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Document 32006R0514

    Regulamento (CE) n. o  514/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006 , que derroga o Regulamento (CE) n. o  824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2005/2006

    JO L 93 de 31.3.2006, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/514/oj

    31.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/31


    REGULAMENTO (CE) N.o 514/2006 DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2006

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2005/2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), prevê que, em caso de admissão da proposta, os operadores sejam informados, no mais curto prazo possível, do plano de entrega. Para esse efeito, o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que a última entrega ao centro de intervenção em relação ao qual é apresentada a proposta seja efectuada, o mais tardar, até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta.

    (2)

    A campanha de comercialização de 2005/2006 é a segunda campanha de aplicação do mecanismo de intervenção para os cereais nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004.

    (3)

    Devido às boas condições climáticas, a colheita de 2005 foi novamente abundante nesses Estados-Membros, tendo conduzido a níveis de preços no mercado interno inferiores ao nível do preço de intervenção. Em consequência, desde o início do período de intervenção em Novembro de 2005, foram propostas quantidades relativamente elevadas para intervenção. Devido ao elevado volume das quantidades propostas para intervenção e à sua dispersão geográfica, não é possível respeitar o prazo de entrega de 31 de Março de 2006. A fim de permitir uma tomada a cargo das quantidades propostas, é conveniente prorrogar o período de entrega e derrogar, portanto, o Regulamento (CE) n.o 824/2000.

    (4)

    A situação no mercado tem carácter de urgência e requer a execução imediata das medidas, sendo, pois, conveniente prever a aplicação imediata das medidas previstas no presente regulamento.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a última entrega dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia deve ser efectuada até ao final do sétimo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, mas nunca depois do dia 31 de Julho de 2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


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