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Document 32008R0720

    Regulamento (CE) n. o  720/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008 , que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção (Versão codificada)

    JO L 198 de 26.7.2008, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revogado por 32016R1238

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/720/oj

    26.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 720/2008 DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 2008

    que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 43.o conjugado com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por um organismo de intervenção (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

    (2)

    As autoridades competentes têm conhecimento da totalidade do comércio dos produtos em questão. Por conseguinte, por razões de simplificação administrativa, não deve ser exigida qualquer licença relativamente aos produtos na posse de organismos pagadores ou organismos de intervenção e exportados para um país terceiro para aí serem armazenados ou reenviados para o Estado-Membro de partida.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÃO GERAL

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo das derrogações previstas em normas comunitárias especiais aplicáveis a determinados produtos, o presente regulamento estabelece as normas de execução comuns do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    CAPÍTULO 2

    PRODUTOS DE INTERVENÇÃO TRANSPORTADOS PARA ARMAZENAGEM NUM PAÍS TERCEIRO

    Artigo 2.o

    Nos casos referidos na alínea a) do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se os produtos são exportados para um país terceiro para aí serem armazenados, o documento referido no artigo 3.o do presente regulamento e a declaração de exportação devem ser apresentados na estância aduaneira competente do Estado-Membro em que se situa o organismo pagador ou organismo de intervenção responsável pelos produtos.

    A declaração de exportação e, se for caso disso, o documento de trânsito comunitário externo ou o documento nacional equivalente devem conter uma das menções constantes do anexo I.

    Não é exigida qualquer licença de exportação aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

    Artigo 3.o

    O documento referido no artigo 2.o, que será emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção competente do Estado-Membro de expedição, deve ser numerado e comportar:

    a)

    A descrição dos produtos e, se for caso disso, quaisquer outras indicações necessárias para efeitos de controlo;

    b)

    A quantidade, o tipo e, se for caso disso, as marcas e os números dos volumes;

    c)

    A massa bruta e a massa líquida dos produtos;

    d)

    A referência ao artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 precisando que os produtos se destinam a ser armazenados;

    e)

    O endereço do local de armazenagem previsto.

    Em caso de aplicação do artigo 2.o, o documento é conservado pela estância aduaneira em que tiver sido apresentada a declaração de exportação, devendo uma sua cópia acompanhar o produto.

    Artigo 4.o

    1.   Sempre que produtos na posse de um organismo pagador ou de um organismo de intervenção, armazenados num país terceiro, forem reimportados no Estado-Membro de que depende este organismo, sem serem vendidos:

    a)

    A reimportação deve ser efectuada em conformidade com o n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; e

    b)

    Não é necessário apresentar qualquer licença de importação.

    2.   Além disso, os seguintes documentos devem ser apresentados na estância aduaneira de reimportação:

    a)

    A cópia da declaração de exportação destinada ao exportador, devidamente visada, emitida aquando da exportação dos produtos para o país terceiro de armazenagem, ou uma cópia ou fotocópia deste documento autenticada pela estância aduaneira que tiver emitido o original;

    b)

    Um documento emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção responsável pelos produtos que comporte as indicações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.o

    Esses documentos são conservados pela estância aduaneira de reimportação.

    CAPÍTULO 3

    PRODUTOS DE INTERVENÇÃO TRANSFERIDOS DE UM ORGANISMO PAGADOR OU DE UM ORGANISMO DE INTERVENÇÃO PARA OUTRO

    Artigo 5.o

    Nos casos previstos na alínea b) do n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos expedidos para outro Estado-Membro no âmbito de uma transferência devem ser acompanhados de um exemplar de controlo T5, conforme previsto nos artigos 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4). O exemplar de controlo T5 deve ser emitido pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção que expedir os produtos e deve conter, na casa 104, uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento.

    A casa 107 deve conter o número do presente regulamento.

    O Estado-Membro pode permitir que o exemplar de controlo T5 seja emitido por uma autoridade designada para o efeito em substituição do organismo pagador ou do organismo de intervenção.

    Após ter sido controlado e visado pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção do Estado-Membro para o qual os produtos tiverem sido transferidos, o exemplar de controlo T5 deve ser reenviado directamente ao organismo pagador ou organismo de intervenção que tiver expedido os produtos.

    CAPÍTULO 4

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3515/92 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

    (2)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).

    (3)  Ver anexo III.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO I

    Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 2.o:

    :

    Em búlgaro

    :

    Интервенционни продукти, държани от … (име и адрес на разплащателната или интервенционната агенция), предназначени за складиране в … (съответна държава и адрес на предложения склад). В приложение на член 39, параграф 5, буква а), от Регламент (ЕО) № 1234/2007

    :

    Em espanhol

    :

    Productos de intervención en poder de … (nombre y dirección del organismo pagador o de intervención) destinados a ser almacenados en … (país y dirección del lugar de almacenamiento previsto). Aplicación del artículo 39, apartado 5, letra a), del Reglamento (CE) no 1234/2007

    :

    Em checo

    :

    Intervenční produkty v držení … (název a adresa platební agentury nebo intervenční agentury), určené ke skladování v/ve … (dotčený stát a předpokládaná adresa a místo skladování). Použití čl. 39 odst. 5 písm. a) nařízení (ES) č. 1234/2007

    :

    Em dinamarquês

    :

    Interventionsprodukter, som … (navn og adresse på betalings- eller interventionsorganet) ligger inde med, og som er bestemt til oplagring i … (det pågældende land og adressen på det forventede oplagringssted). Anvendelse af artikel 39, stk. 5, litra a), i forordning (EF) nr. 1234/2007

    :

    Em alemão

    :

    Interventionserzeugnisse im Besitz von … (Name und Anschrift der Zahlstelle oder Interventionsstelle), zur Lagerung in … (Land und Anschrift des vorgesehenen Lagerorts) bestimmt. Anwendung von Artikel 39 Absatz 5 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007

    :

    Em estónio

    :

    (makseasutuse või sekkumisasutuse nimetus ja aadress) valduses olevad sekkumistooted, mis on ette nähtud ladustamiseks (asjaomane riik ja ettenähtud ladustamiskoha aadress). Määruse (EÜ) nr 1234/2007 artikli 39 lõike 5 punkti a kohaldamine

    :

    Em grego

    :

    Προϊόντα παρέμβασης που ευρίσκονται στην κατοχή του … (ονομασία και διεύθυνση του οργανισμού πληρωμών ή του οργανισμού παρέμβασης) προς αποθήκευση στ. … (χώρα και διεύθυνση του προτεινόμενου χώρου αποθήκευσης). Εφαρμογή του άρθρου 39 παράγραφος 5 στοιχείο α) του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007

    :

    Em inglês

    :

    Intervention products held by … (name and address of the paying agency or intervention agency) for storage in … (country concerned and address of the proposed place of storage). Application of Article 39(5)(a) of Regulation (EC) No 1234/2007

    :

    In French

    :

    Produits d'intervention détenus par … (nom et adresse de l'organisme payeur ou de l'organisme d'intervention), destinés à être stockés en/au … (pays concerné et adresse du lieu de stockage prévu). Application de l'article 39, paragraphe 5, point a), du règlement (CE) no 1234/2007

    :

    Em italiano

    :

    Prodotti d'intervento detenuti da … (nome e indirizzo dell'organismo pagatore o organismo d'intervento) destinati ad essere immagazzinati in … (paese interessato e indirizzo del luogo di immagazzinamento previsto). Applicazione dell'articolo 39, paragrafo 5, lettera a) del regolamento (CE) n. 1234/2007

    :

    Em letão

    :

    Intervences produkti, kas pieder … (maksājumu aģentūras vai intervences aģentūras nosaukums un adrese), glabāšanai … (attiecīgā valsts un plānotā glabāšanas vieta adrese). Regulas (EK) Nr. 1234/2007 39. panta 5. punkta a) apakšpunkta piemērošana

    :

    Em lituano

    :

    (Mokėjimo agentūros ar intervencinės agentūros pavadinimas ir adresas) … intervenciniai produktai, skirti saugojimui … (atitinkama šalis ir numatomos saugojimo vietos adresas). Reglamento (EB) Nr. 1234/2007 39 straipsnio 5 dalies a punkto taikymas

    :

    Em húngaro

    :

    A(z) … (a kifizető ügynökség, illetve az intervenciós hivatal neve és címe) birtokában lévő, ….-ban-/ben (a tervezett raktározási hely címe és országa) raktározásra szánt intervenciós termékek. Az 1234/2007/EK rendelet 39. cikke (5) bekezdése a) pontjának alkalmazása

    :

    Em maltês

    :

    Prodotti ta’ intervent miżmuma minn … (isem u indirizz ta’ l-aġenzija li tħallas jew l-aġenzija ta’ intervent), biex jinħażnu f’ … (pajjiż ikkonċernat u indirizz tal-post tal-ħażna propost). Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 39(5)(a) tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007

    :

    Em neerlandês

    :

    Interventieproducten in het bezit van … (naam en adres van het betaalorgaan of het interventiebureau) — bestemd voor opslag in … (betrokken land en adres van de opslagplaats). Toepassing van artikel 39, lid 5, onder a), van Verordening (EG) nr. 1234/2007

    :

    Em polaco

    :

    Produkty interwencyjne znajdujące się w posiadaniu … (nazwa i adres agencji płatniczej lub agencji interwencyjnej), przeznaczone do magazynowania w … (właściwy kraj i adres przewidzianego miejsca magazynowania). Zastosowanie art. 39 ust. 5 lit. a) rozporządzenia (WE) nr 1234/2007

    :

    Em português

    :

    Produtos de intervenção em poder de … (nome e endereço do organismo pagador ou do organismo de intervenção) destinados a serem armazenados em/no … (país em causa e endereço do local de armazenagem previsto). Aplicação do n.o 5, alínea a), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    :

    Em romeno

    :

    Produse de intervenție deținute de … (denumirea și adresa agenției de plăți sau organismului de intervenție) pentru depozitare în … (țara în cauză și adresa locului de depozitare propus). Se aplică articolul 39 alineatul (5) litera (a) din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007

    :

    Em eslovaco

    :

    Intervenčné produkty v držbe … (názov a adresa platobnej alebo intervenčnej agentúry), určené na skladovanie v … (krajina, ktorej sa to týka a adresa stanoveného miesta skladovania). Uplatňuje sa článok 39 ods. 5 písm. a) nariadenia (ES) č. 1234/2007

    :

    Em esloveno

    :

    Intervencijski proizvodi, zadržani s strani … (ime in naslov plačilne agencije ali intervencijske agencije), ki naj bi bili skladiščeni v … (zadevna država in naslov predvidenega kraja skladiščenja). Izvajanje člena 39(5)(a) Uredbe (ES) št. 1234/2007

    :

    Em finlandês

    :

    Interventiotuotteita, jotka ovat … (maksajaviraston tai interventioelimen nimi ja osoite) hallussa ja jotka on tarkoitus varastoida … (kyseessä olevan maan ja ehdotetun varastointipaikan osoite). Asetuksen (EY) N:o 1234/2007 39 artiklan 5 kohdan a alakohdan soveltaminen

    :

    Em sueco

    :

    Interventionsprodukter som innehas av … (det utbetalande organets eller interventionsorganets namn och adress) för lagring i … (berört land och adress till det tilltänkta lagringsstället). Tillämpning av artikel 39.5 a i förordning (EG) nr 1234/2007


    ANEXO II

    Menções referidas no primeiro parágrafo do artigo 5.o:

    :

    Em búlgaro

    :

    Интервенционни продукти — трансферна операция

    :

    Em espanhol

    :

    Productos de intervención — operación de transferencia

    :

    Em checo

    :

    Intervenční produkty – převod

    :

    Em dinamarquês

    :

    Interventionsprodukter — overførsel

    :

    Em alemão

    :

    Interventionserzeugnisse — Transfer

    :

    Em estónio

    :

    Sekkumistooted – ülevõtmistoiming

    :

    Em grego

    :

    Πρoϊόντα παρέμβασης — Πράξη μεταβίβασης

    :

    Em inglês

    :

    Intervention products — transfer operation

    :

    Em francês

    :

    Produits d'intervention — opération de transfert

    :

    Em italiano

    :

    Prodotti d'intervento — operazione di trasferimento

    :

    Em letão

    :

    Intervences produkti – nodošana

    :

    Em lituano

    :

    Intervenciniai produktai – pervežimas

    :

    Em húngaro

    :

    Intervenciós termékek – szállítási művelet

    :

    Em maltês

    :

    Prodotti ta’ l-intervent - ħidma ta’ trasferiment

    :

    Em neerlandês

    :

    Interventieproducten — Overdracht

    :

    Em polaco

    :

    Produkty interwencyjne – operacja przekazania

    :

    Em português

    :

    Produtos de intervenção — operação de transferência

    :

    Em romeno

    :

    Produse de intervenție – operațiune de transfer

    :

    Em eslovaco

    :

    Intervenčné produkty – presun

    :

    Em esloveno

    :

    Intervencijski proizvodi – postopek transferja

    :

    Em finlandês

    :

    Interventiotuotteita – siirtotoimi

    :

    Em sueco

    :

    Interventionsprodukter – överföringsförfarande


    ANEXO III

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 3515/92 da Comissão

    (JO L 355 de 5.12.1992, p. 15)

     

    Regulamento (CE) n.o 306/95

    (JO L 36 de 16.2.1995, p. 1)

     

    Regulamento (CE) n.o 1970/2004

    (JO L 341 de 17.11.2004, p. 17)

     

    Regulamento (CE) n.o 1847/2006

    (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21)

    Apenas o artigo 2.o e anexo II


    ANEXO IV

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 3515/92

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea c)

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea d)

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

    Artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea e)

    Artigo 3.o, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, segundo parágrafo

    Artigo 4.o, número 1, primeiro travessão

    Artigo 4.o, número 1, alínea a)

    Artigo 4.o, número 1, segundo travessão

    Artigo 4.o, número 1, alínea b)

    Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

    Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea a)

    Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

    Artigo 4.o, número 2, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 4.o, número 2, segundo parágrafo

    Artigo 4.o, número 2, segundo parágrafo

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Anexos I e II

    Anexos I e II

    Anexo III

    Anexo IV


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