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Document 32008R0062

    Regulamento (CE) n.°  62/2008 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    JO L 22 de 25.1.2008, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/62/oj

    25.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 62/2008 DA COMISSÃO

    de 24 de Janeiro de 2008

    relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

    (2)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

    (3)

    Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 23 de Janeiro de 2008, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Março de 2008 para a zona de destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 e suspender para esta zona até 16 de Março de 2008 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 16 a 22 de Janeiro de 2008 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 73,49 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.

    2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Março 2008, para a zona de destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 23 de Janeiro de 2008 e a apresentação, a partir de 25 de Janeiro de 2008, de pedidos de certificados de exportação.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

    (2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


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