This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0511
Council Regulation (EC) No 511/2006 of 27 March 2006 amending Regulation (EC) No 1531/2002 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of colour television receivers originating, inter alia , in the People's Republic of China
Regulamento (CE) n. o 511/2006 do Conselho, de 27 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China
Regulamento (CE) n. o 511/2006 do Conselho, de 27 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China
JO L 93 de 31.3.2006, p. 26–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 369–370
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/08/2007
31.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 511/2006 DO CONSELHO
de 27 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores originários, designadamente, da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
(1) |
Em Agosto de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de receptores de televisão a cores («produto em causa») originários, designadamente, da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Paralelamente, pela Decisão 2002/683/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso conjunto («compromisso») oferecido conjuntamente pelas empresas Haier Electrical Appliances Corp., Ltd, Hisense Import & Export Co., Ltd, Konka Group Co., Ltd, Sichuan Changhong Electric Co., Ltd, Skyworth Multimedia International (Shenzen) Co, Ltd, TCL King Electrical Appliances (Hui Zhou) Co., Ltd e Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd («empresas») e pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos («CCCME»). |
(3) |
Em consequência, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da RPC, produzido pelas empresas e do tipo abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso») foram isentas dos direitos anti-dumping definitivos. |
B. INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO
(4) |
O compromisso oferecido pelas empresas obriga-as, designadamente, a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação, bem como a respeitar certos limites máximos quantitativos nele especificados. Estes níveis de preços e limites máximos eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. |
(5) |
A fim de garantir o respeito pelo compromisso, a CCCME e as empresas concordaram igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais. |
(6) |
Tal como referido no considerando 239 do Regulamento (CE) n.o 1531/2002, a violação do compromisso por parte de uma das empresas ou da CCCME é considerada uma violação do compromisso por todos os signatários. A não colaboração com a Comissão Europeia no âmbito do controlo do cumprimento do compromisso é considerada uma violação do compromisso. |
(7) |
A este respeito, a Comissão solicitou a realização de visitas de verificação às instalações da CCCME, bem como das duas empresas que comunicaram os maiores volumes de vendas do produto em causa, nomeadamente a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e a Konka Group Co., Ltd. A Comissão enviou cartas prévias à verificação à CCCME, à Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd e à Konka Group Co., Ltd, indicando as datas da verificação no local. A CCCME e a Xiamen Overseas Chinese Electronic Co., Ltd confirmaram a aceitação da visita de verificação às instalações solicitada pela Comissão. Porém, a Konka Group Co., Ltd não aceitou uma visita de verificação às instalações, tendo por esse motivo violado o compromisso. |
(8) |
A natureza da violação constatada é explicada de forma mais pormenorizada na Decisão 2006/258/CE da Comissão (4). |
(9) |
Tendo em conta a violação, foi denunciada, pela Decisão 2006/258/CE, a aceitação do compromisso oferecido pelas empresas em conjunto com a CCCME. Por conseguinte, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa exportado para a Comunidade pelas empresas em questão. |
(10) |
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Uma vez que o inquérito em questão determinou, a título definitivo, que existia dumping e prejuízo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1531/2002, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao nível e segundo as modalidades impostas pelo referido regulamento, ou seja, 44,6 % do preço líquido, CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado. |
C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2002
(11) |
Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1531/2002 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1531/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
São revogados o artigo 3.o, o anexo I e o anexo II. |
2) |
Os artigos 4.o e 5.o passam a ser os artigos 3.o e 4.o, respectivamente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
H. GORBACH
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 231 de 29.8.2002, p. 1.
(3) JO L 231 de 29.8.2002, p. 42.
(4) Ver a página 63 do presente Jornal Oficial.