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Document 32007R1398

    Regulamento (CE) n.°  1398/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , que altera os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.°  517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    JO L 311 de 29.11.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0936

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1398/oj

    29.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1398/2007 DA COMISSÃO

    de 28 de Novembro de 2007

    que altera os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Outubro de 2007, foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro. O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. O Acordo Provisório permitirá a aplicação provisória das disposições comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação, até à sua ratificação. Consequentemente, a República do Montenegro deve ser suprimida do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94, a partir da data de aplicação do Acordo Provisório.

    (2)

    Após suprimidos todos os elementos da antiga Jugoslávia do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94, o Kosovo, conforme definido pela Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.o 1244 de 10 de Junho de 1999 (2), é o único território da região sujeito aos contingentes têxteis. Por conseguinte e tendo em conta a ausência de indústria têxtil, é conveniente que o Kosovo seja excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94, a fim de evitar qualquer discriminação deste território.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  Todas as referências ao Kosovo no presente regulamento devem ser entendidas como referências ao Kosovo na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


    ANEXO

    Os anexos II, III B e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

    1.

    O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    Lista dos países referidos no artigo 2.o

    Coreia do Norte»

    2.

    O anexo III B passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III B

    Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o»

    3.

    O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO VI

    Tráfego de aperfeiçoamento passivo

    Limites anuais comunitários a que se refere o artigo 4.o»


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