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Document 32006D0533

    2006/533/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia [notificada com o número C(2006) 3352] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 212 de 2.8.2006, p. 19–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 1023–1025 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/533/oj

    2.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Julho de 2006

    relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia

    [notificada com o número C(2006) 3352]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/533/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 3 e 7 do artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser propagado, através do comércio internacional, por aves de capoeira vivas e outras aves ou por produtos à base destas aves.

    (2)

    Na sequência dos surtos de gripe aviária, causados por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença. Estas medidas incluíam, nomeadamente, a Decisão 2005/758/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE (3). A referida decisão prevê que os Estados-Membros devem suspender as importações originárias de determinadas partes da Croácia de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e algumas outras aves vivas, incluindo aves de companhia e ovos para incubação provenientes dessas espécies, bem como determinados produtos à base de aves. A Decisão 2005/758/CE é aplicável até 31 de Julho de 2006.

    (3)

    A Croácia notificou a Comissão que as autoridades competentes daquele país aplicam agora medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como previsto na Decisão 2006/115/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE (4).

    (4)

    Além disso, a Croácia informou acerca da intenção de notificar de imediato a Comissão de quaisquer alterações futuras ao seu actual estatuto sanitário animal, incluindo especificamente quaisquer outros surtos de gripe aviária que se possam verificar em aves selvagens. A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros e enviar-lhes-á qualquer informação recebida das autoridades croatas.

    (5)

    À luz da aplicação, pelas autoridades competentes da Croácia, das referidas medidas de protecção e do compromisso assumido por aquele país de notificar de imediato a Comissão de quaisquer alterações futuras ao seu estatuto de sanidade animal em termos de gripe aviária, as medidas de protecção aplicáveis constantes da legislação comunitária em matéria de surtos de gripe aviária naquele país devem ser alteradas no sentido de permitir as importações provenientes daquelas partes da Croácia para as quais a autoridade competente não definiu medidas de protecção equivalentes às previstas na Decisão 2006/115/CE, na sequência da confirmação de gripe aviária provocada por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade numa ave selvagem.

    (6)

    A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (5), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70° C aplicada a todo o produto.

    (7)

    Dada a situação epidemiológica na Croácia e nos países vizinhos e o risco ainda colocado pela gripe aviária, as medidas de protecção previstas na presente decisão devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2006.

    (8)

    Por questões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 2005/758/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das partes do território da Croácia enumeradas no anexo da presente decisão, de:

    a)

    Aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves com excepção das aves de capoeira, vivas, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE da Comissão (6), incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies;

    b)

    Carne fresca de caça selvagem de penas;

    c)

    Preparados e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas;

    d)

    Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas; e de

    e)

    Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de preparados e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne tenha sido submetida a, pelo menos, um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 2005/758/CE.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

    (3)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

    (4)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão alterada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006, p. 29).

    (5)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3. Decisão alterada pela Decisão 2006/330/CE (JO L 121 de 6.5.2006, p. 43).

    (6)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.


    ANEXO

    Parte do território da Croácia referida no artigo 1.o

    Código ISO do país

    Nome do país

    Parte do território

    HR

    Croácia

    Na Croácia: todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/115/CE.


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