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Document 32006R1178

    Regulamento (CE) n. o  1178/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006 , que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos

    JO L 212 de 2.8.2006, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 664–665 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1178/oj

    2.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 212/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2006 DA COMISSÃO

    de 1 de Agosto de 2006

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixa, no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

    (2)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (3), estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

    (3)

    É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2006/2007, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de comercialização de 2006/2007, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 967,69 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados.

    Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 258,57 euros por tonelada líquida de figos secos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).

    (3)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.


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