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Document 32006R1929

    Regulamento (CE) n. o  1929/2006 do Conselho, de 23 Outubro de 2006 , relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, nos termos do n. o  6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o  2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 406 de 30.12.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1929/oj

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/8


    REGULAMENTO (CE) n.o 1929/2006 DO CONSELHO

    de 23 Outubro de 2006

    relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994 e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Pela Decisão 2006/997/CE (2), relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Uruguai, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.o 6 do Artigo XXIV do GATT 1994,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Secção III da terceira Parte do Anexo 7 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterada do seguinte modo:

    (1)

    No código NC 0201 30 00, a definição do contingente pautal de 4000 toneladas de «Carnes ditas ’de alta qualidade’ desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondem à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados»special boxed beef«(carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras ’SC’»Special Cuts«(cortes especiais)», passa a ter a seguinte redacção:

    «Carnes de bovino ditas ’de alta qualidade’ desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas».

    (2)

    São inseridas as seguintes palavras em «Outras condições»: «País fornecedor: Uruguai».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Luxemburgo, em de23 Outubro de 2006

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. E. ENESTAM


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).

    (2)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


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