Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0193

    Regulamento (CE) n. o  193/2007 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18. o do Regulamento (CE) n. o  2026/97

    JO L 59 de 27.2.2007, p. 34–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 1005–1030 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/193/oj

    27.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/34


    REGULAMENTO (CE) N.o 193/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Fevereiro de 2007

    que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Em 30 de Novembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia («países em causa») («inquérito inicial»). As medidas instituídas baseavam-se num inquérito em matéria de medidas de compensação iniciado nos termos do artigo 10.o do regulamento de base. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário dos mesmos países. As medidas instituídas baseavam-se num inquérito anti-dumping iniciado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, referido no preâmbulo.

    (2)

    As alterações ao Regulamento (CE) n.o 2604/2000 resultaram quer de inquéritos de reexame iniciados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, quer de compromissos de preços aceites ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (3)

    Por outro lado, pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 (5), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de PET originário da Austrália e da República Popular da China (RPC) e encerrou o processo relativo às importações de PET originário do Paquistão.

    (4)

    Em 11 de Outubro de 2005, o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de PET originário da Índia (6). As alterações resultaram de um reexame acelerado iniciado em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.

    2.   PEDIDO DE REEXAME

    (5)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, a Comissão recebeu, em 30 de Agosto de 2005, um pedido de reexame das medidas em vigor ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base («reexame da caducidade»).

    (6)

    O pedido foi apresentado em 30 de Agosto de 2005 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de PET.

    (7)

    O pedido de reexame da caducidade baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo causado à indústria comunitária.

    (8)

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame em 1 de Dezembro de 2005 (7).

    (9)

    Convém referir que, antes de dar início ao reexame da caducidade, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o e com o n.o 9 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo indiano de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do Governo indiano relativamente à sua proposta de consultas.

    3.   INQUÉRITOS PARALELOS

    (10)

    Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão deu também início a um reexame, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no que respeita às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Tailândia e Taiwan (8). Ao mesmo tempo, foi iniciado um reexame intercalar parcial, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, limitado às práticas de dumping, no que respeita às importações do mesmo produto originário da República da Coreia e de Taiwan (8).

    4.   PERÍODO DE INQUÉRITO DO REEXAME

    (11)

    O período de inquérito do reexame abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005 (a seguir designado «período de inquérito do reexame» ou PIR). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito do reexame (a seguir designado «período considerado»).

    5.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

    (12)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os representantes do país de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

    (13)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores indianos e de produtores e importadores comunitários citados no pedido de reexame da caducidade, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (14)

    Após a análise da informação apresentada, e tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores indianos que manifestaram vontade de colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores da Índia.

    (15)

    Depois de examinar as informações apresentadas pelos produtores e importadores comunitários, e dado o escasso número de respostas recebidas, considerou-se que não se justificaria recorrer à amostragem para qualquer destas categorias.

    (16)

    Assim, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos no país em causa, bem como aos importadores, fornecedores, produtores comunitários e utilizadores.

    (17)

    Responderam aos questionários três produtores indianos, 12 produtores comunitários, um importador, um fornecedor e 10 transformadores de matérias plásticas/utilizadores.

    (18)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    1)

    Produtores comunitários:

     

    Voridian BV (Países Baixos)

     

    M & G Polimeri Italia Spa (Itália)

     

    Equipolymers Srl (Itália)

     

    La Seda de Barcelona SA (Espanha)

     

    Novapet SA (Espanha)

     

    Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal)

     

    Selenis Itália Spa (Itália)

    Fornecedores comunitários:

    Interquisa SA (Espanha)

    Importadores comunitários independentes:

    Global Service International SRL (Itália)

    Utilizadores comunitários:

    Coca Cola Enterprises Europe Ltd (Bélgica)

    2)

    Governo da Índia:

     

    Ministério do Comércio, Nova Deli

     

    Governo de Maharashtra — Direcção da Indústria, Mumbai

    3)

    Produtores-exportadores da Índia:

     

    SENPET Ltd, Kolkata (antiga Elque Polyesters Limited)

     

    Futura Polyesters Limited, Chennai (antiga Futura Polymer Limited)

     

    Pearl Engineering Polymers Limited — Nova Deli.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   PRODUTO EM CAUSA

    (19)

    O produto em causa é o definido no inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário do país em causa. Este produto está classificado no código NC 3907 60 20.

    2.   PRODUTO SIMILAR

    (20)

    Tal como no inquérito inicial, considerou-se que o produto em causa, o PET produzido e vendido no mercado interno do país em causa e o PET produzido e vendido pelos produtores comunitários possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de PET com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais são similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

    I.   CONTINUAÇÃO DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO — INTRODUÇÃO

    (21)

    Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

    1)   REGIMES DE SUBVENÇÃO OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL:

    a)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPBS)

    b)

    Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — ITES)

    c)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCGS)

    d)

    Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — EPZ)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones — SEZ)/Unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units — EOU)

    2)   REGIMES DE SUBVENÇÃO NÃO ABRANGIDOS PELO INQUÉRITO INICIAL:

    e)

    Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

    f)

    Regime de créditos à exportação (antes da expedição e pós-expedição) (Export Credit Scheme — ECS)

    g)

    Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat (Gujarat Sales Tax Incentive Scheme — GSTIS)

    h)

    Regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat (Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme — GEDES)

    i)

    Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — WBIS)

    j)

    Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — PSI) do Governo de Maharashtra

    (22)

    Os regimes a) e c) a e) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram sintetizadas em documentos anteriormente intitulados «Política de exportação e de importação» e designados, desde 1 de Setembro de 2004, «Política do comércio externo», publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados periodicamente. O documento relevante para o período do presente inquérito de reexame é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («documento sobre a política de exportação e de importação para 2004 — 2009»). Além disso, o Governo indiano especificou ainda os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia para 2004-2009 no «Manual de Procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, volume 1», que também é actualizado periodicamente.

    (23)

    O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos indicado na alínea b) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

    (24)

    O regime de créditos à exportação indicado na alínea f) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

    (25)

    O regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas de Gujarat mencionado na alínea g) é administrado pelo Governo de Gujarat e inscreve-se na sua política de incentivos industriais. O regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat indicado na alínea h) baseia-se na lei de Bombaim de 1958 relativa à taxa sobre a electricidade.

    (26)

    O regime referido na alínea j) é gerido pelo Estado de Maharashtra e baseia-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra.

    (27)

    O regime mencionado na alínea i) foi instituído pelo Departamento do Comércio e Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da Notificação n.o 588-CI/H de 22 de Junho de 1999 («WBIS 1999»), com a última redacção que lhe foi dada pela Notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 («WBIS 2004»).

    (28)

    No seguimento da divulgação das conclusões relativas às alegadas subvenções, o Governo indiano reiterou algumas preocupações respeitantes à aplicação de medidas de compensação aos regimes em questão e ao cálculo dos montantes das subvenções. Reiterou também argumentos que sustentam não haver continuação de práticas de subvenção no presente caso. Neste contexto, importa referir que as observações do Governo indiano não contêm quaisquer novos argumentos que permitissem alterar as conclusões apresentadas no presente regulamento.

    II.   REGIMES NACIONAIS

    1.   REGIME DE CRÉDITOS SOBRE OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (DEPBS)

    a)   Base jurídica

    (29)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 e nos pontos 4.3 e 4.4 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    (30)

    Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo do DEPBS. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    2.   REGIMES APLICÁVEIS AO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS

    (31)

    Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo do ITES. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    3.   REGIME APLICÁVEL AOS BENS DE EQUIPAMENTO PARA A PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (EPCGS)

    a)   Base jurídica

    (32)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, assim como no capítulo 5 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    b)   Elegibilidade

    (33)

    Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

    c)   Aplicação prática

    (34)

    Sob reserva da obrigação de exportar, as empresas são autorizadas a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida ou nula dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

    (35)

    O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em solicitar a um titular de uma licença EPCG a vantagem ligada à exportação prevista no que respeita ao fornecimento de bens de equipamento.

    d)   Conclusões sobre o regime EPCGS

    (36)

    No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (37)

    Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que a subvenção tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

    (38)

    Por conseguinte, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (39)

    Nenhum dos exportadores que colaboraram no inquérito tinha adquirido bens de equipamento durante o PI. No entanto, uma empresa continuou a beneficiar de isenção de direitos para os bens de equipamento adquiridos antes do PI, ao nível determinado no inquérito inicial. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção recebida durante o PIR foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento do produtor-exportador. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao período de inquérito do reexame, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa que continuou a beneficiar do regime obteve uma subvenção de 0,38 %.

    4.   REGIME DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO (ECS)

    a)   Base jurídica

    (40)

    O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.01/2002-03 (Crédito à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 10/04.02.01/2003-04 (Crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (RBI), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

    b)   Elegibilidade

    (41)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Apurou-se que uma das empresas que colaboraram no inquérito beneficiou de vantagens ao abrigo do ECS.

    c)   Aplicação prática

    (42)

    No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

    (43)

    Por força das referidas circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais (créditos de tesouraria), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado.

    d)   Conclusão sobre o ECS

    (44)

    Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI para os créditos concedidos no âmbito do regime podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Conclui-se que foi concedida uma vantagem apenas nos casos em que foi comprovada a existência destas diferenças entre as taxas de juro de que beneficiaram os exportadores que colaboraram no inquérito. As diferenças entre as taxas dos créditos concedidos a título das circulares de base do RBI e as taxas do crédito comercial (crédito de tesouraria) não podem ser explicadas pelo simples comportamento dos bancos comerciais no mercado.

    (45)

    Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo Governo indiano. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos referidas no n.o 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (46)

    O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação utilizado no decurso do período de inquérito do reexame e o montante que deveria ser normalmente pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pela mesma empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A empresa que beneficiou de vantagens ao abrigo do ECS obteve uma subvenção de 0,1 %.

    5.   REGIME PARA AS UNIDADES ORIENTADAS PARA A EXPORTAÇÃO (EOU)/ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS (SEZS)

    (47)

    Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito obteve qualquer vantagem, no âmbito do SEZS, passível de medidas de compensação. No entanto, duas empresas indianas tinham estatuto de EOU e receberam subvenções passíveis de compensação durante o período de inquérito do reexame. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao regime EOU.

    a)   Base jurídica

    (48)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 6 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, assim como no volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    b)   Elegibilidade

    (49)

    Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do regime EOU. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

    c)   Aplicação prática

    (50)

    Como foi apurado na investigação inicial, as EOU podem estar situadas e ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano.

    (51)

    Os pedidos de obtenção do estatuto EOU devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOU é válido por um período de cinco anos, renovável.

    (52)

    A obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada no documento sobre política de exportação e de importação para 2004-2009, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

    (53)

    As unidades EOU podem beneficiar das seguintes vantagens:

    i)

    isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou processos conexos;

    ii)

    isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

    iii)

    reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

    iv)

    possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno, até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas quando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados;

    v)

    reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais;

    vi)

    isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010;

    vii)

    possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

    (54)

    Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

    (55)

    Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com o capítulo 6.11.1 do Manual de Procedimentos para 2004-2009. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades competentes através de relatórios trimestrais e anuais.

    (56)

    No entanto, «em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas no mercado interno ou as existências», tal como previsto no ponto 6.11.2 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    (57)

    As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa EOU.

    (58)

    No presente caso, dois exportadores que colaboraram recorreram ao regime das EOU. Estes exportadores utilizaram o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Uma das empresas exportadoras utilizou também o regime para obter o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais. Deste modo, auferiram de todas as vantagens descritas nas alíneas i) a v) do considerando 53. O inquérito revelou que os exportadores em causa não beneficiaram das vantagens decorrentes das disposições do regime EOU em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos.

    d)   Conclusões sobre o regime EOU

    (59)

    A isenção de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às EOU, bem como o reembolso dos impostos sobre as vendas, são considerados contribuições financeiras do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

    (60)

    Contudo, a isenção do imposto especial e do direito de importação equivalente («direito aduaneiro adicional») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o imposto especial e o direito aduaneiro adicional poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»). Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais.

    (61)

    Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base e dos direitos aduaneiros adicionais especiais, o reembolso parcial dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, é uma condição indispensável para a obtenção dos incentivos.

    (62)

    Um dos exportadores que colaborou no inquérito afirmou que a Comissão se afastou do raciocínio seguido no inquérito inicial em termos da avaliação da isenção de direitos aplicáveis às matérias-primas e que só uma eventual remissão em excesso deveria ser passível de medidas de compensação. Porém, importa notar, em resposta a este argumento, que ao determinar o montante passível de medidas de compensação quando do inquérito inicial, a Comissão pronunciou-se sobre a aceitabilidade do EOU como regime autorizado de devolução de direitos «sem prejuízo da questão de saber se o regime em causa constitui ou não um regime de devolução nos termos do disposto no regulamento de base» (9). No âmbito do presente reexame, o regime foi analisado pormenorizadamente na sua totalidade, incluindo o sistema de verificação.

    (63)

    O inquérito revelou que estas subvenções não podem ser consideradas como regimes autorizados de devolução de direitos, nem como regimes de devolução relativos a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O facto de o reembolso dos impostos sobre as vendas e a isenção do direito de importação permitirem a aquisição de bens de equipamento é um elemento suficiente para considerar que não estão em conformidade com as regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que os bens de equipamento não são consumidos no processo de produção, como o exige a alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e a alínea i) (remissão de direitos de importação) do anexo I.

    (64)

    Além disso, não foi confirmado que o Governo indiano possui um sistema ou procedimento de verificação eficaz para verificar se os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos sobre as vendas foram consumidos, e em que quantidades, durante o próprio processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). O sistema de verificação existente visa controlar a condição das receitas líquidas em divisas estrangeiras e não o consumo de importações relacionadas com a produção de produtos exportados.

    (65)

    As EOU são autorizadas a vender no mercado interno quantidades significativas da respectiva produção, até 50 % do seu volume de negócios anual. Por conseguinte, não está prevista na lei qualquer obrigação de exportar a totalidade dos produtos fabricados. Além disso, estas operações nacionais são realizadas sem qualquer supervisão ou controlo por parte de funcionários públicos, estando apenas sujeitas a um processo de auto-certificação. Por conseguinte, as instalações sob vigilância aduaneira das EOU não estão, pelo menos parcialmente, sujeitas a um controlo físico por parte das autoridades indianas. Assim, a existência de outros elementos de verificação, nomeadamente o controlo da relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos de exportação obtidos, assume ainda maior importância se se pretender que um sistema de verificação seja considerado adequado aos regimes de devolução de direitos.

    (66)

    Relativamente a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que as EOU não são juridicamente obrigadas, em nenhum momento, a estabelecer uma correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Só este tipo de controlo permitiria às autoridades indianas obter informações suficientes sobre o destino final dos inputs, de modo a poderem verificar com eficácia se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. Considera-se que as declarações fiscais mensais referentes às vendas no mercado interno estabelecidas com base numa auto-avaliação, que são examinadas periodicamente pelas autoridades indianas, não são suficientes. Além disso, as declarações fiscais mensais têm como objectivo o controlo dos impostos especiais e não do destino dos inputs. Os sistemas internos das próprias empresas, que são utilizados sem qualquer obrigação jurídica, também não são, em si, suficientes, visto que os sistemas de verificação da devolução de direitos devem ser estabelecidos e aplicados pelos poderes públicos, e não ser deixados à discrição da administração de cada empresa envolvida. O inquérito apurou, por conseguinte, que as EOU não são explicitamente obrigadas, no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação, a estabelecer uma correlação entre os inputs e o produto deles resultante e que o Governo indiano não estabeleceu qualquer mecanismo eficaz de controlo para determinar quais os inputs consumidos para fabricar os produtos exportados e em que quantidades.

    (67)

    O governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Além do mais, o Governo indiano não forneceu elementos de prova da inexistência de remissão excessiva.

    (68)

    Tendo em conta o que precede, a alegação da empresa de que a Comissão se afastou do raciocínio seguido no inquérito inicial em termos da avaliação da isenção de direitos aplicáveis às matérias-primas e que só uma eventual remissão em excesso deveria ser passível de medidas de compensação deve ser rejeitada.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (69)

    Deste modo, na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à remissão da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais e dos impostos sobre as vendas, durante o período de inquérito do reexame.

    i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial), reembolso dos impostos sobre as vendas de matérias-primas e reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido a petrolíferas nacionais

    (70)

    O montante da subvenção concedida aos exportadores com estatuto de EOU foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os materiais importados para toda a EOU, bem como com base nos impostos sobre as vendas reembolsados e no reembolso dos direitos pagos sobre o combustível adquirido no mercado nacional, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As margens de subvenção assim obtidas ascenderam a 0,9 % e 5,8 %, respectivamente, para as duas empresas.

    ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os bens de equipamento

    (71)

    Os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida às empresas sujeitas a inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento nas empresas sujeitas a inquérito. Para determinar o período normal de amortização, tomaram-se como referência os períodos de amortização utilizados pelos dois exportadores que colaboraram no inquérito, ou seja, 18 anos. O montante calculado deste modo é imputável ao período de inquérito do reexame e foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, a fim de reflectir a evolução do valor da vantagem concedida e, deste modo, determinar o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito deste regime. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. As margens de subvenção assim obtidas ascenderam a 1,8 % e 0,4 %, respectivamente, para as duas empresas.

    (72)

    Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pelas empresas em causa ao abrigo do regime EOU ascende a 2,7 % e 6,2 % respectivamente.

    6.   REGIME DE LICENÇA PRÉVIA (ALS)

    a)   Base jurídica

    (73)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    b)   Elegibilidade

    (74)

    O regime ALS é composto por seis sub-regimes, descritos em seguida mais pormenorizadamente. Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do regime ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Os contratantes principais que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (EOU), podem beneficiar do regime ALS referente às exportações previstas. Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento (ARO) e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia.

    c)   Aplicação prática

    (75)

    Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

    i)

    Exportações físicas: Trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Deve tratar-se de uma exportação «física» no sentido de que o produto exportado deve sair do território da Índia. As condições relativas às importações autorizadas e às exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

    ii)

    Necessidades anuais: Esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os inputs isentos.

    iii)

    Fornecimentos intermédios: Este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o respectivo processo de produção. O fabricante-exportador fabrica o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

    iv)

    Exportações previstas: Este sub-regime autoriza um contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009. Por outras palavras, as mercadorias acabadas não têm necessariamente de sair do país, mas devem ser consideradas exportações previstas, devido ao estatuto do cliente. Incluem-se neste contexto os fornecimentos a uma EOU ou aos titulares de uma licença ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações.

    v)

    Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): O titular da licença prévia (ALS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional em vez de os importar directamente pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, as ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). De certa forma, o mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

    vi)

    Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): Este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma licença ALS. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na licença para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, as ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (76)

    Apurou-se que, no decurso do período de inquérito do reexame, um exportador que colaborou só obteve benefícios ao abrigo de três sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente, i) ALS exportações físicas, v) ARO e iv) ALS exportações previstas, pelo que não é necessário determinar se os sub-regimes ii) necessidades anuais, iii) fornecimentos intermédios e vi) carta de crédito documentário nacional são passíveis de medidas de compensação.

    (77)

    Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças» num formato especificado (capítulo 4.30 e apêndice 23 do volume I do Manual de Procedimentos para 2004-2009), ou seja, um registo do consumo real («registo do apêndice 23»). A partir de Maio de 2005, o apêndice 23 deve não só ser conservado na empresa, mas também ser visado por um revisor oficial de contas e enviado às autoridades indianas. A apresentação obrigatória do apêndice 23 é aplicável às licenças emitidas após a entrada em vigor das novas regras, em Maio de 2005. Não foi, assim, possível verificar a aplicação prática deste novo sistema, visto que não estava prevista a apresentação de qualquer relatório relativo a estas licenças quando da realização do inquérito.

    (78)

    No âmbito dos sub-regimes i), iv) e v) acima enumerados, o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias (incluindo as exportações previstas) são fixados pelo Governo indiano e inscritos na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (standard input-output norms — SION), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume II do Manual de Procedimentos para 2004-2009.

    (79)

    Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (18 meses, com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

    (80)

    O titular de uma licença prévia que pretenda obter os seus inputs a nível nacional e não através de importações directas pode optar por se abastecer em troca de autorizações antecipadas de abatimentos (ARO). Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados.

    (81)

    No decurso do inquérito do reexame, constatou-se que os inputs importados com isenção de direitos ao abrigo dos diversos sub-regimes pelo exportador que colaborou, de acordo com as autorizações de importação estabelecidas com base nas normas SION, excederam as quantidades necessárias para produzir a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Por conseguinte, as SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas.

    d)   Conclusão

    (82)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo indiano que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

    (83)

    Além do mais, o sub-regime ALS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

    (84)

    O sub-regime ALS «exportações previstas» está subordinado de facto aos resultados de exportação. Só uma empresa recorreu a esta subvenção, mas em menor medida e só para os fornecimentos a EOU ou a SEZ, que são as categorias mencionadas na alínea b) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. A referida empresa declarou que os seus clientes exportavam efectivamente o produto em causa. Com efeito, as EOU/SEZ têm por objectivo a exportação, tal como previsto no ponto 6.1 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. Assim, um fornecedor nacional obtém vantagens ao abrigo do sub-regime ALS «exportações previstas» porque o Governo indiano conta com as receitas das exportações ulteriormente obtidas por um exportador estabelecido numa EOU/SEZ. Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, as subvenções são consideradas subordinadas aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às receitas reais ou previstas das exportações.

    (85)

    No presente caso, a empresa que colaborou no inquérito não utilizou licenças prévias para efeitos de importação de inputs com isenção de direitos, mas obteve uma vantagem ao adquirir matérias-primas a fornecedores nacionais através da conversão das licenças em ARO. No âmbito deste regime, é o fornecedor que beneficia da isenção de impostos e direitos, e não o exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. A isenção de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados. O inquérito revelou uma importante diferença de preço entre as matérias-primas adquiridas ao fornecedor local independente recorrendo ao regime ARO e as matérias-primas adquiridas a um fornecedor local sem recurso a uma licença. A vantagem decorrente da isenção de impostos e direitos foi transferida, através de preços mais baixos, do fornecedor para a empresa que utilizou as matérias-primas e que é abrangida pelo presente processo. A empresa podia distinguir claramente os preços de compra das matérias-primas adquiridas com recurso ao regime de licenças e o preço pago pelas mesmas matérias-primas sem esse regime. A empresa definiu a vantagem assim obtida como a diferença de preço entre as mercadorias adquiridas ao abrigo do ARO e o preço das mercadorias adquiridas sem esta licença.

    (86)

    Nenhum dos três sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Embora o Governo indiano tenha indicado que o sistema foi alterado em Maio de 2005, importa deixar claro que estas modificações não tiveram qualquer impacto nos regimes durante o período de inquérito do reexame, dado que o novo sistema de verificação não estava ainda plenamente operacional. Não obstante a possível alteração do sistema de verificação pelo Governo indiano, o inquérito revelou que, durante o período de inquérito do reexame, o Governo indiano não aplicou adequadamente o seu sistema de verificação. Também não aplicou qualquer procedimento que permitisse confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e sobrestimaram o consumo de matérias-primas. O inquérito permitiu apurar que se procede actualmente a uma revisão das normas SION a fim de reflectir melhor o consumo de inputs, mas estas novas normas não estavam em vigor durante o período de inquérito do reexame. Deste modo, confirma-se que as normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, pelo facto de essas normas generosas não permitirem que o Governo indiano verifique com suficiente precisão a quantidade de inputs efectivamente consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o Governo indiano não procedeu a um controlo eficaz baseado num registo adequado do consumo real («registo apêndice 23», anteriormente apêndice 18) no que respeita às licenças utilizadas durante o período de inquérito do reexame. Também não efectuou um exame dos inputs efectivamente utilizados, apesar de tal exame ser o procedimento normal quando não é aplicado um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem demonstrou a inexistência de remissão excessiva.

    (87)

    Por conseguinte, os três regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (88)

    Na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, o montante da subvenção foi determinado, como demonstrado pela empresa, com base na diferença de preço das mesmas matérias-primas adquiridas com e sem a licença.

    (89)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está dependente dos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (90)

    Uma empresa beneficiou deste regime durante o período de inquérito do reexame, tendo obtido subvenções de 20,9 %.

    III.   REGIMES REGIONAIS

    1.   REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS VENDAS EM GUJARAT E REGIME DE ISENÇÃO DA TAXA SOBRE A ELECTRICIDADE DE GUJARAT («GEDES»)

    (91)

    Foi estabelecido que nenhum dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito obteve qualquer vantagem no âmbito do Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarat («GSTIS») ou do Regime de isenção da taxa sobre a electricidade de Gujarat («GEDES»). Por conseguinte, não foi considerado necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

    2.   REGIME DE INCENTIVOS DO ESTADO DE BENGALA OCIDENTAL («WBIS»)

    (92)

    A descrição pormenorizada do regime WBIS consta da Notificação n.o 588-CI/H, de 22 de Junho de 1999, do Ministério do Comércio e Indústria do Estado de Bengala Ocidental (WBIS 1999), com a última redacção que lhe foi dada pela Notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 (WBIS 2004). O regime concedeu ao beneficiário diversas vantagens, nomeadamente o diferimento do pagamento do imposto sobre as vendas, uma subvenção para a instalação de bens de equipamento e subvenções para o desenvolvimento. O inquérito apurou que uma empresa tinha, anteriormente, beneficiado deste regime. Contudo, o impacto destas vantagens durante o PIR foi negligenciável. Por esse motivo, não foi considerado necessário aprofundar a análise destes regimes no âmbito do presente inquérito.

    3.   REGIME DE INCENTIVOS («PSI») DO GOVERNO DE MAHARASHTRA («GOM»)

    a)   Base jurídica

    (93)

    Para incentivar a dispersão das indústrias em Maharashtra para as zonas menos desenvolvidas do Estado, o GOM tem vindo a conceder, desde 1964, incentivos para a implantação/expansão de unidades nas regiões em desenvolvimento desse Estado. O regime já foi alterado muitas vezes desde a sua introdução, tendo o «Regime de 2001» sido aplicado de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2006, após o que foi prorrogado por um ano até 31 de Março de 2007. O PSI do GOM contempla vários sub-regimes, sendo os principais: i) reembolso do imposto de octroi/entrada, ii) isenção da taxa sobre a electricidade e iii) isenção do imposto local sobre as vendas que deixou de vigorar em 24 de Outubro de 2004. O inquérito revelou que o único sub-regime utilizado por um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito foi a isenção do imposto local sobre as vendas.

    b)   Elegibilidade

    (94)

    Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou diversificação de instalações industriais já existentes. Estas zonas estão classificadas, em função do respectivo desenvolvimento económico, em diversas categorias (por exemplo, zonas pouco desenvolvidas, zonas muito pouco desenvolvidas e zonas não desenvolvidas). O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a zona em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão dos investimentos previstos.

    c)   Aplicação prática

    (95)

    Ao abrigo do regime de isenção do imposto local sobre as vendas que deixou de vigorar em Outubro de 2004, as unidades designadas não foram obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas transacções. Da mesma forma, as unidades designadas foram isentas do pagamento do imposto local sobre as vendas quando adquiriram mercadorias a um fornecedor elegível para o regime. Enquanto a isenção em relação às transacções de venda não concede qualquer vantagem à unidade designada de venda, a isenção em relação às transacções de compra, pelo contrário, concede uma vantagem à unidade designada de compra. O inquérito apurou que a empresa em causa beneficiou de isenção de impostos sobre as vendas até 24 de Outubro de 2006.

    d)   Conclusão

    (96)

    No âmbito do PSI do GOM são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O sub-regime analisado constitui uma contribuição financeira do GOM, na medida em que diminuem as receitas que de outro modo este obteria. Além disso, esta isenção/este reembolso concedem uma vantagem às empresas, na medida em que aumentam a sua liquidez.

    (97)

    Só podem beneficiar deste sub-regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Maharashtra. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas zonas. O nível das vantagens difere em função da zona em questão. Considera-se que a subvenção tem carácter específico na acepção do n.o 2, alínea a) e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (98)

    No que diz respeito à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito do regime. Uma vez que o regime de isenção do imposto sobre as vendas deixou de vigorar em 24 de Outubro de 2004, só foram consideradas as vendas não cobradas durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 24 de Outubro de 2004, uma vez que só esse período se encontra abrangido pelo período de inquérito do reexame. Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total da empresa durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o PIR, um empresa foi abrangida por este sub-regime; Contudo, o montante da subvenção recebida foi inferior a 0,1 %, ou seja, é negligenciável.

    IV.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (99)

    Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 2,7 % e 20,9 %.

    (100)

    Apesar do nível elevado de colaboração em termos de proporção de exportações para a Comunidade, é de notar que vários produtores-exportadores não colaboraram no procedimento, incluindo o produtor-exportador com a margem de subvenção mais elevada durante o inquérito inicial. A capacidade e a produção dos produtores que não colaboraram na Índia é significativa, sendo igualmente provável que estes produtores-exportadores continuem a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção objecto de inquérito, a uma taxa pelo menos igual à estabelecida no inquérito inicial.

    REGIME

    RCDI

    ITES

    EPGS

    UOE

    ALS

    ECS

    GSTIS

    GEDES

    WBIS

    PSI

    Total

    EMPRESA

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    Senpet (antiga Elque)

    nula

    nula

    nula

    2,7

    nula

    nula

    nula

    nula

    nula

    nula

    2,7

    Futura

    nula

    nula

    nula

    6,2

    nula

    0,1

    nula

    nula

    nula

    nula

    6,3

    Pearl

    nula

    nula

    0,3

    nula

    20,6

    nula

    nula

    nula

    nula

    neg.

    20,9

    V.   CONCLUSÕES

    (101)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

    (102)

    Tal como exposto nos considerandos 21 a 100 supra, foi estabelecido que, durante o período de inquérito do reexame, os exportadores indianos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Com efeito, as margens de subvenção determinadas durante o reexame são mais elevadas do que as determinadas durante o inquérito inicial, excepto no caso de um produtor-exportador. Continuam a ser concedidas vantagens no âmbito dos regimes de subvenção em causa, não havendo qualquer indício de que esses programas venham a ser progressivamente eliminados num futuro previsível. Na ausência de informações sobre a forma como a alteração do sistema de verificação ALS será aplicada na prática, não se pode extrair conclusões sobre o possível efeito dessas modificações. Nestas condições, os exportadores do produto em causa continuarão a receber subvenções passíveis de medidas de compensação. Cada exportador pode beneficiar de diversos programas de subvenção. Nestas circunstâncias, considerou-se razoável concluir que essas práticas continuarão a existir no futuro.

    (103)

    Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir no período do reexame e continuarão a existir no futuro, a questão da probabilidade de reincidência dessas práticas é irrelevante.

    D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1.   PRODUÇÃO COMUNITARIA

    (104)

    O poli(tereftalato) de etileno (PET) é fabricado na Comunidade pelas seguintes empresas:

     

    Doze produtores, que solicitaram o reexame da caducidade, apoiaram o pedido e colaboraram no inquérito (ver considerando 107).

     

    Dois produtores, que solicitaram o reexame da caducidade mas não colaboraram no actual inquérito.

     

    Uma filial de um produtor coreano localizado na Comunidade, que colaborou no inquérito e apoiou o pedido.

    (105)

    O PET produzido por todas essas empresas constitui a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

    2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (106)

    A Comissão averiguou se os produtores comunitários que colaboraram no inquérito e solicitaram ou apoiaram o pedido de reexames da caducidade representavam uma proporção importante da produção comunitária total de PET. Os referidos produtores comunitários representavam 88 % da produção comunitária total de PET. Os produtores comunitários que não colaboraram plenamente foram excluídos da definição de indústria comunitária. Por conseguinte, a Comissão considerou que os doze produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base. Aquando dos inquéritos iniciais, a indústria comunitária representava mais de 85 % da produção total de PET na Comunidade.

    (107)

    Os doze produtores comunitários que se seguem constituem a indústria comunitária.

     

    Voridian BV (Países Baixos)

     

    M & G Polimeri Italia Spa (Itália)

     

    Equipolymers Srl (Itália)

     

    La Seda de Barcelona SA (Espanha)

     

    Novapet SA (Espanha)

     

    Selenis Indústria de Polímeros SA (Portugal)

     

    Aussapol SpA (Itália)

     

    Advansa Ltd (Reino Unido)

     

    Wellman BV (Países Baixos)

     

    Boryszew subsidiary Elana Wse (Polónia)

     

    V.P.I. SA (Grécia)

     

    SK Eurochem Sp. z o.o. (Polónia).

    E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1.   CONSUMO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    (108)

    O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária, nas vendas estimadas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário com base nos dados fornecidos durante a fase de denúncia e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações comunitárias provenientes de países terceiros.

    (109)

    Entre 2002 e o PIR, o consumo comunitário do produto em causa na Comunidade aumentou continuamente até atingir um total de 2 400 000 toneladas durante o PIR. O aumento global durante o período foi 18 %. O aumento deveu-se, em parte, a novas aplicações (nomeadamente, garrafas de cerveja e vinho) e, em parte, ao aumento do consumo nos países candidatos à adesão.

    Quadro 1

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Consumo comunitário (toneladas)

    2 041 836

    2 213 157

    2 226 751

    2 407 387

    Índice

    100

    108

    109

    118

    2.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DA ÍNDIA

    2.1.   VOLUME, PARTE DE MERCADO E PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES

    (110)

    Entre 2002 e o PIR, as importações totais provenientes da Índia aumentaram 13 %. Enquanto as importações diminuíram 17 % de 2002 para 2003, aumentaram 100 pontos percentuais em 2004 e diminuíram novamente durante o PIR para cerca de 6 800 toneladas, isto é, cerca de 70 pontos percentuais. Os preços das importações aumentaram 5 pontos percentuais em 2003 e novamente 3 e 7 pontos percentuais, respectivamente, em 2004 e durante o PIR. Esta tendência dos preços reflecte apenas parcialmente o forte aumento dos custos da matéria-prima. A parte de mercado das importações indianas permaneceu relativamente pequena durante todo o período considerado, isto é, 0,3 % em 2002, 0,2 % em 2003, 0,5 % em 2004 e 0,3 % durante o PIR.

    Quadro 2

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Índia

    Volume (toneladas)

    6 046

    4 999

    11 079

    6 831

    Índice

    100

    83

    183

    113

    Preço (euros por tonelada)

    883

    930

    955

    1 018

    Índice

    100

    105

    108

    115

    Parte de mercado

    0,3 %

    0,2 %

    0,5 %

    0,3 %

    3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS PAÍSES

    (111)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 25 pontos percentuais durante o período considerado. O maior aumento registou-se em 2003, quando as importações aumentaram 41 pontos percentuais. Após a instituição de medidas anti-dumping sobre as exportações chinesas em 2004, as importações diminuíram 14 pontos percentuais em 2004 e novamente 2 pontos percentuais durante o PIR. As partes de mercado mostraram uma tendência semelhante, passando de 15,9 % em 2002 para 20,6 % em 2003, para 18,5 % em 2004 e para 16,9 % durante o PIR. O aumento da parte de mercado das importações foi menor que o aumento das importações em termos absolutos, porque o consumo foi mais elevado. Os preços das importações foram, em média, permanentemente inferiores aos preços comunitários entre 2002 e 2004. Só durante o PIR foram ligeiramente superiores aos preços da indústria comunitária.

    Quadro 3

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Volume (toneladas)

    324 749

    456 499

    411 020

    406 562

    Índice

    100

    141

    127

    125

    Preço médio (euros por tonelada)

    869

    821

    907

    1 061

    Índice

    100

    94

    104

    122

    Parte de mercado

    15,9 %

    20,6 %

    18,5 %

    16,9 %

    Principais exportadores

    Coreia

    113 685

    129 188

    139 296

    127 734

    Paquistão

    28 558

    83 208

    55 125

    73 426

    China

    47 875

    131 343

    49 678

    72 814

    EUA

    20 570

    16 105

    49 763

    50 393

    Taiwan

    42 136

    36 986

    16 796

    29 382

    F.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    (112)

    No início do reexame, estava previsto o método de amostragem relativamente aos produtores comunitários mas, como o seu número não era excessivo, decidiu-se pela inclusão de todos, tendo os factores de prejuízo sido avaliados com base nas informações recolhidas a nível da totalidade da indústria comunitária.

    (113)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

    2.   ANÁLISE DOS INDICADORES ECONÓMICOS

    2.1.   PRODUÇÃO

    (114)

    A produção da indústria comunitária aumentou 20 % entre 2002 e o PIR, tendo passado de 1 465 000 toneladas em 2002 para 1 760 000 toneladas no PIR. O aumento anual foi 4,8 % em 2003 e 4,6 % em 2004. Durante o PIR, registou-se um novo aumento, tendo a produção aumentado em flecha para 150 000 toneladas, isto é, 10,8 %. Tal ficou a dever-se ao processo de reestruturação levado a cabo pela indústria, com o objectivo de melhorar o controlo dos custos de produção e, consequentemente, tirar partido do consumo crescente no mercado comunitário que, como referido supra, aumentou 19 % entre 2002 e o PIR (de 2 milhões de toneladas em 2002 para 2,4 milhões de toneladas no PIR).

    Quadro 4

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Produção (toneladas)

    1 464 522

    1 534 480

    1 602 086

    1 760 828

    Índice

    100

    105

    109

    120

    2.2.   CAPACIDADE E UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE

    (115)

    A capacidade de produção aumentou 22 % entre 2002 e o PIR, isto é, de 1 760 000 toneladas em 2002 para 2 156 000 toneladas no PI. O aumento registou-se principalmente durante o PIR, quando a capacidade de produção, em comparação com 2004, aumentou 300 000 toneladas, ou seja, 16,7 %. O aumento significativo da capacidade de produção foi acompanhado, paralelamente, por um aumento da produção durante o mesmo período (ver considerando 114). O aumento da capacidade de produção foi o resultado de investimentos adicionais em linhas de produção concebidas para tirar partido do mercado crescente. A utilização da capacidade aumentou 4 pontos percentuais em 2003, manteve-se a esse nível em 2004 e diminuiu 5 pontos percentuais durante o PIR, para um nível de 82 %. A diminuição entre 2004 e o PIR é o resultado do aumento significativo da capacidade de produção nesse período. Consequentemente, o volume de produção mais elevado durante o PIR, em comparação com 2004, coincidiu com uma taxa inferior de utilização da capacidade.

    Quadro 5

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Capacidade de produção (toneladas)

    1 760 332

    1 762 378

    1 848 315

    2 156 294

    Índice

    100

    100

    105

    122

    Utilização da capacidade

    83 %

    87 %

    87 %

    82 %

    Índice

    100

    105

    104

    98

    2.3.   VENDAS E PARTE DE MERCADO

    (116)

    O volume vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário aumentou 21 % entre 2002 e o PIR. A um crescimento de 2 % em 2003, seguiu-se um aumento tanto em 2004 como durante o PIR, de 8 e 11 pontos percentuais respectivamente. Apesar do aumento das vendas, devido ao consumo mais elevado, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 4 pontos percentuais em 2003 e, em seguida, aumentou gradualmente 5 pontos percentuais em 2004 e 1 ponto percentual durante o PIR.

    Quadro 6

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Vendas na CE (toneladas)

    1 306 768

    1 333 976

    1 438 883

    1 586 902

    Índice

    100

    102

    110

    121

    Parte de mercado

    64 %

    60 %

    65 %

    66 %

    2.4.   CRESCIMENTO

    (117)

    Globalmente, importa salientar que a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 2 % durante o período considerado, o que revela que o seu crescimento ainda foi inferior ao do consumo no mercado em geral.

    2.5.   EMPREGO

    (118)

    O nível de emprego da indústria comunitária aumentou 18 % ao longo do período considerado. O principal aumento registou-se em 2003 (11 pontos percentuais) e em 2004 (novamente 6 pontos percentuais). Apesar da tendência crescente continuar durante o PIR, o aumento atingiu apenas 2 pontos percentuais. Esse aumento de 18 % durante o período total está relacionado com o nível de produção, que aumentou 20 %.

    Quadro 7

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Trabalhadores

    1 010

    1 124

    1 170

    1 190

    Índice

    100

    111

    116

    118

    2.6.   PRODUTIVIDADE

    (119)

    A produtividade da indústria comunitária, medida enquanto produção anual por trabalhador, em toneladas, aumentou globalmente durante o período considerado. Após, inicialmente, ter diminuído 6 % em 2003, em comparação com 2002, e se ter mantido a esse nível em 2004, a produtividade aumentou significativamente durante o PIR, mais de 8 %, em comparação com 2004, um período em que a produção conheceu um aumento significativo.

    Quadro 8

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    1 450

    1 365

    1 369

    1 480

    Índice

    100

    94

    94

    102

    2.7.   SALÁRIOS

    (120)

    É de notar que a produção de pastilhas de PET é uma indústria que exige grandes investimentos de capital e que, por conseguinte, os custos da mão-de-obra têm um impacto limitado no custo global do produto. Durante o período, os salários aumentaram 12 %, em comparação com um aumento de 20 % do custo global de produção. Um outro indicador significativo é o custo dos salários por tonelada produzida. Durante o período, esse custo diminuiu 6 %.

    Quadro 9

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Salários (milhões de euros)

    62,3

    63,0

    66,3

    69,5

    Índice

    100

    101

    106

    112

    Salários por tonelada produzida (euros)

    44,4

    42,9

    43,6

    41,9

    Índice

    100

    96

    98

    94

    2.8.   PREÇOS DE VENDA E FACTORES QUE AFECTAM OS PREÇOS NO MERCADO COMUNITÁRIO

    (121)

    Os preços de venda unitários aumentaram de 924 euros/tonelada em 2002 para 1 058 euros/tonelada no PIR. Em termos globais, a tendência foi no sentido do aumento (15 % na totalidade do período). Este aumento é, em grande medida, uma consequência do aumento do preço das matérias-primas, devido ao aumento do preço do petróleo. Apesar de a indústria comunitária ter aumentado os preços, não estava em posição de repercutir o aumento do custo no sector a jusante e reflectir integralmente o aumento dos preços das matérias-primas nos seus preços de venda. Tal ficou principalmente a dever-se ao facto de o aumento do preço das matérias-primas ser maior que o aumento dos preços do PET. Com o objectivo de manter a sua parte de mercado, a indústria comunitária apenas pôde aumentar moderadamente os seus preços e, por conseguinte, registou uma contenção dos preços.

    Quadro 10

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Preço médio ponderado (euros/tonelada)

    924

    902

    1 006

    1 058

    Índice

    100

    98

    109

    115

    2.9.   CUSTO DE PRODUÇÃO DAS PRINCIPAIS MATÉRIAS-PRIMAS

    (122)

    Tendo em conta que são necessários cerca de 850 kg de ácido tereftálico purificado (PTA) e 350 kg de monoetilenoglicol (MEG) (as principais matérias-primas) para produzir 1 tonelada de PET, os custos das matérias-primas (PTA e MEG) aumentaram de forma significativa, respectivamente 67 % e 31 % entre 2002 e o PIR, alcançando 770 euros/tonelada (PTA) e 721 euros/tonelada (MEG) (média do PIR). Apesar de se ter registado um pequeno declínio nos preços de PTA no terceiro trimestre de 2005, quando os preços baixaram para 700 euros/tonelada, e de se ter observado um preço substancialmente estável do MEG, é de assinalar que as matérias-primas são adquiridas previamente com base em contratos a longo prazo. Assim, no que diz respeito ao período considerado, apesar do pequeno declínio nos preços de PTA no final do PIR, a indústria comunitária ainda sofre as consequências do aumento marcado dos custos. Acresce que, devido à situação no mercado mundial de petróleo, os preços das matérias-primas para a produção de PET podem sofrer alterações imprevisíveis, embora seja mais provável que se mantenham a um nível elevado. Todos estes factores contribuem para um nível mais elevado de vulnerabilidade por parte dos produtores comunitários de PET. Contudo, é de notar que as principais matérias-primas são produtos comercializados à escala global, pelo que a sua influência deverá igualmente fazer-se sentir, nos mesmos termos, nos produtores-exportadores indianos.

    Quadro 11

    Custo médio (euros/tonelada)

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    PTA

    460

    566

    718

    770

    Índice

    100

    123

    156

    167

    MEG

    551

    550

    650

    721

    Índice

    100

    100

    118

    131

    (123)

    Em comparação, o custo médio por tonelada de pastilhas de PET produzida pela indústria comunitária foi o seguinte:

    Quadro 12

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Custo médio ponderado (euros/tonelada)

    899

    918

    1 013

    1 092

    Índice

    100

    102

    113

    121

    (124)

    Durante o período considerado, como indicado nos quadros 11 e 12, as principais matérias-primas aumentaram continuamente (o PTA 67 %, o MEG 31 %), enquanto o custo de produção global aumentou apenas 21 %. Contudo, como consta do quadro 10, os preços aumentaram apenas 15 % devido ao facto de a indústria comunitária não se encontrar em posição de repercutir o aumento do custo no sector a jusante e de reflectir integralmente o aumento dos preços das matérias-primas nos seus preços de venda.

    2.10.   EXISTÊNCIAS

    (125)

    A evolução das existências durante todo o período considerado, isto é, entre 2002 e o PIR, diminuiu 10 %. Contudo, tal como nos inquéritos iniciais, as existências não devem ser consideradas como um indicador significativo no que diz respeito ao PET produzido pela indústria comunitária, dada a natureza sazonal do mercado de PET ao longo do ano. Quando comparadas com a produção, as existências representam cerca de 5 a 6 %.

    Quadro 13

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Existências (toneladas)

    101 554

    110 695

    90 422

    91 123

    Índice

    100

    109

    89

    90

    2.11.   RENDIBILIDADE GLOBAL, RETORNO DOS INVESTIMENTOS E CASH FLOW

    (126)

    A rendibilidade das vendas representa as receitas geradas pelas vendas do produto em causa no mercado comunitário. O retorno dos activos totais e o cash flow puderam ser avaliados apenas ao nível do grupo mais reduzido de produtos que inclui o produto similar nos termos do n.o 8 do artigo 8.o do regulamento de base. Além do mais, o retorno dos investimentos foi calculado com base no retorno dos activos totais, uma vez que este é considerado mais pertinente para a análise da tendência.

    Quadro 14

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Margem de lucro antes de impostos sobre as vendas na Comunidade

    2,7 %

    –1,8 %

    –0,7 %

    –3,2 %

    Retorno dos activos totais

    2,0 %

    –1,4 %

    –0,6 %

    –2,4 %

    Cash flow (% da totalidade das vendas)

    18,1 %

    5,5 %

    10,1 %

    –2,6 %

    (127)

    Além da contenção dos preços que se iniciou em 2002 e coincidiu com um forte aumento das importações objecto de dumping da RPC, de Taiwan, da Malásia, da Coreia e da Austrália (até 2004), e das importações objecto de subvenções da Índia, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se, tendo registado perdas em 2003. Após uma pequena recuperação em 2004 devido às medidas anti-dumping instituídas relativamente à RPC e à Austrália, as perdas aumentaram para – 3,2 % no PIR. Por conseguinte, assinala-se uma tendência clara no sentido da baixa.

    (128)

    As tendências em termos de retorno dos activos totais e de cash flow evoluíram de forma semelhante, isto é, revelaram uma situação relativamente boa em 2002, uma deterioração acentuada em 2003, uma recuperação pequena em 2004 e uma nova deterioração no PIR.

    2.12.   INVESTIMENTOS E CAPACIDADE DE OBTENÇÃO DE CAPITAIS

    Quadro 15

     

    2002

    2003

    2004

    PIR

    Investimentos (em milhares de euros)

    31 779

    42 302

    63 986

    50 397

    Índice

    100

    133

    201

    159

    (129)

    Os investimentos foram canalizados, em parte, para um aumento da capacidade e, em parte, para a melhoria do processo de produção. A maior parte da despesa registou-se em 2004 e durante o PIR, coincidindo com o aumento da capacidade e com o objectivo de manter a parte de mercado, tendo em conta o aumento do consumo. No entanto, a situação actual da indústria comunitária e a evolução dos mercados comunitário e mundial, no que diz respeito ao PET, marcadas pela falta de rendibilidade, não foram de molde a incentivar investimentos excessivos. Apesar de, em algumas circunstâncias, os produtores comunitários terem sido capazes de reunir capital (em particular, de empresas coligadas), a falta de rendibilidade do PET não foi encorajadora e, em alguns casos, a decisão foi adiada.

    2.13.   AMPLITUDE DA MARGEM DE SUBVENÇÃO EFECTIVA

    (130)

    No que diz respeito ao impacto da amplitude da margem de subvenção efectiva das importações indianas na indústria comunitária, dada a sensibilidade do mercado deste produto em termos de preço, esse impacto não pode ser considerado negligenciável. É de notar que este indicador é mais importante no contexto da análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. Caso as medidas caducassem, é provável que as importações objecto de subvenção entrassem de novo em volumes e a preços tais, que o impacto da amplitude da margem de subvenção seria significativo.

    2.14.   RECUPERAÇÃO DOS EFEITOS DE ANTERIORES PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

    (131)

    Embora os indicadores analisados supra mostram uma melhoria de alguns indicadores económicos da indústria comunitária, no seguimento da instituição de medidas de compensação definitivas em 2001, fornecem também provas de que a indústria comunitária ainda é frágil e vulnerável.

    3.   CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (132)

    O aumento constante do consumo, em parte devido a novas aplicações (nomeadamente, garrafas de cerveja e vinho) e, em parte, ao aumento do consumo nos países candidatos à adesão, obrigaram a indústria comunitária a aumentar a capacidade e a produção, a fim de não perder a sua parte de mercado. Para tal, em 2004 e durante o PIR, assistiu-se a um importante processo de reestruturação, acompanhado de mudanças frequentes de propriedade entre os diferentes produtores. Paralelamente, o número de linhas de produção aumentou em geral, a fim de se adequar ao aumento no consumo e, simultaneamente, realizar economias de escala. Assim, alguns indicadores económicos, designadamente consumo, capacidade de produção, produção, vendas comunitárias e emprego registaram, de facto, uma tendência positiva. Além disso, o preço de venda também aumentou durante o período considerado. Contudo, todos os esforços de reestruturação descritos supra não puderam contrabalançar o aumento constante e em massa dos preços das matérias-primas durante o período considerado. Não foi possível repercutir os custos, mais elevados, da matéria-prima no sector a jusante, nos moldes que seriam necessários para manter um certo nível de rendibilidade, o que deu origem a uma deterioração grave da rendibilidade, que diminuiu de + 2,7 %, em 2002, para – 3,2 % durante o PIR. Foram observadas tendências negativas semelhantes no que diz respeito ao retorno dos investimentos e ao cash flow.

    (133)

    A sua coincidência com o nível baixo dos preços das importações provenientes do país em causa contribuiu claramente para a pressão, no sentido da diminuição, sobre os preços da indústria comunitária. No entanto, tendo em conta os pequenos volumes de importações objecto de subvenção no âmbito do presente reexame da caducidade, o destaque vai para a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. Por conseguinte, apesar dos desenvolvimentos positivos em matéria de produção, vendas e preços de venda, a situação financeira global da Comunidade deteriorou-se, reflectindo-se na evolução negativa da rendibilidade (de um lucro de 2,7 % em 2002 para perdas de 3,2 % durante o PIR), das vendas de exportação, do custo da produção, do retorno dos investimentos e do cash flow.

    (134)

    Se se compararem as tendências acima referidas com as descritas nos regulamentos que instituem medidas de compensação provisórias e definitivas, os resultados voltam a ser desiguais. No que diz respeito à parte de mercado, a indústria comunitária perdeu 1 ponto percentual entre 2002 e o PIR, em comparação com um aumento de 5 pontos percentuais nos quatro anos anteriores à adopção das medidas de compensação definitivas. Por outro lado, a rendibilidade da indústria comunitária durante o PIR é menos negativa do que antes da instituição das medidas de compensação definitivas. Consequentemente, apesar de algumas tendências positivas aparentes reveladas pelos indicadores de prejuízo, a situação da indústria comunitária está ainda aquém dos níveis que poderiam ter sido alcançados se esta tivesse recuperado integralmente do prejuízo detectado nos inquéritos iniciais.

    (135)

    Conclui-se pois, que, em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou ligeiramente, muito embora seja ainda bastante precária e vulnerável. Além disso, a pressão sobre os preços exercida pelas importações do país em causa não permitiu à indústria comunitária reflectir inteiramente o aumento do preço das matérias-primas nos seus preços de venda.

    G.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    (136)

    A Comissão apurou que o preço médio das exportações indianas para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno. As vendas dos exportadores indianos para países terceiros atingiram quantidades significativas, representando mais de 95 % do total das exportações. Assim, a Comissão considerou que, caso as medidas caducassem, os exportadores indianos teriam um incentivo para encaminhar quantidades significativas de exportações de outros países terceiros para o mercado comunitário, mais atraente, a preços que, mesmo aumentando, continuariam ainda assim a ser inferiores aos actuais preços de exportação para a Comunidade.

    (137)

    Tal como indicado infra no considerando 140, os produtores-exportadores na Índia podem, potencialmente, aumentar os seus volumes de exportação para o mercado comunitário. A Índia registou um crescimento significativo da sua capacidade de produção, aumentando de 330 000 toneladas, em 2003, para 600 000 toneladas, em 2005. De acordo com as previsões de mercado, espera-se um novo aumento de 220 000 toneladas em 2008. Em 2005, as vendas no mercado interno atingiram 220 000 toneladas e as exportações 290 000 toneladas (incluindo 6 831 toneladas para a União Europeia). Com base nos dados disponíveis, em média, a presente capacidade não utilizada deve atingir cerca de 90 000 toneladas, devendo ser considerada significativa, uma vez que representa cerca de 4 % do consumo comunitário actual. Esta estimativa é confirmada pelos resultados dos produtores indianos que colaboraram e que dispunham de capacidades não utilizadas significativas.

    (138)

    Quanto ao nível das existências, o inquérito mostrou que o nível das existências registado pelos produtores indianos que colaboraram não era significativo. Contudo, convém salientar que o nível das existências não é um factor significativo, uma vez que o mercado de PET é cíclico.

    (139)

    Concluindo, apesar de as importações na UE terem sido pouco elevadas, existe o risco de um volume significativo de importações ser canalizado para a UE.

    (140)

    Os produtores do país em causa dispõem, assim, do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito mostrou que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito venderam o produto em causa a um preço inferior ao praticado pela indústria comunitária. Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados ou diminuiriam mesmo de acordo com os preços mais baixos cobrados no resto do mercado mundial, conforme referido no considerando 137, a fim, também, de recuperar as partes de mercado detidas no período anterior à instituição das medidas. Um tal comportamento dos preços, associado à capacidade dos exportadores do país em causa para colocar grandes quantidades do produto em causa no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária.

    (141)

    Tal como acima exposto, a situação da indústria comunitária mantém-se vulnerável e precária. É provável que, se a indústria comunitária fosse exposta a um maior volume de importações originárias do país em causa a preços subvencionados, daí resultasse uma deterioração das suas vendas, partes de mercado e preços de venda, bem como a consequente deterioração da situação financeira, para os níveis determinados no inquérito inicial. Conclui-se, nesta base, que a revogação das medidas resultaria provavelmente numa deterioração da situação já precária da indústria comunitária e numa reincidência de uma situação ainda mais prejudicial para esta indústria.

    (142)

    Com base no que precede, conclui-se que os preços de importação seriam muito provavelmente mais baixos no mercado comunitário, caso não existissem medidas anti-subvenção, uma vez que os produtores na Índia tentariam, possivelmente, aumentar as suas partes de mercado. Trata-se de um comportamento dos preços que, acrescido da capacidade dos produtores-exportadores indianos para vender quantidades significativas de PET no mercado comunitário, iria muito provavelmente ocasionar um reforço da pressão sobre os preços com um impacto negativo previsto na situação da indústria comunitária.

    H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    1.   INTRODUÇÃO

    (143)

    Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-subvenção em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto. O presente inquérito analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-subvenção e permite ter em conta a avaliação de um eventual impacto indevido das actuais medidas anti-subvenção nas partes em questão.

    (144)

    Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

    2.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (145)

    Como delineado supra, existe uma clara probabilidade de reincidência de subvenções prejudiciais, caso as medidas sejam revogadas. Todos os produtores comunitários, à excepção de dois, colaboraram e exprimiram o seu apoio às medidas em curso.

    (146)

    A continuação das medidas anti-subvenção sobre as importações provenientes da Índia iria reforçar a possibilidade de a indústria comunitária atingir um nível de rendibilidade razoável, já que é provável que, a curto e médio prazos, esta possa aumentar as quantidades de vendas e, consequentemente, beneficiar de economias de escala; ao mesmo tempo, é provável que pudesse aumentar moderadamente o seu preço de venda e, assim, atingir um nível de rendibilidade satisfatório. Apesar de as importações objecto de subvenção durante o PIR, originárias da Índia, terem sido baixas e, por conseguinte, não poderem ter causado um prejuízo grave, teriam tido provavelmente um impacto negativo na situação da indústria comunitária, caso as medidas anti-subvenção tivessem sido revogadas. Trata-se, portanto, de medidas essenciais para a viabilidade das empresas de pastilhas de PET da indústria comunitária, que há diversos anos enfrenta a concorrência das importações objecto de subvenção originárias da Índia.

    3.   INTERESSE DOS IMPORTADORES

    (147)

    O grau de colaboração dos importadores/comerciantes foi reduzido e, entre os importadores que colaboraram, nenhum tinha efectuado compras à Índia. Contudo, os importadores/comerciantes que colaboraram podem ser considerados representativos, já que o seu volume de vendas correspondeu a 5 % do consumo da UE. Prefeririam um mercado com uma taxa do direito nula, mesmo estando a registar constantemente bons resultados financeiros.

    (148)

    O inquérito mostrou que ainda existem fontes de abastecimento alternativas disponíveis não sujeitas a medidas anti-subvenção ou anti-dumping, isto é, no México, no Brasil, nos EUA, na Turquia, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita. Assim, os importadores/comerciantes poderiam contar com (ou mudar para) fontes de abastecimento alternativas consideráveis.

    (149)

    Tendo em conta que as medidas em vigor não afectaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas de compensação contra as importações provenientes da Índia continuaria a não ter um efeito negativo significativo na situação dos importadores na Comunidade.

    4.   INTERESSE DOS TRANSFORMADORES/UTILIZADORES

    (150)

    A Comissão enviou questionários a 47 transformadores conhecidos. Apenas dez transformadores/utilizadores com uma representatividade global baixa responderam ao questionário. De acordo com as informações relativas a aquisições fornecidas nas suas respostas ao questionário, os transformadores/utilizadores que colaboraram durante o PI representam 20 % do consumo total de PET na Comunidade. Durante o PI, adquiriram 95 % do seu PET a produtores comunitários e o restante proveio de importações originárias de países que não o país objecto do presente reexame. Foram apresentados alguns argumentos contra a instituição de direitos.

    (151)

    Cinco transformadores (que transformam pastilhas de PET em pré-formados e garrafas, e representam 10 % do consumo) responderam ao questionário. O custo das pastilhas de PET é responsável por 55 % do seu produto final (na maior parte, pré-formados). Foi apurado que importam quantidades negligenciáveis da Índia e de outros países terceiros. No entanto, opõem-se à continuação dos direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito um aumento artificial dos preços na Europa.

    (152)

    Cinco utilizadores responsáveis por cerca de 10 % do consumo forneceram dados bastante incompletos. O baixo grau de colaboração dos grandes utilizadores deve-se provavelmente ao facto de o último inquérito relativo a importações de PET originário da RPC, da Austrália e do Paquistão ter sido realizado há apenas dois anos. Os custos relativos ao PET são responsáveis por cerca de 6 a 7 % do custo global e, por conseguinte, são bastante limitados. Apesar de não terem declarado quaisquer importações provenientes da Índia, tal como os transformadores, opõem-se à instituição de direitos, alegando que as medidas poderiam ter como efeito um aumento artificial dos preços na Europa.

    (153)

    Tendo em conta a situação financeira bastante favorável da indústria a jusante, ao contrário da indústria comunitária, nenhum transformador/utilizador alegou que a manutenção dos direitos actuais poderia provocar a perda de emprego ou a deslocalização das instalações de produção para outros continentes.

    (154)

    Além disso, em termos de produção, a indústria comunitária adaptou a sua dimensão a fim de acompanhar o consumo crescente e, por conseguinte, é muito provável que a capacidade não utilizada da indústria comunitária possa cobrir integralmente a quantidade de importações.

    (155)

    Tendo em conta que ainda existem fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a medidas anti-subvenção ou anti-dumping, isto é, no México, no Brasil, nos EUA, na Turquia, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita, os utilizadores comunitários poderiam, além disso, contar com (ou mudar para) fornecedores diversificados do produto em causa.

    (156)

    No que diz respeito ao desempenho da indústria utilizadora, o inquérito mostrou que, durante o período considerado, os utilizadores que colaboraram aumentaram o seu volume de negócios, mantiveram o emprego estável e melhoraram até a sua rendibilidade em termos globais. Por conseguinte, constatou-se que não tinham sido afectados negativamente pelas medidas anti-subvenção.

    (157)

    Com base no que antecede, conclui-se que manter as medidas anti-subvenção em vigor contra as importações originárias da Índia não produziria um efeito negativo significativo sobre a situação dos utilizadores na Comunidade.

    5.   INTERESSE DOS FORNECEDORES

    (158)

    Os fornecedores de matérias-primas [monoetilenoglicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA), DMT e IPA], todos eles produtos petroquímicos derivados da nafta, exprimiram claramente o seu apoio às medidas e prestaram uma boa colaboração. Estes aufeririam de vantagens caso as medidas fossem mantidas, uma vez que a indústria comunitária conseguiria provavelmente recuperar, permitindo-lhes melhorar o seu desempenho.

    6.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

    (159)

    Tendo em conta todos os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das actuais medidas anti-subvenção em vigor contra a Índia.

    I.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (160)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das actuais medidas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. O Governo da Índia formulou observações sobre aspectos do prejuízo, alegando que não estava demonstrado que a indústria comunitária tivesse sofrido um prejuízo continuado e que a pressão das importações provenientes da Índia não era a razão pela qual os produtores europeus não repercutiam integralmente o aumento do custo das matérias-primas no seu preço de venda. Convém relembrar que, como indicado na análise da situação da indústria comunitária, a sua situação financeira deteriorou-se e, tal como explicado no considerando 127, o nível baixo dos preços das importações provenientes do país em causa contribuiu claramente para a pressão, no sentido da diminuição, sobre os preços da indústria comunitária. No entanto, tendo em conta os pequenos volumes de importações objecto de subvenção no âmbito do presente reexame da caducidade, foi necessário analisar a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, concluiu-se, como referido no considerando 127 supra, que, na ausência de medidas, o volume das importações provenientes da Índia, a preços baixos, teria um impacto negativo na situação da indústria comunitária. Além disso, um exportador indiano alegou que, na ausência de medidas, não seria provável que a Índia reencaminhasse vendas para a Comunidade. O mesmo exportador alegou que os mercados emergentes são mais atraentes que a Comunidade, que a procura indiana está a crescer rapidamente e que, por conseguinte, não existe capacidade não utilizada disponível. Contudo, deve considerar-se que, apesar de um aumento da procura no mercado indiano, o inquérito a nível das empresas indicou a existência de capacidades não utilizadas, um dado igualmente confirmado pelas informações de mercado. Assim, conclui-se que nenhuma das observações fornecidas, subsequentes à divulgação dos factos, foi de molde a alterar as conclusões incluídas no presente regulamento.

    (161)

    Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base, as medidas de compensação aplicáveis às importações de pastilhas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia devem ser mantidas. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos específicos.

    (162)

    As taxas dos direitos de compensação individuais indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base na situação dos exportadores que colaboraram durante o reexame. Assim, são apenas aplicáveis às importações do produto em causa fabricado por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

    (163)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (10), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações da actividade da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

    (164)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, as últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia.

    2.   Com excepção dos casos previstos no artigo 2.o, a taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que diz respeito aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

    País

    Empresa

    Direito de compensação (euros/tonelada)

    Código adicional Taric

    Índia

    Reliance Industries Limited

    41,3

    A181

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    31,3

    A182

    Índia

    Senpet Ltd

    22,2

    A183

    Índia

    Futura Polyesters Ltd

    0

    A184

    Índia

    South Asian Petrochem Ltd

    106,5

    A585

    Índia

    Todas as restantes empresas

    41,3

    A999

    3.   Caso os produtos sofram qualquer dano antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar diminua para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (11), o montante do direito de compensação, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será reduzido numa percentagem correspondente à redução do preço efectivamente pago ou a pagar.

    4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, o direito de compensação definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.o

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os direitos de compensação instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações dos produtos em questão, desde que estes tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, facturados e expedidos) para uma empresa que actue na qualidade de importador na Comunidade pelas empresas referidas no n.o 3, desde que sejam declarados no código adicional Taric adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

    2.   Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma «factura correspondente ao compromisso» válida, emitida pelas empresas de exportação referidas no n.o 3 e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem de forma precisa à descrição que consta da «factura correspondente ao compromisso».

    3.   As importações acompanhadas de uma «factura correspondente ao compromisso» são declaradas nos seguintes códigos adicionais Taric:

    País

    Empresa

    Código adicional Taric

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    A182

    Índia

    Reliance Industries Ltd

    A181

    Índia

    South Asian Petrochem Ltd

    A585

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. MÜNTEFERING


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (3)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2005 (JO L 266 de 11.10.2005, p. 10).

    (5)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.

    (6)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

    (7)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 4.

    (8)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 9.

    (9)  Considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (JO L 301 de 30.11.2000, p. 1).

    (10)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, J-79 5/17, B-1049 Bruxelas.

    (11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64).


    ANEXO

    Elementos a indicar na «factura correspondente ao compromisso» referida no n.o 2 do artigo 2.o:

    1.

    O número da factura correspondente ao compromisso;

    2.

    O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento);

    3.

    A designação exacta das mercadorias, incluindo:

    o número de código do produto (que figura no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa),

    o código NC,

    a quantidade (expressa em unidades).

    4.

    A descrição das condições de venda, incluindo:

    o preço unitário,

    as condições de pagamento aplicáveis,

    as condições de entrega aplicáveis,

    o montante total dos descontos e abatimentos.

    5.

    O nome da empresa que age na qualidade de importador para a qual a factura é directamente emitida pela empresa.

    6.

    O nome do funcionário da empresa emissora da factura correspondente ao compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

    «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias abrangidas pela presente factura se efectua no âmbito e nos termos do compromisso oferecido por … [nome da empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


    Top