This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0062
Commission Regulation (EC) No 62/2008 of 24 January 2008 on the issuing of export licences for wine-sector products
Regulamento (CE) n.° 62/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 62/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
JO L 22 de 25.1.2008, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 62/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2008
relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. |
(3) |
Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 23 de Janeiro de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Março de 2008 para a zona de destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 e suspender para esta zona até 16 de Março de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 73,49 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.
2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Março 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 23 de Janeiro de 2008 e a apresentação, a partir de 25 de Janeiro de 2008, de pedidos de certificados de exportação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).