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Document 32007D0228

    2007/228/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2007 , que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n. o 21/2004 do Conselho [notificada com o número C(2007) 1527] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 98 de 13.4.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 481–482 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/228/oj

    13.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2007

    que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Roménia, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

    [notificada com o número C(2007) 1527]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/228/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1) estabelece que todos os animais presentes numa exploração nascidos após 9 de Julho de 2005 ou, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os animais nascidos após a data da respectiva adesão, devem ser identificados num período não superior a seis meses após a data de nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de o animal abandonar a exploração de nascimento.

    (2)

    Ao abrigo do referido regulamento, os animais devem ser identificados através de uma marca auricular e por um segundo meio de identificação aprovado pela autoridade competente e que respeite determinadas características técnicas.

    (3)

    Através de uma carta datada de 22 de Janeiro de 2007, a Roménia solicitou medidas de transição por um período de um ano, no que se refere à identificação de ovinos e caprinos naquele Estado-Membro, no decurso do qual os animais apenas serão identificados com uma marca auricular única.

    (4)

    A Roménia forneceu garantias adequadas de que os animais introduzidos no mercado intracomunitário ou destinados à exportação para países terceiros seriam identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004.

    (5)

    No sentido de permitir à Roménia a manutenção do seu sistema de identificação por um ano, mas também no sentido de garantir que os animais destinados ao comércio intracomunitário e à exportação sejam identificados através de dois meios de identificação, os mesmos devem ser identificados em conformidade com as regras previstas no regulamento, excepto que o meio de identificação previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 pode ser aplicado na exploração a partir da qual os animais são expedidos.

    (6)

    A fim de facilitar a transição do regime existente na Roménia para o constante do Regulamento (CE) n.o 21/2004, é adequado estabelecer medidas de transição para a identificação de ovinos e caprinos naquele Estado-Membro.

    (7)

    É necessário que a presente decisão se aplique a partir de 1 de Janeiro de 2007, afim de assegurar continuidade na aplicação do sistema de identificação existente para a circulação nacional.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Identificação de animais na Roménia

    Os animais das espécies ovina e caprina mantidos em explorações situadas na Roménia (a seguir designados «os animais») são identificados, pelo menos, através de uma marca auricular única que ostente um código individual para cada animal, em conformidade com as regras nacionais aquando da sua saída da exploração de nascimento ou num prazo de seis meses a contar da data do respectivo nascimento, consoante a data que ocorra primeiro.

    Artigo 2.o

    Identificação de animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros

    Todos os animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros são identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, sempre que aplicável, para além da marca auricular aplicada em conformidade com o disposto no artigo 1.o da presente decisão.

    Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o meio de identificação referido naquela disposição pode ser aplicado na exploração de origem, tal como definido no n.o 8, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE do Conselho (2).

    Artigo 3.o

    Documento de circulação

    O documento de circulação que acompanha um animal sempre que este circule no território nacional entre duas explorações separadas, referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, contém os códigos individuais para cada animal, tal como previsto no artigo 1.o da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


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