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Document 32006D0210

    2006/210/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006 , que institui um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação

    JO L 76 de 15.3.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 439–441 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/210/oj

    15.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/3


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Fevereiro de 2006

    que institui um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação

    (2006/210/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (1) na qual anunciou a intenção de criar, durante o ano de 2005, um grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação, a fim de facilitar a elaboração de medidas de melhoria da legislação, tanto a nível nacional como da União Europeia.

    (2)

    O grupo aconselhará a Comissão sobre questões gerais relacionadas com a melhoria da legislação; não emitirá pareceres sobre iniciativas ou projectos relacionados com a elaboração de propostas legislativas específicas.

    (3)

    O grupo será constituído por peritos nacionais de alto nível designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-Membros, e será aberto a observadores dos países em vias de adesão.

    (4)

    Por conseguinte, o grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação deve ser criado e o seu mandato e estrutura devem ser definidos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Comissão institui um grupo de peritos intitulado «Grupo de peritos nacionais de alto nível em legislação», a seguir designado por «grupo».

    Artigo 2.o

    Missão

    A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer questões relacionadas com a política de melhoria da legislação e a elaboração de medidas conexas tanto a nível nacional como da União Europeia.

    A missão do grupo consiste em:

    constituir um intermediário eficaz entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes, a fim de ajudar a Comissão a melhorar o quadro regulamentar aplicável às empresas, à indústria, aos consumidores, aos parceiros sociais e aos cidadãos em geral;

    contribuir para a disseminação das melhores práticas desenvolvidas tanto a nível da União Europeia como a nível nacional no domínio da melhoria da legislação no âmbito da União Europeia;

    reforçar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a aplicação de uma melhor legislação a nível nacional e, em especial, examinar em conjunto o modo como os Estados-Membros transpõem e aplicam a legislação da União Europeia (por exemplo, a introdução de requisitos ou procedimentos suplementares aquando da transposição);

    contribuir para criar um conjunto coerente de indicadores comuns que permitam acompanhar os progressos realizados em matéria de qualidade do quadro regulamentar, tanto a nível da União Europeia como dos próprios Estados-Membros, como base para uma análise comparativa no âmbito dos programas nacionais da Estratégia de Lisboa;

    aconselhar a Comissão sobre questões gerais relacionadas com a melhoria da legislação, designadamente a simplificação, a avaliação do impacto económico, social e ambiental, incluindo os custos administrativos, os processos consultivos e os vários tipos de legislação possíveis.

    Artigo 3.o

    Composição — Nomeação

    1.   A Comissão encarrega o seu secretário-geral de nomear os membros do grupo, baseando-se na lista dos candidatos propostos pelos Estados-Membros.

    2.   O grupo é constituído por um ou, em casos excepcionais (2), dois membros por Estado-Membro. O secretário-geral da Comissão pode nomear membros suplentes, sob proposta dos Estados-Membros, que substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento.

    3.   São aplicáveis as seguintes disposições:

    os membros devem ser altos funcionários com experiência no domíno em causa e representantes de uma autoridade pública;

    os membros são nomeados por um período de um ano, renovável. Mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao final do mandato;

    os membros impossibilitados de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou não cumpram as regras enunciadas no primeiro ou no segundo travessão do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem ser substituídos durante o período restante do seu mandato;

    os nomes dos membros nomeados são publicados no sítio internet da Comissão.

    Artigo 4.o

    Funcionamento

    1.   O grupo é presidido pela Comissão.

    2.   Com o acordo da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo grupo; estes subgrupos serão dissolvidos imediatamente após o cumprimento do seu mandato.

    3.   O presidente pode convidar peritos com competência específica numa questão inscrita na ordem de trabalhos e observadores, incluindo dos países em vias de adesão (3), a participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos, sempre que tal se afigure útil e/ou necessário.

    4.   As informações obtidas em virtude da participação nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos não podem ser divulgadas se a Comissão pedir confidencialidade.

    5.   O grupo e os seus subgrupos reúnem-se normalmente num dos locais onde estão instalados a Comissão e os seus serviços, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. O secretariado é assegurado pela Comissão.

    6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão (4).

    7.   A Comissão assegura o secretariado do grupo e dos subgrupos criados nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

    8.   A Comissão pode publicar na internet, na(s) língua(s) de trabalho do grupo, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo. Os documentos de trabalho são publicados nas várias versões linguísticas disponíveis.

    Artigo 5.o

    Despesas das reuniões

    A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições internas de reembolso das despesas de peritos externos. A Comissão reembolsa as despesas de um membro do grupo por Estado-Membro. As funções exercidas não são remuneradas.

    As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção pela Comissão. A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  COM(2005) 97 final de 16 de Março de 2005.

    (2)  A Comissão pode nomear dois membros por Estado-Membro caso exista uma partilha de competências ao nível da administração nacional desse Estado-Membro.

    (3)  Os peritos dos países em vias de adesão que assinaram o Tratado de Adesão, em conformidade com a comunicação «Rumo a uma União alargada — Documento de estratégia e relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos na via da adesão» de 9 de Outubro de 2002 [COM(2002) 700 final], e com o artigo 7.o da Decisão C(2005) 874 da Comissão, de 24 de Março de 2005, a fim de favorecer a integração gradual dos países em vias de adesão nas estruturas comunitárias.

    (4)  Ver anexo III do documento SEC(2005) 1004 adoptado pela Comissão em 27 de Julho de 2005.


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