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Document JOL_2009_088_R_0209_01

    2009/225/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006
    Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006

    JO L 88 de 31.3.2009, p. 209–215 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/209


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 22 de Abril de 2008

    sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006

    (2009/225/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0123/2008),

    1.

    Dá quitação ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que se segue;

    3.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Hans-Gert PÖTTERING

    O Secretário-Geral

    Harald RØMER


    (1)  JO C 261 de 31.10.2007, p. 54.

    (2)  JO C 309 de 19.12.2007, p. 67.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 22 de Abril de 2008

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 (1),

    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 — C6-0084/2008),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0123/2008),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes, como uma excepção, são legais e regulares,

    B.

    Considerando que 2006 foi o primeiro ano de autonomia financeira da Agência,

    Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

    1.

    Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de EUR em 2006 [sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de EUR, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de EUR];

    2.

    Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

    3.

    Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

    4.

    Conclui, portanto, que o processo de auditoria/quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

    Considerações de princípio

    5.

    Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

    6.

    Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

    7.

    Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

    8.

    Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

    9.

    Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

    10.

    Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

    11.

    Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

    12.

    Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

    Apresentação dos dados comunicados

    13.

    Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

    14.

    Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

    15.

    Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (6), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

    16.

    Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

    17.

    Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

    o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa,

    as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento,

    um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão,

    uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

    Conclusões gerais do Tribunal de Contas

    18.

    Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29 (7) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

    19.

    Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

    20.

    Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências [Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia] para o exercício de 2006 (em 2005: Cedefop, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

    Auditoria interna

    21.

    Recorda que, nos termos do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

    22.

    Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:

    «O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.»;

    23.

    Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

    24.

    Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

    25.

    Observa que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

    26.

    Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

    Avaliação das agências

    27.

    Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão (8) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

    Processos disciplinares

    28.

    Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

    Projecto de Acordo Interinstitucional

    29.

    Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão [COM(2005) 59], que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 [ponto 3.1, COM(2007) 274] segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

    30.

    Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

    Agências autofinanciadas

    31.

    Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno — numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de EUR (9),

    Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de EUR (10);

    Observações específicas

    32.

    Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais;

    33.

    Lamenta porém que, devido à utilização de contratos expirados e à prorrogação irregular de contratos existentes, não se possa declarar que todas as operações subjacentes são legais e regulares;

    34.

    Nota que a Agência dispunha de 14,4 milhões de EUR em dotações para autorizações e 14,4 milhões de EUR em dotações para pagamentos no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006;

    35.

    Regista a conclusão do Tribunal segundo a qual, no primeiro ano de autonomia financeira, a Agência executou 72 % das suas dotações de autorização, mas que os níveis de dotações transitadas relativas às despesas de funcionamento (Título II) e às despesas operacionais (Título III) foram de 37,5 % e 85 %, respectivamente;

    36.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema de controlo interno ter revelado insuficiências, na medida em que as subdelegações não foram concedidas de acordo com as regras em vigor; verificaram-se incoerências entre as decisões de delegação e os direitos de acesso ao sistema de gestão orçamental SI2; regista a conclusão do Tribunal de que a Agência não aprovou normas de execução para o seu regulamento financeiro;

    37.

    Regista, contudo, a resposta da Agência, a saber, que as actividades programadas para 2006 não foram executadas na íntegra devido ao facto de a Agência estar ainda na fase de arranque e que, em 2007, a Agência procederá a uma análise aprofundada da programação das suas actividades, dos recursos necessários e do orçamento a atribuir, bem como de um plano de concursos públicos;

    38.

    Regista, com base nas demonstrações financeiras da Agência, que o Conselho de Administração deu parecer positivo sobre as contas da Agência relativas a 2006;

    39.

    Regista com base no relatório anual da Agência para 2006 que o director executivo, na sua qualidade de gestor orçamental, emitiu uma declaração de fiabilidade sem reservas;

    40.

    Regista, com base no relatório anual da Agência, que, na sequência de uma auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna, a Agência aprovou um plano de acção que visa a aplicação de 24 normas de controlo interno a partir do princípio de 2008;

    41.

    Toma nota das dificuldades da Agência no recrutamento de pessoal técnico com um nível apropriado de especialização, tendo em conta os níveis salariais, a localização da Agência e a duração limitada dos contratos que pode oferecer; reconhece que, de uma forma geral, o insuficiente recrutamento de pessoal foi o principal factor a contribuir para a fraca execução do orçamento da Agência;

    42.

    Toma nota da informação prestada pela Agência de que recrutou presentemente um funcionário encarregado dos contratos públicos e um auditor interno para melhorar os procedimentos de adjudicação.


    (1)  JO C 261 de 31.10.2007, p. 54.

    (2)  JO C 309 de 19.12.2007, p. 67.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (6)  Todas as resoluções respeitantes às agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.

    (7)  JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.

    (8)  Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.

    (9)  Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).

    (10)  Fonte: Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


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