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Document 32006R0250
Commission Regulation (EC) No 250/2006 of 13 February 2006 amending Council Regulation (EC) No 560/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Côte d’Ivoire
Regulamento (CE) n. o 250/2006 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
Regulamento (CE) n. o 250/2006 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
JO L 42 de 14.2.2006, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 566–568
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907
14.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 250/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 enumera as pessoas singulares e colectivas e as entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 7 de Fevereiro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabeleceu uma primeira lista composta por três pessoas singulares a quem é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:
São aditadas as seguintes pessoas singulares:
a) |
Charles Blé Goudé. Data de nascimento: 1.1.1972. Nacionalidade: Costa do Marfim. N.o do passaporte: PD. AE/088 DH 12. |
b) |
Eugène Ngoran Kouadio Djué. Data de nascimento: 20.12.1969 ou 1.1.1966. Nacionalidade: Costa do Marfim. |
c) |
Martin Kouakou Fofie. Data de nascimento: 1.1.1968. Nacionalidade: Costa do Marfim. |