    29

    Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho (1)

     

    30

    Ligas de cádmio como juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som de transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)

     

    31

    Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial)

     

    32

    Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton

     

    33

    Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro não superior a 100 μm, em transformadores eléctricos

     

    34

    Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer

     

    36

    Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica em ecrãs de plasma de corrente contínua, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã

    Caduca em 1 de Julho de 2010

    37

    Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco

     

    38

    Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio

     

    39

    Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização

    Caduca em 1 de Julho de 2014

    Nota: Para os fins do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/95/CE, em materiais homogéneos, é tolerada uma concentração ponderal máxima de 0,1 % de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE), e de 0,01 % de cádmio.»


    (1)  JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.


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