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Document 32009D0063

    2009/63/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2008 , que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do n. o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 6917] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 23 de 27.1.2009, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/63(1)/oj

    27.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2008

    que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2008) 6917]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/63/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o, o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 2 do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Não existe ainda experiência no que respeita à aplicação da derrogação estabelecida pelo n.o 4, alínea b), do artigo 7.o. As notificações contribuirão para que a respectiva revisão se efectue antes de 31 de Dezembro de 2009, em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o, e para o relatório sobre a aplicação do regulamento, nos termos do n.o 6 do artigo 12.o

    (2)

    As operações autorizadas serão individualmente notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão. A notificação deve ser eficaz e incidir nas informações verdadeiramente necessárias, de forma a evitar encargos desnecessários aos Estados-Membros e à Comissão.

    (3)

    A notificação deve ser clara e ter por objectivo evitar ambiguidades de informação. Para este efeito, as questões dos pontos 1, 2 e 3 são formuladas de modo a apenas permitirem respostas com um formato normalizado ou definido em comum.

    (4)

    O questionário inclui uma referência ao número e ao local da autorização, que permite fazer a recuperação da autorização completa da derrogação e da respectiva justificação, se for caso disso.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido por força do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adoptado o questionário anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem utilizar o questionário como base para a sua notificação, em conformidade com o n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

    (2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


    ANEXO

    Elementos a notificar, nos termos do n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004

    1.   Autorização da isenção

    1.1.

    Denominação da autoridade competente:

    1.2.

    Endereço da autoridade competente:

    1.3.

    Número de identificação da autorização:

    1.4.

    Data da autorização:

    1.5.

    Titular da autorização (nome da empresa):

    1.6.

    Endereço do titular da autorização:

    2.   Descrição geral dos resíduos:

    2.1.

    Código de seis algarismos, nos termos da Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada:

    2.2.

    Designação dos resíduos, nos termos da Decisão 2000/532/CE, alterada:

    2.3.

    Quantidade aprovada em toneladas:

    2.4.

    Substância POP (2) e concentração superior ao limite estabelecido no Anexo IV:

    3.   Descrição da tecnologia de tratamento:

    3.1.

    Exigência de pré-tratamento: sim/não (3)

    nomeadamente: solidificação (3)/estabilização (3)/

    outros métodos de pré-tratamento (3):

    3.2.

    Armazenamento final:

    Mina de sal (3)/formações seguras, profundas, subterrâneas e de construção sólida (3)/aterros para resíduos perigosos (3)

    3.3.

    Designação do local de armazenamento final:

    3.4.

    Endereço do local de armazenamento final:

    4.   Resumo da justificação da opção de gestão preferível do ponto de vista ambiental, comparada com a destruição ou transformação irreversível dos POP contidos nos resíduos (por exemplo, considerando as emissões dos POP, outras emissões e riscos ou incertezas da operação):

    5.   Endereço web ou outras referências onde se obtenham informações relativas à autorização e justificação da isenção, caso existam:


    (1)  Cf. JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

    (2)  Designação em conformidade com a designação da substância estabelecida no Anexo IV.

    (3)  Riscar a(s) resposta(s) não aplicável(eis).


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