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Document 32008R0717

    Regulamento (CE) n. o  717/2008 do Conselho, de 17 de Julho de 2008 , que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (Versão codificada)

    JO L 198 de 26.7.2008, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/717/oj

    26.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 717/2008 DO CONSELHO

    de 17 de Julho de 2008

    que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

    (Versão codificada)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), foi várias vezes alterado de modo substancial (2). Por questões de clareza e racionalidade deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Nos termos do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

    (3)

    É, por conseguinte, oportuno estabelecer um sistema de gestão dos contingentes quantitativos que corresponda a esse objectivo e tenha por base o princípio da uniformidade da política comercial comum, de acordo com as orientações definidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    (4)

    É conveniente prever a possibilidade de uma escolha entre diversos métodos de repartição, que será efectuada, nomeadamente, em função da situação do mercado comunitário, do tipo de produtos, das particularidades dos países fornecedores e das obrigações internacionais da Comunidade, sobretudo das que impõem o princípio da ponderação dos fluxos comerciais tradicionais.

    (5)

    É conveniente prever uma flexibilidade na redistribuição das quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas. No entanto, para evitar o risco de cumulação excessiva das importações, importa examinar caso a caso a adequação de uma redistribuição para além do período de contingentamento e decidir eventualmente as suas normas, designadamente o prazo de validade das licenças, tendo em conta o tipo de produtos em causa e os objectivos prosseguidos pela instituição dos contingentes em causa.

    (6)

    A gestão dos contingentes de importação ou de exportação deverá assentar num sistema de licenças emitidas pelos Estados-Membros de acordo com critérios quantitativos fixados a nível comunitário.

    (7)

    O procedimento de gestão a estabelecer deverá garantir a todos os requerentes condições equitativas de acesso aos contingentes e os documentos emitidos deverão poder ser utilizados em toda a Comunidade.

    (8)

    A optimização da redistribuição das quantidades não utilizadas depende de uma informação fiável e completa sobre a utilização efectiva das licenças de importação emitidas. Para o efeito, é conveniente prever que todas as licenças de importação, utilizadas ou não, devam ser restituídas às autoridades nacionais competentes no prazo de dez dias úteis seguintes à data em que caduquem.

    (9)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

    (10)

    As disposições do presente regulamento e as que se relacionam com a sua aplicação não deverão prejudicar as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo profissional.

    (11)

    É necessário excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos enunciados no anexo I do Tratado, os produtos têxteis ou quaisquer outros que estejam sujeitos a um regime comum específico de importação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão dos contingentes quantitativos de importação ou de exportação, adiante designados «contingentes», fixados pela Comunidade de forma autónoma ou convencional.

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos produtos enunciados no anexo I do Tratado nem a outros produtos sujeitos a um regime comum específico de importação ou de exportação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes.

    Artigo 2.o

    1.   Após a sua abertura, os contingentes são repartidos pelos requerentes, dentro dos prazos mais curtos. Pode-se decidir uma repartição em diversas fracções, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    2.   A gestão dos contingentes pode ser efectuada, nomeadamente, mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou de uma combinação dos mesmos:

    a)

    Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais, nos termos dos artigos 6.o a 11.o;

    b)

    Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»), nos termos do artigo 12.o;

    c)

    Método de repartição proporcional às quantidades indicadas na apresentação dos pedidos (segundo o procedimento de exame simultâneo), nos termos do artigo 13.o

    3.   O método de repartição a utilizar é determinado nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    4.   Se se verificar que nenhum dos métodos indicados no n.o 2 do presente artigo se adapta às exigências específicas de um contingente aberto, estabelece-se outro método adequado, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    5.   As quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas são objecto de uma redistribuição, dentro de um prazo que permita a sua utilização antes do termo do período de contingentamento, nos termos do artigo 14.o

    Se se verificar que não foi possível redistribuir essas quantidades nos referidos prazos, decide-se caso a caso, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, a sua eventual redistribuição durante o período de contingentamento seguinte.

    6.   Salvo disposição em contrário aprovada na fixação do contingente, a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos sujeitos a contingentes é sujeita à apresentação de uma licença de importação ou de exportação emitida pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

    7.   As autoridades administrativas competentes para a execução das medidas de aplicação por força do presente regulamento são designadas pelos Estados-Membros, que informam a Comissão desse facto.

    Artigo 3.o

    A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura dos contingentes, em que precisa o método de repartição escolhido, as condições de admissibilidade dos pedidos de licença, os prazos para a sua apresentação e a lista das autoridades nacionais competentes a quem devem ser dirigidos.

    Artigo 4.o

    1.   Qualquer importador ou exportador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, pode apresentar para cada contingente ou para as suas fracções um pedido único de licença às autoridades competentes de um Estado-Membro da sua escolha, redigido na língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.

    No caso de contingentes limitados a uma ou mais regiões da Comunidade, esse pedido é apresentado às autoridades competentes do ou dos Estados-Membros da ou das respectivas regiões.

    2.   Os pedidos de licença devem ser apresentados de acordo com as regras estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Artigo 5.o

    A Comissão assegura que, em função da natureza do produto objecto do contingente, as licenças a emitir digam respeito a uma quantidade economicamente apreciável.

    CAPÍTULO II

    REGRAS ESPECÍFICAS DOS DIFERENTES MÉTODOS DE GESTÃO

    SECÇÃO A

    Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais

    Artigo 6.o

    1.   Quando os contingentes forem repartidos tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais, uma parte do contingente é reservada aos importadores ou exportadores tradicionais e a outra parte é destinada aos restantes importadores ou exportadores.

    2.   São considerados importadores ou exportadores tradicionais aqueles que podem demonstrar a realização de importações ou exportações, respectivamente na Comunidade ou a partir desta, do ou dos produtos que são objecto do contingente, durante um período anterior, designado período de referência.

    3.   A proporção destinada aos importadores ou exportadores tradicionais e o período de referência, bem como a proporção destinada aos outros requerentes, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    4.   A repartição é efectuada segundo os princípios enunciados nos artigos 7.o a 11.o

    Artigo 7.o

    Para participar na atribuição da parte do contingente que lhes é destinada, e a título de prova das importações ou exportações efectuadas durante o período de referência, os importadores ou exportadores tradicionais devem fazer acompanhar o seu pedido de licença de:

    uma cópia autenticada do original da declaração de introdução em livre prática ou de exportação, destinado ao importador ou ao exportador, emitido em seu nome ou, eventualmente, em nome do operador cuja actividade tenham retomado,

    qualquer elemento de prova equivalente emitido nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no prazo fixado no aviso de abertura do contingente, as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de importação ou de exportação, discriminados por importadores ou exportadores tradicionais e outros importadores ou exportadores, bem como o volume das importações e exportações anteriores efectuadas pelos requerentes durante o período de referência.

    Artigo 9.o

    A Comissão analisa simultaneamente as informações comunicadas pelos Estados-Membros e determina os critérios quantitativos segundo os quais os pedidos dos importadores ou dos exportadores tradicionais devem ser satisfeitos, do modo seguinte:

    a)

    Quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos são integralmente satisfeitos;

    b)

    Quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade superior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos são satisfeitos proporcionalmente à parte de cada um destes na totalidade das importações ou exportações efectuadas no período de referência;

    c)

    Se a aplicação deste critério quantitativo conduzir à atribuição de quantidades superiores às solicitadas, os excedentes são reatribuídos nos termos do artigo 14.o

    Artigo 10.o

    A repartição da parte do contingente destinada aos importadores ou exportadores não tradicionais efectua-se nos termos do artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Se não forem apresentados pedidos pelos importadores ou exportadores tradicionais, todos os importadores ou exportadores requerentes têm acesso à totalidade do contingente ou da fracção considerada.

    Nesse caso, a repartição é efectuada nos termos do artigo 12.o

    SECÇÃO B

    Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos

    Artigo 12.o

    1.   Quando a repartição do contingente ou de uma fracção se efectuar segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», a quantidade que cada operador pode receber até ao esgotamento do contingente é determinada nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Essa quantidade, igual para todos, é fixada tendo em conta a necessidade de atribuir quantidades economicamente apreciáveis em função da natureza do produto em causa.

    2.   Os pedidos de licença são satisfeitos após verificação pelas autoridades competentes do saldo comunitário disponível, atribuindo a cada importador a quantidade determinada nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    3.   Desde que um beneficiário de uma licença possa provar ter efectivamente importado ou exportado a totalidade dos produtos para os quais lhe foi concedida uma licença ou uma parte a definir nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, é autorizado a apresentar um novo pedido de licença. Esta é-lhe concedida nas mesmas condições do que as anteriores. Pode ser utilizado o mesmo procedimento até ao esgotamento do contingente.

    4.   Para garantir um acesso igual ao contingente a todos os requerentes, a Comissão determina, no aviso de abertura do contingente, os dias e horas de acesso ao saldo comunitário disponível.

    SECÇÃO C

    Método de repartição dos contingentes proporcional às quantidades pedidas

    Artigo 13.o

    1.   Quando a repartição dos contingentes for efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, nos prazos e nas condições fixados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as informações relativas aos pedidos de licenças recebidas.

    Essas informações devem incluir o número de requerentes e o volume global das quantidades solicitadas.

    2.   A Comissão, dentro do prazo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, examina simultaneamente as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e determina a quantidade do contingente, ou das suas fracções, para o qual as referidas autoridades devem emitir licenças de importação ou de exportação.

    3.   Quando o volume total dos pedidos de licenças represente uma quantidade igual ou inferior aos contingentes, os pedidos são integralmente satisfeitos.

    4.   Quando representem uma quantidade superior ao volume do contingente, os pedidos são satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.

    SECÇÃO D

    Princípio da repartição das quantidades a redistribuir

    Artigo 14.o

    1.   As quantidades a redistribuir são determinadas pela Comissão com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.o

    2.   Quando o método de repartição inicial do contingente for o previsto no artigo 12.o, as quantidades a redistribuir são imediatamente acrescentadas pela Comissão às quantidades eventualmente ainda disponíveis ou reconstituem o contingente se este se encontrar esgotado.

    3.   Quando a repartição inicial tenha sido efectuada segundo outro método, as quantidades a redistribuir são atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Nesse caso, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de abertura complementar.

    CAPÍTULO III

    REGRAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO

    Artigo 15.o

    1.   Quando seja aplicado o método previsto no artigo 12.o, os Estados-Membros emitem as licenças imediatamente, após verificação do saldo comunitário disponível.

    2.   Nos outros casos são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)

    A Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as quantidades relativamente às quais estas últimas emitem licenças para os diferentes requerentes e informa os outros Estados-Membros desse facto;

    b)

    As autoridades competentes dos Estados-Membros emitem as licenças de importação ou de exportação, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro dos prazos fixados por esta última;

    c)

    As autoridades competentes informam a Comissão da emissão das licenças de importação ou de exportação.

    Artigo 16.o

    A emissão das licenças pode ser sujeita ao depósito de uma garantia, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Artigo 17.o

    1.   As licenças de importação ou de exportação autorizam a importação ou exportação dos produtos abrangidos por um contingente e são válidas em toda a Comunidade, independentemente dos locais de importação ou de exportação mencionados pelos operadores nos seus pedidos.

    No caso de um contingente limitado a uma ou mais regiões da Comunidade, as licenças de importação ou de exportação são válidas apenas no ou nos Estados-Membros da ou das respectivas regiões.

    2.   O prazo de validade das licenças de importação ou de exportação a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de quatro meses. No entanto, pode ser fixado um prazo diferente, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    3.   Os titulares das licenças de importação ou de exportação podem, mediante pedido, obter uma certidão dessas licenças junto das autoridades competentes do Estado-Membro que as emitiu.

    As certidões têm os mesmos efeitos jurídicos que as licenças de que provêm, dentro do limite da quantidade para a qual foram passadas.

    4.   Os pedidos de licenças de importação ou de exportação, as licenças ou as suas certidões devem obedecer a formulários conformes ao modelo cujas características são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Artigo 18.o

    Sem prejuízo das disposições específicas a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, as licenças de importação ou de exportação ou as suas certidões não podem ser objecto de empréstimo ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, pelo titular em cujo nome o documento foi emitido.

    Artigo 19.o

    1.   As licenças de importação ou de exportação e as respectivas certidões devem, excepto em caso de força maior, ser restituídas às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão o mais tardar dez dias úteis a contar da data de caducidade.

    2.   Quando a emissão das licenças de importação ou de exportação tenha sido sujeita ao depósito de uma garantia, se não for respeitado o prazo referido no n.o 1, esta última é perdida, excepto em caso de força maior.

    Artigo 20.o

    As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, a partir do momento em que de tal tenham conhecimento e o mais tardar vinte dias a contar da data de caducidade das licenças, as quantidades dos contingentes atribuídos e não utilizados, tendo em vista a sua posterior redistribuição, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o

    Artigo 21.o

    As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a contingentes, importadas ou exportadas no mês anterior.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 22.o

    1.   A Comissão é assistida por um comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 23.o

    As regras de aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Essas regras determinam nomeadamente a aplicação dos métodos de repartição, as informações a comunicar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e as medidas destinadas a garantir o respeito do presente regulamento.

    Artigo 24.o

    1.   As informações que o Conselho, a Comissão ou os Estados-Membros receberem em aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram solicitadas.

    2.   O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não podem divulgar as informações em relação às quais lhes tenha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente justificado, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

    3.   O presente artigo não prejudica a divulgação, pelas autoridades comunitárias, de informações de carácter geral e, nomeadamente, dos motivos em que se baseiam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação de elementos de prova utilizados, sempre que necessário, pelas autoridades comunitárias para justificação dos argumentos em processos judiciais. Uma divulgação desse tipo deve ter em conta o interesse legítimo das partes interessadas de que os seus segredos comerciais não sejam revelados.

    Artigo 25.o

    Os Estados-Membros e a Comissão procedem à comunicação recíproca dos dados necessários e cooperam na aplicação do presente regulamento. As regras da comunicação e divulgação desses dados são aprovadas, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

    Artigo 26.o

    O Regulamento (CE) n.o 520/94, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no anexo I, é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 27.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARNIER


    (1)  JO L 66 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  Ver anexo I.

    (3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho

    (JO L 66 de 10.3.1994, p. 1).

     

    Regulamento (CE) n.o 138/96 do Conselho

    (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6).

     

    Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

    (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    Apenas o ponto 11 do anexo II


    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 520/94

    Presente regulamento

    Artigos 1.o a 5.o

    Artigos 1.o a 5.o

    Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 6.o, n.o 4

    -

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigos 7.o e 8.o

    Artigos 7.o e 8.o

    Artigo 9.o, frase introdutória

    Artigo 9.o, frase introdutória

    Artigo 9.o, primeiro, segundo e terceiro travessões

    Artigo 9.o, alíneas a), b) e c)

    Artigos 10.o a 14.o

    Artigos 10.o a 14.o

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 1

    Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória

    Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória

    Artigo 15.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões

    Artigo 15.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

    Artigos 16.o a 21.o

    Artigos 16.o a 21.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 2

    Artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 23.o, primeiro parágrafo

    Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 23.o, segundo parágrafo

    Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 24.o

    Artigo 23.o

    Artigo 25.o

    Artigo 24.o

    Artigo 26.o

    Artigo 25.o

    Artigo 27.o

    -

    -

    Artigo 26.o

    Artigo 28.o

    Artigo 27.o

    -

    Anexo I

    -

    Anexo II


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